853/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. intentou contra B., no Tribunal Judicial de Cascais, uma acção em que pediu a declaração de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, alegando necessitar do locado para nele instalar a própria habitação, dado ser emigrante na Alemanha e pretender regressar a Portugal, onde há mais de um ano não tem outra casa própria ou arrendada.
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AI generatedartigo 62.º n.º 1 da Constituição, artigo 17.º da CRP, artigo 65.º da CRP, artigo 44.º da CRP, artigo 668.º do CPC, artigo 65.º da Constituição; 853/05 · Tribunal Constitucional: F) O direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente garantido, pelo que qualquer lei restritiva se deve conter nos precisos limites no art.º 18.2 das CRP.
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Acórdão 645/06
ACÓRDÃO N.º 645/2006
Processo n.º 853/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. A. intentou contra B., no Tribunal Judicial de Cascais, uma acção em que pediu a declaração de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, alegando necessitar do locado para nele instalar a própria habitação, dado ser emigrante na Alemanha e pretender regressar a Portugal, onde há mais de um ano não tem outra casa própria ou arrendada.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente, considerando que a tanto se opunham factos que constituem circunstâncias impeditivas do exercício de direito de denúncia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (ter o locatário mais de 65 anos de idade e residir no locado há mais de 30 anos) e que não ocorria a contra‑excepção prevista no artigo 108.º do mesmo diploma, uma vez que a autora, embora nascida em Portugal, tinha nacionalidade alemã quando foi trabalhar para a Alemanha e só posteriormente adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Negando provimento a recurso interposto pela autora, o Tribunal da Relação confirmou a sentença de 1ª instância. A autora interpôs novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a sua qualidade de emigrante para efeito do artigo 108.º do RAU.
Por acórdão de 10 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso, considerando que:
“(…)
Discute-se assim tão somente a sua qualidade de emigrante.
Está a propósito provado que a autora desde 1 de Janeiro de 1970 até 31 de Março de 1997 trabalhou ininterruptamente no Consulado-Geral de Portugal, em Estugarda, Alemanha, onde sempre residiu, deslocando-se a Portugal apenas nas férias, onde permanecia em casa de familiares e amigos.
No acórdão recorrido (na sequência da decisão da 1ª instância) considerou-se que a autora não era emigrante para o efeito pretendido, porque quando saiu de Portugal era de nacionalidade alemã. Não teria emigrado porque se deslocou para a terra da sua nacionalidade. Efectivamente, a autora, nascida em Portugal e filha de pai alemão, foi registada como cidadã portuguesa, tendo sido feita a opção pela nacionalidade alemã quando a mesma tinha 5 anos. Em 1982 readquiriu a nacionalidade portuguesa. Significa isto que a autora permaneceu a trabalhar na Alemanha durante 15 anos, sendo portuguesa.
A circunstância de durante alguns anos ter tido a nacionalidade alemã é irrelevante. A lei não distingue entre quem foi sempre português e quem durante alguns anos teve outra nacionalidade. O que releva é o facto de uma cidadã portuguesa ter trabalhado 15 anos em país estrangeiro e pretender regressar ao seu país, que é Portugal.
O artigo 62.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante o direito de propriedade, atribuindo-lhe mesmo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantais, compartilhando por isso do respectivo regime específico (artigo 17.º da CRP). Tal direito, não é, contudo, garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.
O direito à habitação, é, por sua vez, um direito fundamental de natureza social, sendo o Estado, em primeira linha, quem tem de assegurar a sua satisfação (artigo 65.º da CRP).
No conflito entre direito de propriedade e direito de habitação, têm surgido várias normas, várias regras, restritivas de um e outro direito, procurando “compatibilizar‑se os dois – “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª ed., designadamente, págs. 332 e 345; Ac. T. Constitucional n.º 4/96, de 16.01, BMJ n.º 453, pág. 67, entre outros; Cons. Aragão Seia – “Arrendamento Urbano”, 7.ª ed., pág. 636.
As limitações estabelecidas pelo mencionado Artigo 107.º do RAU, não violando o direito de propriedade, justificam-se pela função social da propriedade privada; a excepção contida no artigo 108.º protege os direitos do proprietário – senhorio e do próprio Estado.
Um país tem, em princípio, um interesse social, moral e económico em que os seus emigrantes regressem um dia. Para que tal aconteça é condição, entre outras, relevante que o emigrante possua no seu país de origem uma casa onde possa viver.
Esse interesse colide por norma com o interesse oposto do inquilino, cujo sacrifício provocará, por vezes, soluções injustas. A necessidade habitacional do senhorio proprietário sobrepõe-se aqui ao direito de habitação por parte do inquilino.
Isto sem esquecer que a todos os cidadãos é garantido o direito de emigrar e o direito de regressar, competindo, pois, ao Estado assegurar o exercício desse direito (artigo 44.º da CRP).
Não pode é criar-se arbitrariamente uma desigualdade entre o cidadão que sempre foi português e aquele que, por motivos vários, o não o tenha sido durante algum tempo.
Emigrante para os efeitos do disposto no artigo 108.º do RAU é todo aquele cidadão português que, por vontade própria, foi trabalhar para pais estrangeiro e aí permaneceu, trabalhando, durante pelo menos 10 anos.
A autora preenche esse conceito, tendo que se considerar que esteve emigrada durante cerca de 15 anos. Aplica-se, pois, a excepção à limitação que beneficia a ré, sendo a acção procedente, com o consequente despejo e pagamento da indemnização legal.”
A então recorrida B. arguiu a nulidade deste acórdão, imputando-lhe o vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que foi desatendido por acórdão de 29 de Junho de 2005.
Interpôs a mesma, seguidamente, recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 108.º do RAU, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão de 10 de Maio de 2005, por violação do artigo 65.º da Constituição (direito à habitação).
O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça e, no Tribunal Constitucional, o relator ordenou a notificação para alegações.
2. A recorrente apresentou alegações em que sustenta as seguintes conclusões:
“A) A A. não é emigrante, não esteve emigrada para efeitos do disposto no art.º 108.º do RAU.
B) A A. É filha de pais alemães e era cidadã alemã quando, em 1967, deu o locado de arrendamento à Ré.
C) Cidadã alemã era também quando resolveu ir de Portugal onde tinha nascido, para o seu País, a Alemanha, onde passou a residir e a trabalhar.
D) Em 15 de Setembro de 1979, data da publicação do DL 55/79 que introduziu no ordenamento jurídico português as normas que hoje constam dos artigos 107.º e 108.º do RAU, a A. continuava a ser cidadã alemã.
E) A A., cidadã alemã, passou a ter também a nacionalidade portuguesa em 1982 quando vivia e trabalhava no seu país, a Alemanha, onde continuou a viver e a trabalhar.
F) O direito à habitação é um direito fundamental, constitucionalmente garantido, pelo que qualquer lei restritiva se deve conter nos precisos limites no art.º 18.2 das CRP.
G) O direito à emigração, também constitucionalmente garantido, supõe o direito ao regresso daqueles que partiram do seu país.
H) A protecção especial que o legislador conferiu ao emigrante só pode ser atribuída ao que o é verdadeiramente, àquele que reúna em si os significados e a vivência do que significa partir, deixar a Pátria e os seus ao encontro das agruras do desconhecido para conseguir melhor vida.
L) O Tribunal deve interpretar as normas jurídicas ordinárias de forma congruente com os direitos fundamentais, de tal sorte que a função de protecção destes seja medida da decisão.
J) A interpretação dada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 108.º do RAU é inconstitucional por afrontar o direito fundamental à habitação e, subsidiariamente o princípio da confiança e segurança jurídicas.
K) O Acórdão em causa violou o disposto nos artigos 2º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.”
A recorrida contra-alegou no sentido do não provimento do recurso.
3. Depois disso, o relator proferiu o seguinte despacho (fls. 260):
“É razoavelmente sustentável que não deva conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, pelas razões que passam sumariamente a enunciar-se:
A) Nas contra-alegações do recurso de revista perante o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de constitucionalidade, a recorrente limitou-se a afirmar:
“Concluir de forma diferente, seria fazer uma interpretação errada dessa disposição legal, violando a disposição constitucional que consagra o direito à habitação (C.R.P., artº 65º interpretado enquanto consagra o “direito negativo”, ou seja, o direito de defesa da habitação – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, pág. 344), vício que, à cautela e por dever de patrocínio, vai arguido.”
Perante esta alegação que, para o efeito em causa, não sai melhorada pela correspondente alínea F) das respectivas “conclusões”, é plausível que venha a entender-se que a recorrente não cumpriu o ónus, que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de suscitar a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, esta afirmação de inconstitucionalidade é reportada a uma interpretação do direito ordinário e à sua aplicação aos factos da causa que viesse a ser contrária àquela que a agora recorrente (e então recorrida) defendia, mas sem referenciação precisa a um sentido normativo determinado, em termos de o tribunal da causa, se concluísse que esse era o sentido do direito ordinário que tinha de aplicar na decisão do caso, devesse saber que se pretendia que fizesse uso do poder de desaplicação de normas inconstitucionais que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
B) Nas alegações de recurso de constitucionalidade, a recorrente sustenta que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça enunciou um conceito jurídico de emigrante para efeitos do artigo 108.º do RAU como todo aquele cidadão português que, por vontade própria, foi trabalhar para País estrangeiro e aí permaneceu, trabalhando, durante pelo menos 10 anos” mas que acabou por subvertê-lo na decisão tomada. Não diz, porém, qual o conceito de emigrante com que a norma do artigo 108.º do RAU foi efectivamente integrada.
Critica, depois, a decisão, sustentando que “descaracterizar o estatuto/condição de emigrante de modo a nele abranger a cidadã alemã que como tal foi viver e trabalhar e que, a determinada altura, na Alemanha vivendo e trabalhando, adquire a nacionalidade portuguesa é fazer uma interpretação inconstitucional dos normativos conjugados dos 107.º e 108.º do RAU”. E acrescenta que o respeito pelos princípios da tutela de confiança e da segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de direito, impõem que “se deva interpretar o artigo 108.º do RAU no sentido de que o senhorio-emigrante tenha essa qualidade à data da celebração do arrendamento”. Mas nunca enuncia o sentido normativo que tem por inconstitucional, sendo certo que esse sentido não poderá, logicamente, ser aquele que o acórdão recorrido enunciou e relativamente ao qual a recorrente aponta ao Supremo Tribunal uma aplicação incongruente.
Parece, assim, que aquilo que a recorrente pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional é a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, na singularidade do caso concreto, e não uma norma ou critério normativo de decisão susceptível de generalização tido por contrário a normas ou princípios constitucionais.
C) De todo o modo, aquela questão a que a recorrente, nas alegações, reporta a violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas é uma questão nova. Já não diz respeito ao conceito jurídico de emigrante considerando a relação entre os momentos de saída de Portugal e de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas a saber se o senhorio tem de ter a qualidade de emigrante logo à data da celebração do contrato de arrendamento denunciado. Versa, pois, sobre um segmento normativo do artigo 108.º do RAU diverso ou que não se esgota naquele que consiste na análise do conceito de emigrante contra o qual se insurgiu. Ora, além de não ter suscitado relativamente a este segmento normativo qualquer questão de constitucionalidade – aliás, nem sequer no plano do direito ordinário a recorrente colocou essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça –, também não o incluiu no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que a questão agora apresentada nas alegações se traduz numa ampliação não permitida do objecto do recurso.
Nestes termos, desenhando-se como uma das soluções razoavelmente previsíveis a de, por qualquer destas razões, não vir a conhecer-se do objecto do recurso, notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente sobre esta matéria.”
A recorrente respondeu que, ignorando a contradição entre o conceito que deu de emigrante e o facto de considerar que a autora preenche esse conceito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “o que releva é o facto de uma cidadã portuguesa ter trabalhado 15 anos em país estrangeiro e pretender regressar ao seu país, que é Portugal” e que é esta interpretação de “emigrante” para efeitos do artigo 108.º do RAU que torna a norma manifestamente inconstitucional, pelas razões já aduzidas nas alegações. Reconhece que não levantou ex-professo a questão da nacionalidade do senhorio à data do arrendamento, mas sustenta que não se trata de questão nova porque é decorrência lógica do que refere quanto ao artigo 108.º.
A recorrida pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
4. Cumpre apreciar, antes de mais, as questões que podem obstar ao conhecimento do objecto do recurso, acerca das quais, em conformidade com o despacho de fls. 260, as partes foram ouvidas e se pronunciaram nos termos relatados.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da Constituição). A parte vencedora, ainda que porventura tenha suscitado a questão em fase processual anterior (o que, aliás, no caso presente não sucede), tem o ónus de suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade perante o tribunal superior para poder aceder ao Tribunal Constitucional, na eventualidade de a sorte do recurso lhe vir a ser desfavorável.
Deste modo, a recorrente, que obtivera ganho de causa em primeira e segunda instâncias, perante a pretensão da parte contrária, no recurso de revista, de interpretação e aplicação do artigo 108.º do RAU com um sentido que reputa de inconstitucional, tinha o ónus de colocar, no momento próprio, o Supremo Tribunal de Justiça perante a necessidade de enfrentar a hipótese de desaplicar, na solução do caso, com fundamento na sua desconformidade com a Constituição, esse outro sentido do direito ordinário pertinente, ao abrigo dos poderes que o artigo 204.º da Constituição atribuiu a todos os tribunais. O que teria de fazer de modo claro e perceptível, isto é, de modo que esse Tribunal devesse saber que tinha uma questão desta natureza para resolver, e que pudesse identificar cabalmente a norma censurada e a regra ou princípio constitucional violado e a razão de ser da incompatibilidade entre ambas.
O que exige, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, quando seja questionada uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito ou de um seu segmento, a indicação do exacto sentido normativo que se considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118.) tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação). E que exige também um mínimo de argumentação destinada a demonstrar a desconformidade entre o sentido normativo que se quer ver desaplicado e o parâmetro constitucional que deve conduzir a repudiá‑lo.
Ora, a recorrente limitou-se a afirmar secamente que “concluir de forma diferente, seria fazer uma interpretação errada dessa disposição legal, violando a disposição constitucional que consagra o direito à habitação (C.R.P., artº 65º interpretado enquanto consagra o “direito negativo”, ou seja, o direito de defesa da habitação”. Essa afirmação conclusiva, desprovida de um complemento de argumentação centrada nas razões pelas quais deve entender-se que o preceito constitucional invocado proíbe que a lei ordinária adopte um determinado conceito de emigrante na arbitragem do conflito entre o senhorio que pretende a casa para habitá-la e o inquilino com mais de 65 anos, não satisfaz a exigência do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, toda a argumentação da recorrente nas contra-alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça – aliás, também nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, esquecendo que é matéria que não cabe ao Tribunal apreciar – se dirige a demonstrar o que deve entender-se por emigrante para efeito do artigo 108.º do RAU, sem nada discorrer sobre as razões pelas quais conclui que a solução diferente daquela que defende é desconforme à Constituição.
Perante isto, o Tribunal considera que a questão de constitucionalidade não foi suscitada, de modo processualmente adequado, antes de proferida a decisão recorrida.
E também é exacto, como se advertiu no despacho de fls. 260, que a alegada violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas se reporta a uma questão nova, que implicaria a modificação ou ampliação do objecto do recurso e, por isso, nunca poderia ser apreciada no presente recurso, ainda que ao seu conhecimento não obstassem, de modo mais geral, as razões que antecedem. Com efeito, essa alegada violação já não diz respeito ao conceito jurídico de emigrante, considerando a relação entre os momentos de saída de Portugal e de aquisição da nacionalidade portuguesa, mas a saber se o senhorio deve ter a qualidade de emigrante logo à data da celebração do contrato de arrendamento denunciado. Versa, pois, sobre um segmento normativo do artigo 108.º do RAU diverso ou que não se esgota naquele que consiste na análise do conceito de emigrante contra o qual a recorrente se insurgiu. Ora, além de não ter suscitado relativamente a este segmento normativo qualquer questão de constitucionalidade – aliás, nem sequer no plano do direito ordinário a recorrente colocou essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça –, também não o incluiu no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que a questão agora aditada nas alegações se traduz numa ampliação do objecto do recurso, o que não seria permitido (artigo 684.º, n.º 3, do CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Novembro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício