888/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão sumária de fls. 151 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 6.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
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AI generatedartigo 399º do Código de Processo Penal; 888/06 · Tribunal Constitucional: Serve de sustentação à doutíssima decisão sumária em causa, em súmula, a alegada falta de aplicação em sede de decisão recorrida da norma dada como fundamento ao presente recurso, o art.° 28°, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pois que ali se faz alusão ao art.° 29° da mesma Lei.
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Acórdão 649/06
ACÓRDÃO N.º 649/2006
Processo n.º 888/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 151 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
7. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 6.), constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Tal aplicação só é de afirmar quando a norma em causa tenha constituído o fundamento da decisão recorrida, não bastando, portanto, que essa norma tenha sido invocada na decisão enquanto mero obiter dictum: na verdade, só quando a norma constitui o fundamento da decisão tem utilidade o recurso de constitucionalidade, pois que só nessa situação o recurso pode influir no sentido da decisão recorrida.
Ora, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie uma determinada interpretação do artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (em conjugação com o artigo 399º do Código de Processo Penal), preceito que dispõe o seguinte:
«Artigo 28º
Tribunal competente
1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
[…].».
Sucede, porém, que o preceito legal ao abrigo do qual o tribunal recorrido rejeitou o recurso da decisão da 1ª instância não foi o transcrito artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Na verdade, percorrendo o texto do correspondente acórdão (supra, 5.), verifica-se que a conclusão acerca da inadmissibilidade do recurso, a que chegou o tribunal recorrido, assentou fundamentalmente na ponderação do teor da epígrafe e do n.º 4 do artigo 29º da mesma Lei: em suma, numa certa interpretação deste artigo 29º.
O artigo 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte que agora interessa, tem a seguinte redacção:
«Artigo 29º
Alcance da decisão final
[…]
4 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.
[…].».
Refira-se, aliás, que não só a decisão recorrida como também a resposta e o parecer do Ministério Público (supra, 3.) – para os quais se remete, a certo passo, naquela decisão – se alicerçam no artigo 29º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, mais precisamente na expressão “decisão final” constante deste preceito, para sustentar a tese da inadmissibilidade do recurso.
Não tendo o artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho sido aplicado na decisão recorrida – no sentido de que tal preceito não constituiu o fundamento dessa decisão –, há que concluir que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo, como tal, possível conhecer do respectivo objecto.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 164 e seguintes):
“[…]
Serve de sustentação à doutíssima decisão sumária em causa, em súmula, a alegada falta de aplicação em sede de decisão recorrida da norma dada como fundamento ao presente recurso, o art.° 28°, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pois que ali se faz alusão ao art.° 29° da mesma Lei.
Salvo o devido respeito, nada de mais errado na leitura e interpretação quer da decisão recorrida quer do requerimento de interposição do presente recurso, o que impõe a sua correcta apreciação em conferência.
De facto, à revelia da matéria dada como delimitação objectiva do recurso em sede de conclusões, entendeu a Procuradoria da República suscitar uma novel questão qual seja a de que não cabe segundo grau de recurso em sede de Lei de Protecção Jurídica.
Ora, uma tal matéria é legislada na norma que o Recorrente, ora Reclamante, trouxe como violada, sendo o preceito que a Procuradoria da República e o Venerando Tribunal a quo, expressamente invocam um mero instrumental da referida norma que regula os recursos naquela lei.
Na realidade, a interpretação dada ao art.° 29° pelo Tribunal a quo, na senda da tese defendida pela Procuradoria da República, socorrendo-se de uma pretensa alusão a «decisão definitiva» para criar confusão entre a admissibilidade do recurso e as consequências processuais do trânsito em julgado do último deles, em nada afecta a vexata quaestio deste recurso pois que só interessaria saber a tramitação subsequente à decisão final depois de determinar qual é esta.
É, pois, matéria que depende da norma invocada pelo Reclamante que, ao contrário do que a sua equivalente na anterior Lei de Apoio Judiciário, a Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro, nada refere quanto à inaplicabilidade da Lei geral no que concerne a possibilidade de recurso, daí a estreita ligação e, mesmo, dependência lógica, com o art.° 399° do Código de Processo Civil, como foi invocado no requerimento de interposição do presente recurso.
O demais plasmado na Lei de Protecção Jurídica, designadamente no seu art.° 29°, é meramente instrumental, repete-se, e o que estava em causa ante o Venerando Tribunal a quo era a admissibilidade do recurso e não o pagamento da taxa de justiça ou o momento de o fazer.
É assim que resulta clarividente, data venia, que outra norma não pode sustentar o recurso que não a invocada pelo Reclamante pois que é ela que estabelece, por simples omissão, a sujeição da presente matéria a recurso em segundo grau, não tendo estado em causa qualquer pagamento anterior de taxa de justiça que pudesse ser exigida e fazer depender este recurso, tampouco se pode aplicar a norma do artigo seguinte independente desta, que lhe dá origem e sustentação.
[…].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação, nos seguintes termos (fls. 167):
“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade – e como resulta do acórdão recorrido – a norma em que o julgador alicerçou a limitação à recorribilidade das decisões, proferidas sobre o apoio judiciário, foi efectivamente a que consta do artigo 29° da Lei n.º 34/04 – pelo que a circunstância de o recorrente ter optado por delimitar o objecto do recurso em função da invocação de outro preceito legal, que não constitui «ratio decidendi» do acórdão recorrido, compromete naturalmente a viabilidade do recurso interposto.”.
II
4. Na decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) explicou-se por que motivo não era possível tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade: a decisão recorrida não havia aplicado o preceito legal – o artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – cuja conformidade constitucional, numa determinada interpretação, o recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, sendo certo que um dos pressupostos processuais de tal recurso é precisamente a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete ao julgamento do Tribunal Constitucional sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Nesta medida, a presente reclamação só poderia proceder se o reclamante lograsse demonstrar que o artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, foi efectivamente aplicado na decisão recorrida.
Ora, o que sucede é que o reclamante se limita a afirmar que, no caso submetido à apreciação do tribunal recorrido, devia ter sido aplicado aquele artigo 28º, n.º 1 (supra, 2.), o que é de todo irrelevante para apurar se o tribunal a quo aplicou ou não tal preceito legal.
Exigindo o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional que o tribunal recorrido tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e não que a aplicabilidade dessa norma ou interpretação normativa devesse ter sido considerada pelo tribunal recorrido, facilmente se conclui que da sustentação, pelo recorrente, de que o referido artigo 28º, n.º 1, era aplicável ao caso não decorre o preenchimento dos pressupostos processuais do recurso previsto naquela alínea b).
Nenhum motivo há, portanto, para alterar a decisão sumária ora reclamada, que concluiu no sentido de que não era possível conhecer do objecto do presente recurso, por não ter sido aplicado pelo tribunal recorrido o preceito legal cuja conformidade constitucional, numa certa interpretação, é questionada pelo recorrente.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 151 e seguintes que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Novembro de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos