335/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
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AI generatedartigo 666.º do Código de Processo Civil; 335/06 · Tribunal Constitucional: Ora, tal montante representa o valor máximo legal aplicável, que se considera excessivo e desproporcionado, atendendo a que o recorrente exerceu um direito que a lei lhe confere de ver esclarecida uma questão pertinente, em face da doutrina consagrada no douto acórdão 479/2006 que não lhe admitiu o exercício do contraditório ao parecer do Ministério Público.
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Acórdão 655/06
ACÓRDÃO N.º 655/2006
Processo n.º 335/06
2.ª Secção
Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notificado deste acórdão, veio o reclamante dele reclamar no que respeita ao montante da taxa de justiça fixado, nos termos seguintes:
“O recorrente foi condenado no pagamento da taxa de justiça, fixando-se esta em 20 unidades de conta.
Ora, tal montante representa o valor máximo legal aplicável, que se considera excessivo e desproporcionado, atendendo a que o recorrente exerceu um direito que a lei lhe confere de ver esclarecida uma questão pertinente, em face da doutrina consagrada no douto acórdão 479/2006 que não lhe admitiu o exercício do contraditório ao parecer do Ministério Público.
A fixação da taxa de justiça pelo máximo legal constitui sanção demasiado gravosa quando se admite explicitamente que a conduta do requerente não configurou litigância de má fé.
Além do mais, o requerente encontra-se numa situação económico‑financeira muito difícil que lhe não permitirá liquidar tão elevado montante.
Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser atendida, reformando-se a decisão reclamada, no que respeita à taxa de justiça.”
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se dizendo:
“1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas, no acórdão reclamado, é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, o valor alcançado por este Tribunal situa-se perfeitamente dentro dos parâmetros legais e corresponde à graduação que vem sendo feita, em situações processuais análogas, de uso manifestamente infundado de incidentes pós-dilatórios pelas partes.”
Cumpre decidir.
Como tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, “a reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas” (v. ainda, além do citado acórdão n.º 27/94, por exemplo, os acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, é evidente que a condenação do ora reclamante nas custas do processo não foi desconforme com os critérios legais. Mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, incluindo pedidos de esclarecimento de decisões, verifica-se que o montante em que o reclamante foi condenado se fixou, no acórdão n.º 569/2006, abaixo mesmo da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta. Tal montante correspondeu ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido” –, sendo que não se verificava presente no caso vertente qualquer factor específico que apontasse no sentido de uma redução da condenação em custas ao mínimo legal.
Acresce que, em casos como o presente, a fixação de custas num montante de 20 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal.
A condenação em taxa de justiça assenta no facto de o reclamante, que decaiu, ter dado causa à actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional), e não em qualquer finalidade sancionatória, que não foi, aliás, afirmada.
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, e, em consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar o reclamante nas custas do incidente, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Novembro de 2006
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos