922/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recurso não foi admitido com fundamento no facto de não se ter indicado a norma eventualmente violadora da Constituição. Efectivamente não foi identificado por números o algarismo cuja aplicação foi considerada inconstitucional.
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AI generated922/06 · Tribunal Constitucional: “O Município de Almada, notificado do douto acórdão que antecede que recaiu sobre o pedido de reforma e arguição de nulidade, do mesmo vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70° da LTC.
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Acórdão 648/06
ACÓRDÃO N.º 648/2006
Processo n.º 922/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
O Município de Almada reclama para o Tribunal Constitucional pedindo a revogação do despacho pelo qual lhe não foi admitido, no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso que pretendia interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Alega:
“...
1. O recurso não foi admitido com fundamento no facto de não se ter indicado a norma eventualmente violadora da Constituição.
2. Efectivamente não foi identificado por números o algarismo cuja aplicação foi considerada inconstitucional.
3. Porém, ao referir-se que o vício imputado era relativo à fundamentação do douto acórdão, implicitamente se chamou à colação a interpretação normativa que no aresto se fez dos números 2 e 3 do artigo 659° do CPC.
Termos em que esclarecida a questão se requer que a presente reclamação seja julgada procedente e em consequência admitido o recurso interposto, devendo o mesmo seguir a sua normal e legal tramitação.”
O Município reclamante pretendera interpor o dito recurso através de requerimento formulado nos seguintes termos:
“O Município de Almada, notificado do douto acórdão que antecede que recaiu sobre o pedido de reforma e arguição de nulidade, do mesmo vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70° da LTC.
Com a interposição do presente recurso pretende a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do douto acórdão recorrido com fundamento no facto de a decisão consubstanciada no mesmo, não se encontrar minimamente fundamentada quando ao não conhecimento das nulidades suscitadas pelo Município de Almada, violando assim a norma constante do artigo 205°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Porque está em tempo, tem legitimidade e a decisão é recorrível, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso.”
Tal requerimento foi assim apreciado no Supremo Tribunal de Justiça:
“Requerimento de fls. 1090, apresentado pelo Município de Almada:
Com o mesmo pretende o requerente que seja admitido recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70° da LTC.
Decidindo.
O Município de Almada vem dizer que considera inconstitucional a decisão proferida sobre o seu pedido de reforma e arguição de nulidades por considerar que a mesma não está fundamentada, tal como o exige o art. 205°, nº 1, da Constituição.
Ao fazê-lo, não invoca qual a norma eventualmente violadora da Constituição, antes sustenta a inconstitucionalidade da própria decisão.
Ora, tal não é fundamento para o recurso pretendido. Como salienta Gomes Canotilho, “a questão suscitada perante o juiz da causa tem de ser uma questão de inconstitucionalidade, isto é, tem de colocar-se o problema da conformidade ou desconformidade de uma norma com a Constituição”, estando excluídas “as questões de mérito da causa e as questões sobre a eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial” (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 7ª edição -, pág. 985).
Pelo que fica exposto, decido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, ouvido sobre a reclamação, entende que “a presente reclamação carece de fundamento, já que o recurso de fiscalização concreta interposto carece manifestamente de objecto normativo, visando impugnar, não qualquer norma ou interpretação normativa, delineada de forma inteligível pelo recorrente, mas a concreta e específica decisão proferida pelo STJ sobre os incidentes pós-decisórios colocados pelo reclamante”.
Cumpre decidir.
Apura-se que, através do recurso cuja admissão está agora em causa, o reclamante pretende impugnar – ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC – o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Junho de 2006.
Este tipo de recurso incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.
Na verdade, conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, lhe é atribuído, só pode ter por objecto normas jurídicas, não podendo incluir-se no objecto destes recursos directamente as decisões jurisdicionais recorridas.
Acontece que a acusação de inconstitucionalidade que o reclamante formula no requerimento de interposição do recurso tem por objecto o acórdão recorrido e não uma qualquer norma que o mesmo tenha aplicado.
Confrontado com este obstáculo à admissão do seu recurso, o Município de Almada sustenta agora, na reclamação, que "...ao referir-se que o vício imputado era relativo à fundamentação do douto acórdão, implicitamente se chamou à colação a interpretação normativa que no aresto se fez dos números 2 e 3 do artigo 659° do CPC". É, todavia, irreparável a deficiência que apresenta a sua pretensão: o requerimento de interposição do recurso não traduz a invocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, continua a não haver sequer uma verdadeira alegação de desconformidade constitucional apontada a norma jurídica aplicada na decisão recorrida como sua razão de decidir, pois o que, em suma, o município de Almada invoca é que o acórdão recorrido violou os "números 2 e 3 do artigo 659° do CPC", bem como "a Constituição", o que manifestamente não define um objecto idóneo, neste recurso.
O recurso interposto não pode ser admitido.
Decide-se, por isso, indeferir a reclamação.
Sem custas
Lisboa, 28 de Novembro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos