841/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generated“1. Tendo, por sentença proferida em 26 de Maio de 2004 pelo Juiz do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, sido, para o que ora releva, condenados os arguidos A., B. e C. nas penas, respectivamente, os dois primeiros, de um ano de prisão e, o segundo, de oito meses de prisão, pelo cometimento de factos que foram subsumidos à prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 23º, números 1, 2, alíneas a) a c), e 3, alíneas a), e) e f), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, ‘actualmente art. 104º do RGIT’, recorreram aqueles arguidos para o Tribunal da Relação do Porto.
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AI generated841/2006. · Tribunal Constitucional: Tão vaga, e, abstracta acusação – 20.018.700$00 de facturas fictícias, emitidas no decurso de mais de 2 (dois) anos, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
Full text
Acórdão 639/06
ACÓRDÃO Nº 639/2006
Processo nº 841/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 30 de Outubro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
“1. Tendo, por sentença proferida em 26 de Maio de 2004 pelo Juiz do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, sido, para o que ora releva, condenados os arguidos A., B. e C. nas penas, respectivamente, os dois primeiros, de um ano de prisão e, o segundo, de oito meses de prisão, pelo cometimento de factos que foram subsumidos à prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 23º, números 1, 2, alíneas a) a c), e 3, alíneas a), e) e f), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, ‘actualmente art. 104º do RGIT’, recorreram aqueles arguidos para o Tribunal da Relação do Porto.
Nas motivações que adrede produziram, de teor praticamente idêntico, os arguidos, no que agora interessa, fizerem escrever e formularam as seguintes «conclusões»: –
O arguido A.: –
‘(…)
Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o aqui recorrente por ‘no período compreendido entre 28-7-95 e 13-1-1995, a arguida D., Ldª. emitiu facturas no valor de 17.110.000$00, acrescida de 2.908.700$00, num total de 20.018.700$00’ (nº. 6 dos factos provados), sem a menor discriminação das facturas, é inconstitucional, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade,
Tão vaga, e, abstracta acusação – 20.018.700$00 de facturas fictícias, emitidas no decurso de mais de 2 (dois) anos, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
Donde,
APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONCLUSÕES
(…)
12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
Não permitindo, inclusiv[e],
14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
Donde,
15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de inconstitucionalidade.
Por,
16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa
(…)’
O arguido B.: –
‘(…)
Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o aqui recorrente por haver emitido ‘PELA E., NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 3-11-1994 E 9-6-1995, FACTURAS NO VALOR DE 118.769.540$00, ACRESCIDO DE 19.776.401$00, NUM TOTAL DE 138.545.941$00’ (nº. 7 dos factos provados), sem a menor discriminação das facturas, é inconstitucional, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade,
Tão vaga, e, abstracta acusação – 138.545.941$00 de facturas fictícias, emitidas no decurso de 7 (sete) meses, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
Donde,
APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONCLUSÕES
(…)
12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
Não permitindo, inclusiv[e],
14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
Donde,
15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de inconstitucionalidade.
Por,
16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
(…)’
O arguido C.: –
‘(…)
Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o aqui recorrente por ‘no período compreendido entre 30-8-1995 e 12-9-1995, a arguida F., Ldª., através dos seus representantes, emitiu facturas no valor de 9.380.000$00, acrescida de 1.594.600$00 de IVA, num total de 10.974.600$00’ (nº. 4 dos factos provados), sem a menor discriminação das facturas, é inconstitucional, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade,
Tão vaga, e, abstracta acusação – 10.974.600$00 de facturas fictícias, emitidas no decurso de vários dias, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
Donde,
APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONCLUSÕES
(…)
12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
Não permitindo, inclusiv[e],
14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
Donde,
15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de inconstitucionalidade.
Por,
16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
(…)’
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3 de Maio de 2006, negado provimento aos recursos, vieram os indicados arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fizeram por intermédio de requerimentos em que se consignou (transcreve-se o requerimento apresentado pelo arguido B., anotando-se que os apresentados pelos outros dois arguidos, à excepção de pequenos pormenores relacionados com valores e datas, são totalmente idênticos ao primeiro): –
‘(…)
O presente recurso é interposto ao abrigo da segunda parte da alínea i) do artº. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Os princípios constitucionais que se consideram violados são os das garantias de defesa do arguido, do acusatório e do contraditório consagrados nos nºs 1 e 5 do artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o direito a uma defesa eficaz.
Tal questão – inconstitucionalidade – foi suscitada pelo aqui recorrente nas alegações que instruíram o recurso interposto da decisão de 1ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto.
E,· consistia e consiste em saber-se se é constitucional acusar-se e condenar-se, como fizeram as decisões aqui em causa, o ora recorrente, por no período compreendido entre 3 de Novembro de 1994 e 9 de Junho de 1995 haver emitido facturas falsas no valor de 118.769.540$00, acrescido de 19.776.401$00, num total de 138.545.941$00, SEM A MENOR DISCRIMINAÇÃO DAS FACTURAS, OU SEJA, INDICANDO-SE, APENAS, O PERIODO DE TEMPO E O MONTANTE TOTAL DAS MESMAS.
Tendo, assim, se decidido em absoluta e total desconformidade com o decidido pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99 de 15 de Dezembro de 1999 (processo n.º 24/97 da 2ª Secção) publicado no Bol. Min. Justiça n.º 492, fls. 62 e seg. em que, além do mais, se decidiu ser inconstitucional:
‘… A consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do mine que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova junto aos autos, para os quais a acusação e a pron[ú]ncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no artº. 32º nºs 1 e 5, da Constituição da República. ’
As facturas falsas são meio de execução do crime de fraude fiscal.
Não basta estarem juntas aos autos.
Devem, para permitir uma defesa eficaz encontrarem-se ‘especificamente enunciadas, descritas ou discriminadas’
A douta decisão recorrida não admite recurso ordinário.
[O] presente recurso tem efeito suspensivo, e, sobe imediatamente nos próprios autos.’
Por despachos lavrados em 14 de Junho e 12 de Julho de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foram os recursos admitidos (entendendo-se que, relativamente ao proferido em 12 de Julho, muito embora nele se mencione ‘o recurso’, deve considerar-se como tendo havido mero lapso de escrita, uma vez que se deveria querer dizer «os recursos» – atinentes aos arguidos A. e C.).
2. Porque tais despachos não vinculam este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se perfilha a óptica segundo a qual os recursos não deveriam ter sido admitidos, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto das presentes impugnações.
Em primeiro lugar, deve assinalar-se que se não entende porque motivo são os recursos em apreço esteados na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente pela razão segundo a qual se não assiste, in casu, à ocorrência de uma situação em que houvesse, por banda do aresto impugnado, aplicação de norma constante de acto legislativo em contraditoriedade com uma convenção internacional e por forma a desrespeitar o anteriormente decidido por este Tribunal quanto a essa questão.
Logo por aqui não seria possível tomar conhecimento dos objectos das impugnações em causa.
Mas, ainda que eventualmente se entendesse que houve manifesto lapso na elaboração dos requerimentos de interposição dos recursos, pois que se pretenderia escrever «alínea g)» em vez de «alínea i», igualmente tais recursos, se considerados como ancorados naquela primeira alínea, não deveriam ter sido admitidos.
Na verdade, e independentemente da circunstância de os requerimentos de interposição de recurso serem silentes quanto à norma (ou às normas) que pretenderiam ser objecto de análise por este órgão de administração de justiça, o que é certo é que o Acórdão nº 674/99, citado naqueles requerimentos, aresto esse, aliás, subscrito pelo ora relator, o que decidiu, na parte que agora interessa, foi julgar ‘inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República’
Ora, é a todos os títulos evidente que, na situação apreciada no acórdão tirado pelo Tribunal da Relação do Porto em face do recurso para ele interposto, não se colocava qualquer questão relacionada com o problema de, na sentença proferida em 1ª instância e recorrida perante aquele Tribunal da Relação, se ter operado alteração, substancial ou não substancial, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. E, precisamente por isso, aquele acórdão não se referiu minimamente – nem tinha que se referir – aos preceitos ínsitos nos artigos 358º e 359º do diploma adjectivo criminal.
E que foram estes o objecto do julgamento de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão nº 674/99, é questão acerca da qual se não podem suscitar dúvidas.
Não se congregariam, desta sorte, os pressupostos do recurso a que se reporta a falada alínea h) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto dos recursos, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão vierem reclamar nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, os arguidos A., B. e C., fazendo-o por intermédio de requerimento em que se escreveu: –
“(…)
Salvo sempre o devido respeito pelo doutamente decidido pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator, que muito é, parece-nos que independentemente de ocorrer ou não alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, o DOUTO AC[Ó]RDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 674/99 de 15 de Dezembro de 1999 decidiu que:
‘...A CONSIDERAÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FACTOS ATINENTES AO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME, QUE, EMBORA CONSTANTES OU DECORRENTES DOS MEIOS DE PROVA JUNTOS AOS AUTOS, PARA OS QUAIS A ACUSAÇÃO E A PRONÚNCIA EXPRESSAMENTE REMETIAM, NO ENTANTO AÍ SE NÃO ENCONTRAVAM ESPECIFICADAMENTE ENUNCIADOS, DESCRITOS OU DESCRIMINADOS, POR VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO E DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS NO ART. 32. N.º 1 E 5 DA CONSTITUIÇÃO DA R[E]P [Ú]BLICA’.
Ora,
Salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, parece-nos existir um paralelismo total entre o decidido no mencionado Douto Ac[ó]rdão, e, o ocorrido no presente processo.
Na realidade,
AS FACTURAS FALSAS SÃO O MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FRAUDE FISCAL.
Assim,
E, face aos doutos ensinamentos do mencionado Ac[ó]rdão quer a acusação, quer a sentença condenatória deviam ter enunciado especificadamente as facturas falsas, descrevendo-as e discriminando-as.
Ao não fazê-lo, como refere o mesmo Douto Ac[ó]rdão, violaram as garantias de defesa dos arguidos e os princípios do acusatório e do contraditório, assegurados nos arts. 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da R[e]p[ú]blica.
TERMOS EM QUE SE DEVE DECIDIR PELO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma ser manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2. Em face do que é referido na reclamação acima extractada, é de concluir que os impugnantes discordam da decisão de 30 de Outubro de 2006 no ponto em que nela se discreteou que, mesmo a entender-se que os recursos intentados interpor para este órgão de administração de justiça eram baseados, não na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (como se consignou nos requerimentos corporizadores da interposição), mas sim na alínea g) dos mesmos número e artigo, ainda assim não se congregavam os pressupostos de uma tal sorte de impugnação.
Na verdade, é perfeitamente límpido que, como se assinalou na decisão ora sub iudicio, o Acórdão nº 674/99 deste Tribunal não julgou desarmónico com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental qualquer normativo (que, aliás, nunca foi enunciado, quer nos requerimentos de interposição dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer nas motivações dos recursos interpostos para o tribunal de 2ª instância) que constituiu a ratio juris da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo por demais certo que o acórdão ali prolatado não impostou qualquer questão de alteração, na sentença então impugnada, substancial ou não substancial, dos factos constantes da acusação ou da pronúncia.
Ora, a aludida alínea g) do nº 1 do artº 70º inculca inequivocamente que a decisão judicial desejada recorrer perante o Tribunal Constitucional tenha aplicado uma norma já anteriormente julgada desconforme com o Diploma Básico por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, não bastando, pois, para esse tipo de impugnação, que a decisão a recorrer tenha levado a efeito uma aplicação, referente a normativo diverso, ainda que fundada em princípios ou doutrinas cuja ocorrência conduziu ao juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à outra norma anteriormente apreciada no acórdão do dito Tribunal.
Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício