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721/2006 AI generated

721/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., instaurou contra B., C. e D., Lda., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, entre o mais, a declaração de nulidade da venda de um prédio à segunda ré. O Tribunal Cível de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 11 de Janeiro de 2005, decidiu, entre o mais, declarar a nulidade da venda impugnada.

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artigo 291º do Código Civil; 721/2006 · Tribunal Constitucional: Arguida a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida por acórdão de 11 de Julho de 2006.

Keywords

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nullity of agreements and decisions plea of nullity restitution of real estate effects of an annulling judgment restitution of nationalized property restitutio in integrum

Cited Legislation

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artigo 291º do Código Civil
Para tanto, considerou que, de acordo com as regras do registo predial, a nulidade do contrato de compra e venda cede em face de uma aquisição subsequente devidamente inscrita no registo (não tendo aplicação no caso o disposto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil – fls.
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Full text

Acórdão 621/06

ACÓRDÃO N.º 621/2006

Processo nº 721/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. A., Lda., instaurou contra B., C. e D., Lda., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo, entre o mais, a declaração de nulidade da venda de um prédio à segunda ré. O Tribunal Cível de Vila Nova de Famalicão, por sentença de 11 de Janeiro de 2005, decidiu, entre o mais, declarar a nulidade da venda impugnada.

D., Lda., interpôs recurso de apelação perante o Tribunal da Relação do Porto, tendo este tribunal decidido, por acórdão de 22 de Novembro de 2005, julgar totalmente procedente a apelação. Para tanto, considerou que a realização do registo pela ré D., Lda., impede a procedência dos pedidos formulados pela autora (fls. 949).

2. A., Lda., interpôs recurso de revista, sustentando a invalidade da referida venda.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Maio de 2006, negou provimento ao recurso.

Para tanto, considerou que, de acordo com as regras do registo predial, a nulidade do contrato de compra e venda cede em face de uma aquisição subsequente devidamente inscrita no registo (não tendo aplicação no caso o disposto no nº 2 do artigo 291º do Código Civil – fls. 1033 ss.).

3. Arguida a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma indeferida por acórdão de 11 de Julho de 2006.

A recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A., Lda, recorrente nos autos em epígrafe, em que é recorrida D., Lda., não se conformando com o douto Acórdão proferido a fls.

Vem

Interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 70º, al.s b) e f) da Lei 28/82, de 15 de Novembro:

É que a recorrente considera que a interpretação e aplicação feita ao artigo 5°, n°s 1 e 4 do Código do Registo Predial no douto Acórdão proferido constitui uma flagrante violação do Princípio da Propriedade Privada estatuído no artigo 62° da Constituição da República Portuguesa.

A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do citado normativo legal foi suscitada pela recorrente no requerimento de reforma do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não dispôs de oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade relativamente à interpretação dada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual “a nulidade do contrato de compra e venda celebrado no dia 8 de Janeiro de 1999 cede perante as regras do registo predial, das quais decorre que a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis não registados não produz efeitos em relação a terceiros que tenham inscrito a aquisição subsequente do mesmo vendedor”, viola clara e frontalmente o Princípio Constitucional do Direito de Propriedade Privada, consagrado no art° 62° da Constituição da República Portuguesa.

Para além de que tal interpretação permite uma outra forma de aquisição do direito de propriedade que não está contemplada na lei, uma vez que permite adquirir de quem já não é dono, o que viola as elementares regras da segurança e do comércio jurídico.

Do Acórdão de fls... proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já não é admissível recurso ordinário.

Requer, assim, a V.s Exas a sua admissão.

Cumpre apreciar.

4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

A recorrente afirma que não suscitou nos presentes autos a inconstitucionalidade da dimensão normativa que pretende ver apreciada antes da prolação do acórdão recorrido, porque não teve oportunidade processual para o fazer.

A dimensão normativa impugnada reporta‑se às normas do artigo 5º, nºs 1 e 4, do Código do Registo Predial, interpretadas no sentido de fazerem prevalecer o registo realizado por um adquirente sobre a nulidade da compra e venda.

Cabe salientar que essa questão (a da prevalência do registo realizado pela ora recorrida) integrava desde o início o objecto do litígio no processo pretexto e o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão do qual foi interposto o recurso de revista, aflorou expressamente o entendimento segundo o qual o registo fornece uma tutela dos interesses do sujeito que a ele procede, prevalecendo, no caso, o registo sobre a nulidade da venda.

Desse modo, era objectivamente previsível, em face do acórdão do Tribunal da Relação do Porto a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a entender que o registo realizado pela recorrida D., Lda., fundamentasse a prevalência do seu direito.

Assim, impendia sobre a recorrente o ónus da suscitação da respectiva questão de constitucionalidade normativa. Não tendo cumprido tal ónus (como expressamente admite o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já que refere que apenas suscitou a questão no requerimento de reforma do acórdão recorrido, o que se afigura, como se viu, intempestivo, não se verifica o pressuposto da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

5. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

A recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

A., LDA, recorrente nos autos em epígrafe, em que é recorrida D., LDA, não se conformando com a douta decisão sumária da Exma Relatora de fls. dos autos que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso,

dela vem

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

com os seguintes fundamentos e termos:

A recorrente entende que deve ser tomado conhecimento do objecto do recurso.

A douta decisão sumária proferida pela Exma Relatora de não conhecimento do objecto do recurso funda-se no facto de entender que era objectivamente previsível, em face do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a entender que o registo realizado pela recorrida D., Lda fundamentasse a prevalência do seu direito.

Entende-se na douta decisão recorrida que impendia sobre a recorrente o ónus da suscitação da questão da constitucionalidade normativa e que não tendo cumprido tal ónus, não se verifica o pressuposto da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

Ora, não podemos concordar com tal entendimento.

Com efeito, a inconstitucionalidade apontada pela recorrente verifica-se apenas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não no douto Acórdão da Relação do Porto.

O facto de ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse vir a entender que o registo realizado pela recorrida D., Lda fundamentaria a prevalência do seu direito, não implicava, salvo o devido respeito, que a recorrente suscitasse a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação futura que o Supremo Tribunal de Justiça poderia dar ou não.

Salvo o devido e merecido respeito, entende a recorrida que a questão da inconstitucionalidade só se pode colocar após a aplicação ou interpretação que se considere inconstitucional e não antes, por antecipação ou previsão.

Se assim fosse, todas as questões de inconstitucionalidade deveriam ser suscitadas antes de cometidas, desde que previsíveis.

Ora, o douto Acórdão da Relação do Porto não decidiu a questão com base na prevalência do registo, nem com base no artigo 5° do Cód. de Registo Predial.

Pois que no douto Acórdão da Relação do Porto considerou-se que o negócio celebrado com a recorrente D., Lda, se não foi totalmente simulado, sempre cairia no domínio da simulação relativa, não estando o réu vendedor inibido de celebrar um válido contrato de compra e venda com quem quer que fosse.

No douto Acórdão da Relação do Porto não se fez aplicação nem interpretação do art° 5° do Cód. do Registo Predial, não obstante se ter feito uma abordagem muito simples do assunto.

Aliás, no douto Acórdão da Relação do Porto considerou-se que a ora recorrente não provou sequer indiciariamente a aquisição da propriedade sobre o prédio em questão.

Mais: aí se refere expressamente que na situação dos autos não se trata da venda de bens alheios e tal não foi alegado pela autora nos seus articulados.

Ora, só no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é que foi colocada a questão da interpretação do art° 5° do Cód. Registo Predial.

Com efeito, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou-se (ao contrário do douto Acórdão da Relação do Porto) que a aquisição da recorrente era válida.

Foi no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se fez aplicação e interpretação do artigo 291° n° 2 do Cód. Civil e do art° 5° do Cód. do Registo Predial.

Ora, entende a recorrente que a interpretação dada no douto Acórdão do STJ ao art° 50 do Cód. de Registo Predial é inconstitucional.

A interpretação inconstitucional que a recorrente alega apenas foi feita e concretizada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso a recorrente não teve oportunidade de suscitar antes tal inconstitucionalidade, uma vez que a mesma não existia nem tinha sido concretizada.

Daí que, a recorrente tenha suscitada a questão da inconstitucionalidade no requerimento de reforma do douto Acórdão do STJ.

É que a recorrente não dispôs de oportunidade processual para levantar antes a questão da inconstitucionalidade relativamente à interpretação dada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, o que a recorrente põe em questão é a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art° 5° do Cód. do Registo Predial no douto Acórdão do STJ.

Daí que, só após a prolação do douto Acórdão do STJ é que a recorrente teve oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação aí feita.

Estando em causa a interpretação dada pelo STJ no douto Acórdão recorrido ao artigo 5° n° 1 e 4 do Cód. Registo Predial, não poderia a recorrente reagir ou suscitar tal inconstitucionalidade antes.

Assim, entende a recorrente que a questão da inconstitucionalidade, porque verificada apenas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada tempestivamente.

De resto, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional baseia-se na interpretação e aplicação feita ao art° 5° n° 1 e 4 do Cód. Registo Predial no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual, segundo entende a recorrente, viola o princípio da propriedade privada estabelecido no artigo 62° da Constituição da República Portuguesa.

Deve, pois, entender-se que a inconstitucionalidade em causa foi tempestiva mente suscitada.

Entende, assim, modestamente, a recorrente que deve ser tomado conhecimento do objecto do recurso.

A recorrida pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação (cf. fls. 1134 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

2. A Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade normativa teve como fundamento a não suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade normativa e a circunstância de a decisão recorrida não ter sido objectivamente imprevisível ou inesperada.

A recorrente afirma, porém, que não teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade, já que só no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é que foi colocada a questão da interpretação do artigo 5º do Código do Registo Predial, segundo o qual o registo prevalece sobre a nulidade da venda do imóvel.

Na Decisão Sumária sob reclamação, demonstrou‑se que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto acolheu expressamente o entendimento segundo o qual o registo in casu prevalece sobre a nulidade invocada. A reclamante na presente reclamação não impugna tal demonstração, chegando a admitir a previsibilidade da decisão que o tribunal recorrido veio a proferir.

Sublinhe‑se que no presente recurso, a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade relativa à norma subjacente a um entendimento que o Tribunal da Relação do Porto expressamente acolheu e referiu na fundamentação do acórdão que antecedeu o acórdão ora recorrido. Precisamente porque foi confrontada com esse entendimento no momento em que o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão, dispunha a recorrente dos elementos necessários para suscitar a questão de constitucionalidade normativa no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Improcede, pois, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos