Legislator Case Law & Legislation
800/06 AI generated

800/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 800/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 652/06 ACÓRDÃO N.º 652/2006 Processo nº 800/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 10 de Julho de 2006. 2. Em 18 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Muito embora o requerimento de interposição de recurso não identifique a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil, não se justifica convidar o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a suprir tal deficiência. Com efeito, subsistiria sempre uma razão para não conhecer do objecto do recurso interposto: a não suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC). Das passagens acima transcritas (ponto 3. do Relatório) – e, em geral, da peça processual em que se inserem – decorre que o recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa –, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto de reclamação. Reportando-se à decisão de “rejeição do recurso”, conclui que esta lhe restringe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (artigo 20º, nº 1, da CRP), sendo patente a violação do dito princípio constitucional. Mais acrescentando, quando conclui, que “a [decisão de] não admissibilidade do recurso atenta contra o aludido princípio constitucional”. 3. Desta decisão vem agora o então recorrente reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), fazendo-o nos seguintes termos: «1 – O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho do Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo de um outro da Mma Juíza do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia (proc° n° 110/05. 8TBVNG da 2ª Vara Mista), que rejeitara um recurso, com fundamento no art° 678-1 CPC. Por despacho naquele processo, o autor (que propôs uma acção emergente de acidente de viação, no valor de € 322.003, 48) foi notificado para pagar a taxa de justiça inicial no valor de € 1.068. A liquidação desta taxa de justiça resultou do facto de a Segurança Social, a quem fora requerido o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e preparos, ter informado o tribunal de que havia sido concedido ao autor o pagamento faseado da taxa de justiça. Todavia, o autor, que já havia proposto a acção e declarado na petição querer prevalecer-se da formação do acto de deferimento tácito do apoio judiciário requerido - cuja decisão não lhe foi notificada no prazo fixado na lei (sendo mesmo largamente ultrapassado o prazo de 30 dias) – tendo entendido que tal despacho violava o seu direito, deferido tacitamente, quis impugnar o douto despacho. Não lhe foi admitido o recurso, com base na aplicação do art° 678-1 CPC. Foi pois desse despacho de não admissão do recurso que o recorrente reclamou para o Exmo Senhor Presidente do tribunal da Relação do Porto e do douto despacho deste para o tribunal Constitucional. 2 – A ilustre subscritora da decisão sumária refere nesta que o “recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer decisão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa -, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto da reclamação”. Parece ao recorrente óbvio, salvo todo o respeito, que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada. Resulta assim dos termos da douta decisão que a questão da inconstitucionalidade da norma foi colocada, ainda que por via da decisão que a aplicou. 3 – Deve reconhecer-se que o que estava em causa era a aplicabilidade do art° 678-1 CPC, cuja interpretação feita serviu de fundamento à rejeição do recurso de 1ª instância. Por outro lado, importa considerar que a questão da constitucionalidade, ainda que de modo um tanto simplicista – tratava-se de uma simples reclamação para admissão do recurso – parece decorrer do requerimento de reclamação. Nesta o reclamante alega que a falta de apoio judiciário (resultante da aplicação da dita disposição) restringe-lhe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (de reparação). Queria pois significar que a interpretação dada à dita disposição legal constituía um entrave no acesso ao direito. 4 – A questão foi posta, e o facto é que o Presidente do Tribunal da Relação compreendeu-a e deu-lhe resposta. No 6° parágrafo da decisão, aí é afirmado que “a existência de limitações de recorribilidade ... funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema . . . (v. Ac Trib. Const. de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec)” Tendo a suscitação da questão constitucional, como finalidade, poder o tribunal “a quo” debruçar-se sobre a mesma (Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra editora, 1997, pg 50), e considerando que a mesma recebeu resposta, deve aquela, salvo todo o respeito, ser tida como minimamente cumprida. Conclusões: 1ª – A douta decisão de 1ª instância fundara a rejeição do recurso na aplicação estrita da norma 678-1 CPC, cuja interpretação o recorrente considerou errada e violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, designadamente art° 20 CRP; 2ª — Na reclamação feita para o Excelentíssimo Presidente da Relação, resulta que o ora reclamante questionou a constitucionalidade da decisão objecto de reclamação; ainda que nela não tenha referido expressamente a norma, deve aceitar-se que a norma que lhe subjaz é a que foi aplicada pela decisão, com a interpretação feita. 3ª – A questão foi bem compreendida e respondida na douta decisão. 4ª – Concluindo, o recorrente deu cumprimento, ainda que reconheça de forma simplicista, ao preceituado no disposto do art° 70-1 alª b) LTC». 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem: «1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso». II. Fundamentação Do conteúdo da presente reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que o respectivo teor vem confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, tal resulta de o reclamante afirmar agora, expressamente, que lhe parece óbvio “que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada”. Na medida em que há que distinguir questões de inconstitucionalidade normativa de questões de inconstitucionalidade das decisões – distinção absolutamente consolidada na jurisprudência deste Tribunal, face ao disposto nos artigos 280º e 281º da Constituição e 70º da LTC –, é manifesto que importa concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 28 de Novembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício

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artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil; 800/06 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 10 de Julho de 2006. 2. Em 18 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Muito embora o requerimento de interposição de recurso não identifique a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil, não se justifica convidar o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a suprir tal deficiência. Com efeito, subsistiria sempre uma razão para não conhecer do objecto do recurso interposto: a não suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC). Das passagens acima transcritas (ponto 3. do Relatório) – e, em geral, da peça processual em que se inserem – decorre que o recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa –, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto de reclamação. Reportando-se à decisão de “rejeição do recurso”, conclui que esta lhe restringe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (artigo 20º, nº 1, da CRP), sendo patente a violação do dito princípio constitucional. Mais acrescentando, quando conclui, que “a [decisão de] não admissibilidade do recurso atenta contra o aludido princípio constitucional”. 3. Desta decisão vem agora o então recorrente reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), fazendo-o nos seguintes termos: «1 – O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho do Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo de um outro da Mma Juíza do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia (proc° n° 110/05. 8TBVNG da 2ª Vara Mista), que rejeitara um recurso, com fundamento no art° 678-1 CPC. Por despacho naquele processo, o autor (que propôs uma acção emergente de acidente de viação, no valor de € 322.003, 48) foi notificado para pagar a taxa de justiça inicial no valor de € 1.068. A liquidação desta taxa de justiça resultou do facto de a Segurança Social, a quem fora requerido o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e preparos, ter informado o tribunal de que havia sido concedido ao autor o pagamento faseado da taxa de justiça. Todavia, o autor, que já havia proposto a acção e declarado na petição querer prevalecer-se da formação do acto de deferimento tácito do apoio judiciário requerido - cuja decisão não lhe foi notificada no prazo fixado na lei (sendo mesmo largamente ultrapassado o prazo de 30 dias) – tendo entendido que tal despacho violava o seu direito, deferido tacitamente, quis impugnar o douto despacho. Não lhe foi admitido o recurso, com base na aplicação do art° 678-1 CPC. Foi pois desse despacho de não admissão do recurso que o recorrente reclamou para o Exmo Senhor Presidente do tribunal da Relação do Porto e do douto despacho deste para o tribunal Constitucional. 2 – A ilustre subscritora da decisão sumária refere nesta que o “recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer decisão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa -, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto da reclamação”. Parece ao recorrente óbvio, salvo todo o respeito, que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada. Resulta assim dos termos da douta decisão que a questão da inconstitucionalidade da norma foi colocada, ainda que por via da decisão que a aplicou. 3 – Deve reconhecer-se que o que estava em causa era a aplicabilidade do art° 678-1 CPC, cuja interpretação feita serviu de fundamento à rejeição do recurso de 1ª instância. Por outro lado, importa considerar que a questão da constitucionalidade, ainda que de modo um tanto simplicista – tratava-se de uma simples reclamação para admissão do recurso – parece decorrer do requerimento de reclamação. Nesta o reclamante alega que a falta de apoio judiciário (resultante da aplicação da dita disposição) restringe-lhe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (de reparação). Queria pois significar que a interpretação dada à dita disposição legal constituía um entrave no acesso ao direito. 4 – A questão foi posta, e o facto é que o Presidente do Tribunal da Relação compreendeu-a e deu-lhe resposta. No 6° parágrafo da decisão, aí é afirmado que “a existência de limitações de recorribilidade ... funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema . . . (v. Ac Trib. Const. de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec)” Tendo a suscitação da questão constitucional, como finalidade, poder o tribunal “a quo” debruçar-se sobre a mesma (Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra editora, 1997, pg 50), e considerando que a mesma recebeu resposta, deve aquela, salvo todo o respeito, ser tida como minimamente cumprida. Conclusões: 1ª – A douta decisão de 1ª instância fundara a rejeição do recurso na aplicação estrita da norma 678-1 CPC, cuja interpretação o recorrente considerou errada e violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, designadamente art° 20 CRP; 2ª — Na reclamação feita para o Excelentíssimo Presidente da Relação, resulta que o ora reclamante questionou a constitucionalidade da decisão objecto de reclamação; ainda que nela não tenha referido expressamente a norma, deve aceitar-se que a norma que lhe subjaz é a que foi aplicada pela decisão, com a interpretação feita. 3ª – A questão foi bem compreendida e respondida na douta decisão. 4ª – Concluindo, o recorrente deu cumprimento, ainda que reconheça de forma simplicista, ao preceituado no disposto do art° 70-1 alª b) LTC». 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem: «1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso». II. Fundamentação Do conteúdo da presente reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que o respectivo teor vem confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, tal resulta de o reclamante afirmar agora, expressamente, que lhe parece óbvio “que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada”. Na medida em que há que distinguir questões de inconstitucionalidade normativa de questões de inconstitucionalidade das decisões – distinção absolutamente consolidada na jurisprudência deste Tribunal, face ao disposto nos artigos 280º e 281º da Constituição e 70º da LTC –, é manifesto que importa concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 28 de Novembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício

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admissibility of constitutional complaint inadmissibility of constitutional referral plea of unconstitutionality admissibility admissibility of constitutional review inadmissibility of subsidiary constitutional complaint constitutional substantiation requirement
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Em 18 de Outubro de 2006, foi proferida decisão sumária no sentido de que não podia conhecer-se do objecto do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «Muito embora o requerimento de interposição de recurso não identifique a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 678º, nº 1 do Código de Processo Civil, não se justifica convidar o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a suprir tal deficiência. Com efeito, subsistiria sempre uma razão para não conhecer do objecto do recurso interposto: a não suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC). Das passagens acima transcritas (ponto 3. do Relatório) – e, em geral, da peça processual em que se inserem – decorre que o recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa –, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto de reclamação. Reportando-se à decisão de “rejeição do recurso”, conclui que esta lhe restringe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (artigo 20º, nº 1, da CRP), sendo patente a violação do dito princípio constitucional. Mais acrescentando, quando conclui, que “a [decisão de] não admissibilidade do recurso atenta contra o aludido princípio constitucional”. 3. Desta decisão vem agora o então recorrente reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), fazendo-o nos seguintes termos: «1 – O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho do Exmo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo de um outro da Mma Juíza do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia (proc° n° 110/05. 8TBVNG da 2ª Vara Mista), que rejeitara um recurso, com fundamento no art° 678-1 CPC. Por despacho naquele processo, o autor (que propôs uma acção emergente de acidente de viação, no valor de € 322.003, 48) foi notificado para pagar a taxa de justiça inicial no valor de € 1.068. A liquidação desta taxa de justiça resultou do facto de a Segurança Social, a quem fora requerido o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e preparos, ter informado o tribunal de que havia sido concedido ao autor o pagamento faseado da taxa de justiça. Todavia, o autor, que já havia proposto a acção e declarado na petição querer prevalecer-se da formação do acto de deferimento tácito do apoio judiciário requerido - cuja decisão não lhe foi notificada no prazo fixado na lei (sendo mesmo largamente ultrapassado o prazo de 30 dias) – tendo entendido que tal despacho violava o seu direito, deferido tacitamente, quis impugnar o douto despacho. Não lhe foi admitido o recurso, com base na aplicação do art° 678-1 CPC. Foi pois desse despacho de não admissão do recurso que o recorrente reclamou para o Exmo Senhor Presidente do tribunal da Relação do Porto e do douto despacho deste para o tribunal Constitucional. 2 – A ilustre subscritora da decisão sumária refere nesta que o “recorrente não suscitou previamente, durante o processo, qualquer decisão de inconstitucionalidade relativamente àquele artigo – ou sequer qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa -, resultando antes que questionou a constitucionalidade, isso sim, da decisão então objecto da reclamação”. Parece ao recorrente óbvio, salvo todo o respeito, que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada. Resulta assim dos termos da douta decisão que a questão da inconstitucionalidade da norma foi colocada, ainda que por via da decisão que a aplicou. 3 – Deve reconhecer-se que o que estava em causa era a aplicabilidade do art° 678-1 CPC, cuja interpretação feita serviu de fundamento à rejeição do recurso de 1ª instância. Por outro lado, importa considerar que a questão da constitucionalidade, ainda que de modo um tanto simplicista – tratava-se de uma simples reclamação para admissão do recurso – parece decorrer do requerimento de reclamação. Nesta o reclamante alega que a falta de apoio judiciário (resultante da aplicação da dita disposição) restringe-lhe necessariamente a discussão livre e integral do seu direito (de reparação). Queria pois significar que a interpretação dada à dita disposição legal constituía um entrave no acesso ao direito. 4 – A questão foi posta, e o facto é que o Presidente do Tribunal da Relação compreendeu-a e deu-lhe resposta. No 6° parágrafo da decisão, aí é afirmado que “a existência de limitações de recorribilidade ... funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema . . . (v. Ac Trib. Const. de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3ª Sec)” Tendo a suscitação da questão constitucional, como finalidade, poder o tribunal “a quo” debruçar-se sobre a mesma (Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra editora, 1997, pg 50), e considerando que a mesma recebeu resposta, deve aquela, salvo todo o respeito, ser tida como minimamente cumprida. Conclusões: 1ª – A douta decisão de 1ª instância fundara a rejeição do recurso na aplicação estrita da norma 678-1 CPC, cuja interpretação o recorrente considerou errada e violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, designadamente art° 20 CRP; 2ª — Na reclamação feita para o Excelentíssimo Presidente da Relação, resulta que o ora reclamante questionou a constitucionalidade da decisão objecto de reclamação; ainda que nela não tenha referido expressamente a norma, deve aceitar-se que a norma que lhe subjaz é a que foi aplicada pela decisão, com a interpretação feita. 3ª – A questão foi bem compreendida e respondida na douta decisão. 4ª – Concluindo, o recorrente deu cumprimento, ainda que reconheça de forma simplicista, ao preceituado no disposto do art° 70-1 alª b) LTC». 4. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos que se seguem: «1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso». II. Fundamentação Do conteúdo da presente reclamação não resulta nada que possa pôr em causa o anteriormente decidido, podendo mesmo afirmar-se que o respectivo teor vem confirmar o entendimento de que não podia conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, tal resulta de o reclamante afirmar agora, expressamente, que lhe parece óbvio “que se questionou a constitucionalidade da decisão objecto da reclamação, implicitamente, pelo menos, questionou a norma com base na qual ela foi proferida. E por certo o sentido com que foi interpretada”. Na medida em que há que distinguir questões de inconstitucionalidade normativa de questões de inconstitucionalidade das decisões – distinção absolutamente consolidada na jurisprudência deste Tribunal, face ao disposto nos artigos 280º e 281º da Constituição e 70º da LTC –, é manifesto que importa concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 28 de Novembro de 2006 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício