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881/06 AI generated

881/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 881/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 640/06 ACÓRDÃO N.º 640/2006 Processo n.º 881/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., LDA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em processo de contra‑ordenação, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. O recurso não foi admitido, com o fundamento de que o valor da coima aplicada não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Deste despacho apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 688.° do Código de Processo Civil (CPC), para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que a desatendeu, confirmando na íntegra o despacho reclamado. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido, por despacho que entendeu não ser admissível impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Desse despacho deduziu nova reclamação, agora para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que foi também indeferida, por decisão de 11.09.2006. Inconformada com o assim decidido, a Reclamante apresentou requerimento onde referiu que: “volta à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689.º do CPC, considera que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690.º do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passa a mencionar: - O n.º 2 do Artigo 107º da Constituição da República Portuguesa; - O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27.º ; - A Lei n.° 15/2001, de 24/12, no seu Artigo Único; - O Artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Por despacho de 27 de Setembro de 2006 do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, foi desatendida a pretensão da Reclamante, por não correr qualquer nulidade, obscuridade, erro ou lapso da decisão proferida em 11.09.06. 2. A reclamante apresentou seguidamente reclamação para o Tribunal Constitucional, por instrumento do seguinte teor: “A., LDA, com sede e endereço no ………. - 8600-000 Lagos, tendo sido notificada do douto despacho do Supremo Tribunal Administrativo, em que é desentendida a sua reclamação, com o efeito da sua condenação em pagar coima por transgressão que já provou não cometeu, vem perante esse Venerando e Superior Tribunal, porque além de outras normas, no seu entender estar a ser violado o n°2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, reclamar da decisão constante no refendo despacho, usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do C.P.C. pelas razões que passa a mencionar: 1°. Além da norma constitucional mencionada, são violadas as seguintes normas: O Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. ALei n°.109/2001, de 24/12. O Artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2°. Na reclamação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, desenvolveu as razões porque considera as normas violadas, que no despacho aqui reclamado, nem sequer foram apreciadas, pois não se faz quaisquer referências, apenas se fundamenta a decisão no artigo 689.° n.° 2 do CPC., referindo-se a norma que condena e ignorando-se as mencionadas que defendem a arguida. 3°. Em todas as reclamações sobre este caso, se expõe que essa norma não deve ser aplicada, pois a não admissão do recurso, tem o efeito da condenação por transgressão que não foi cometida, sendo assim violado o artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja redacção dispõe “que ninguém pode ser condenado por uma acção que não foi cometida”. 4.º E não foi cometida, pelas seguintes razões: 5 º Estabelece o artigo 98°. do CIRC a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, efectuarem um pagamento especial por conta, estabelecido em 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite máximo de 1.250 euros. 6°. No caso da reclamante o exercício seria do ano de 2003, ano em que não teve qualquer rendimento, como consta na declaração do IRC em poder dos Serviços de Finanças de Lagos, apresentando até um prejuízo 5.885,89 euros 7.º E assim, de harmonia com o disposto no n°.2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, a empresa não pode ser tributada, visto não ter qualquer rendimento real, assim entendeu a reclamante pela clara redacção desta norma constitucional, e por isso não procedeu ao referido pagamento especial, até ainda porque não foi notificado para esse efeito. 8º. Assim não cometeu qualquer transgressão, mas sendo-lhe aplicada coima por esse motivo, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que não admitiu o recurso, por o valor a coima ser inferior a um quarto da alçada dos tribunais da 1.ª.instância. 9.º Como é que o reclamante pode concordar pagar uma coima, por transgressão que não cometeu, é evidente que reclamou para Tribunal Central Administrativo Sul e seguidamente para o Supremo Tribunal Administrativo, tudo desatendido, por uma norma permitir tal facto por se considerar ser uma pequena coima. 10.º Finalmente, sendo ignoradas todas as razões que expôs, mesmo no caso de realmente ter existido transgressão, uma das razões ignoradas é o fcto da violação do Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e da Lei no. 109/2001, pelo que a transgressão estaria abrangida pela lei da prescrição. 11.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo admitido o recurso (mais tarde negado por mal admissão), a que nas alegações apresentadas se invocasse a prescrição, por estar ultrapassado o prazo de um ano, rejeita esta alegação por o n°. 1 do artigo 33°. do Regulamento Geral de Infracções Tributárias estabelecer o prazo de cinco anos. 12°. Um regulamento não pode sobrepor-se a Decreto-Lei, nem a Lei e as normas referidas no artigo 10°. desta peça, estabelecem o prazo de um ano 13°. Se tivesse existido transgressão, teria sido praticada em 29-10-2004, data limite da obrigação do pagamento especial por conta e o procedimento verificou-se em em 03-11-2005, pelo que decorreu mais de um ano, como está provado no processo. Por todo o exposto, a reclamante chega às seguintes CONCLUSÕES -Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa. -Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. -Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e a Lei n°.109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único. POR TODO O EXPOSTO Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo decretado a anulação da coima, sendo assim feita 3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Como é evidente e controverso, não cabe no âmbito do procedimento da “reclamação”, regulado na Lei n.º 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, proferido em procedimento de reclamação transitado no STA, em que se indeferiu o pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida pela Presidente do STA: na verdade, tal “reclamação”, em processo constitucional, apenas tem sentido quando haja sido anteriormente rejeitada a interposição de um recurso de fiscalização concreta. Deste modo, por manifesta inexistência no ordenamento jurídico do meio impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.” 4. A presente reclamação constitui um uso manifestamente anómalo da reclamação para o Tribunal Constitucional. Só cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – e não do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil – de decisão dos demais tribunais que não haja admitido recurso interposto para o próprio Tribunal Constitucional ou que lhe haja retido a subida. Este meio processual tem por pressuposto a interposição de um (anterior) recurso para o Tribunal Constitucional, por objecto (imediato) um despacho que o não tenha admitido ou lhe tenha fixado subida diferida e por finalidade necessária a admissão do recurso ou a determinação da sua subida imediata. Nada disto se verifica no caso presente, pelo que a reclamação tem de ser rejeitada. 4. Decisão Pelo exposto, rejeita-se a reclamação e condena-se a recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Novembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

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artigo 689.º do CPC, artigo 690.º do CPC, Artigo 107º da Constituição, artigo 688.º do Código de Processo Civil; 881/06 · Tribunal Constitucional: A., LDA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em processo de contra‑ordenação, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. O recurso não foi admitido, com o fundamento de que o valor da coima aplicada não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Deste despacho apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 688.° do Código de Processo Civil (CPC), para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que a desatendeu, confirmando na íntegra o despacho reclamado. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido, por despacho que entendeu não ser admissível impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Desse despacho deduziu nova reclamação, agora para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que foi também indeferida, por decisão de 11.09.2006. Inconformada com o assim decidido, a Reclamante apresentou requerimento onde referiu que: “volta à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689.º do CPC, considera que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690.º do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passa a mencionar: - O n.º 2 do Artigo 107º da Constituição da República Portuguesa; - O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27.º ; - A Lei n.° 15/2001, de 24/12, no seu Artigo Único; - O Artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Por despacho de 27 de Setembro de 2006 do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, foi desatendida a pretensão da Reclamante, por não correr qualquer nulidade, obscuridade, erro ou lapso da decisão proferida em 11.09.06. 2. A reclamante apresentou seguidamente reclamação para o Tribunal Constitucional, por instrumento do seguinte teor: “A., LDA, com sede e endereço no ………. - 8600-000 Lagos, tendo sido notificada do douto despacho do Supremo Tribunal Administrativo, em que é desentendida a sua reclamação, com o efeito da sua condenação em pagar coima por transgressão que já provou não cometeu, vem perante esse Venerando e Superior Tribunal, porque além de outras normas, no seu entender estar a ser violado o n°2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, reclamar da decisão constante no refendo despacho, usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do C.P.C. pelas razões que passa a mencionar: 1°. Além da norma constitucional mencionada, são violadas as seguintes normas: O Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. ALei n°.109/2001, de 24/12. O Artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2°. Na reclamação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, desenvolveu as razões porque considera as normas violadas, que no despacho aqui reclamado, nem sequer foram apreciadas, pois não se faz quaisquer referências, apenas se fundamenta a decisão no artigo 689.° n.° 2 do CPC., referindo-se a norma que condena e ignorando-se as mencionadas que defendem a arguida. 3°. Em todas as reclamações sobre este caso, se expõe que essa norma não deve ser aplicada, pois a não admissão do recurso, tem o efeito da condenação por transgressão que não foi cometida, sendo assim violado o artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja redacção dispõe “que ninguém pode ser condenado por uma acção que não foi cometida”. 4.º E não foi cometida, pelas seguintes razões: 5 º Estabelece o artigo 98°. do CIRC a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, efectuarem um pagamento especial por conta, estabelecido em 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite máximo de 1.250 euros. 6°. No caso da reclamante o exercício seria do ano de 2003, ano em que não teve qualquer rendimento, como consta na declaração do IRC em poder dos Serviços de Finanças de Lagos, apresentando até um prejuízo 5.885,89 euros 7.º E assim, de harmonia com o disposto no n°.2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, a empresa não pode ser tributada, visto não ter qualquer rendimento real, assim entendeu a reclamante pela clara redacção desta norma constitucional, e por isso não procedeu ao referido pagamento especial, até ainda porque não foi notificado para esse efeito. 8º. Assim não cometeu qualquer transgressão, mas sendo-lhe aplicada coima por esse motivo, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que não admitiu o recurso, por o valor a coima ser inferior a um quarto da alçada dos tribunais da 1.ª.instância. 9.º Como é que o reclamante pode concordar pagar uma coima, por transgressão que não cometeu, é evidente que reclamou para Tribunal Central Administrativo Sul e seguidamente para o Supremo Tribunal Administrativo, tudo desatendido, por uma norma permitir tal facto por se considerar ser uma pequena coima. 10.º Finalmente, sendo ignoradas todas as razões que expôs, mesmo no caso de realmente ter existido transgressão, uma das razões ignoradas é o fcto da violação do Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e da Lei no. 109/2001, pelo que a transgressão estaria abrangida pela lei da prescrição. 11.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo admitido o recurso (mais tarde negado por mal admissão), a que nas alegações apresentadas se invocasse a prescrição, por estar ultrapassado o prazo de um ano, rejeita esta alegação por o n°. 1 do artigo 33°. do Regulamento Geral de Infracções Tributárias estabelecer o prazo de cinco anos. 12°. Um regulamento não pode sobrepor-se a Decreto-Lei, nem a Lei e as normas referidas no artigo 10°. desta peça, estabelecem o prazo de um ano 13°. Se tivesse existido transgressão, teria sido praticada em 29-10-2004, data limite da obrigação do pagamento especial por conta e o procedimento verificou-se em em 03-11-2005, pelo que decorreu mais de um ano, como está provado no processo. Por todo o exposto, a reclamante chega às seguintes CONCLUSÕES -Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa. -Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. -Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e a Lei n°.109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único. POR TODO O EXPOSTO Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo decretado a anulação da coima, sendo assim feita 3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Como é evidente e controverso, não cabe no âmbito do procedimento da “reclamação”, regulado na Lei n.º 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, proferido em procedimento de reclamação transitado no STA, em que se indeferiu o pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida pela Presidente do STA: na verdade, tal “reclamação”, em processo constitucional, apenas tem sentido quando haja sido anteriormente rejeitada a interposição de um recurso de fiscalização concreta. Deste modo, por manifesta inexistência no ordenamento jurídico do meio impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.” 4. A presente reclamação constitui um uso manifestamente anómalo da reclamação para o Tribunal Constitucional. Só cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – e não do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil – de decisão dos demais tribunais que não haja admitido recurso interposto para o próprio Tribunal Constitucional ou que lhe haja retido a subida. Este meio processual tem por pressuposto a interposição de um (anterior) recurso para o Tribunal Constitucional, por objecto (imediato) um despacho que o não tenha admitido ou lhe tenha fixado subida diferida e por finalidade necessária a admissão do recurso ou a determinação da sua subida imediata. Nada disto se verifica no caso presente, pelo que a reclamação tem de ser rejeitada. 4. Decisão Pelo exposto, rejeita-se a reclamação e condena-se a recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Novembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

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Acórdão 640/06 ACÓRDÃO N.º 640/2006 Processo n.º 881/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., LDA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em processo de contra‑ordenação, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul. O recurso não foi admitido, com o fundamento de que o valor da coima aplicada não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Deste despacho apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 688.° do Código de Processo Civil (CPC), para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que a desatendeu, confirmando na íntegra o despacho reclamado. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que não foi admitido, por despacho que entendeu não ser admissível impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 689.º, n.º 2, do CPC. Desse despacho deduziu nova reclamação, agora para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que foi também indeferida, por decisão de 11.09.2006. Inconformada com o assim decidido, a Reclamante apresentou requerimento onde referiu que: “volta à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689.º do CPC, considera que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690.º do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passa a mencionar: - O n.º 2 do Artigo 107º da Constituição da República Portuguesa; - O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27.º ; - A Lei n.° 15/2001, de 24/12, no seu Artigo Único; - O Artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Por despacho de 27 de Setembro de 2006 do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, foi desatendida a pretensão da Reclamante, por não correr qualquer nulidade, obscuridade, erro ou lapso da decisão proferida em 11.09.06. 2. A reclamante apresentou seguidamente reclamação para o Tribunal Constitucional, por instrumento do seguinte teor: “A., LDA, com sede e endereço no ………. - 8600-000 Lagos, tendo sido notificada do douto despacho do Supremo Tribunal Administrativo, em que é desentendida a sua reclamação, com o efeito da sua condenação em pagar coima por transgressão que já provou não cometeu, vem perante esse Venerando e Superior Tribunal, porque além de outras normas, no seu entender estar a ser violado o n°2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, reclamar da decisão constante no refendo despacho, usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do C.P.C. pelas razões que passa a mencionar: 1°. Além da norma constitucional mencionada, são violadas as seguintes normas: O Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. ALei n°.109/2001, de 24/12. O Artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2°. Na reclamação apresentada no Supremo Tribunal Administrativo, desenvolveu as razões porque considera as normas violadas, que no despacho aqui reclamado, nem sequer foram apreciadas, pois não se faz quaisquer referências, apenas se fundamenta a decisão no artigo 689.° n.° 2 do CPC., referindo-se a norma que condena e ignorando-se as mencionadas que defendem a arguida. 3°. Em todas as reclamações sobre este caso, se expõe que essa norma não deve ser aplicada, pois a não admissão do recurso, tem o efeito da condenação por transgressão que não foi cometida, sendo assim violado o artigo 7°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja redacção dispõe “que ninguém pode ser condenado por uma acção que não foi cometida”. 4.º E não foi cometida, pelas seguintes razões: 5 º Estabelece o artigo 98°. do CIRC a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, efectuarem um pagamento especial por conta, estabelecido em 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite máximo de 1.250 euros. 6°. No caso da reclamante o exercício seria do ano de 2003, ano em que não teve qualquer rendimento, como consta na declaração do IRC em poder dos Serviços de Finanças de Lagos, apresentando até um prejuízo 5.885,89 euros 7.º E assim, de harmonia com o disposto no n°.2 do artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa, a empresa não pode ser tributada, visto não ter qualquer rendimento real, assim entendeu a reclamante pela clara redacção desta norma constitucional, e por isso não procedeu ao referido pagamento especial, até ainda porque não foi notificado para esse efeito. 8º. Assim não cometeu qualquer transgressão, mas sendo-lhe aplicada coima por esse motivo, recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que não admitiu o recurso, por o valor a coima ser inferior a um quarto da alçada dos tribunais da 1.ª.instância. 9.º Como é que o reclamante pode concordar pagar uma coima, por transgressão que não cometeu, é evidente que reclamou para Tribunal Central Administrativo Sul e seguidamente para o Supremo Tribunal Administrativo, tudo desatendido, por uma norma permitir tal facto por se considerar ser uma pequena coima. 10.º Finalmente, sendo ignoradas todas as razões que expôs, mesmo no caso de realmente ter existido transgressão, uma das razões ignoradas é o fcto da violação do Decreto-Lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e da Lei no. 109/2001, pelo que a transgressão estaria abrangida pela lei da prescrição. 11.º O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, tendo admitido o recurso (mais tarde negado por mal admissão), a que nas alegações apresentadas se invocasse a prescrição, por estar ultrapassado o prazo de um ano, rejeita esta alegação por o n°. 1 do artigo 33°. do Regulamento Geral de Infracções Tributárias estabelecer o prazo de cinco anos. 12°. Um regulamento não pode sobrepor-se a Decreto-Lei, nem a Lei e as normas referidas no artigo 10°. desta peça, estabelecem o prazo de um ano 13°. Se tivesse existido transgressão, teria sido praticada em 29-10-2004, data limite da obrigação do pagamento especial por conta e o procedimento verificou-se em em 03-11-2005, pelo que decorreu mais de um ano, como está provado no processo. Por todo o exposto, a reclamante chega às seguintes CONCLUSÕES -Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa. -Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. -Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e a Lei n°.109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único. POR TODO O EXPOSTO Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo decretado a anulação da coima, sendo assim feita 3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “Como é evidente e controverso, não cabe no âmbito do procedimento da “reclamação”, regulado na Lei n.º 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, proferido em procedimento de reclamação transitado no STA, em que se indeferiu o pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida pela Presidente do STA: na verdade, tal “reclamação”, em processo constitucional, apenas tem sentido quando haja sido anteriormente rejeitada a interposição de um recurso de fiscalização concreta. Deste modo, por manifesta inexistência no ordenamento jurídico do meio impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.” 4. A presente reclamação constitui um uso manifestamente anómalo da reclamação para o Tribunal Constitucional. Só cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – e não do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil – de decisão dos demais tribunais que não haja admitido recurso interposto para o próprio Tribunal Constitucional ou que lhe haja retido a subida. Este meio processual tem por pressuposto a interposição de um (anterior) recurso para o Tribunal Constitucional, por objecto (imediato) um despacho que o não tenha admitido ou lhe tenha fixado subida diferida e por finalidade necessária a admissão do recurso ou a determinação da sua subida imediata. Nada disto se verifica no caso presente, pelo que a reclamação tem de ser rejeitada. 4. Decisão Pelo exposto, rejeita-se a reclamação e condena-se a recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Novembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício