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435/06 AI generated

435/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006, vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes: «1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.

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435/06 · Tribunal Constitucional: 4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo, o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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remission of procedural costs forfeiture of recourse rights loss of object discontinuation of proceedings inactivity after procedural stay review procedures
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28/22.0BELRS
I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no artigo 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais.
2179/21.9BELSB
No âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o arguido por infração disciplinar não pode recusar a aplicação da amnistia.
4196/20.7T8VNG-A.P1
I - O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores visa impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. II - A circunstância de o crédito sobre a insolvência radicar em responsabilidade extracontratual em nada afasta a aplicabilidade do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2014, nos termos do qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C..
00056/04
Procede a interposição do presente recurso da decisão de fls.
00420/20.4BEAVR
1-Nas situações de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide o princípio regra em matéria de custas é o de que as mesmas serão da responsabilidade do autor, salvo se, excecionalmente, tal impossibilidade for imputável ao réu, caso em que é este o responsável pelo pagamento da totalidade das custas (artigo 536.º, n.º3 do CPC).

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Full text

Acórdão 615/06

ACÓRDÃO N.º 615/2006

Processo nº 435/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006, vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:

«1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.

2 – Contudo, parece ao reclamante que o regime é diferente, nomeadamente quanto ao pagamento das custas, que no caso de inutilidade superveniente não correm pelo recorrente, visto não ter sido quem lhe deu causa.

3 – Na desistência, sim, teria de pagar as custas, pois é espontaneamente que se retira.

4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo, o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

5– V. Exas., por conseguinte, esclarecerão:

- Tem ainda o recorrente de pagar pela razão de o Tribunal ter demorado 12 anos a não despachar umas simples visitas do pai aos filhos menores?

- E que agora o processo deixou de ter sentido judicial, porque atingiram a maioridade?

6– Se não se trata de “Kafka” , por aí anda.

7 – Mas V. Exas. farão a Justiça de responder».

2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

«1 – O pedido de aclaração – que substancialmente corporiza uma pretensa de reforma do decidido quanto a custas – é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a “ratio” que determinou a condenação em custas do reclamante não é obviamente a extinção da instância recursória por inutilidade superveniente da lide, mas antes o uso indevido de um meio impugnatório tido por manifestamente improcedente no acórdão reclamado.

3 – Sendo óbvio que foi esta – a reclamação infundada – a actividade processual tributada – e não obviamente o reconhecimento da “desistência do recurso”, constante do despacho de fls. 373».

3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).

No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios, pelo que há que indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício