502/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA 2ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa decidiu, por sentença de 20 de Janeiro de 2006, condenar o arguido A., pela prática de dois crimes de desobediência qualificada. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o arguido sustentou o seguinte:
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AI generatedartigo 25º da Constituição, artigo 387º do Código de Processo Penal, artigo 272º da Constituição; 502/2006 · Tribunal Constitucional: Na primeira Instância o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 158° n°s 1 alínea a) e 3 do C. da Estrada e 348° n° 1 alínea a) do C. Penal, e por outro crime de desobediência p. e p. pelos artigos 387° n° 2 do C. Proc. P. e 348° n° 1 do C. Penal, conforme se verifica pela respectiva douta sentença.
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Acórdão 628/06
ACÓRDÃO N.º 628/2006
Processo nº 502/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A 2ª Secção do 4º Juízo Cível de Lisboa decidiu, por sentença de 20 de Janeiro de 2006, condenar o arguido A., pela prática de dois crimes de desobediência qualificada.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o arguido sustentou o seguinte:
3. É inconstitucional, por contrariar o artigo 25º da Constituição, qualquer obrigatoriedade de o arguido ser submetido ao teste de alccolemia pelo que não pode ser condenado por qualquer crime de desobediência, devendo portanto ser totalmente absolvido por violação do artigo 25º da Constituição e nº 1 do artigo 117º do C. Proc. Penal.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de Abril de 2006, decidiu rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A. recorrente no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO não se conformando com o douto acórdão final deseja do mesmo interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do artigo 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da sua condenação pelo crime de desobediência motivada pela interpretação que foi dada ao artigo 348° do C. Penal, que contraria o n° 1 do artigo 25° da Constituição, bem como da falta de notificação ao arguido para comparecer no julgamento, sendo falso que não quizesse assinar o termo de notificação de fls 2, sendo assim dada uma errada interpretação à alínea b) do n° 1 do artigo 387° do CPP, o que contraria os nºs 1 e 5 do artigo 32° da Constituição, conforme já indicou nos nºs 2 e 3 das suas conclusões do recurso que deu entrada em 3 de fevereiro de 2006.
Assim, e porque está em tempo, requer a V.Exa que considere interposto o RECURSO, seguindo-se os ulteriores termos até final, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (n° 4 do artigo 78° da Lei 28/82)
Proferido Despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 268), o recorrente respondeu o seguinte:
A. no RECURSO em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, em obediência ao douto despacho de V.Ex dizer o seguinte:
1. Na primeira Instância o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 158° n°s 1 alínea a) e 3 do C. da Estrada e 348° n° 1 alínea a) do C. Penal, e por outro crime de desobediência p. e p. pelos artigos 387° n° 2 do C. Proc. P. e 348° n° 1 do C. Penal, conforme se verifica pela respectiva douta sentença.
2. Esta sentença foi confirmada pelo douto acórdão da Relação de Lisboa.
3. Conforme referimos nas alegações que proferimos perante este Venerando Tribunal, entendemos que ninguém, contra a sua vontade, pode ser compelido a submeter-se a teste para despiste da taxa de alcoolémia nem a recusa de submissão ao teste pode ser considerada crime de desobediência. E nem se digna, para justificar essa disposição legal que, se não existisse, o trânsito em geral corria perigo, pois basta o condutor ser impedido de conduzir se h essa desconfiança e até provar, por sua livre vontade, que está em condições para o fazer. Admitimos que no processo pudesse até presumir-se que tinha taxa suficiente para ser condenado na pena máxima prevista, até que, livremente, provasse a taxa de alcoolémia de que era portador. Não é contudo de admitir que a recusa de se submeter ao teste possa levar a uma condenação por crime de desobediência por a tal se opor o n° 1 do artigo 25° da Constituição e o n° 3, primeira parte, deste mesmo artigo.
É assim inconstitucional o n° 3 do artigo 158° do C. da Estrada ao punir por desobediência a recusa do arguido de submeter-se às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, nos termos do citado n° 1 do artigo 25° da Constituição, como mais pormenorizadamente se procurará demonstrar nas alegações e que já foi referido no n° 2 das conclusões das alegações perante o Tribunal da Relação.
Por outro lado, como não existe qualquer prova cabal de que o arguido fosse notificado para comparecer em juízo no dia 24 de Dezembro, não assinando qualquer notificação pessoal, esta não pode ser substituída pela de fls. 2, que não oferece qualquer garantia dentro do esquema processual que foi arquitectado para encobrir a agressão de que foi vitima o arguido.
Consideramos assim que o arguido não pode ser considerado como notificado para incorrer no crime de desobediência previsto no
3 do artigo 387° do C. Proc. Penal, pelo que foi dada uma interpretação a este preceito que não assegura todas as garantias de defesa ao arguido contrariando assim o n° 1 do artigo 32° da Constituição.
Pretendemos portanto que sejam consideradas inconstitucional a interpretação dada ao n° 3 do artigo 158° do C. da Estrada e ao n° 3 do artigo 387° do C. Proc. Penal.
A Relatora proferiu o seguinte Despacho:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional duas questões de constitucionalidade: uma reportada ao artigo 158º do Código da Estrada; outra reportada ao artigo 387º do Código de Processo Penal.
Quanto a esta última questão (a reportada ao artigo 387º do Código de Processo Penal), o recorrente não identifica adequadamente a dimensão normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o recorrente não suscitou nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 217 e ss., qualquer questão de constitucionalidade quanto a essa mesma questão.
Assim, não se verifica os pressupostos do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional quanto à questão do artigo 387º do Código de Processo Penal.
2. Notifique o recorrente para produzir alegações quanto à questão do artigo 158º do Código da Estrada, suscitando‑se as questões prévias relativas ao artigo 387º do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente, restringindo expressamente as suas alegações à questão que tem por objecto a norma do artigo 158º do Código da Estrada, concluiu o seguinte:
É inconstitucional a norma do artigo 158° do C. da Estrada ínsito no seu n° 3 que pune por desobediência (actual n° 3 do artigo 152°) conjugado com o artigo 348° do C. Penal a recusa da submissão às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool por contrariar o n° 1 do artigo 25° da Constituição.
O Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte:
Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não deverá conhecer-se do recurso interposto.
O recorrente não respondeu à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
II
Fundamentação
A)
Questões prévias
3. O recorrente identificou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, duas questões: uma reportada ao artigo 158º do Código da Estrada, outra reportada ao artigo 387º do Código de Processo Penal.
Nas alegações apresentadas na sequência do Despacho de fls. 274 transcrito supra, o recorrente circunscreve o recurso à questão que tem por objecto a norma do artigo 158º do Código da Estrada.
Desse modo, não se tomará conhecimento da questão relativa ao artigo 387º do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público sustentou que a inconstitucionalidade da norma do artigo 158º do Código da Estrada não foi suscitada de modo processualmente adequado pelo recorrente nos autos.
Ora, o recorrente insurge‑se contra a norma que o obriga a realizar o teste de alcoolemia e que pune o não acatamento da ordem para a sua realização como crime de desobediência qualificado. Tal resulta da conclusão das alegações transcritas supra e o Tribunal da Relação de Lisboa assim o entendeu, tendo apreciado e decidido a questão.
Desse modo, tomar‑se‑á conhecimento do objecto do presente recurso no que se refere à norma do artigo 158º do Código da Estrada.
B)
Apreciação da conformidade à Constituição
da norma do artigo 158º do Código da Estrada
5. A questão da obrigatoriedade da sujeição ao teste de alcoolemia
já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão
nº 319/95 (www.tribunalconstitucional.pt) o Tribunal Constitucional, apreciando a conformidade à Constituição da norma do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, que determinava a competência do agente da autoridade para a realização do teste, considerou o seguinte:
A submissão do condutor ao teste de detecção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a actividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja "por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade" (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a actividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos" (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal direito só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada - que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar - o que, há-de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objecto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não ser "apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida" (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.
Em consequência, o Tribunal Constitucional proferiu um juízo de não inconstitucionalidade.
O Tribunal Constitucional reiterou esta jurisprudência no Acórdão nº 423/95.
Os fundamentos da jurisprudência referida são transponíveis, no essencial, para os presentes autos. Com efeito, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo nº 1 do artigo 25º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida, demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afecta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe).
Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes.
Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria
então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução
não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o
efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de
respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.
Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar. Assim, afigura‑se manifestamente despropositado e improcedente invocar, como faz o recorrente, uma “nova forma de tortura”.
6. Assim, conclui‑se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 158º, nº 3, do Código da Estrada.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento da questão relativa ao artigo 387º do Código de Processo Penal;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 158º, nº 3, do Código da Estrada;
c) Negar provimento ao recurso, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos