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787-A/2001. AI generated

787-A/2001. · Tribunal Constitucional

Case Number 787-A/2001.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Após a prolação do Acórdão nº 299/2006, veio o impugnante Licº A. apresentar extensa «reclamação». “1. Notificado do Acórdão nº 299/2006, veio o Licº A. apresentar reclamação, em que disse: –

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artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 2.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º da Constituição, artº 3º do Código de Processo Civil, artigo 664.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição; 787-A/2001. · Tribunal Constitucional: ‘A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção’.

Keywords

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artigo 668.º do Código de Processo Civil artigo 2.º do Código de Processo Civil artigo 18.º da Constituição artº 3º do Código de Processo Civil artigo 664.º do Código de Processo Civil artigo 20.º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
O n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil prevê:
artigo 2.º do Código de Processo Civil
O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil dispõe:
artigo 18.º da Constituição
artº 3º do Código de Processo Civil
artigo 664.º do Código de Processo Civil
Sendo assim, há que reconhecer que o órgão jurisdicional, para julgar descabido o pedido apresentado, não se cingiu aos factos alegados pelas partes nem aos que resultam da discussão e instrução da causa, violando o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil.
artigo 20.º da Constituição
artigo 720.º do Código de Processo Civil
O n.º 8 do artigo 84.º da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, remete para o artigo 720.º do Código de Processo Civil que prevê, no n.º 2, a possibilidade de anulação do processado ‘se a decisão vier a ser modificada’.
artigo 202.º do Código de Processo Civil
A leitura das reclamações apresentadas permite concluir que o reclamante fez chegar a sua reacção aos processados conducentes aos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005 através de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 637/06

ACÓRDÃO Nº 637/2006

Processo nº 787-A/2001.

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Após a prolação do Acórdão nº 299/2006, veio o impugnante Licº A. apresentar extensa «reclamação».

Perante tal «reclamação», o relator, em 4 de Setembro de 2006, exarou nos autos: –

“1. Notificado do Acórdão nº 299/2006, veio o Licº A. apresentar reclamação, em que disse: –

‘A – Tendo presente, o princípio constitucional da proibição da indefesa, a presente reclamação é admissível

1. Decorre do artigo 203.ºda Constituição que também os Membros do Tribunal Constitucional devem julgar segundo a Constituição e a lei.

2. O reclamante considera que o modo como foi tirado o douto acórdão n.º 299/2006 não respeita os limites decorrentes dos artigos 158.º, 660.º, n.º 2, 664.º e 668.º, n.º 1, alíneas b), e d), do Código de Processo Civil.

3. O n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil prevê:

‘As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº1... podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário…’

4. O n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil dispõe:

‘A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção’.

5. O meio processual previsto no n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil integra a garantia de acesso aos tribunais que, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, constitui uma irredutível posição jurídica subjectiva fundamental.

6. A jurisprudência tem ensinado:

‘...o legislador terá sempre de respeitar a dimensão da garantia de acesso ao direito e aos tribunais que se traduz em assegurar às partes uma completa percepção do conteúdo das sentenças judiciais e em assegurar a possibilidade de reacção contra determinados, vícios da decisão. O legislador terá, pois, de consagrar na legislação processual mecanismos que viabilizem, de modo eficaz, a prossecução de tais finalidades’ (Acórdão n.º 485/00 do Tribunal Constitucional de 22 de Novembro de 2000, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º vol., pp. 401, 407).

7. Assim, à luz das exigências do princípio da legalidade processual que, no mínimo, impede que o poder dos julgadores se sobreponha aos critérios normativos, a presente reclamação é legalmente admissível.

B – Razões de facto e de direito pelas quais o reclamante considera que o modo como foi tirado o douto acórdão n.º 299/2006 não respeita os limites decorrentes dos artigos 158.º, 660.º n.º2, 664.ºe 668.º n.º1, alíneas b), e d), do Código de Processo Civil.

I – No entender do reclamante, o douto acórdão n.º 299/2006, na parte que tem por objecto a reclamação pela qual o arguido reagiu ao processado conducente ao douto acórdão n.º 125/2006 conhece de questões de que não podia tomar conhecimento e não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, havendo violação do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.

8. No entender do reclamante, o douto acórdão n.º299/2006, na parte referente à reclamação pela qual o reclamante reagiu ao douto acórdão n.º 125/2006, revela excesso de pronúncia

a) Para indeferir a reclamação pela qual o reclamante reagiu ao douto acórdão n.º 125/2006, o órgão jurisdicional invoca factos logicamente impossíveis.

Com efeito, no douto acórdão n.º 299/2006, lê-se:

‘1.1. Quanto à ‘reclamação’ referente ao dito Acórdão nº 125/2006, disse, muito em síntese, que o seu proferimento consubstancia um acto que a lei não admite, violando o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, pois que decidiu questões de facto e de direito relativas à interpretação do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre as quais o ‘reclamante’ não teve oportunidade de se pronunciar, colocou este numa situação de indefesa para reagir utilmente quanto ao decidido no Acórdão nº 627/2005, não indicou as disposições legais de que se serviu para qualificar como incidente a pretensão formulada de prestação de caução, tributou esse ‘incidente’ quando não estava em causa um ‘‘recurso’ ou ‘reclamação’ na acepção dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82’ e não respeitou as garantias de imparcialidade.

[...]

2. Começando pela ‘reclamação’ atinente ao Acórdão nº 125/2006, é por demais evidente que, não tendo qualquer suporte legal a pretensão deduzida pelo impugnante no sentido de lhe ser fixada caução em montante equitativo com vista a, mediante a sua prestação, ser ‘dispensado’ do pagamento das quantias em dívida, pagamento esse que, in casu, actuava como conditio, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, da prolação de decisão quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº 377/2005, a suscitação de tal pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento’ (carregados acrescentados).

Constituindo a prestação de caução uma garantia de pagamento ou início de pagamento, não se vê como é que se poderá logicamente afirmar que, com um pedido de admissão a constituir caução o reclamante pretendia ser dispensado do pagamento ‘das quantias em dívida’.

Tendo em conta o contexto em que o pedido no sentido de ser admitido a prestar caução e o texto do requerimento tributado, conclui-se que a pretensão do reclamante tendia a salvaguardar a possibilidade de uma reacção útil ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 627/2005.

Sendo assim, há que reconhecer que o órgão jurisdicional, para julgar descabido o pedido apresentado, não se cingiu aos factos alegados pelas partes nem aos que resultam da discussão e instrução da causa, violando o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil.

b) Além disso, confrontando o ponto 1.1 do douto acórdão n.º 299/2006 com [ ] as passagens do ponto 2, conclui-se que o órgão jurisdicional ocupou-se de questões que não foram suscitadas pela reclamação pela qual a parte reagiu ao processado conducente ao douto acórdão n.º 125/2006.

No entender do reclamante, tendo em conta as exigências decorrentes do princípio da imparcialidade, o conhecimento oficioso das questões indicadas nessas passagens, no âmbito do douto acórdão n.º 299/2006, não pode ser legitimado pela última parte do n.º 2 do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Nestas condições, o órgão jurisdicional não se deteve dentro dos limites de conhecimento legalmente previstos.

9. O douto acórdão n.º 299/2006 não indica os fundamentos de facto e de direito que permitam um controlo geral e externo da fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão de indeferimento da reclamação que veiculou a reacção ao processado conducente ao douto acórdão n.º 125/2006.

a) No douto acórdão n.º 299/2006, lê-se:

‘Pelo que tange aos demais vícios assacados a tal aresto, não descortina o Tribunal, de todo em todo, que eles se verifiquem.

Estava, então, em causa, a dedução de uma pretensão que, como se disse, por carecer de base legal, nunca seria passível de atendimento, tendo-se motivado suficientemente as razões conducentes ao juízo decisório que se tomou.

Foi esse o objecto da decisão.

E, não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios, não será por via de uma ‘reclamação’ que à ‘parte’ é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi devidamente justificado’ (carregados acrescentados).

b) A função, atribuída à fundamentação das decisões judiciais, de viabilizar um controlo geral e externo da fundamentação factual lógica e jurídica de uma decisão judicial não se cumpre apenas com a utilização de expressões do género ‘é por demais evidente...’

c) Lendo o ponto 1.1 e 2 do douto acórdão n.º 299/2006, conclui-se que, nele, não se encontram passagens em que sejam especificados os factos de que se serviu o órgão jurisdicional para indeferir a reclamação que veiculou a reacção ao processado conducente ao douto acórdão n.º 125/2006.

d) O texto do douto acórdão n.º 299/2006, não permite identificar as disposições legislativas ou constitucionais que legitimam a conclusão de que a pretensão formulada pelo reclamante não tem ‘qualquer suporte legal’.

e) Da declaração de que ‘não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios, não será por via de uma ‘reclamação’ que à ‘parte’ é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi devidamente justificado’ demonstra que o órgão jurisdicional impôs ao reclamante o sacrifício total das garantias de defesa inerentes ao direito ao processo equitativo a todos reconhecido [no] n.º 4 do artigo 20.º da Constituição escudando-se no n.º 8 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82.

f) Porém, o órgão jurisdicional não indicou nem as regras de interpretação aplicadas nem as razões constitucionalmente relevantes que legitimaram tal sacrifício.

g) No entender do reclamante, a indicação das regras de interpretação de que se serviu o órgão jurisdicional e das razões constitucionalmente relevantes ocorridas para sacrificar as garantias de defesa é indispensável para assegurar a legitimação da decisão, já que o próprio n.º 8 do artigo 84.º, da Lei do Tribunal Constitucional que remete para o artigo 720.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modificação das decisões proferidas pelo órgão jurisdicional que imputa a uma das partes uma demora abusiva.

h) No douto acórdão n.º 299/2006, lê-se ainda:

‘...pagamento esse que, in casu, actuava como conditio, nos termos do nº8 do artº 84° da Lei nº 28/82, da prolação de decisão quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº377/2005, a suscitação de tal pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento.

E, justamente por isso, o indeferimento do solicitado neste particular (solicitação levada a efeito em autos de traslado extraídos de um processo de reclamação a que se reporta o artº 77° da Lei nº 28/82) foi acompanhado da condenação do solicitante nas custas pelo incidente a que deu causa, consoante deflui dos artigos 1° e 3°, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o nº 3 do artº 18° e com o artº 16°, este e aquele do Código das Custas Judiciais’ (carregados acrescentados).

i) O douto acórdão n.º 299/2006 não fornece elementos que permitam reconstruir as operações de indagação e interpretação que levaram à aplicação das regras indicadas aos factos apurados para chegar à conclusão de que o pedido de admissão a constituir caução, no contexto que foi apresentado, devia ser tributado.

j) No entender do reclamante, a consideração de que esse pagamento ‘in casu, actuava como conditio, nos termos do nº8 do artº 84° da Lei nº 28/82’ não permite, só por si, assegurar a legitimação da condenação em custas pela apresentação de um pedido de prestação de caução.

k) Com efeito, o pedido apresentado pelo reclamante tendia a salvaguardar a possibilidade de reagir utilmente ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 627/2005.

l) Na reclamação que veiculou a reacção do arguido ao processado conducente ao douto acórdão n.º 627/2005, o reclamante invocou que não lhe tinha sido dada oportunidade de defesa contra a providência adoptada contra ele através desse douto acórdão.

m) Segundo o disposto no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, deve o juiz ‘observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório’

n) A jurisprudência tem ensinado que ‘...tal exigência de prévio pagamento de custas traduziria, afinal, em termos substanciais, a inovatória criação de um pressuposto, senão da admissibilidade, ao menos da subida ou apreciação dos recursos de fiscalização concreta’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/98, de 9 de Março de 1998, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39.º volume, pp. 685, 691)

o) As exigências de imparcialidade levam a pensar que esta doutrina é por maioria de razão aplicável ao caso de reclamações por nulidades de processo ou de decisões.

p) A indicação de elementos que legitimem as declarações do douto acórdão n.º 299/2006 antes reproduzidas é indispensável para evitar que se pense que o órgão jurisdicional violou, além de outros, o princípio ‘nemini licet venire contra factum proprium’.

II – No entender do reclamante, o modo como foi tirado o douto acórdão n.º299/2006, no que concerne às reclamações que veicularam as reacções do reclamante aos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005, evidencia irregularidades cuja sanção é prevista no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil

10. No entender do reclamante, a estrutura do douto acórdão n.º299/2006, no que se refere às reclamações pelas quais o interessado reagiu aos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005, não permite a identificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam o indeferimento das pretensões veiculadas pelos actos de processo apresentados pelo arguido.

a) No douto acórdão n.º 299/2006 lê-se:

‘Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade ou incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram tidas por descabidas’ (carregados acrescentados).

b) Esta conclusão demonstra que não estão a ser respeitados os direitos reconhecidos pelo legislador às partes de controlar o desenrolar do processo ou de influenciar o sentido da decisão.

c) O douto acórdão n.º299/2006 não especifica nem os factos nem os critérios normativos aplicados para chegar à conclusão de que ‘não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade... não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram tidas por descabidas’ (carregados acrescentados).

d) No entender do reclamante, sem a indicação dos factos e das normas jurídicas aplicadas fica vedado ao interessado e a terceiros o conhecimento das operações de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito de que se serviu o órgão jurisdicional para julgar ‘inalterável o decidido em tais arestos’.

e) A indicação das normas jurídicas de que se serviu o órgão jurisdicional para considerar inalterável o decidido nos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627[ ]/2005 é indispensável para assegurar a legitimação do indeferimento das reclamações em causa, tendo em conta os dados a seguir indicados.

Todas as reclamações apresentadas nestes autos foram apresentadas nos termos dos artigos 668.º, n.º 3, e 202.º do Código de Processo Civil que abrem a possibilidade de reacção contra actos jurisdicionais susceptíveis de truncar ou restringir a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra.

Como pode verificar-se, através da leitura do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a utilização do meio processual previsto no n.º 3 do mesmo artigo implica, por natureza, a possibilidade de influenciar o sentido dos acórdãos aos quais se reagiu por esse meio processual.

Lendo os artigos 202.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, verifica-se que a omissão de formalidades prescritas na lei ou a prática de actos que a lei não admite podem influir no exame e na decisão da causa.

A leitura das reclamações apresentadas permite concluir que o reclamante fez chegar a sua reacção aos processados conducentes aos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005 através de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil.

Lendo o artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o qual remete o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional mencionado no douto acórdão n.º 299/2006 conclui-se que o legislador prevê a possibilidade de anulação do processado ‘se a decisão vier a ser modificada’.

Não será despiciendo recordar que no douto acórdão n.º 178/2003 de 1 de Abril de 2003, proferido nestes mesmos autos, o órgão de administração de justiça declarou:

‘Por último, não tem cabimento esgrimir-se com o argumento de que, ao se mencionar no reclamado acórdão que, tirado o traslado, essa decisão transita de imediato e que, assim a condenação em custas é definitiva, isso significaria estar a emitir-se um juízo prévio sobre eventuais reclamações quanto à condenação em custas.

Na verdade, aquela menção unicamente tem por escopo vincar que o prosseguimento dos autos de traslado só se operará uma vez pagas as custas.

Efectuado tal pagamento, o órgão de administração de justiça debruçar-se-á, então, sobre as indicadas eventuais reclamações, podendo então, num tal circunstancialismo, vir até a concluir que a condenação em custas não era devida, caso, ao reapreciar a questão sobre a qual incidiu a reclamação, verifique que, de um ponto de vista jurídico, decidira erradamente ao ditar aquela condenação.’ (carregados acrescentados)

11. O texto do douto acórdão n.º299/2006 demonstra que o Tribunal Constitucional substituiu o reclamante na formulação de pedidos, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

a) No douto acórdão n.º 299/2006, 1ê-se:

‘Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem...incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração’ (carregados acrescentados).

b) Estas passagens levam a pensar que o Tribunal Constitucional decidiu sobre matérias que têm a ver com a reforma da decisão possibilitada pelo n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

c) Resulta dos autos que o reclamante não formulou qualquer requerimento a pedir a reforma de acórdãos proferidos nestes autos com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.

d) O reclamante desconhece a existência de qualquer pedido de reforma formulado pela parte contrária.

e) Segundo o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, ‘é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:...’.

f) Daí segue-se que a matéria relativa à reforma das decisões judiciais prevista no n.º2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso.

g) Segundo o n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, ‘o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes...’.

12 Além disso, o juízo formulado no douto acórdão n.º299/2006 quanto às matérias relativas à reforma das decisões judiciais prevista no n.º2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil assenta em factos logicamente impossíveis.

a) Com efeito, declara o Tribunal Constitucional que os doutos acórdãos agora em crise ‘não incorreram em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos’.

O douto acórdão n.º 607/2005 não indica os factos e as normas aplicadas para concluir que a reclamação nos termos do artigo 202.º do Código de Processo Civil que veiculou a reacção do arguido ao processado conducente ao douto acórdão n.º377/2005 era manifestamente inadmissível ou configurava ‘um incidente manifestamente infundado’ para aplicar o n.º 8 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional pelo qual se pretende prevenir as demoras abusivas imputadas às partes.

Após leitura do douto acórdão n.º 101/2005 (f1s. 15), pelo qual se decidiu desencadear o procedimento previsto no artigo 456.º do Código de Processo Civil contra o reclamante, o órgão de administração da justiça que tirou os doutos acórdãos anteriores a esse douto aresto declarou que, ‘até ao momento, tem pautado a sua actuação’pela ‘benevolência’.

Todas as reclamações apresentadas nestes autos têm por objecto o modo como foi administrada a justiça de mais de duas dezenas de acórdãos e, por conseguinte, a actuação do órgão de administração da justiça.

Uma vez que as reclamações apresentadas tinham por objecto a conduta do órgão jurisdicional e este confessa que pautou a sua conduta ‘pela benevolência’ é impossível identificar ‘as regras de direito’ aplicadas.

O douto acórdão n.º 377/2005 foi proferido na sequência de reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 208/2005 pelo qual o reclamante foi condenado em multa por litigância de má fé.

As indicações dos preceitos legais feitas no douto acórdão n.º 208/2005 tomam impossível a identificação da moldura de ilícito que foi aplicada à conduta processual do arguido para o condenar por litigância de má fé.

Com efeito, no final do ponto 2 do douto acórdão n.º 208/2005 (f1s. 4), lê-se:

‘Por isso se não vislumbra qualquer diminuição das suas garantias de defesa no procedimento do artigo 456.º do Código de Processo Penal’ (carregado acrescentado).

No ponto 2, 1 (f1s. 5) do mesmo douto aresto, lê-se também:

‘Não é perfeitamente compreensível uma tal asserção se se pensar que – na situação a que se reporta o artigo 456.º do Código de Processo Penal, e a haver um procedimento determinador da audição da ‘parte’ que indiciadamente agiu com má fé processual...’

Acresce que os doutos acórdãos proferidos nestes autos têm sido notificados ao reclamante e este tem reagido ao modo como tem sido administrada a justiça desde o douto acórdão n.º 46/2002, porque este, no entender do autor das reclamações apresentadas, ainda não cessou de ser susceptível de reclamação.

Com efeito, o reclamante considera que o órgão de administração de justiça ainda não desenvolveu, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, actividade no sentido de indicar os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional de que carece o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ou que constituam obstáculo à identificação das questões de inconstitucionalidade que o reclamante pretendia ver resolvidas.

O órgão de administração de justiça ainda não indicou os critérios normativos de que se serviu para omitir dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Além disso, nem o douto acórdão n.º 46/2002 nem os doutos acórdãos posteriores indicaram a disposição legal que permitiu eleger ‘o modo de dizer’ utilizado num requerimento como pressuposto de admissibilidade de recursos de inconstitucionalidade.

O órgão de administração da justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se ‘o modo de dizer’ utilizado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade sobre o qual incidiu o douto acórdão n.º 46/2002 é, ou não, diferente de ‘modos de dizer’ utilizados na jurisprudência do Tribunal Constitucional que diz:

‘O recorrente sustenta que tal dimensão normativa dos preceitos indicados viola o disposto no artigo 20.º da Constituição, o princípio da legalidade (artigo 203.º da Constituição) e o princípio da separação de poderes, dado o Juiz, ao elaborar a norma que subjaz à decisão recorrida…’ [acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º volume, 2000 (Setembro a Dezembro), pp. 401, 405, carregado acrescentado].

No douto acórdão n.º 166/2002, proferido nestes autos, lê-se:

‘Na verdade, e, aliás, como se fez notar no mencionado aresto, as reclamações de despachos de não admissão de recurso só devem ser deferidas quando tais despachos indevidamente preteriram o direito dos reclamantes a verem apreciadas pelo Tribunal Constitucional as questões de constitucionalidade decididas em qualquer ordem dos tribunais, pelo que, tendo em conta o disposto no n°4 do artº 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se, para além das razões invocadas pelos despachos reclamados, outras houver que conduzam a que os recursos de constitucionalidade não devam ser admitidos, deverão elas ser analisadas por este órgão de administração de justiça, independentemente da circunstância de não terem sido ponderadas por aqueles despachos.

E não se esgrima com o facto de esta postura poder ir contra qualquer princípio de contraditório. É que, nas reclamações, o seu objecto é um despacho judicial de inadmissibilidade do recurso intentado interpor e não o rebater de posições de facto e de direito de uma outra «parte» processual, não sendo configurável a dialéctica entre um pedido de reapreciação desse despacho e o dever do Tribunal Constitucional a analisar, por força da mencionada norma ínsita no nº 4 do citado artº 77°, todos os fundamentos que levariam à aludida inadmissibilidade’ (carregados acrescentados).

Estas declarações demonstram que foram excluídas do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil as questões de direito ou de facto ‘de conhecimento oficioso’ pelo que foi feita uma restrição ao alcance do princípio do contraditório tal como vem consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

Porém, não foi ainda indicada a regra de direito que legitime tal restrição.

Sem conhecimento dos factos qualificados e das normas aplicadas é impossível saber se houve lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

b) A declaração segundo a qual não se lobriga ‘que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa’ apresenta-se para o reclamante como um acto inútil.

Com efeito, tendo presente o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, nos presentes autos ainda não há trânsito em julgado.

Do conhecimento do arguido, os documentos que fazem parte dos presentes autos são os doutos acórdãos do Tribunal Constitucional e as reclamações apresentadas para reagir ao modo como foram tirados esses doutos acórdãos.

O Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que ‘as... duas dezenas de acórdãos (...lavrados nestes autos) ‘ incidem ‘sobre pretensões que foram tidas por descabidas’

Tendo em conta o direito a que as matérias expostas em reclamações sejam examinadas equitativamente e que essas matérias dizem respeito ao modo como foi administrada a justiça através dos doutos acórdãos proferidos nestes autos, há que concluir que, se o órgão jurisdicional não tomou em consideração esses elementos foi porque não quis.

Assim, à luz do princípio da economia processual não faz qualquer sentido esperar que, depois de julgadas ‘descabidas’ as reclamações apresentadas, venha a parte que se julga prejudicada dizer que o órgão jurisdicional não tomou em consideração esses elementos por mero ‘lapso’.

13. O texto do douto acórdão n.º299/2006 permite evidenciar um desvio ao princípio consagrado no n.º1 do artigo 660.ºdo Código de Processo Civil.

a) Com efeito, depois de concluir que não se lobrigou que ‘os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade’ vem declarar-se que ‘torna-se claro que não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração’.

b) Daí resulta que o Tribunal Constitucional faz primeiro uma declaração que pressupõe ter conhecido da matéria exposta nas reclamações em apreço e, a seguir, declara que as reclamações em apreço não são idóneas para obter a alteração do decidido nos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005.

c) À luz do disposto no n.º1 do artigo 660.ºdo Código de Processo Civil e das exigências de imparcialidade, o órgão jurisdicional deveria ter conhecido, em primeiro lugar, da matéria relativa à falta de idoneidade das reclamações apresentadas para obter a alteração do decidido nos referidos doutos acórdãos e, uma vez que concluíra que os meios processuais utilizados não eram idóneos a obter a alteração do decidido, não deveria ter-se pronunciado sobre a existência ou não das nulidades invocadas.

14. No entender do reclamante, o texto do douto acórdão n.º299/2006 confrontado com o texto das reclamações pelas quais o interessado reagiu aos doutos acórdãos n.ºs 377/2005 e 627/2005, demonstra que o Tribunal Constitucional não se deteve nos limites decorrentes do artigo 664.ºdo Código de Processo Civil.

No ponto 1 do douto acórdão n.º299/2006, lê-se:

‘Do Acórdão n°377/2005 (que desatendeu a solicitação do Licº A. para que fosse ‘anulado o julgamento’ a que se reporta o Acórdão n°208/2005 – que, por sua vez, desatendeu outra ‘reclamação’ suscitada perante anterior aresto do Tribunal e condenou o impugnante como litigante de má fé – e sanadas irregularidades de que, na sua óptica, o mesmo padeceria) ‘reclamou’ novamente aquele solicitante’ (carregado acrescentado).

b) O arguido pensa que a outra reclamação a que se refere a passagem destacada a carregado é o meio processual que veiculou a reacção do reclamante ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 425/2004.

c) Da passagem destacada resulta que o órgão jurisdicional afirma que o douto acórdão n.º 208/2005 desatendeu a reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao douto acórdão n.º 425/2004.

d) Consultando os elementos dos autos pode verificar-se que, neles, não se descortina qualquer passagem em que se tenha materializado a decisão de não atendimento dessa reclamação.

e) É certo que a matéria exposta nessa reclamação foi transcrita no douto acórdão n.º 101/2005 de fls. 1 a 13.

f) No entanto, lendo a conclusão desse douto acórdão conclui-se que não houve decisão que desatendesse essa reclamação.

g) Após leitura do douto acórdão n.º 208/2006, através do qual o reclamante foi condenado em multa por litigância de má fé, conclui-se que também ele não contém decisão expressa a desatender a reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao douto acórdão n.º 425/2004.

h) Uma vez que o dever de fundamentação não se compadece com decisões implícitas, há que concluir que ao afirmar que o douto acórdão n.º 208/2005 desatendeu a reclamação pela qual o arguido reagiu ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 425/2004, o órgão jurisdicional não se cingiu aos factos alegados pelo arguido nem aos que resultam dos elementos dos autos.

i) No que se refere aos factos relativos à reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao processado conducente ao douto acórdão n.º 377/2006, o órgão jurisdicional não se cingiu aos factos que resultam dos elementos dos autos.

Na ‘súmula’ referente à reclamação pela qual o arguido reagiu ao processado conducente ao douto acórdão n.º 377/2005 constante do ponto 1.2 do douto acórdão n.º 299/2006, escreveu-se:

‘1.2. Referentemente ao Acórdão nº 377/2005, apresentou o Lic° A. extensíssima ‘reclamação’, na qual, em súmula, invocou que ele omitiu diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer, utilizou afirmações cuja veracidade é refutada pelo aresto então reclamado – o Acórdão nº 208/2005 –, imputou ao reclamante argumentação e referências que não constavam da ‘reclamação’ apresentada, não especificou elementos permissores da identificação do ilícito em que enquadrou a conduta do impugnante, não assegurou o cumprimento das regras do contraditório, omitiu o asseguramento de um estatuto de igualdade substancial das ‘partes’, utilizou métodos incompatíveis com as exigências de imparcialidade, colocou o ‘reclamante’ numa situação de indefesa quanto à sua condenação como litigante de má fé, e teve por escopo ‘uma administração da justiça autocrática e voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático’ que se ‘salda em puras agressões do património e da dignidade pessoal e profissional do reclamante’’ (carregados acrescentados).

As declarações destacadas a carregado que o órgão jurisdicional atribui ao reclamante não coincidem com o pensamento objectivamente expresso no texto da reclamação apresentada.

Com efeito, na reclamação apresentada (ponto B, I) pode ler-se em relação à matéria que tem a ver com a omissão das diligências necessárias à descoberta da verdade:

‘I – O douto acórdão n.º 377/2005 contém declarações que evidenciam que os julgadores omitiram realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhes era lícito conhecer (artigo 265. °, n.º3, do Código de Processo Civil)’ (sublinhado acrescentado).

No que se refere à questão da incompatibilidade do processado nestes autos com os princípios do Estado de Direito democrático, no ponto 130 da reclamação apresentada o arguido veio dizer:

‘Concluir que o entendimento de um órgão jurisdicional segundo o qual uma parte age, ‘sem razão justificativa’, sem conhecer da matéria exposta nos actos que materializam a conduta processual de uma parte em reacção a actos emanados desse órgão jurisdicional considerados ofensivos de direitos fundamentais, não se coaduna minimamente com as garantias de imparcialidade e leva a pensar que se está perante uma administração da justiça autocrática e voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático’ (carregado acrescentado).

j) No que tange à reclamação pela qual o reclamante reagiu ao processado conducente ao douto acórdão n.º 6[2]7/2005, o douto acórdão n.º 299/2006 também não se cinge aos factos demonstrados pelos elementos dos autos.

Na ‘síntese’ do que o reclamante veio dizer através da reclamação que veicula a reacção do arguido ao processado conducente ao douto acórdão n.º 627/2005, lê-se no ponto 1.4 do douto acórdão n.º 299/2006:

‘1.4. No que se prende com o Acórdão nº 627/2005, o ‘reclamante’, também em síntese, invocou ter o mesmo adoptado providências em violação do nº 2 do artº 3º do diploma adjectivo civil, revelou um desvio ao processado – já que ao tomar a decisão de não deverem prosseguir os autos enquanto se não mostrassem pagas as quantias em dívida, fê-lo em colectivo, em desrespeito pelo poder do relator consignado no n°1 do artº 78º-B da Lei nº 28/82, concomitantemente deixando o ‘reclamante’ numa situação que o privou de reclamar para a conferência –, violou o princípio da legalidade processual e não respeitou as garantias de imparcialidade’ (carregado acrescentado).

Porém, na reclamação em causa, pode ler-se quanto à matéria a que se refere a passagem destacada a carregado:

‘II – No entender do reclamante, o douto acórdão n.º 627/2005, além de revelar um desvio ao processado que era previsível à face do disposto no n.º 1 do artigo 78.º B da Lei do Tribunal Constitucional, permite pensar que foram violadas regras de competência

32. O douto acórdão n.º 627/2005 termina da seguinte forma:

‘não devendo os autos prosseguirem e ser ‘conclusos’ ao relator enquanto se não efectivar aquele pagamento’.

33. Assim, através do douto acórdão n.º 627/2005, foi tomada uma decisão de suspensão de prosseguimento dos autos.

34. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 78.º B da Lei do Tribunal Constitucional ‘compete ainda aos relatores... declarar a suspensão da instância quando imposta por lei...’

35. O desvio ao procedimento previsível face ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º B da Lei do Tribunal Constitucional diminuiu as garantias de defesa do reclamante, na medida em que este ficou privado da possibilidade, aberta pelo n.º 2 do mesmo artigo, de reclamar para a conferência de despacho do relator.

36. No entender do reclamante, a suspensão do prosseguimento dos autos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 78.º B da Lei do Tribunal Constitucional, só poderia ter sido decidida após conclusão do processo ao relator.

37. Com efeito, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, a ‘conclusão do processo’ ao relator faz parte dos actos de expediente da secretaria.

38. O n.º 1, alínea a), do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 545/1999, de 14 de Dezembro, estabelece que compete às secções de processos da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional ‘movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente’.

39. Estes elementos demonstram que a decisão de suspender o prosseguimento dos autos foi tomada antes de haver ‘conclusão do processo’ ao relator.

40. Assim, é permitido pensar que os signatários do douto acórdão n.º 627/2005 se limitaram a subscrever uma decisão tomada, antes de concluída a fase de expediente, por entidade que não estava legalmente habilitada a fazê-lo’ (sublinhados acrescentados).

15. O Tribunal Constitucional, para tirar o douto acórdão n.º 299/2006 serve-se de factos que não se inserem no desenvolvimento lógico da factualidade que se depreende dos elementos dos autos

a) No douto acórdão n.º 299/2006, lê-se:

‘2.1. No que concerne às ‘reclamações’ que têm por alvo os Acórdãos números 377/2005 e 627/2005, basta ler os requerimentos delas consubstanciadoras para se concluir inequivocamente que elas vêm, substancialmente, reiterar as anteriores ‘reclamações’ apresentadas pelo impugnante e que já levaram este Tribunal, por diversíssimas vezes, a desatendê-las.

Consequentemente, o acervo de motivos que conduziram o Tribunal ao não atendimento daquelas ‘reclamações’ tem pleno cabimento para aqueloutras agora sub specie, razão pela qual seria estulto estar, agora e de novo, este órgão jurisdicional, uma vez mais, a expor tal acervo.

Tem já sido dito e redito pelo Tribunal nos vertentes autos que é inadmissível que se ‘reclame’ de decisões que foram proferidas sobre pretensões ‘reclamatórias’ desatendidas, mormente quando o impugnante, em rectas contas, utiliza argumentos e invocações que, no fundo, mais não representam do que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que foram indeferidas’ (carregados acrescentados).

b) Ora basta ler os pontos 1.1, 1.2 e 1.4 do douto acórdão n.º 299/2006 para concluir que as afirmações destacadas acima não se inserem no desenvolvimento lógico das afirmações feitas pelo próprio órgão jurisdicional nesse douto acórdão.

c) Por outro lado, as expressões captadas no douto acórdão n.º 208/2005 (através do qual o arguido foi condenado por litigância de má fé) ‘tendo-se o Tribunal debruçado sobre as variadíssimas arguições e reclamações’ (fls. 3, carregado acrescentado), ‘passou o Tribunal a proferir decisões, e muitas são elas já, sobre diferentes matérias’ (fls. 6, carregados acrescentados), ‘porque se tratava de pontos diversos, passou o Tribunal a decidir em diferentes arestos uma e outra daquelas matérias’ (fls. 6, carregados acrescentados) e ‘o Tribunal tem vindo a lavrar variadíssimas decisões’ (fls. 7), carregados acrescentados) são susceptíveis de inviabilizar logicamente qualquer conclusão no sentido de que ‘o impugnante, utiliza argumentos e invocações que... mais não representam do que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que foram indeferidas’ (carregado acrescentado).

d) O douto acórdão n.º 299/2006 não indica elementos factuais que possam suportar o juízo de que não se lobriga ‘que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade’.

16. O texto do douto acórdão n.º 299/2006 permite verificar que o órgão jurisdicional se limita a referir categorias jurídicas ou números de artigos sem estabelecer qualquer relação com a factualidade indicada pelo arguido ou com a que se depreende dos autos, tendo sido, assim, unilateralmente mutilado o aspecto mais importante da função jurisdicional que é a aplicação do direito à vida real.

17. Sendo o apuramento dos factos invocados para obter os efeitos jurídicos pretendidos o aspecto fulcral da função jurisdicional, a ausência de indicação desses factos impede a identificação das questões a decidir por um órgão jurisdicional.

18. Os elementos antes expostos demonstram que, no douto acórdão n.º 299/2006, o Tribunal Constitucional omitiu conhecer de questões que devia ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, havendo violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

19. No entender do reclamante, a analogia de argumentos que possa existir de umas reclamações para as outras não é susceptível de prejudicar as soluções a dar às questões suscitadas nas reclamações posteriores, já que se trata de factos ocorridos em datas distanciadas no tempo.

20. Na verdade, o legislador não exclui a possibilidade da prática reiterada, continuada ou cumulativa de actos ofensivos dos direitos das pessoas por parte dos órgãos jurisdicionais.

C – A persistir o modo como foi administração a justiça através do douto acórdão n.º 299/2006 ficam consumados atentados graves a liberdades, direitos e garantias fundamentais, em violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 203.º e 18.º, n.º 1, da Constituição

I – Declarações feitas no douto acórdão n.º 299/2006 conjugadas com declarações feitas em doutos acórdãos anteriores demonstram que não foram respeitadas as garantias inerentes ao direito ao processo equitativo e leal a todos reconhecido pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

21. Com efeito, o texto do douto acórdão n.º 299/2006 conjugado com o que foi declarado em doutos acórdãos anteriores demonstra que, nos presentes autos, não houve qualquer espaço para a participação efectiva do arguido no desenvolvimento de todo o processo ou para influenciar o sentido das decisões tomadas pelo órgão de administração da justiça.

22. No douto acórdão n.º 299/2006, o órgão jurisdicional declara que ‘não será por via de uma ‘reclamação’ que à ‘parte’ é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido’ e ‘não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração’.

23. No douto acórdão n.º 272/2002 proferido nestes autos, lê-se:

‘Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão’ (carregado acrescentado).

24. Sem a garantia da possibilidade de fazer vingar as suas teses não é possível às partes influenciar o sentido das decisões sobre questões que as afectam.

25. No douto acórdão n.º 385/2002, lê-se:

‘E refere-se manifestamente, porquanto se não lobriga que a arguição ora em causa tenha, seja porque modo for, qualquer suporte fáctico ou jurídico dotado de suficiência para o respectivo deferimento, sendo que, de outra banda, igualmente, tal como se decidiu no Acórdão n°166/2002, a deduzida de arguição de nulidades do Acórdão nº 46/2002, era desprovida de cabimento’ (carregado acrescentado).

26. Dos elementos dos autos decorre que a reclamação pela qual foi veiculada a reacção do interessado ao douto acórdão n.º 385/2002, tendo em conta que o dever de fundamentação não se compadece com decisões implícitas, ainda não foi apreciada.

27. No douto acórdão n.º 101/2005 (fls. 15), pelo qual se decidiu desencadear o procedimento previsto no artigo 456.º do Código de Processo Civil contra o reclamante, o órgão de administração da justiça que tirou os doutos acórdãos anteriores a esse douto aresto declarou que, ‘até ao momento, tem pautado a sua actuação’ pela ‘benevolência’

28. As declarações feitas no douto acórdão n.º 299/2006 conjugadas com as declarações antes reproduzidas dos doutos acórdãos n.ºs 272/2002 e 385/2002 demonstram que o lema que presidiu à actuação do órgão jurisdicional, nestes autos, foi criar obstáculos à participação efectiva do reclamante no desenvolvimento do litígio e impedir que, através da utilização dos meios processuais previstos pelo legislador, pudesse influenciar o sentido das decisões contidas nas duas dezenas de acórdãos proferidos nestes autos.

29. Nestas condições, resulta claro que não foram respeitadas as garantias inerentes ao processo equitativo.

II – Os elementos dos autos demonstram que o órgão jurisdicional promoveu premeditadamente actos de pura agressão pessoal e patrimonial no intuito de impedir o exercício legítimo de direitos de defesa

30. O modo como foram tirados os doutos acórdãos anteriores ao douto acórdão n.º 385/2002 deixa transparecer a preocupação de transformar a administração da justiça num mero jogo de sombras.

31. Os doutos acórdãos até ao acórdão n.º 385/2002 condenaram o reclamante em custas de elevada expressão económica sem que se descortine correspondência entre as prestações de administração de justiça fornecidas e as prestações solicitadas.

32. Através do douto acórdão n.º 385/2002 foi promovida uma acção executiva contra o reclamante por custas de elevada expressão económica, o que conduziu à penhora de bens necessários ao desenrolar normal da vida da família do executado e ao exercício da profissão de alguns [ ] membros dessa família.

33. Nem antes nem depois da efectivação da penhora foi permitido ao executado apresentar qualquer tipo de defesa em relação à acção executiva, já que, até agora, não lhe foram notificados o requerimento inicial dessa acção e o despacho que ordenou a penhora.

34. Assim, a forma como o reclamante se viu forçado a pagar os montantes de elevada expressão económica na sequência do douto acórdão n.º 385/2002 demonstra uma situação em que o reclamante se viu confrontado com um puro acto de agressão da sua pessoa e dos seus bens, aparentemente, com o fim de o demover de reagir ao modo como tem sido administrada a justiça nestes autos.

III – Os elementos dos autos, revelam a existência de atentados ao direito ao bom nome e reputação do reclamante a todos reconhecido pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, sem que tenha sido dada ao arguido qualquer possibilidade efectiva de influenciar o sentido das decisões em que esses atentados se materializaram

35. Na sequência da utilização por parte do reclamante dos meios legalmente previstos para tentar contrariar as graves consequências dos referidos actos de pura agressão pessoal e patrimonial, o órgão jurisdicional que os promoveu, através do douto acórdão n.º 208/2005, condena o reclamante em multa por litigância de má fé e decide fazer a comunicação prevista no artigo 459.º do Código de Processo Civil à Ordem dos Advogados.

36. O modo como foi tirado o douto acórdão n.º 208/2005 e a comunicação à Ordem dos Advogados levam a pensar que, o órgão jurisdicional pretendeu fazer cessar as reacções do reclamante exclusivamente através de represálias sobre os bens e a pessoa do arguido, quando tinham a possibilidade de evitar essas reacções através de actividade conforme às garantias inerentes ao direito ao processo equitativo e leal.

37. É útil recordar que, implicando o exercício de direitos de defesa a expressão de opiniões diferentes das do órgão jurisdicional, a condenação por litigância de má fé e a comunicação à Ordem dos Advogados são susceptíveis de constituir um grave atentado à liberdade de expressão.

38. A reclamação que deu origem ao douto acórdão n.º 377/2005 veiculou a reacção do arguido ao modo como foi tirado o douto acórdão n.º 208/2005.

39. Através da reclamação referente ao processado conducente ao douto acórdão n.º 377/2005, o arguido alegou factos que, em seu entender, são constitutivos de irregularidades susceptíveis de influir no exame e na decisão da matéria relativa à litigância de má fé.

IV – Declarações contidas no douto acórdão n.º 6[2]7/2005 combinadas com algumas declarações contidas no douto acórdão n.º 299/2006 são susceptíveis de abalar a imagem que um juiz deve dar de si à comunidade em nome da qual administra a justiça

40. Com efeito, através do douto acórdão n.º 6[2]7/2005, o reclamante foi informado de que, ‘… o Tribunal só decidirá da ‘reclamação’ dirigida ao Acórdão n.º 377/2005 e, bem assim, quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante de má fé, não devendo os autos prosseguirem e ser ‘conclusos’ ao relator enquanto se não efectivar aquele pagamento’ (carregado acrescentado).

41. A fim de preservar o efeito útil da reclamação pela qual o interessado reagiu ao processado conducente ao douto acórdão n.º 627/2005, o reclamante formulou pedido no sentido de que lhe fosse permitido prestar caução.

42. Através do douto acórdão n.º 125/2006, decidiu-se:

‘Neste contexto, indefere-se o pretendido, condenando-se o impugnante, pelo decaimento no ‘incidente’ que suscitou, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta’ (carregado acrescentado).

43. Decorre dos elementos dos autos que não foi dada ao reclamante qualquer possibilidade de evitar o ‘decaimento’ invocado para a sua condenação em custas.

44. Observe-se que, segundo o disposto no artigo 47.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o produto das custas e multas são receitas próprias do Tribunal Constitucional.

45. A entidade que executa o douto acórdão n.º 627/2005 é a entidade competente para fornecer a prestação solicitada pela reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao processado conducente a esse douto acórdão, a qual é também o credor da dívida cujo pagamento é exigido como condição para o prosseguimento dos autos.

46. Refira-se que as reclamações a que se refere o douto acórdão n.º 299/2006 têm por finalidade que se consolidem na ordem jurídica actos praticados no exercício da função jurisdicional que causaram e continuam a causar ao arguido uma forte lesão moral e patrimonial.

47. Tendo em conta o disposto no n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º do Código de Processo Civil e o artigo 10.º do Código Civil, o reclamante não descortina as disposições legais que levaram o Tribunal Constitucional a considerar que ‘não se vislumbra qualquer suporte legal que permita o...deferimento’ da pretensão do reclamante.

48. No douto acórdão n.º 299/2006, lê-se:

‘Após a prolação do Acórdão nº 125/2006, o Licº A. veio a efectuar o pagamento dos montantes em dívida, vindo ainda a apresentar ‘reclamação’ dirigida a esse aresto’.

49. Porém, no douto acórdão n.º 299/2006, o órgão jurisdicional declara, no que se refere ao douto acórdão n.º 125/2006, que ‘não será por via de uma ‘reclamação’ que ‘à parte’ é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido’ e, quanto aos doutos acórdãos n.ºs 337/2005 e 607/2005, que ‘não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração’.

50. Nestas circunstâncias, condicionar o prosseguimento dos autos, ao pagamento de custas de elevada expressão económica, e após o pagamento das custas, vir declarar que ‘não poderá ser por via das ‘reclamações’ em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração’ leva a pensar que o órgão jurisdicional esteve exclusivamente apostado em ampliar a expressão económica dos prejuízos do reclamante causados pelos órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos e pelo executado em primeira instância.

51. Ora, a preocupação primordial num processo deve ser a de fazer justiça.

52. Invocar o n.º 8 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional que prevê a possibilidade da anulação do processado ‘se a decisão vier a ser modificada’ e negar a possibilidade dessa modificação depois de satisfeita a condição de pagamento das quantias exigidas, põe manifestamente em crise a confiança geral na imparcialidade e na objectividade do órgão jurisdicional.

53. Segundo a jurisprudência:

‘O princípio da protecção da confiança exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam’ (acórdão n.º 340/2004, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º volume, pp. 401, 407, carregado acrescentado).

54. Tendo em conta os elementos antes expostos, há que observar que não foi respeitado o disposto no n.º 2 do artigo 202.º da Constituição que estabelece:

‘Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.’

55. No entender do arguido, perante o cenário antes descrito, constitui uma grave violação do disposto no artigo 18.º da Constituição que os julgadores continuem a encarar exclusivamente a hipótese de ampliar a expressão económica dos prejuízos já causados ao reclamante através de condenações em custas, quando o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia geral de todos os outros direitos, impõe aos julgadores o dever de apreciar, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, as matérias expostas nas reclamações apresentadas ou de pedir dispensa de intervir na causa nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Civil”

A simples leitura da peça processual que acima se deixou transcrita, cotejada com as inúmeras outras peças que deram lugar ao proferimento de, também múltiplos, acórdãos já produzidos nestes autos, revela, inequivocamente, o esgrimir de pontos de vista do «reclamante» em tudo idênticos aos anteriormente por ele sustentados e aos quais este Tribunal não deu atendimento, sendo que os fundamentos com os quais brande no sentido de o acórdão ora reclamado padecer dos «vícios» que lhe imputa não são, substancialmente, diversos daqueloutros que utilizou em anteriores «reclamações».

Estas, como à saciedade deflui do vertente processo, não foram objecto de deferimento, tendo sempre este Tribunal sustentado que, conquanto a «parte» possa discordar com o por ele decidido, o que é certo é que não será por intermédio de «reclamações» do jaez da presente – a qual, como se disse, apresenta argumentos substancialmente idênticos aos anteriormente utilizados –, que se poderá obter a modificação da decisão.

Sendo assim, não pode deixar de se ser conduzido ao entendimento de que o «reclamante» persiste em deduzir pretensões cuja falta de fundamento espelhada nas variadas decisões já tomadas por este órgão jurisdicional não pode ignorar.

Objectivamente, a actuação processual do Licº A., que agora uma vez mais se traduz na «reclamação» incidente sobre o Acórdão nº 299/2006, pode significar, de modo plausível, um uso reprovável desse meio impugnatório, visando evitar, sem fundamento sério, que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal, motivo pelo qual se poderá indiciar litigância de má fé, sendo de assinalar, de outro lado, que um tal tipo de actuação, que se posta em termos semelhantes à anteriormente por ele seguida nestes autos, inclusivamente já deu azo a condenações do impugnante como litigante de má fé.

Assim, nos termos do nº 7 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ouça-se o «reclamante» para se pronunciar, querendo, sobre este específico ponto.”

Acerca do que foi escrito pelo relator veio requerer o impugnante a correcção de «lapsos» de escrita, o que motivou que, sobre tal pretensão, o relator exarasse, em 25 de Setembro de 2006, despacho com o seguinte teor: –

“1. Notificado do que, pelo relator, foi escrito de fls. 1301 a 1318 dos presentes autos em 4 de Setembro de 2006, veio o impugnante Licº A., por um lado, requerer a correcção de «lapsos» de escrita que, a seu ver, se detectavam em tal escrito e, por outro, solicitar o esclarecimento do acto processual consubstanciado em tal escrito.

2. No que à primeira pretensão concerne, o impugnante fez juntar aos autos fotocópia do assinalado escrito, na qual, à margem e utilizando tinta vermelha, assinalou aquilo que, na sua óptica, seriam «lapsos» de escrita, todos eles, porém, referindo-se ao passo desse escrito em que se transcrevia o requerimento de «reclamação» pelo mesmo apresentado e dirigido ao Acórdão nº 299/2006.

Cotejando o mencionado passo de transcrição com o original do requerimento de «reclamação» junto aos autos de fls. 1266 a 1298, verifica-se que dos vinte e seis assinalados «lapsos», tão só os indicados em segundo, terceiro, quarto, quinto, décimo quarto, décimo quinto e décimo sétimo lugares efectivamente ocorreram.

E, destes últimos, apenas um – o referido em décimo quarto lugar – poderia porventura conduzir a que a transcrita frase – ‘As indicações dos preceitos legais feitas no douto acórdão n.º 208/2005 tomam impossível a identificação da moldura de ilícito que foi aplicada à conduta processual do arguido para o condenar por litigância de má fé’ –, comparativamente com aqueloutra que se surpreende no requerimento de reclamação – ‘As indicações dos preceitos legais feitas no douto acórdão n.º 208/2005 tornam impossível a identificação da moldura de ilícito que foi aplicada à conduta processual do arguido para o condenar por litigância de má fé’, numa mais rápida e menos atenta leitura, se mostrasse, desde logo, menos compreensiva. No entanto, com uma leitura mais atenta, seguramente se alcançaria o sentido com que, efectivamente, foi escrita.

Todos os demais seis referidos «lapsos» limitam-se a anotar a falta ou a aposição de vírgulas que, de modo algum, desvirtuam o sentido do que foi escrito no requerimento de «reclamação».

Em face do que se deixa dito, é injustificado o pedido de correcção formulado que, em boa verdade, mais não significa do que um uso abusivo que o impugnante faz de um incidente processual.

3. No que tange à segunda pretensão, a mesma foi formulada do seguinte jeito: –

‘A., reclamante nos autos acima identificados, por nota de 11 de Setembro de 2006, foi notificado do acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator lavrado em 4 de Setembro de 2006.

1. No último parágrafo desse acto, lê-se:

‘Assim, nos termos do nº 7 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ouça-se o ‘reclamante’ para se pronunciar, querendo, sobre este específico ponto.’

2. Segundo o texto do n.º 7 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator lavrado em 4 de Setembro de 2006 seria um ‘parecer’.

3. Porém, na nota de 11 de Setembro de 2006, diz-se que o reclamante fica ‘notificado do despacho proferido pelo Ex.mo Juiz Cons. Relator’ (sublinhado acrescentado).

4. Acresce que os dados colhidos no envelope em que foi enviado o acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator lavrado em 4 de Setembro de 2006, indicam que o registo da carta em questão foi feito em ’08.09.06’.

5. Porém a nota de notificação tem a data de ’11.de Setembro de 2006’.

6. Perante estes dados o reclamante tem dúvidas quanto à data em que efectivamente foi registada a carta pela qual foi notificado o acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator lavrado em 4 de Setembro de 2006.

Por estas razões, o reclamante vem pedir respeitosamente que se esclareça

se o acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator lavrado em 4 de Setembro de 2006 é um ‘despacho’, como lhe chama a nota de notificação, ou um ‘parecer’, na acepção do n.º 7 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e

qual a data em que efectivamente foi registada a carta pela qual se notificou esse acto’.

Começando sobre o primeiro dos pedidos da pretensão ora sub iudicio, é por demais evidente que o mesmo é totalmente desprovido de sentido.

O que se encontra escrito pelo relator de fls. 1301 a 1318 não pode deixar a mínima dúvida sobre aquilo que é visado, sendo que foi citada a pertinente disposição legal permissora da emissão daquele escrito, não relevando, para os seus fins – designadamente se se atentar na qualidade de licenciado em direito e de advogado da pessoa a quem a notificação foi dirigida pessoalmente –, o nomen que a secretaria teria dado ao acto notificado.

O ofício capeador do envio ao impugnante da fotocópia do escrito de fls. 1301 a 1318 tem aposta a data de 11 de Setembro de 2006, não constando dos autos qualquer documento comprovativo de onde se extraia a data em que ocorreu o registo desse envio.

Todavia, no termo de «conclusão» elaborado na data de hoje, o Senhor Escrivão de Direito informa que, não obstante se mencionar, no envelope que remeteu os ditos ofício e fotocópia, a data de 08.09.06, o que é certo é que o registo ocorreu em 11 de Setembro de 2006.

Será, pois, esta última data a que relevará.”

Após o proferimento do despacho imediatamente acima transcrito, apresentou o impugnante requerimento no qual se pronunciou sobre aquilo que foi determinado em 4 de Setembro de 2006.

Pode ler-se nessa peça processual: –

“Da leitura do douto despacho notificado por nota de 11 de Setembro de 2006 depreende-se que a apresentação da reclamação nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil que veiculou a reacção do reclamante ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 299/2006 foi considerada conduta processual enquadrável nas molduras de ilícito desenhadas pelo n.º 2, alíneas a) e d), do artigo 456.º do Código de Processo Civil.

O reclamante considera que a sua conduta processual só poderá enquadrar-se nas molduras de ilícito antes indicadas, à custa da violação de preceitos constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias, pelas razões que passam a expor-se.

1 - Para considerar que a conduta processual do reclamante indicia litigância de má fé, no douto parecer de 4 de Setembro de 2006, fazem-se afirmações de facto incompatíveis com o respeito do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado pelo n.º 1 do artigo 13.º da Constituição

1. Na verdade, no douto parecer de 4 de Setembro de 2006, escreveu-se:

‘A simples leitura da peça processual que acima se deixou transcrita, cotejada com as inúmeras peças que deram lugar ao proferimento de, também múltiplos, acórdãos já produzidos nestes autos, revela, inequivocamente, o esgrimir de pontos de vista do ‘reclamante’ em tudo idênticos aos anteriormente por ele sustentados e aos quais este Tribunal não deu atendimento, sendo que os fundamentos com os quais brande no sentido de o acórdão ora reclamado padecer dos ‘vícios’ que lhe imputa não são, substancialmente, diversos daqueloutros que utilizou em anteriores ‘reclamações” (sublinhados acrescentados).

2. Este texto não permite identificar as peças com as quais foi cotejada a simples leitura da reclamação nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil transcrita para o douto parecer notificado por nota de 11 de Setembro de 2006.

3. A falta de indicação dessas peças dificulta o cumprimento do ónus de tomar posição definida sobre a veracidade da premissa que suporta a conclusão de que a conduta processual do reclamante indicia litigância de má fé.

4. Contudo, o reclamante considera que dos ‘fundamentos com os quais brande no sentido de o acórdão ora reclamado (acórdão n.º 299/2006) padecer dos ‘vícios” imputados fazem parte os factos alegados com vista à obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos.

5. O reclamante considera que os factos constitutivos dos vícios de que, em seu entender, padecem os doutos acórdãos proferidos nestes autos de reclamação deram lugar a ‘variadas decisões’ distanciadas no tempo.

6. Nestas condições, os factos alegados com vista a que sejam sanados os vícios, no entender do reclamante, existentes no douto acórdão n.º 299/2006, se bem que possam ser considerados ‘análogos’, não são os mesmos que os indicados nas reclamações anteriores.

7. Assim, ainda que possa falar-se, no caso concreto, da identidade de sujeitos processuais, já não poderá falar-se de identidade de pedidos e de causas de pedir para efeitos de se declarar verificada uma excepção de caso julgado.

8. Por outro lado, num processo de natureza dialéctica ou polémica, tal como o preconizado pelo Código de Processo Civil, a conduta processual de uma das partes está dependente da conduta processual da outra parte e dos restantes operadores judiciários.

9. As causas de nulidade das sentenças, despachos que não sejam de mero expediente e de acórdãos são as taxativamente enumeradas no artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e as nulidades de processo, invocáveis na fase em que o processo se encontra, são as previstas no artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

10. Uma parte que se dirige a um órgão jurisdicional para obter a reparação de direitos considerados violados tem de se desempenhar do ónus de indicar fundamentos em que assentam as suas pretensões.

11. O reclamante considera que o legislador não exclui a possibilidade da prática reiterada, continuada ou cumulativa de actos ofensivos dos direitos das pessoas por parte dos órgãos jurisdicionais.

12. A parte que se considera lesada na sua dignidade pessoal e no seu património pela prática, na administração da justiça, de actos reiterados, continuados ou cumulativos, não tem outra forma de obter reparação dos direitos considerados violados que não a utilização dos meios processuais legalmente previstos para fazer chegar ao órgão jurisdicional competente a exposição dos factos que, em seu entender, são susceptíveis de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

13. No entender do reclamante, a analogia de argumentos que possa existir de umas reclamações para as outras não é susceptível de prejudicar as soluções a dar às questões suscitadas nas reclamações posteriores, já que se trata de factos ocorridos em datas distanciadas no tempo.

14. A adopção da premissa de que a identidade de argumentos constitui só por si indício de conduta ilícita, no caso concreto, tem o resultado que a seguir se expõe.

a) No douto acórdão n.º 101/2005 (fls. 16) proferido nestes mesmos autos, o arguido foi indiciado por litigância de má fé por se ter servido ‘dos incidentes de ‘reclamação’ como um meio manifestamente reprovável, afigurando-se, assim, que a sua conduta tem por único objectivo protelar, sem fundamento sério, que se tornem firmes as decisões já lavradas’ (sublinhados acrescentados).

b) No douto parecer notificado por nota de 11 de Setembro de 2006, diz-se que ‘a actuação processual (do reclamante) que uma vez mais se traduz na ‘reclamação incidente sobre o acórdão n.º 299/2006, pode significar, de modo plausível, um uso reprovável desse meio impugnatório, visando evitar, sem fundamento sério, que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal’ (sublinhados acrescentados).

c) Daí decorre que, no mesmo processo, através do douto acórdão n.º 101/2005, mais de um ano antes da existência do douto parecer de 4 de Setembro de 2006, os julgadores imputaram a uma das partes um tipo de ilícito igual ao imputado no referido parecer, com a indicação de fundamentos idênticos aos indicados no mencionado douto acórdão.

d) A adopção da referida premissa tem por resultado que os julgadores permitem-se formular um juízo sobre a conduta processual do reclamante susceptível de constituir uma forte lesão moral da sua dignidade pessoal e profissional com os mesmos fundamentos e argumentos que os que serviram para desencadear o procedimento conducente ao douto acórdão n.º 208/2005 pelo qual o reclamante foi condenado por litigância de má fé.

e) Em contrapartida, no douto parecer notificado por nota de 11 de Setembro de 2006, considera-se conduta ilícita o facto de o reclamante, em fases do mesmo processo distanciadas no tempo, invocar fundamentos não diversos dos invocados em anteriores reclamações para demonstrar que o douto acórdão n.º 299/2006 revela um modo de administrar a justiça incompatível com o direito ao processo equitativo e leal a todos reconhecido pelos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

15. O reclamante considera que este resultado não se compagina minimamente com o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição).

II – Para imputar ao reclamante uma conduta processual ilícita, no douto parecer de 4 de Setembro de 2006, fazem-se declarações que, no entender do reclamante, demonstram que, no processo dos presentes autos, não houve o mínimo espaço para um funcionamento correcto dos princípios do dispositivo e do contraditório, tal como são acolhidos no artigo 3.º do Código de Processo Civil.

16. Com efeito, nesse douto parecer declara-se:

‘Estas (reclamações), como à saciedade deflui do vertente processo, não foram objecto de deferimento, tendo sempre este Tribunal sustentado que, conquanto a ‘parte’ possa discordar com o por ele decidido, o que é certo é que não será por intermédio de ‘reclamações’ do jaez da presente – a qual, como se disse, apresenta argumentos substancialmente idênticos aos anteriormente utilizados – que se poderá obter a modificação da decisão’ (sublinhados acrescentados).

17. O reclamante considera que a declaração de que ‘estas (reclamações), como à saciedade deflui do vertente processo, não foram objecto de deferimento, tendo sempre este Tribunal sustentado que, conquanto a ‘parte’ possa discordar com o por ele decidido’ permite pensar que o órgão jurisdicional se absteve de desenvolver qualquer actividade no sentido de saber se os factos expostos por intermédio das reclamações apresentadas estão ou não provados e se são susceptíveis de produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela parte, à luz das normas jurídicas indicadas ou por outras indagadas, interpretadas e aplicadas no exercício de poderes de conhecimento oficioso.

a) No entender do reclamante, o respeito dos princípios do dispositivo e do contraditório não se alcança exclusivamente através do registo de que uma parte discorda do decidido por um órgão jurisdicional e de que a reclamação é indeferida.

b) Com efeito, a jurisprudência tem ensinado:

‘Corolários necessários do princípio da igualdade, quando conjugado com o direito fundamental de acesso aos tribunais, são os princípios do contraditório e da igualdade de armas, os quais assumem, no direito processual civil, particular relevância, se não mesmo a sua máxima expressão e sentido.

Na verdade, só com a plena consagração desses princípios processuais – que se não bastam com um conteúdo meramente formal, mas antes reclamam a verdadeira possibilidade de as partes disporem, em completa paridade, dos mesmos meios processuais, designadamente de produção de prova, gozando assim de iguais possibilidades de reconhecimento das respectivas pretensões – se pode alcançar e realizar de forma efectiva quer o direito de acesso aos tribunais, quer uma verdadeira igualdade entre as partes’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 497/96, de 20 de Março de 1996, in BMJ 11.0 455, pp. 162, 165, sublinhados acrescentados).

c) Observe-se que, com os actos de processo apresentados após o douto acórdão n.º 208/2005, o reclamante pretende que o órgão jurisdicional examine, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, a matéria por ele alegada em defesa contra as acusações que figuram nos doutos acórdãos nºs 100/05 e 10 1/05.

d) Ora, se, perante a matéria alegada em defesa, o órgão de administração de justiça se resigna a declarar que ‘o Tribunal tem sustentado que, conquanto a ‘parte’ possa discordar com o por ele decidido’, há que concluir que o reclamante não beneficiou das garantias decorrentes dos princípios do contraditório e do dispositivo que se materializam pela possibilidade de controlar o desenvolvimento do processo e de influenciar o sentido das decisões.

e) A atitude do órgão jurisdicional denunciada por essa declaração deixou completamente prejudicado o cerne dos direitos de audiência e defesa garantidos pelo n.º 10 do artigo 32.º do Código de Processo Civil.

18. Além disso, no douto parecer de 4 de Setembro de 2006, acrescenta-se que ‘o que é certo é que não será por intermédio de ‘reclamações’ do jaez da presente – a qual, como se disse, apresenta argumentos substancialmente idênticos aos anteriormente utilizados – que se poderá obter a modificação da decisão’ (sublinhados acrescentados).

a) Porém, o douto parecer de 4 de Setembro de 2006 não indica os elementos de facto e as disposições legais que serviram de premissa à conclusão de que os meios processuais utilizados pelo reclamante não são idóneos para ‘obter a modificação da decisão’.

b) Assim, não é possível saber se, através da reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao douto acórdão n.º 299/2006, ‘não se poderá obter a modificação da decisão’ porque se considerou que o acto de processo apresentado não preenche os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos, ou porque não contém uma exposição de factos capazes de suportar uma decisão jurisdicional, ou ainda, porque os argumentos apresentados evidenciam contradição insanável de ordem lógica ou valorativa.

c) A jurisprudência tem ensinado:

‘Relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos dos direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou por reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis…’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/90, de 19 de Dezembro de 1990, in BMJ n.º 402 - Janeiro - 1991, pp. 169, 176, sublinhados acrescentados).

d) Observe-se que os elementos avançados como prova dos factos indicados nas reclamações apresentadas são extraídos dos doutos acórdãos proferidos por este órgão de administração de justiça.

e) Sendo os meios processuais utilizados pelo reclamante a única via prevista pelo legislador para reagir aos vícios dos doutos acórdãos proferidos nestes autos, a premissa de que ‘o... certo é que não será por intermédio de ‘reclamações’ do jaez da presente... que se poderá obter a modificação da decisão’ demonstra que foi vedada ao reclamante a única via que poderá conduzir à obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva.

f) O reclamante vê-se, assim, confrontado com decisões do órgão de administração de justiça gravemente lesivas da sua dignidade pessoal e profissional e do seu património tomadas à revelia das garantias reservadas pelo texto constitucional à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra, sem lhe ter sido possível reagir eficazmente ao modo como essas decisões foram tomadas.

g) O discurso utilizado permite pensar que, nos presentes autos, os julgadores agiram na convicção de que podem escolher o ‘jaez’ dos actos de processo susceptíveis de levar à modificação das decisões, em função da parte que os apresenta.

h) Neste contexto, é útil recordar que, através do douto acórdão n.º 46/2002, o órgão de administração da justiça indeferiu a reclamação tendente a demonstrar a admissibilidade do recurso por inconstitucionalidade que o reclamante interpôs, permitindo-se já eleger ‘o modo de dizer’ utilizado no requerimento de interposição como pressuposto de admissibilidade de recursos de inconstitucionalidade, sem indicar a disposição legal legitimadora dessa eleição.

i) O órgão de administração da justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se ‘o modo de dizer’ utilizado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade sobre o qual incidiu o douto acórdão n.º 46/2002 é, ou não, diferente de ‘modos de dizer’ utilizados na jurisprudência do Tribunal Constitucional que diz:

‘O recorrente sustenta que tal dimensão normativa dos preceitos indicados viola o disposto no artigo 20.º da Constituição, o princípio da legalidade (artigo 203.º da Constituição) e o princípio da separação de poderes, dado o Juiz, ao elaborar a norma que subjaz à decisão recorrida...’ (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/00, de 22 de Novembro de 2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º volume, pp. 401, 405, sublinhado acrescentado).

19. A falta de espaço para um correcto funcionamento das regras do dispositivo e do contraditório é ainda demonstrada pelo douto despacho notificado por nota de 29 de Setembro de 2006.

a) Com efeito, no acto do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator notificado por nota de 11 de Setembro de 2006, transcreveu-se o texto da reclamação incidente sobre o douto acórdão n.º 299/2006, à excepção da passagem através da qual o reclamante formula o seu pedido.

b) Ao ler o referido acto, o reclamante detectou alguns erros de escrita no texto da reclamação transcrito.

c) Por pedido apresentado ao abrigo do artigo 667.º do Código de Processo Civil, o reclamante pediu a rectificação desses erros.

d) Por douto despacho notificado por nota de 29 de Setembro de 2006, após ter verificado a existência dos erros de escrita assinalados, o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator conclui:

‘Em face do que se deixa dito, é injustificado o pedido de correcção formulado que, em boa verdade, mais não significa do que um uso abusivo que o impugnante faz de um incidente processual’ (sublinhado acrescentado).

e) Segundo o n.º 1 do artigo 667.º do Código de Processo Civil, os erros assinalados podem ser corrigidos ‘por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz’.

f) O reclamante considera que tinha legitimidade para pedir a correcção dos erros assinalados, tanto mais que se tratava de citação de um texto da sua autoria.

g) Uma vez reconhecida a existência dos erros assinalados o requerimento apresentado era manifestamente fundado.

h) No entanto, a sua conduta processual foi qualificada como ‘um uso abusivo que o impugnante faz de um incidente processual’

i) Porque na nota de notificação se dizia que o reclamante ficava ‘notificado do despacho proferido pelo Exmo. Juiz Cons. Relator’ e o acto tinha sido praticado com fundamento no artigo 84.º, n.º 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o reclamante sentiu necessidade de ser esclarecido sobre a questão de saber se o acto notificado era um despacho ou um ‘parecer’, na acepção da referida disposição.

j) Tal necessidade surgiu do conhecimento de que o procedimento de aplicação do artigo 456.º do Código de Processo Civil que conduziu ao douto acórdão n.º 208/2005 foi desencadeado pelos doutos acórdãos n.ºs 100/2005 e 101/2005.

k) No douto despacho notificado por nota de 29 de Setembro de 2006, em relação a este pedido de esclarecimento, diz-se:

‘Começando sobre o primeiro dos pedidos da pretensão ora sub judicio, é por demais evidente que o mesmo é totalmente desprovido de sentido.

O que se encontra escrito pelo relator de fls. 1301 a 1318 não pode deixar a mínima dúvida sobre aquilo que é visado, sendo que foi citada a pertinente disposição legal permissora da emissão daquele escrito, não relevando, para os seus fins – designadamente se se atentar na qualidade de licenciado em direito e de advogado da pessoa a quem a notificação foi dirigida pessoalmente –, o nomen que a secretaria teria dado ao acto notificado’ (sublinhados acrescentados).

1) Através dos actos de processo pelos quais exerceu os seus direitos de defesa contra a matéria de acusação exposta nos doutos acórdãos n.ºs 100/2005 e 101/2005, foi contestado o facto de o procedimento de aplicação do artigo 456.º do Código de Processo Civil que conduziu ao douto acórdão n.º 208/2005 ter sido desencadeado por acórdãos e não em conformidade com ‘a pertinente disposição legal’ (v. ponto 2.2 do douto acórdão n.º 208/2005).

m) Assim, qualquer pessoa, colocada na situação real do destinatário e que conhecesse o processado nestes autos, sentiria a necessidade de ser esclarecido sobre a questão de saber se o acto notificado por nota de 11 de Setembro de 2006 como ‘despacho’ era, ou não, um ‘parecer’ na acepção do artigo 84.º, n. 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

n) Com efeito, nem os prazos nem os meios processuais para exercer o ónus decorrente do acto notificado por nota de 11 de Setembro de 2006 eram os mesmos num caso e noutro.

20. Por estas razões, o reclamante considera que a proposta de condenação do reclamante por litigância de má fé assenta em premissas que demonstram que, nos presentes autos, não houve o mínimo espaço para o reclamante controlar o desenrolar do processo e influenciar o sentido de decisões que o afectam, pelo que não foram respeitadas as garantias inerentes ao direito a um processo equitativo e leal.

III – No entender do reclamante, só poderá afirmar-se que a sua conduta processual se enquadra na moldura de ilícito desenhada no n.º 2, alínea a), do artigo 456.º do Código de Processo Civil, se se considerar que os julgadores podem sobrepor os seus poderes aos critérios normativos, o que não é compatível com o disposto no artigo 203.º da Constituição

21. No douto parecer de 4 de Setembro de 2006, lê-se:

‘Sendo assim, não pode deixar de se ser conduzido ao entendimento de que o ‘reclamante’ persiste em deduzir pretensões cuja falta de fundamento espelhada nas variadas decisões já tomadas por este órgão Jurisdicional não pode ignorar’ (sublinhado acrescentado).

22. O texto desse douto parecer não especifica as pretensões que o reclamante tem deduzido.

23. No texto da ‘reclamação’ incidente sobre o Acórdão n.º 299/2006’ que foi transcrito para o douto parecer de 4 de Setembro de 2006, omitiu-se a passagem dessa reclamação através da qual o reclamante formula a sua pretensão.

24. O reclamante supõe que, no douto despacho notificado por nota de 11 de Setembro de 2006, se considerou a sua conduta enquadrável na moldura de ilícito desenhada no n.º 2, alínea a), do artigo 456.º do Código de Processo Civil porque ‘é certo que não será por intermédio de ‘reclamações’ do jaez da presente... que se poderá obter a modificação da decisão’

25. Porém, os meios processuais que o reclamante tem utilizado, nestes autos, são reclamações nos termos dos artigos 668.º do Código de Processo Civil ou reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil.

26. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, as reclamações que expõem factos constitutivos de causas de nulidade das decisões têm a virtualidade de modificar a decisão judicial que revele essas causas de nulidade.

27. O reclamante observa que o n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil prevê que as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 desse artigo possam ser arguidas perante o órgão jurisdicional que tirou os referidos acórdãos quando a decisão não admitir recurso ordinário.

28. Tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, a reclamação por nulidades de processo pode conduzir também à alteração de uma decisão judicial, bastando que se exponham factos que demonstrem que a irregularidade verificada pode influir no exame e na decisão da causa.

29. Assim, o reclamante considera que as discordâncias do reclamante com o decidido por este Tribunal não constituem obstáculo à admissibilidade de reclamações nos termos dos artigos 202.º e 668.º do Código de Processo Civil, já que a possibilidade de obter decisões diferentes das proferidas se insere no leque dos efeitos ligados pelo legislador à existência das irregularidades invocadas.

30. Acresce que, no douto acórdão n.º 125/2006, se declarou:

‘Na verdade, o nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem por desiderato prevenir, no processo constitucional, as situações de inadmissível litigância dilatória utilizada pelas ‘partes’ com vista a impedir o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal nos recursos ou nas reclamações, ou a ‘baixa’ do processo aos tribunais a quo.’

31. O n.º 8 do artigo 84.º da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, remete para o artigo 720.º do Código de Processo Civil que prevê, no n.º 2, a possibilidade de anulação do processado ‘se a decisão vier a ser modificada’.

32. A este propósito, não será despiciendo recordar que no douto acórdão n.º 178/2003, proferido nestes mesmos autos, o órgão de administração de justiça declarou:

‘Por último, não tem cabimento esgrimir-se com o argumento de que, ao se mencionar no reclamado acórdão que, tirado o traslado, essa decisão transita de imediato e que, assim a condenação em custas é definitiva, isso significaria estar a emitir-se um juízo prévio sobre eventuais reclamações quanto à condenação em custas.

Na verdade, aquela menção unicamente tem por escopo vincar que o prosseguimento dos autos de traslado só se operará uma vez pagas as custas. Efectuado tal pagamento, o órgão de administração de justiça debruçar-se-á, então, sobre as indicadas eventuais reclamações, podendo então, num tal circunstancialismo, vir até a concluir que a condenação em custas não era devida, caso, ao reapreciar a questão sobre a qual incidiu a reclamação, verifique que, de um ponto de vista jurídico, decidira erradamente ao ditar aquela condenação” (sublinhados acrescentados).

33. Tendo em conta estes elementos, a afirmação de que o reclamante deduziu pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar é incompatível com a jurisprudência que ensina:

‘O princípio da protecção da confiança exige um mínimo de previsibilidade das pessoas em relação aos actos do poder, de forma que o cidadão possa ver garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus actos. Assim, um indivíduo tem o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam’ (acórdão n.º 340/2004, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º volume, pp. 401, 407, sublinhado acrescentado)

34. Tendo em conta os elementos antes expostos, era impossível ao reclamante, através das ‘variadas decisões já tomadas por este órgão jurisdicional’, saber que às pretensões por ele deduzidas faltava fundamento.

35. No entender do reclamante, só poderá considerar-se que a falta de fundamento das pretensões deduzidas pelo reclamante está ‘espelhada nas várias decisões’, se se considerar que a vontade dos julgadores se pode sobrepor a todos os critérios normativos, o que é manifestamente incompatível com as garantias decorrentes do disposto nos artigos 203.º e 18.º, n.º 1, da Constituição.

IV – Para enquadrar a conduta processual do reclamante na moldura de ilícito desenhada no n.º 2, alínea d), do artigo 456.º do Código de Processo Civil, o douto parecer de 4 de Setembro de 2006 indica elementos que demonstram que não foi respeitado o disposto no n.º 2 do artigo 202.º da Constituição.

36. No douto parecer de 4 de Setembro de 2006, escreveu-se:

‘Objectivamente, a actuação processual do lic° A., que agora uma vez mais se traduz na ‘reclamação incidente sobre o Acórdão n.º 299/2006, pode significar, de modo plausível, um uso reprovável desse meio impugnatório, visando evitar, sem fundamento sério, que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal, motivo pelo qual se poderá indiciar ‘litigância de má fé, sendo de assinalar, de outro lado, que tal tipo de actuação, que se posta em termos semelhantes à anteriormente por ele seguida nestes autos, inclusivamente já deu aso a condenações do impugnante como litigante de má fé’ (sublinhados acrescentados).

37. O reclamante considera que o simples facto de os actos de processo por ele apresentados evitarem que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal não pode constituir indício de qualquer conduta processual ilícita.

38. Tal efeito é atribuído pelo legislador ao ‘meio impugnatório’ de que se serviu o reclamante para veicular a sua reacção ao modo como foi tirado o douto acórdão n.º 299/2006, através do disposto no artigo 677.º do Código d[e] Processo Civil que prevê:

‘A decisão considera-se passada ou transitada em Julgado, logo que não sela susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º…’

39. O douto parecer de 4 de Setembro de 2006 não indica os elementos de que se serviu o seu autor para concluir que o reclamante não tem fundamento sério para fazer uso do meio impugnatório previsto no artigo 668.º do Código de Processo Civil.

40. A declaração segundo a qual ‘a simples leitura da peça processual que acima se deixou transcrita, cotejada com as inúmeras peças que deram lugar ao proferimento de, também múltiplos, acórdãos’ permite pensar que ainda não foram tomadas quaisquer medidas de instrução tendentes a verificar se os factos indicados na reclamação apresentada estão ou não provados e se são susceptíveis de produzir o efeito jurídico pretendido.

41. Contrariamente ao que se afirma no douto parecer notificado por nota de 11 de Setembro de 2006, o reclamante tem sérios fundamentos para utilizar o meio impugnatório a que recorreu e evitar que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal.

42. Com efeito, os presentes autos permitem verificar que se promoveu a execução do douto acórdão n.º 385/2002 proferido nestes autos de reclamação, antes de se poder considerar legalmente transitado em julgado.

a) Invocando-se esse douto acórdão, foi penhorado um bem do executado necessário à vida doméstica e ao exercício da profissão de membros da sua família.

b) Para evitar danos resultantes da privação do uso do bem penhorado, o reclamante viu-se coagido a pagar custas de elevada expressão económica.

c) Não obstante o disposto nos artigos 926.º, n.º 1, e 174.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o órgão jurisdicional que ordenou a penhora recusa-se a notificar o requerimento executivo e o despacho determinativo da penhora, impossibilitando ao reclamante o exercício do contraditório diferido.

d) Portanto, através do douto acórdão n.º 385/2002, promoveu-se, à revelia do disposto nos artigos 677.º e 47.º do Código de Processo Civil, um acto que, para o reclamante, se apresenta como uma pura agressão patrimonial.

43. Através do douto acórdão n.º 208/2005, decidiu-se condenar o reclamante por litigância de má fé e comunicar à Ordem dos Advogados esse douto acórdão.

a) Atendendo às circunstâncias em que ocorreu essa condenação e ao modo de administração da justiça revelado por esse douto acórdão, esse acto jurisdicional, abstraindo do montante da sanção pecuniária aplicada, constitui uma forte lesão moral da dignidade pessoal e profissional do reclamante.

b) A comunicação à Ordem dos Advogados desse douto acórdão pode acarretar, para o reclamante, a instauração de um processo disciplinar com consequências graves no que se refere ao acesso ao exercício de certas profissões, com tudo o que isso pode representar para o seu sustento e o dos membros da sua família.

c) Após reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil, pelo douto acórdão n.º 627/2005 o reclamante foi informado do seguinte:

‘Tendo em atenção o descrito contexto e a decisão inserta no mencionado Acórdão nº 385/2002, o Tribunal só decidirá da ‘reclamação’ dirigida ao Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante de má fé, não devendo os autos prosseguirem e ser ‘conclusos’ ao relator enquanto se não efectivar aquele pagamento’ (sublinhado acrescentado).

d) O reclamante reagiu a este douto acórdão e pediu para que lhe fosse permitido prestar caução, tendo presente o disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil.

e) No douto acórdão n.º l25/2006, declara-se:

‘Assim sendo, a manifestação de vontade no sentido de a ‘parte’ ‘garantir’ tal pagamento não poderá bastar para que se entenda estar cumprida a supra referida condição.

Neste contexto, indefere-se o pretendido, condenando-se o impugnante, pelo decaimento no ‘incidente’ que suscitou, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Anota-se, finalmente, que, pelo que tange ao ‘incidente’ agora decidido, na eventualidade de, sobre a determinação ínsita no presente aresto, virem a recair novos «incidentes» suscitados pelo impugnante, dos mesmos não curará o Tribunal de harmonia com o que foi determinado no Acórdão nº 627/2005’ (sublinhado acrescentado).

f) Através de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 202.º do Código de Processo Civil o reclamante reagiu ao modo como foi tirado o douto acórdão n.º 125/2006.

g) Para evitar as consequências resultantes do douto acórdão n.º 208/2005, o reclamante viu-se coagido a pagar a conta de custas n.º 1186/2005 de elevada expressão económica que não têm o mínimo de correspondência nas prestações de serviço de administração da justiça solicitadas.

h) O meio impugnatório utilizado pelo reclamante tende a obter uma tutela jurisdicional efectiva para os direitos fundamentais considerados violados.

44. Estes elementos são susceptíveis de apagar qualquer indício que permita afirmar que o reclamante usou o meio impugnatório que veiculou a sua reacção ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 299/2006 com o único propósito de evitar que se tornem firmes as decisões já tomadas pelo Tribunal.

45. No entender do reclamante, o uso do meio impugnatório pelo qual o reclamante fez chegar ao órgão jurisdicional a sua reacção ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 299/2006 é a única forma de se poder defender contra actos jurisdicionais gravemente Lesivos da sua dignidade pessoal e profissional e do seu património.

46. Por outro lado, a nota segundo a qual ‘tal tipo de actuação, que se posta em termos semelhantes à anteriormente por ele seguida nestes autos, inclusivamente já deu aso a condenações do impugnante como litigante de má fé’ confirma que, nos presentes autos, os órgãos jurisdicionais intervenientes olvidaram por completo que a preocupação primordial de um processo judicial é a de fazer justiça.

a) Com efeito, a nota de ‘que tal tipo de actuação, que se posta em termos semelhantes à anteriormente por ele seguida nestes autos, inclusivamente já deu aso a condenações do impugnante como litigante de má fé’ demonstra que os julgadores agiram na convicção de que o reclamante se tinha de conformar com as decisões proferidas nestes autos, altamente lesivas da sua dignidade e do seu património exclusivamente por receio das represálias que os julgadores pudessem exercer sobre a sua pessoa ou os seus bens.

b) Basta a leitura do douto acórdão n.º 425/2004 para confirmar a veracidade desta afirmação.

c) Após leitura desse douto acórdão, conclui-se que, em vez de se procurar tornar as decisões proferidas insusceptíveis de reclamação, nada mais se fez que declarar a pretensão de que o reclamante se conformasse com as agressões da sua pessoa e do seu património por receio da consumação das ameaças, o que veio a acontecer através dos actos do órgão jurisdicional posteriores ao douto acórdão n.º 425/2004.

d) Além disso, após leitura do douto acórdão n.º 101/2005 (fls. 15), pelo qual se decidiu desencadear o procedimento previsto no artigo 456.º do Código de Processo Civil conducente ao douto acórdão n.º 208/2005, o órgão de administração da justiça que tirou os doutos acórdãos anteriores a esse douto aresto declarou que, ‘até ao momento, tem pautado a sua actuação’ pela ‘benevolência’ .

e) Esta declaração demonstra que, no processo destes autos, não foram respeitadas as garantias previstas no artigo 203.º da Constituição, na medida em que dessas garantias decorre que os tribunais têm de decidir segundo as normas legais, concordem ou não com elas os julgadores.

47. Sem o desenvolvimento pelo órgão jurisdicional de actividade pautada por disposições legais, fica completamente truncada a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se administra.

48. Não há dúvida nenhuma que o modo de administrar a justiça espelhado nas várias decisões proferidas nestes autos é incompatível com o direito ao processo equitativo, com a garantia de liberdade de expressão no quadro do exercício de direitos de defesa e com o direito ao bom nome e reputação a todos garantido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.

49. Nestas condições, o enquadramento da conduta processual do reclamante na moldura de ilícito desenhada no n.º 2, alínea d), do artigo 456.º do Código de Processo Civil só poderá fazer-se olvidando o disposto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição que prevê:

‘Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.’

Por estas razões de facto e de direito, o reclamante entende que não deve ser condenado por litigância de má fé e que devem ser tomadas medidas no sentido de que a matéria exposta na reclamação que veiculou a reacção do reclamante ao modo como foi administrada a justiça através do douto acórdão n.º 299/2006 seja apreciada mediante processo equitativo.”

Cumpre decidir.

2. O agora expendido pelo impugnante, uma vez mais se reafirma – o que, aliás, não deixa de ser pelo mesmo reconhecido – apresenta contornos substancialmente semelhantes a tudo o que, anteriormente, tem vindo, por ele, a ser esgrimido nos presentes autos (conquanto o impugnante, ao reconhecer a existência de «uma analogia» dos argumentos por si brandidos, entenda que se trata de fundamentos que visaram pôr em causa factos ocorridos em «datas distanciadas no tempo»).

Simplesmente, não se pode olvidar que essa corte argumentativa utilizada nas diversíssimas «reclamações» já apresentadas nos presentes autos de traslado tem sido sempre rejeitada por motivos, identicamente semelhantes, nos variados arestos aqui produzidos.

Ora, se – ainda que, na perspectiva do impugnante, embora sendo «análogos» os fundamentos utilizados, eles se reportem a momentos processuais temporalmente diversos – a argumentação aduzida tem sido considerada improcedente por este Tribunal, a sua «reedição», mesmo que dirigida a decisões tomadas em outros momentos temporais, decisões estas que, substancialmente, se não apresentam, quanto ao particular de não atendimento do reclamado, ancoradas em juízos fácticos ou jurídicos diversos, torna-se patente que aquela «reedição» tem por fim, ao continuar a esgrimir com os mesmos pontos de vista, o não acatamento do posicionamento do Tribunal, com o consequente intento de não deixar tornar firmes as suas decisões.

A simples leitura dos presentes autos, que já comportaram mais de duas dezenas de acórdãos, proferidos, as mais das vezes, sobre pretensões do impugnante que, repete-se novamente, são substancialmente idênticas, é bastante para atestar o que veio de se dizer.

Aduz o reclamante que naquilo que foi exarado pelo relator em 4 de Setembro de 2006 não se especificam as pretensões que, pelo impugnante, têm sido deduzidas, não indicando ainda os elementos de onde se retiraria «a conclusão» de que o mesmo tem pautado a sua conduta sem fundamento sério.

Começando pelo primeiro ponto, não se pode olvidar que, nestes autos, tem tido intervenção tão só o impugnante, que é conhecedor das inúmeras vicissitudes processuais que nos mesmos têm ocorrido e das decisões que têm sido tomadas e que, nos Acórdãos 100/2005 e 101/2005, ao tempo do seu proferimento, foram enunciadas (e outras, como também o impugnante é conhecedor, ocorreram entretanto), tendo conduzido aos juízos de condenação por litigância de má fé; assim, ao se remeter para aquelas vicissitudes, não se deixava de convocar a enunciação dos factos resultantes do processo e que eram, como são, do conhecimento do impugnante.

Ao que este não anui é que os factos assentes possam ser considerados como integrando litigância de má fé. Mas um tal juízo de não integração não é o perfilhado por este Tribunal que, desta sorte, na senda do que foi exarado pelo relator em 4 de Setembro de 2006, conclui que a «reclamação» dirigida ao Acórdão nº 299/2006, consubstancia uma indevida actuação processual que, atenta a reiteração dos fundamentos a ela trazidos – já por diversas vezes anteriormente rejeitada –, não pode deixar de ser entendida como uma actuação eivada de má fé processual, tal como é esta figura é definida pela alínea d) do nº 2 do artº 456º do Código de Processo Civil.

3. É que, a fundamentação que se descortina na peça processual «reclamatória» do dito Acórdão nº 299/2006 – peça essa acima transcrita – não tem, na óptica deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade, qualquer virtualidade de pôr em causa o ali decidido, utilizando-se nela toda uma panóplia argumentativa semelhante à usada em anteriores «reclamações», sendo certo é que aquele aresto incidia já sobre uma outra «reclamação», esta referente ao Acórdão nº 377/2005, que, por sua banda, desatendeu «reclamação» quanto ao Acórdão nº 208/2005 que, por seu turno, indeferiu «reclamação» atinente ao aresto que condenou o impugnante como litigante de má fé.

Justamente por isso, e perante os motivos constantes daqueles Acórdãos, entende o Tribunal que o Acórdão nº 299/2006 não enferma dos vícios que lhe são imputados na reclamação apresentada em 2 de Junho de 2006, pelo que a indefere.

4. Neste contexto, decide-se: –

a) Desatender a reclamação reportada ao Acórdão nº 299/2006, condenando o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta;

b) Condenar o impugnante, como litigante de má fé, na multa correspondente a quarenta unidades de conta;

c) Determinar a comunicação à Ordem dos Advogados, enviando-se fotocópia do vertente Acórdão e, bem assim, do que consta do processo desde de fls. 999, inclusive, até ao citado aresto.

Lisboa, 21 de Novembro de 2006

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos