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884/06 AI generated

884/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 884/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. e B. recorreram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da decisão do Chefe de Finanças de Lagos que aplicou uma coima de €251,75 à sociedade irregular por eles formada. O recurso foi considerado improcedente e a decisão mantida.

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 884/06 · Tribunal Constitucional: Como resulta do supra exposto, os requerentes pretendem reclamar para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não reformou uma sua anterior decisão que, considerando a “inadmissibilidade legal do recurso em causa”, desatendeu uma reclamação de não admissão de um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
O recurso não foi admitido pelo juiz “a quo”, pelo que reclamaram, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo.
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00661/19.7BECBR
«X, S.A.» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou parcialmente procedente o recurso de contraordenação por si interposto na sequência da aplicação de coima por três infrações, relativas aos anos de 2014 a 2016, no valor de € 2.295,00, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
1336/17.7BELSB
Café ....., Lda impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Lisboa, de 17.01.2017, proferida no âmbito do Processo de Contra-ordenação n.º 3-637-2015, que a condenou no pagamento de uma coima no valor de EUR 600,00 (mais EUR 51,00 a título de custas), pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
834/93
A empresa A., com os sinais identificadores dos autos, interpôs perante o Tribunal de Polí­cia de Lisboa recurso da decisão da CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA subscrita por vereador com competência delegada, datada de 18 de Dezembro de 1991, que lhe aplicou uma coima de 120.000$00, por violação do disposto no artigo 3º do Edital Camarário nº 7//90, de 4 de Janeiro, punível pelo nº 2 do artigo 11º do mesmo Edital, com referência ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
0316404
Na decisão proferida pelo Director da Delegação de Transportes do Norte, com data de ../../.., consta, além do mais, decido aplicar a A....., Lda a coima de 1995,19 euros de acordo com os fundamentos constantes da proposta de decisão em anexo, que aqui dou por integralmente reproduzida.
362/20.3EABRC.G1
A recorrente EMP01..., Lda, com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de ..., a decisão proferida pelo Inspector Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que lhe aplicou uma coima de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 63.º e 59.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de Outubro.

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Full text

Acórdão 619/06

ACÓRDÃO N.º 619/2006

Processo n.º 884/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. e B. recorreram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da decisão do Chefe de Finanças de Lagos que aplicou uma coima de €251,75 à sociedade irregular por eles formada. O recurso foi considerado improcedente e a decisão mantida.

2. Inconformados, pretenderam recorrer. O recurso não foi admitido pelo juiz “a quo”, pelo que reclamaram, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo. A reclamação foi desatendida, confirmando-se na íntegra o despacho de não admissão.

3. Pretenderam, então, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. Como tal pretensão foi indeferida, tornaram a reclamar, desta vez para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, invocando, nomeadamente, que “nunca poderão conformar-se, por saltar à vista a grave injustiça”. A reclamação foi desatendida por só se poder “concluir pela inadmissibilidade legal do recurso em causa”.

4. Invocando que “nunca se podem conformar com o que consideram uma injustiça”, apresentaram requerimento onde referem que “voltam à presença de V. Exa. a expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo conhecimento do n.° 2 do artigo 689° do CPC, consideram que esta norma não pode ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe o n.° 2 do artigo 690° do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser violadas as normas legais que passam a mencionar: O n.° 2 do Artigo 107° da Constituição da República Portuguesa; O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua alínea c) do artigo 27°; A Lei n.° 15/200 1, de 24/12, no seu Artigo Único; O Artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” e requerem ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a análise da petição para que seja “decretad[a] a anulação da coima”. Interpretando a pretensão dos reclamantes como um pedido de reforma da decisão, aquele desatendeu a pretensão.

5. Na sequência, apresentaram novo requerimento, do seguinte teor:

“[...] tendo sido notificados do Douto despacho de 27 de Setembro de 2006, vêm perante V.Exª. declarar que não podem concordar com a decisão, pelo que desejam apresentar reclamação. para o Tribunal Constitucional que desde já anexa, solicitando a Ex.ª o envio do processo para aquele Venerando e Superior Tribunal, esperando decisão do Exm°.Juiz-Presidente do mesmo. Com todo o respeito assinam,”

e anexaram um outro requerimento, agora dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, que concluíam do seguinte modo:

“CONCLUSÕES

-Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa.

-Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

-Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do artigo 27°. e a Lei n°. 109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único.

POR TODO O EXPOSTO

Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo decretado a anulação da coima, sendo assim feita JUSTIÇA.”

6. Proferiu, então, em 11 de Outubro de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo despacho em que, considerando que “é manifesto que os interessados vêm apresentando sucessivos requerimentos e reclamações com o intuito de retardar a baixa do processo e assim obstar ao trânsito em julgado da sentença”, determinou “ao abrigo do artigo 720.° do CPC”, “que o incidente suscitado pelo requerimento apresentado a fls. 63 se processe em separado, devendo os autos baixar ao tribunal a quo, para cumprimento do julgado”. E, em 13 do mesmo mês, o seguinte despacho:

“[...], melhor identificados nos autos, vêm apresentando sucessivos requerimentos e reclamações, culminando agora a “apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, (...) solicitando (...) o envio do processo para aquele Venerando e Superior Tribunal”, “usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. do CPC”.

Assim, e pese embora o instrumento utilizado não vir subscrito por advogado, não nos competirá apreciar a pretensão ali formulada pela simples e decisiva razão de que tal instrumento foi dirigido ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional, a quem deverá pois ser remetido todo o expediente.”

7. Já neste Tribunal foi determinada a constituição de mandatário, tendo os “reclamantes” apresentado duas procurações. Foram, então, os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

“Como é evidente e incontroverso, não cabe no âmbito do procedimento de “reclamação”, regulado na Lei 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, proferido em reclamação transitada no STA, em que se indeferiu o pedido de nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida: tal “reclamação” apenas tem sentido quando haja sido anteriormente indeferida a interposição de um recurso de fiscalização concreta.

Deste modo, por manifesta inexistência do meio impugnatório anomalamente utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

8. Como resulta do supra exposto, os requerentes pretendem reclamar para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não reformou uma sua anterior decisão que, considerando a “inadmissibilidade legal do recurso em causa”, desatendeu uma reclamação de não admissão de um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, sendo manifesto que, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), só cabe reclamação para este Tribunal de despacho de não admissão de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional e não admitido, a “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional apresentada pelos requerentes traduz um uso manifestamente anómalo dos instrumentos processuais, não podendo deixar de ser liminarmente rejeitada.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir o peticionado.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Novembro de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício