826/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs arguidos A. e B., condenados por acórdão lavrado pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Cascais em, respectivamente, 10 anos de prisão e na coima de € 5486,78, e 9 anos de prisão, pelo cometimento de factos que foram subsumidos ao cometimento, também respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexas, de uma contra-ordenação ao disposto no artº 36º do Decreto-lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas citadas disposições do Decreto-Lei nº 15/93, interpuseram recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, com tal recurso vindo a «subir» um outro incidente sobre um despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal e que indeferira a arguição de nulidade atinente a acto de intercepção de comunicações telefónicas.
Legislator headnote
AI generatedartº 188º do Código de Processo Penal, artigo 127º do CPP, artº 32º nº 1 da Constituição, artigo 374º nº 2 do CPP, artº 374 do CPP, artº 379º al. a) do CPP; 826/2006. · Tribunal Constitucional: Nos termos conjugados do disposto no art.º 419.º, n.º 4 a), 420.º, n.º1 e 414.º, n.º 2 do CPP, importa, desde já, tomar posição sobre se o recurso do A. é tempestivo.
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Acórdão 618/06
ACÓRDÃO Nº 618/2006
Processo nº 826/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 16 de Outubro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
1. Os arguidos A. e B., condenados por acórdão lavrado pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Cascais em, respectivamente, 10 anos de prisão e na coima de € 5486,78, e 9 anos de prisão, pelo cometimento de factos que foram subsumidos ao cometimento, também respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B a ele anexas, de uma contra-ordenação ao disposto no artº 36º do Decreto-lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas citadas disposições do Decreto-Lei nº 15/93, interpuseram recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, com tal recurso vindo a «subir» um outro incidente sobre um despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal e que indeferira a arguição de nulidade atinente a acto de intercepção de comunicações telefónicas.
Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de Janeiro de 2004, negado provimento à totalidade dos recursos, requereu o arguido A. a sua ‘correcção’, peticionando, a final, a respectiva aclaração, esclarecimento e correcção de ambiguidades, pretensão que foi indeferida por despacho proferido em 19 de Março de 2004 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
Posteriormente, o mesmo arguido A. arguiu a nulidade do acórdão de 21 de Janeiro de 2004, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por aresto de 15 de Dezembro de 2004, a decidir não tomar conhecimento da arguição, já que, entendeu, a invocada nulidade haveria de ser invocada em recurso a interpor daquele primeiro acórdão, recurso que nem sequer ainda havia sido interposto.
Quanto ao acórdão de 15 de Dezembro de 2004, o arguido A. solicitou a sua aclaração, tendo, no requerimento consubstanciador desse desiderato, dito, a dado passo, que ‘Ao entender como entendeu o Tribunal da Relação e Lisboa, fez interpretação inconstitucional da[s] disposições conjugadas dos artº 425 n.º 4 e 379 n.º 1 c) do CPP por violação do disposto nos artº 32 n.º 1 d[a] CRP, inconstitucionalidade que aqui se vem arguir’.
O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 5 de Março de 2005, indeferiu a requerida aclaração.
Do acórdão de 21 de Janeiro de 2004 recorreu, em 11 de Fevereiro de 2004 para o Supremo Tribunal o arguido B., vindo também o arguido A., em 12 de Janeiro de 2005, a interpor recurso para aquele Alto Tribunal.
Ainda este arguido A., por requerimento de 19 de Janeiro de 2005, ‘à cautela’, interpôs, ao abrigo, segundo disse, ‘do disposto no artº 75-A da lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela lei 113/85 de 26 de Novembro, pela lei orgânica nº 85/89 de 7 de Setembro e lei 13-A/95’, recurso para o Tribunal Constitucional do indicado acórdão de 21 de Janeiro de 2004, e para a hipótese de o Supremo Tribunal de Justiça vir a entender não ser admissível recurso para ele das decisões interlocutórias, visando, com esse intentado recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciação do nº 1 do artº 188º do Código de Processo Penal, numa interpretação que «defenda» ‘que as escutas telefónicas não têm que ser imediatamente levadas ao conhecimento do juiz’ e que ‘as escutas telefónicas podem ser utilizadas sem que haja motivo fundamentado para tal’.
Este recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido a subir imediatamente e em separado, determinando-se a extracção da pertinente certidão e envio imediato a este órgão de administração de justiça.
Na motivação produzida quanto ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 21 de Janeiro de 2004, o arguido B. formulou as seguintes «conclusões»: –
‘1. O artigo 127º do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do princ[í]pio constante do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi o caso dos autos), no sentido do Tribunal ‘ a quo’ poder dar como provados factos delituosos a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência [d]e julgamento (vd. Ac. recorrido – factos provados: 4,5,6,7,8,9,10,11,12, 23 a), 23 g), 28, 30, 47, 53, 80,)
2. O artigo 374º nº 2 do CPP é inconstitucional, por violação do disposto no princ[í]pio constante no artº 32º da C.R.P. (revista), no sentido de que a simples indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal não é suficiente para que o Tribunal superior possa reapreciar a validade (ou acerto) dessa valoração. Na verdade, essa simples ‘indicação’ não garante, nem possibilita a existência de um duplo grau de jurisdição, agora consagrado no texto constitucional.
3. No douto ac[ó]rdão recorrido, há nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Extravasando completamente o desejável limite legal de interpretação, o douto ac[ó]rdão considera provada a existência de factos ilícitos não debatidos na audiência de discussão e julgamento, embora constem indiciariamente do douto despacho de pronúncia.
4. O legislador, no artº 374 do CPP, impõe ao julgador a obrigação de enumerar especificamente os factos, provados e não provados, ou seja, o julgador tem que expressar claramente, em relação a todos eles a sua convicção (quer no sentido positivo quer no sentido negativo).
5. O incumprimento deste normativo consubstancia a nulidade prevista no artº 379º al. a) do CPP.
6. A detenção de estupefaciente e de tudo o mais que existia na Garagem, do seu conhecimento ou não, só por si, não é suficiente para concluir pelo cometimento do crime porque foi condenado (artº 21º e 24º al. c) DL 15/93). Não existem factos demonstrativos e concretos do preenchimento do artº 24º alínea c).
7. Ao condenar o recorrente com a agravação do artº 24 al. c), o Tribunal ‘a quo’ violou o principio in d [u]bio pro reo, uma vez que os elementos de prova não eram suficientes para a condenação do arguido nos termos em que foi.
8. Não existe um único facto que possa sustentar a qualificação jurídica pela al. c) do artº 24º do DL 15/93. Não existe ‘avultada compensação remuneratória’. Vd. Ac. STJ de 05/12/2001 – Pº 3643
8. À imagem do recente Ac. Tribunal do C[í]rculo de Cascais, no proc. nº 969/99 TACSC, que correu pelo 2º Juízo Criminal e que se encontra junto a estes autos pelo próprio Mº Pº., deverão ser consideradas juridicamente inexistentes os autos de transcrição de gravações de intercepções telefónicas, não sendo valoradas como elementos de prova.
10. O Tribunal 'a quo’ não valorou os Acórdãos n.º 407/97 e 299/01, que decidiram que seria inconstitucional uma interpretação do disposto no nº 1 do 188º do CPP que não impusesse que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas fosse imediatamente lavrado após a escuta e levado ao conhecimento do juiz, tendo interpretado de forma inconstitucional o preceituado naquele dispositivo.
11. Resulta do texto da decisão recorrida e da experiência comum, que a matéria provada, só por si, e sobretudo conjugada com os restantes elementos dos autos se mostra insuficiente para fundamentar a referida condenação, verificando-se ainda contradição insanável na fundamentação e nulidade do douto ac[ó]rdão.
12. Tais v[í]cios, referidos no artº 410º nº 2 al. a) e b) do CPP determinam o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com o disposto no artº 426º do CPP.
13. Sem conceder, em termos relativos e de Justiça equitativa a pena aplicada é severa, além de imerecida. A pena a aplicar não deveria exceder os seis anos de prisão para o arguido B. atenta a confissão, o tempo de prisão (4 anos) ininterruptamente cumprido com exemplar comportamento, circunstancialismo familiar (2 filhos menores), não possuir antecedentes criminais e fácil reintegração na sociedade.
14. Mostram-se assim violados: artº 71º do C.P. e 21º e 24º al. ç) do DL 15/93 e, ainda, 125º, 127º, 374º nº 2, 379º al. a) do CPP.”.
Às motivações dos recursos interpostos pelos arguidos B. e A. para o Supremo Tribunal de Justiça respondeu o Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, nessa resposta, por um lado, reportadamente à impugnação do primeiro, suscitado a questão de se dever rejeitar o recurso, dado que teria sido «reeditada» toda a argumentação que já fora expendida aquando do recurso para a 2ª instância; por outro, no que concerne ao recurso do arguido A., suscitou a questão de dever ser tal recurso rejeitado, por intempestivo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Janeiro de 2006, rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos A. e B..
A esse aresto foi carreada a seguinte fundamentação: –
‘(…)
VI –
Nos termos conjugados do disposto no art.º 419.º, n.º 4 a), 420.º, n.º1 e 414.º, n.º 2 do CPP, importa, desde já, tomar posição sobre se o recurso do A. é tempestivo.
Para t[a]nt[o], atentemos nos seguintes elementos dos autos:
O acórdão da relação foi proferido em 21.1.2004 (folhas 2628);
Ainda nesse dia, foi expedida carta de notificação ao Ex.mo Mandatário deste arguido (folhas 2632 e verso);
Em 5.2.2004, veio este ‘requerer a correcção da sentença’, pedindo que o tribunal aclarasse, esclarecesse ou corrigisse as ambiguidades que refere;
Este requerimento foi indeferido a folhas 2684;
Por despacho cuja notificação foi enviada a 29.3.2004 (folhas 2686);
Em 19.4.2004, veio este arguido arguir a nulidade do acórdão da relação que conheceu dos recursos da 1.a instância, invocando omissão de pronúncia;
Por despacho de folhas 2696 do Ex.mo Relator, foi ordenada a remessa dos autos à conferência;
Nesta, decidiu-se não conhecer da arguição por a sede própria desta ser o recurso (folhas 2702);
Em 20.12.04, foi expedida carta de notificação desta deliberação;
Em 11.1.2005, veio o arguido requerer a aclaração de tal deliberação (folhas 2710);
O que foi indeferido a folhas 2713;
Em 12.1.2005, o arguido interpôs recurso do acórdão da relação que conheceu dos recursos vindos da 1.a instância.
VII –
Nos termos do disposto no art.º 411.º, n.º1 do dito código, o prazo paro interposição de recurso é de 15 dias, contados nos termos ali referidos.
Conta-se, assim, tal prazo, em princípio, desde a notificação da decisão recorrendo (não afectando os dados necessários à nosso tomado de posição os casos em que tal prazo se conto o partir do depósito na secretaria de tal decisão);
Este ‘dies a quo’ pode, porém, ser outro.
O Código de Processo Penal não tem previsão nesse sentido, mas pelo caminho do seu art.º 4.º, chegamos ao n.º1 do art.º 686.º do CPC, assim redigido:
Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença nos termos dos artigos 667.º e do n.º 1 do art.º 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
VIII –
Temos aqui uma tipificação dos casos em que o prazo não começa a correr com a notificação da decisão.
Trata-se dum regime excepcional relativamente ao art.º 685.º, n.º1 do mesmo código e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado art.º 411., n.º1.
O qual, tendo essa natureza, não comporta interpretação analógica, atento o disposto no art.º 11.º do Código Civil. Mesmo que – apenas por hipótese de raciocínio – se considerasse que a não alusão à arguição de nulidade no apontado n.º 1do art.º 686.º deixava uma lacuna da lei quanto ao começo do prazo de recurso no caso desta arguição, tal lacuna não poderia ser preenchida com este regime excepcional, caindo assim, no regime geral.
IX –
Mas não há qualquer lacuna.
O regime de arguição das nulidades da sentença resulta, em processo penal, do art.º 414.º, n.º 2: devem ser arguidas em recurso (Cfr-se, a este propósito, prof. Germano Marques do Silva, Curso de Processo Penal, III, 304).
Mas, se se entender que, estando nós em processo civil por razões de subsidiariedade, este deve ser tido em conta em bloco, nem assim chegamos a regime diferente.
É certo que o n.º 3 do art.º 670.º estatui que se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. Mas este preceito é inócuo no caso de recursos, porquanto o art.º 668.º, n.º 3, com uma excepção que aqui não importa, consigna que, então, as nulidades devem antes constituir fundamento de recurso.
Na verdade, são do prof. Lebre de Freitas, as seguintes palavras (Código de Processo Civil Anotado, 3.º,40):
‘Note-se ainda que a parte pode arguir a nulidade da sentença, após ter pedido a rectificação ou aclaração da mesma. Simplesmente, como a arguição da nulidade da sentença se faz na alegação apresentada nos recursos ordinários, quando os mesmos sejam admissíveis, a aplicação, nesta parte, do art.º 670.º, n.º 3 não tem relevância em matéria de recursos...’
X –
Daqui resulta que, no caso presente, o prazo para interposição de recurso começou a correr com a notificação expedida em 29.3.04. O que a seguir se tramitou irreleva para tal começo de contagem (não se colocando qualquer questão de suspensão ou de interrupção).
Deste modo, quando, em 12.1.2005, o arguido veio interpor recurso, estava ultrapassado o prazo que tinha para o fazer.
Por isso, impõe-se a rejeição prevista no n.º 4 a) do art.º 419.º, n.º 1 do art.º 420.º e n.º 2 do art.º 414.º.
Com a consequência ainda, prevista no n.º 4 daquele art.º 420.º.
………………………….
Passemos agora ao recurso do arguido B..
XII –
Não é pacífico o entendimento sobre o objecto dos recursos, oscilando as posições entre o entendimento de que tal objecto é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e o entendimento de que é a própria decisão recorrida, como se pode ver em Recursos, 24, do prof. Castro Mendes. Esta problemática estende-se ao processo penal, conforme ensina o prof. Germano Marques da Silva (ob. cit., 315).
A nossa lei não opta decisivamente para um dos lados, mas ‘inclina-se para a segunda solução – objecto do recurso é a decisão’ (mesmo prof. ob. [e] loc. acabados de citar).
A propósito precisamente dos casos de recurso da relação para este Tribunal, tem-se aqui entendido precisamente que o objecto do recurso é o acórdão da 2.ª instância, não se podendo ter como fundamentado um recuso que o não ataca directamente, limitando-se a reequacionar as questões que levantara no recurso para aquele tribunal.
Pode ler-se, efectivamente, no Ac. de 12.5.05 (transcrito em www.dqsi.pt) o seguinte:
‘Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ª Instância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entender que mantém validade essas razões, mas não pode esquecer que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.a Instância, sob pena de se estar perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido.
Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso – como lhe impõe o disposto no art. 412, n. 1, do CPP –, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido), confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2a instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos art.ºs 412, n.º 1, 414, n.º 2, e 420, do CPP.’
Este entendimento tem sido reiterado como se pode ver nos arestos citados em tal acórdão.
XIII –
No presente caso, o recorrente B. elaborou as conclusões da motivação – que delimitam o âmbito do recurso conforme refere o prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 335 – em termos quase totalmente decalcados das conclusões da motivação que apresentara no recurso da 1.ª para a 2.ª instância.
Neste incluíra um n.º 4 que omitiu no recurso para o STJ, o ponto 8.º tem uma redacção ligeiramente diferente e introduziu o n.º 10.
As duas primeiras alterações nada relevam para se entender que é atacado o acórdão da relação.
Onde poderia haver dúvidas era na introdução deste n.º 10.
Ali se refere que o tribunal ‘a quo’ não valorou acórdãos do Tribunal Constitucional que levavam a uma interpretação diferente do n.º 1 do art.º 188.º do CPP (referente às intercepções telefónicas).
Poder-se-ia entender que estaria aqui um ataque à decisão recorrida embora não fosse um entendimento pacífico.
XIV –
De qualquer modo, esta questão da intercepção e gravação de conversações telefónicas tem uma particularidade no nosso processo.
Foi logo arguida pelo A. a respectiva nulidade.
O Sr. Juiz de Instrução indeferiu a arguição, considerando válidas tais escutas.
Deste despacho, interpôs recurso o A. a folhas 1756.
Que foi conhecido no acórdão de que agora se recorre para o STJ.
Ou seja, o acórdão recorrido – como se pode ver, além do mais, de folhas 2542 e da parte decisória – é um acórdão bipartido com conhecimento de dois recursos autónomos. O do dito despacho e o do acórdão condenatório da 1.ª instância. Tudo se passa como se a relação tivesse proferido dois acórdãos distintos.
Assim sendo, como é, há que atentar no disposto no art.º 400. °, n.º1 c) do CPP. A parte do acórdão que conheceu da nulidade das escutas telefónicas não pôs termo à causa e não podia, por isso, ser objecto de recurso para este ST J. Para aqui, o recurso tinha que ser circunscrito à parte do acórdão da relação que conheceu do acórdão condenatório.
E, contra isto, não se argumente que foi o arguido A. a recorrer.
Tratava-se de arguição de nulidade com o argumento de não observância da lei no que respeita à intervenção do juiz de instrução criminal. O mesmo argumento com que se pretendem agora atacar para o ST J.
A decisão tomada, quer em primeira instância, quer em segunda, abrangeu a totalidade da questão da intervenção do juiz nas intercepções telefónicas, não se concebendo que, depois da decisão da reclamação levada a cabo por tal arguido e do recurso que se lhe seguiu, possa ser, por outro arguido, com o mesmo fundamento, posta em causa (‘O efeito extensivo do recurso...impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes...? Parece que não.’ – Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 335).
XV –
Não relevando aquele n.º10 das conclusões da motivação, temos de concluir que, no que respeita à motivação do recurso da parte do acórdão de que este STJ podia conhecer, não há ataque à decisão da 2.ª instância. O que equivale à ausência de motivação e consequente rejeição, nos termos conjugados dos já referidos art.ºs 412.º, n.º1, 414.º, n.º2 e 420.º, n.º1 ainda do CPP.
Também com as consequências previstas no n.º 4 deste último artigo.’
Tendo, deste acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, requerido o arguido A. a respectiva ‘aclaração e/ou esclarecimento’ ‘no que se refere à fundamentação da su[a] extemporaneidade’, e tendo também, por seu turno, o arguido B. solicitado aclaração, veio aquele Alto Tribunal, por aresto de 22 de Março de 2006, a desatender o solicitado.
O arguido B. arguiu a nulidade (presume-se que do acórdão de 25 de Janeiro de 2006), tendo, no requerimento consubstanciador da arguição, escrito, em dados passos: –
‘1º
Em sede de conclusões 1 a 14 do recurso apresentado, o arguido suscita questões relativamente
a) Inconstitucionalidade do art.º 127º do CPP
b) Inconstitucionalidade do art.º 374º n.º2 do CPP
c) Ausência de preenchimento, face aos factos provados, do art.º 24º al. c) do DL 15/93
d) Inconstitucionalidade do art.º 188º do CPP
e) Vícios do art.º 410º n.º2 a1. a) e b) do CPP
f) Medida da pena
2º
É verdade que o recorrente, melhor ou pior já havia invocado estes argumentos no recurso feito para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3º
Porém o Tribunal da Relação e sa1vo o devido respeito por opinião diversa, limitou-se a sufragar o que já havia sido pelo Tribunal de 1ª Instância. Ora,
4º
Se o arguido recorrente considera que o acórdão recorrido peca por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação (arts.º 374.º, n.º 2; 379.º, n.º 1, als. a) e c) e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P.), não pode deixar de invocar as mesmas questões que, no seu entendimento e salvo melhor opinião, não foram apreciadas.
5º
Ou seja, entendendo o recorrente que tal decisão mantém os vícios que já vinham da 1ª Instância, não podia, como não pode, o arguido deixar de alegar o que já anteriormente fizera.
6º
Não se diga que é agora necessário dizer o mesmo por outras palavras para que um recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, depois de o ter sido pelo Tribunal da Relação.
7º
Não existe qualquer normativo nesse sentido, e se o houvesse seria inconstitucional.
8º
Ao fazê-lo e ao ter rejeitado o recurso nos termos do art.º 412º n.º1, 414º n.º 2 e 420º todos do CPP, o Tribunal fez interpretação inconstitucional de tais artigos, por violação do disposto no art.º 32º n.º 1 da C.R.P..’
O arguido A. também arguiu nulidades referentemente ao acórdão (presume-se igualmente que o proferido em 25 de Janeiro de 2006), referindo, em determinado item do requerimento corporizador da arguição: –
‘17º
‘Mutatis, mutandis’, interpretação que se faça do artº 412 nº 2 – no sentido de aí ver obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade de acórdão junto do Tribunal superior que a proferiu, faz necessariamente padecer tal norma do v[í]cio de inconstitucionalidade material, por violação da garantia constitucional do artº 32 nº 1 d[a] CRP.’
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Maio de 2006, desatendido as arguições de nulidades, vieram os arguidos A. e B. solicitar a aclaração desse aresto, pretensões que vieram a ser desatendidas por acórdão de 6 de Setembro de 2006.
Fizeram então os arguidos A. e B. juntar aos autos requerimentos com o seguinte teor: –
O do primeiro: –
‘A., arguido no processo à margem cotado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artºs 70 nº 1 al b) e 75-A da lei 28/82 de 15 de Novembro pela lei orgânica nº 85/89 de 7 de Setembro e lei 13-A/95, isto quanto à primeira questão suscitada, e ao abrigo do disposto no artº 70 nº1 al b) da lei e de lei orgânica atrás mencionada quanto à segunda.
Quanto à primeira questão, o seu fundamento versa a análise da interpretação feita pelos vários tribunais (Tribunal de Instrução Criminal de Cascais e Tribunal da Relação de Lisboa) onde o processo correu termos, no que tange ao artº 188 nº 1 do CPP, quando põe em causa que escutas telefónicas, tem imediatamente de ser levadas ao conhecimento do Juiz (vide fls. 1734, linhas 16 a 20) posição sufragada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Tudo com violação das disposições conjugadas nos artºs 32 nº 8, 34 nº 1 e 18 nº 2 da Constituição. (Conferir acórdão do Tribunal Constitucional nº528/03 que correu termos na 3[ª] secção e em que foi relator o Exmº Juiz Conselheiro Gil Galvão).
Quanto à segunda, o seu fundamento tem a ver com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artº 414 nº 2 do CPP, isto por equiparação ao disposto no art 400 nº 1 f) – no sentido de aí ver obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade do acórdão junto do Tribunal Superior que o proferiu – fazendo padecer tal norma de vício de inconstitucionalidade material, por violação da garantia constitucional do artº32 do CRP.
Tal questão foi levantada em sede de arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.’
O do segundo: –
‘B., com os sinais dos autos, vem interpor recurso de constitucionalidade pela interpretação inconstitucional levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Janeiro de 2006, que decidiu não conhecer o recurso interposto a fls., sob o n.º 3468/05-3, nos termos da alínea b) do nº 1 e nº4 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
As normas que se pretendem ver apreciadas são as contidas nos artigos 127º, 374º n.º 2, 188º (invocadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça) interpretadas no sentido de não abranger o recurso, e artigos 412, nº 1, 414º n.º 2 e 420 todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da rejeição do recurso interposto a fls..
A normas constitucionais que se consideram violadas são as contidas nos artigos 18º n.º 32º n.º 1 e n.º8 e 34 n.º1 da Constituição, porquanto considerar-se prejudicadas todas as questões suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça com ilegal fundamento na repetição das mesmas questões afecta as garantias de defesa e tutela efectiva que, no presente momento processual, postula que o arguido possa ver apreciadas tais questões que não o foram na decisão recorrida.
A questão da constitucionalidade normativa dos artigos 412º, nº 1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo Penal não foi anteriormente suscitada, em virtude de não ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitasse o recurso interposto.
Ou seja, o recorrente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa invocou a inconstitucionalidade da interpretação das normas 127º,374º n.º 2 e 188º do CPP realizada pelo Tribunal que proferiu a decisão condenatória. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa nada acrescentou à decisão recorrida nem apreciou quaisquer das questões ali suscitadas. O recorrente viu-se obrigado a repetir, quase na íntegra a sua motivação e conclusões em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não existe fundamentação legal para o recurso ser rejeitado por repetir, de alguma forma, a motivação e as conclusões que apresentou no Tribunal recorrido.
Por isso, agora, invoca a interpretação inconstitucional das normas 412º, nº1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo Penal, elaborada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(…)’
Por despacho prolatado em 28 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi, referentemente ao recurso interposto pelo arguido A., admitido o mesmo tão só na parte em que põe em causa a decisão do acórdão de 25 de Janeiro de 2006; de outra banda, foi admitido o recurso interposto pelo arguido B..
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal, entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Assim:
2.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido A..
Em face do despacho tirado em 28 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – despacho esse que não foi objecto de impugnação – está somente em causa a pretendida apreciação da harmonia constitucional do nº 2 do artº 414º do diploma adjectivo criminal, quando comporte ele um sentido interpretativo de acordo com o qual se vê ‘obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade do acórdão junto do Tribunal Superior que o proferiu’ [não obstante a por demais acentuada inteligibilidade e incorrecção dessa asserção, pensa-se que, com a mesma, porventura (?) se pretenderia referir uma interpretação de tal preceito segundo a qual a arguição de nulidade de uma decisão pretendida recorrer não acarreta a suspensão do prazo de interposição do recurso].
Ora, tratando-se de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, constitui seu pressuposto o equacionamento da questão de inconstitucionalidade precedentemente ao proferimento da decisão a impugnar perante o Tribunal Constitucional.
No caso sub specie, o arguido A. não impostou uma tal questão, vindo, aliás, a expender no requerimento de interposição de recurso para este órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa que unicamente o fez no requerimento de arguição de nulidade do acórdão que deseja impugnar.
De outro lado, é certo que teve oportunidade de o fazer antes de ser proferido o acórdão de 25 de Janeiro de 2006, justamente porque a questão da intempestividade do recurso tinha sido colocada na resposta à motivação do recurso apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, face a um tal posicionamento, era perfeitamente plausível que o Tribunal ad quem viesse a adoptar a solução preconizada nessa resposta. E, assim sendo, impunha-se-lhe que, perante essa resposta, de que foi notificado, viesse então colocar o problema de, a ser seguida orientação nesse sentido, ela representar uma interpretação e aplicação de normas desconformes com a Lei Fundamental.
Não tendo trilhado esse caminho – nada impedindo processualmente que o fizesse – de concluir é que não suscitou atempadamente a questão de constitucionalidade que pretende ser apreciada (e que se presume seja a acima indiciariamente indicada), pelo que do objecto do seu recurso se não conhecerá, o que desde logo precludirá uma apreciação do seu carácter manifestamente infundado.
2.2. Quanto ao recurso do arguido B..
No que respeita aos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 420º, todos do Código de Processo Penal, identicamente se seguirá o raciocínio formulado tocantemente ao recurso deduzido pelo arguido A., pois que, na já mencionada reposta, apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação à motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tinha sido levantado o específico problema da rejeição do recurso por «reedição» da argumentação trazida ao tribunal da 2ª instância.
Não tem, pois, o mínimo cabimento aquilo que se contém no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no particular em que se refere que a ‘questão da constitucionalidade normativa dos artigos 412º, nº 1, 414º n.º 2 e 420º do Código de Processo Penal não foi anteriormente suscitada, em virtude de não ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitasse o recurso interposto’.
No que tange aos artigos 127º, 188º e 374º, nº 2, do mesmo diploma, é por demais claro que elas não foram objecto de aplicação no aresto intentado recorrer, visto que este rejeitou o recurso interposto da decisão tomada no Tribunal da Relação de Lisboa com base no que se consigna nas disposições conjugadas dos artigos 419º, nº 4, 420º, nº 1, e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
E, por esse motivo, quanto à matéria do recurso elegida no que concerne àqueles artigos 127º, 188º e 374º, nº 3, falece o pressuposto da aplicação, na decisão pretendida submeter à censura do Tribunal Constitucional, da norma cuja inconstitucionalidade se deseja ver apreciada.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto dos recursos, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário por parte do arguido B., se atentar no benefício de apoio judiciário de que desfruta.”
Notificados da transcrita decisão, fez o arguido A. juntar ao processo requerimento em que se escreveu: –
A., recorrente no processo à margem cotado, vem face à aliás douta decisão sumária pedir aclaração da mesma:
a) Não é verdade que o despacho de 28 de Setembro não foi impugnado, visto estar pendente uma reclamação para o Exmo Presidente do Tribunal Constitucional na parte em que lhe não foi admitido o recurso para esse mesmo tribunal.
b) O arguido já havia arguido a inconstitucionalidade da interpretação da norma aplicada, na decisão que verteu que a impugnação do acórdão do Tribunal da Relação só era possível pela via do recurso e não pela arguição da nulidade do acórdão, sendo que apenas e tão só entendeu serem outras as normas inconstitucionalmente interpretada, tendo então até junto fotocópias de requerimentos feitos em processo que havia corrido no Tribunal da Relação de Coimbra e respectivos despachos, atinentes à prova da sua tese.
c) O recorrente, salvo o devido respeito, não podia saber anteriormente qual a posição que o Supremo Tribunal de Justiça, tomaria sobre o seu recurso, mormente que faria interpretação inconstitucional da norma cuja fiscalização se pediu.
d) Por outro lado, não se diga que tal podia ter ocorrido a quando do acórdão proferido a 28 de Janeiro de 2006, por a questão da tempestividade do recurso ter sido colocada na resposta à motivação de recurso apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
e) [É] que não era da interpretação do Mº Pº que havia que arguir a interpretação inconstitucional da norma, mas sim da posição assumida posteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça.
f) Acresce que não nos podemos olvidar que o recurso tinha sido admitido pelo Relator do Processo junto do Tribunal da Relação de Lisboa sendo que entendia o recorrente ser a posição do Meritíssimo Juiz Desembargador Relator a correcta e não da do Exmº Procurador junto desse tribunal
Ora, perante as questões supra levantadas entende o recorrente pedir aclaração do aliás douto acórdão no sentido de clarificar, como poderia o recorrente arguir a interpretação inconstitucional da norma cuja fiscalização pediu, anteriormente a saber com certeza ser era a interpretação do Tribunal que a aplicou?”
Por seu lado, o arguido B. juntou requerimento em que disse: –
B., com os sinais dos autos, vem pedir a aclaração, sobre eventual obscuridade ou ambiguidade decorrente da decisão proferida na parte em que, faz prevalecer a tese da rejeição do recurso com base nas disposições conjugadas dos artigos 419º, n.º 4, 420º, n.º 1, e 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido atempadamente invocada pelo recorrente, porque verificada, a omissão de pron[ú]ncia pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, na sequência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, inviabiIizando assim, consequentemente, o duplo grau de jurisdição.
Termos em requer, ex vi art.º 4º do CPP e al. a) do n.º 1 do art.º 669º do CPC, o esclarecimento da eventual ambiguidade ou obscuridade conforme supra exposto”
Pronunciando-se sobre as pretensões, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio sustentar que as mesmas careciam “obviamente de fundamento”, já que a decisão em causa era “perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o que nela se decidiu, referentemente à manifesta inverificação dos pressupostos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
Após o proferimento da decisão de 16 de Outubro de 2006, foi remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça um expediente do qual constava um requerimento apresentado naquele órgão jurisdicional e que consubstanciava uma reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 28 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do indicado Supremo Tribunal relativo à parte em que não admitiu o recurso.
Determinou então o relator que os autos fossem enviados a título devolutivo ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de aí ser levada a efeito a tramitação atinente à reclamação.
Cumprido o determinado, o aludido Conselheiro Relator proferiu o seguinte despacho: –
“I –
Do nosso despacho, cujo conteúdo abaixo se vai pormenorizar, veio o arguido A. reclamar, pretendendo a sua alteração em ordem a ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional também no que respeita às escutas telefónicas.
II –
A decisão a tomar assenta factualmente no seguinte:
1. Proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, veio o arguido:
Interpor recurso para este Supremo Tribunal;
Interpor recurso directamente para o Tribunal Constitucional quanto às escutas telefónicas.
2. Foram ambos admitidos.
3. O interposto para este Supremo Tribunal de Justiça não foi objecto de conhecimento aqui, decisão [de] que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional e que foi admitido pelo despacho ora reclamado.
4. O interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional subiu em separado.
5. Ali, porém, foi proferido o Acórdão de 28.10.2005 em que se entendeu que a pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça precludia o conhecimento do mesmo.
6. Tendo-se mesmo consignado que ‘o não conhecimento do recurso interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir o acto, no caso de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido n.º e o prescrito no n.º 2 do art. 75.º da LTC’.
III –
Com esta decisão do Tribunal Constitucional, o arguido outro caminho não tinha que, naufragado o seu recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, interpor recurso no prazo de recurso deste, daquele Acórdão da Relação, na parte em que conheceu das escutas telefónicas.
Por outro lado, tratando-se de reclamação de não admissão do recurso, vale, pelo caminho do artigo 69.º da LTC, a possibilidade de reparação do nosso despacho prevista no artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
IV –
Altero, assim, o despacho reclamado admitindo o recurso tal como foi interposto a folhas 2921, ou seja, abrangendo, quer a nossa decisão de folhas 2854 e seguintes [reporta-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2006], quer a decisão do Tribunal da Relação no concernente às escutas telefónicas.
Mantêm-se o regime e modo de subida e, bem assim, o efeito”.
Cumpre decidir.
2. Entendendo o Tribunal que aquilo que se contém nos requerimentos acima transcritos, substancialmente, consubstancia, não a exposição de uma dificuldade de entendimento do que foi dito na decisão de 16 de Outubro de 2006 – em face de uma menos clara exposição ou o uso de asserções de onde pudessem decorrer sentidos não imediatamente apreensíveis, por comportarem mais do que um –, mas sim um desacordo relativamente ao decidido, irá este órgão de administração de justiça curar de tais requerimentos como verdadeiras reclamações dirigidas à mencionada decisão.
2.1. Nesta postura, e começando pelo requerimento atinente ao arguido A., haverá desde já que sublinhar que, como deflui do relato supra efectuado, aquando da prolação da decisão sub iudicio, ainda os autos não continham o que quer que fosse que indiciasse que o despacho de admissão de recurso proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça tivesse sido, na parte em que essa admissão foi limitada, objecto de impugnação.
E, igualmente como resulta de tal relato, já depois da prolação da decisão de 16 de Outubro de 2006, surgiu neste Tribunal, remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o expediente a que acima se fez referência.
Ora, a decisão de 16 de Outubro de 2006 incidiu somente sobre a parte do recurso que foi admitida, pelo que, mesmo que a reclamação de que posteriormente se teve conhecimento viesse a ser decidida no sentido favorável ao arguido A., isso não teria qualquer relevância naqueloutra parte do recurso admitido e no juízo de não tomada de conhecimento do respectivo objecto efectuado por tal decisão.
Assim, dever-se-á, agora, consignar que, referentemente à decisão em crise, o passo intercalar do segundo parágrafo do seu ponto 2.1. – e de onde decorre que o despacho de 28 de Setembro de 2006 exarado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça não foi objecto de impugnação – deve ser entendido, afinal, como tendo tal despacho sido reclamado na parte em que, a contrario, não admitiu o recurso no particular em que se não punha em causa o decidido por aquele Supremo, tendo, perante tal reclamação, sido proferido, pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, o despacho de 8 de Novembro de 2006 e por via do qual o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão exarado em 21 de Janeiro de 2004 pelo Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser admitido.
3. Curar-se-á, em primeiro lugar, da decisão de 16 de Outubro de 2006, tal como proferida foi e com a consignação que acima se efectuou.
3.1. Essa decisão é suficientemente clara na demonstração de que, tendo o Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa sustentado, na resposta à motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – resposta essa da qual houve notificação ao arguidos –, dever ser perfilhado um sentido interpretativo do nº 2 do artº 414º do Código de Processo Penal segundo o qual a nulidade de um acórdão proferido num tribunal ad quem, caso deste haja recurso, deve ser arguida na respectiva impugnação, impunha-se aos mesmos arguidos que, perante uma tal postura, viessem argumentar que, a ser perfilhado o entendimento defendido pelo Ministério Público, isso, na sua óptica, redundaria numa interpretação contrária a normas ou princípios constitucionais, sendo que, em tese, era plausível que a perspectiva sustentada pelo Representante daquela Magistratura viesse a ser também acolhida no aresto a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nada tem, por isso, o Tribunal a censurar ao que se contem na decisão ora entendida como reclamada, não se indo sem dizer que é incompreensível defender-se que a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte do Desembargador Relator do Tribunal da Relação faz precludir o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade relativamente a uma dimensão interpretativa que foi adoptada pelo Ministério Público ao responder à motivação e, como se disse, seria plausível de vir a ser seguida pelo Tribunal a quo.
3.2. No que tange à pretensão formulada pelo arguido B., muito embora seja de difícil compreensão o requerimento acima transcrito, sempre se dirá que, como ficou consignado na decisão em análise, aquilo que, concernentemente ao recurso do arguido A., foi dito nessa decisão, também é, mutatis mutandis, aplicável ao recurso interposto pelo primeiro.
Isto é, como também o Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, na resposta à motivação do recurso, propugnou especificamente pela rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos preceitos que nessa resposta eram citados, impunha-se que o arguido B., caso entendesse que a via interpretativa seguida por aquele Representante conduzia à uma normação inconstitucional, suscitasse uma tal questão, sendo que facilmente o poderia fazer e não fez.
4. Efectuados os precedentes juízos, impõe-se analisar o recurso que veio a ser admitido, pelo despacho lavrado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Novembro de 2006 na sequência da reclamação endereçada ao Tribunal Constitucional e que, como se viu, se reportava ao acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa.
É por demais claro que, sendo aquele aresto o intentado recorrer para o Tribunal Constitucional, a respectiva admissão, no momento (isto é, caso se entendesse ainda haver lugar a essa admissão após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e atenta decisão aí tomada), não poderia ser levada a efeito pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, pois que se não tratava de uma decisão a impugnar proferida por este Alto Tribunal.
Tratou-se, pois, de uma admissão de recurso efectuada por entidade a non domino.
Aliás, o passo do aresto que teria sido proferido pelo Tribunal Constitucional e que é transcrito no despacho de 8 de Novembro de 2006 do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de todo em todo, não implica que o despacho de admissão haveria de ser exarado nesse mesmo Supremo.
A isto acresce que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2006 não aplicou minimamente qualquer normativo conexionado com as intercepções de comunicações telefónicas.
Em consequência, quanto a este particular do recurso agora admitido pelo indicado despacho de 8 de Novembro de 2006, igualmente dele não tomará conhecimento este Tribunal.
5. Em face do exposto, indeferem-se as pretensões dos aludidos arguidos, entendidas que o são por este Tribunal como reclamações, condenando-se os mesmos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário por banda do arguido B., se atentar no benefício de apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício