Legislator Case Law & Legislation
626/03 AI generated

626/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 626/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 609/06 ACÓRDÃO N.º 609/2006 Processo n.º 626/03 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O arguido A. foi condenado, no Tribunal de Santo Tirso, como autor de crimes de furto, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos. Depois disso, no Tribunal de Paços de Ferreira o mesmo arguido foi condenado na pena única de três anos e cinco meses de prisão, como autor de crimes de furto cometidos em data anterior à referida condenação imposta pelo Tribunal de Santo Tirso. Em face desta situação, o Ministério Público junto do Tribunal de Santo Tirso promoveu que se procedesse ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao arguido; porém, aquele Tribunal indeferiu tal promoção. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou opinião inversa à do recorrente, pelo que defendeu a confirmação da decisão recorrida. Na alegação que apresentou concluiu, no que ora releva: “Interpretação diversa, no sentido propugnado pelo Magistrado recorrente, por cometer ao Tribunal que for o competente para a realização do cúmulo jurídico a imposição do cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão fixada na sentença, implicando, por isso “revogação” automática da pena de substituição que se encontra em execução, afronta os art. 56º, 77º e 78º, todos do CP, 470º, n.º 1 e 495º nºs 2 e 3, ambos do CPP, nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282º nº3, da CRP, desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, não assegura todas as garantias de defesa e viola o art. 32º, n.º 1, 5 e 9 da CRP.” Foi então proferido acórdão em que se decidiu, em síntese: “(…) Procede o recurso, no que nele se defendeu e foi peticionado sem prejuízo, contudo, do procedimento prévio que se deixou consignado e do qual poderá derivar a posterior inutilidade do que se impetrou. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se provimento (na tese sustentada) ao recurso do Ministério Público, o que conduz a que deva proferir-se decisão que realize cúmulo jurídico entre a pena (suspensa) aplicada neste autos e os que formataram o sancionamento unitário estabelecido no processo n.º 495/98 do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, sem prejuízo, porém, de se apreciar, previamente à realização de tal cúmulo, se se verifica condicionalismo conducente à eventual extinção da pena de substituição decretada nestes mesmos presentes autos, pois que, a decidir-se essa extinção, tornar-se-á inútil a feitura daquele referido cúmulo.” 2. É do assim decidido que o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 72°, n.º 1, al. a), 75º e 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, invocando o disposto nos arts. 77º e 78°, ambos do C.P., decidiu ser de proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão impostas no Proc. nº 112/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, e a pena de prisão que, nos presentes autos, fora substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no art. 50° do mesmo diploma legal. Entende-se, salvo o muito respeito devido, que o douto acórdão recorrido nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282°, n.º 3 da C.R.P., ao impor a realização do referido cúmulo jurídico invocando o disposto nas normas dos arts. 77° e 78° do C.P. e a necessidade de uma apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, revogando assim a pena não privativa de liberdade prevista no art. 50º do C.P., apesar de os crimes por que o recorrente fora condenado no aludido proc. n° 112/98 terem sido cometidos antes da condenação daquele na referida pena não privativa de liberdade. O douto acórdão recorrido constitui decisão definitiva e não interlocutória, pois que, se a pena não privativa de liberdade não for considerada extinta, o Tribunal a quo tem, em obediência ao imposto no douto acórdão ora recorrido, de proceder à realização do aludido cúmulo jurídico. Pretende-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigo77º e 78° ambos do C.P., bem como do art. 56° do mesmo diploma legal, aplicando implicitamente, quando interpretados no sentido dado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 3. O recorrente foi ouvido sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, designadamente por causa superveniente determinativa da inutilidade da decisão. Cumpre agora decidir. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC). No presente caso – ao contrário do que sustenta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal – o recorrente não explicitou durante o processo, designadamente nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, qual a concreta interpretação normativa que violaria a Constituição, como se alcança da leitura das mesmas. Na verdade, este Tribunal tem entendido que não constitui modo adequado de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a simples alegação de que "interpretação diversa" de um determinado sentido normativo afronta a Constituição. Assim, não tendo o recorrente identificado, de modo claro e preciso, a interpretação normativa arguida de inconstitucional, não pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aqui chegados, torna-se desnecessário apreciar a questão de saber se se tornou supervenientemente inútil conhecer do presente recurso, face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Paços de Ferreira, transitado em julgado, em que foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido A. em quatro processos ali identificados e em que estão incluídas as penas cujo cúmulo jurídico se peticionou nos presentes autos. 4. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Artur Maurício

Legislator headnote

AI generated

626/03 · Tribunal Constitucional: O arguido A. foi condenado, no Tribunal de Santo Tirso, como autor de crimes de furto, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos. Depois disso, no Tribunal de Paços de Ferreira o mesmo arguido foi condenado na pena única de três anos e cinco meses de prisão, como autor de crimes de furto cometidos em data anterior à referida condenação imposta pelo Tribunal de Santo Tirso. Em face desta situação, o Ministério Público junto do Tribunal de Santo Tirso promoveu que se procedesse ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao arguido; porém, aquele Tribunal indeferiu tal promoção. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou opinião inversa à do recorrente, pelo que defendeu a confirmação da decisão recorrida. Na alegação que apresentou concluiu, no que ora releva: “Interpretação diversa, no sentido propugnado pelo Magistrado recorrente, por cometer ao Tribunal que for o competente para a realização do cúmulo jurídico a imposição do cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão fixada na sentença, implicando, por isso “revogação” automática da pena de substituição que se encontra em execução, afronta os art. 56º, 77º e 78º, todos do CP, 470º, n.º 1 e 495º nºs 2 e 3, ambos do CPP, nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282º nº3, da CRP, desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, não assegura todas as garantias de defesa e viola o art. 32º, n.º 1, 5 e 9 da CRP.” Foi então proferido acórdão em que se decidiu, em síntese: “(…) Procede o recurso, no que nele se defendeu e foi peticionado sem prejuízo, contudo, do procedimento prévio que se deixou consignado e do qual poderá derivar a posterior inutilidade do que se impetrou. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se provimento (na tese sustentada) ao recurso do Ministério Público, o que conduz a que deva proferir-se decisão que realize cúmulo jurídico entre a pena (suspensa) aplicada neste autos e os que formataram o sancionamento unitário estabelecido no processo n.º 495/98 do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, sem prejuízo, porém, de se apreciar, previamente à realização de tal cúmulo, se se verifica condicionalismo conducente à eventual extinção da pena de substituição decretada nestes mesmos presentes autos, pois que, a decidir-se essa extinção, tornar-se-á inútil a feitura daquele referido cúmulo.” 2. É do assim decidido que o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 72°, n.º 1, al. a), 75º e 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, invocando o disposto nos arts. 77º e 78°, ambos do C.P., decidiu ser de proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão impostas no Proc. nº 112/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, e a pena de prisão que, nos presentes autos, fora substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no art. 50° do mesmo diploma legal. Entende-se, salvo o muito respeito devido, que o douto acórdão recorrido nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282°, n.º 3 da C.R.P., ao impor a realização do referido cúmulo jurídico invocando o disposto nas normas dos arts. 77° e 78° do C.P. e a necessidade de uma apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, revogando assim a pena não privativa de liberdade prevista no art. 50º do C.P., apesar de os crimes por que o recorrente fora condenado no aludido proc. n° 112/98 terem sido cometidos antes da condenação daquele na referida pena não privativa de liberdade. O douto acórdão recorrido constitui decisão definitiva e não interlocutória, pois que, se a pena não privativa de liberdade não for considerada extinta, o Tribunal a quo tem, em obediência ao imposto no douto acórdão ora recorrido, de proceder à realização do aludido cúmulo jurídico. Pretende-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigo77º e 78° ambos do C.P., bem como do art. 56° do mesmo diploma legal, aplicando implicitamente, quando interpretados no sentido dado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 3. O recorrente foi ouvido sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, designadamente por causa superveniente determinativa da inutilidade da decisão. Cumpre agora decidir. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC). No presente caso – ao contrário do que sustenta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal – o recorrente não explicitou durante o processo, designadamente nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, qual a concreta interpretação normativa que violaria a Constituição, como se alcança da leitura das mesmas. Na verdade, este Tribunal tem entendido que não constitui modo adequado de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a simples alegação de que "interpretação diversa" de um determinado sentido normativo afronta a Constituição. Assim, não tendo o recorrente identificado, de modo claro e preciso, a interpretação normativa arguida de inconstitucional, não pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aqui chegados, torna-se desnecessário apreciar a questão de saber se se tornou supervenientemente inútil conhecer do presente recurso, face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Paços de Ferreira, transitado em julgado, em que foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido A. em quatro processos ali identificados e em que estão incluídas as penas cujo cúmulo jurídico se peticionou nos presentes autos. 4. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Artur Maurício

Keywords

AI generated
aggravation of punishment aggregate sentence suspension of sentence maximum penalty concurrence of offences criminal sentence
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 609/06 ACÓRDÃO N.º 609/2006 Processo n.º 626/03 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. O arguido A. foi condenado, no Tribunal de Santo Tirso, como autor de crimes de furto, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos. Depois disso, no Tribunal de Paços de Ferreira o mesmo arguido foi condenado na pena única de três anos e cinco meses de prisão, como autor de crimes de furto cometidos em data anterior à referida condenação imposta pelo Tribunal de Santo Tirso. Em face desta situação, o Ministério Público junto do Tribunal de Santo Tirso promoveu que se procedesse ao cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao arguido; porém, aquele Tribunal indeferiu tal promoção. Dessa decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. No Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou opinião inversa à do recorrente, pelo que defendeu a confirmação da decisão recorrida. Na alegação que apresentou concluiu, no que ora releva: “Interpretação diversa, no sentido propugnado pelo Magistrado recorrente, por cometer ao Tribunal que for o competente para a realização do cúmulo jurídico a imposição do cumprimento da pena de dois anos e seis meses de prisão fixada na sentença, implicando, por isso “revogação” automática da pena de substituição que se encontra em execução, afronta os art. 56º, 77º e 78º, todos do CP, 470º, n.º 1 e 495º nºs 2 e 3, ambos do CPP, nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282º nº3, da CRP, desrespeita o princípio do juiz natural, não salvaguarda o princípio do contraditório, não assegura todas as garantias de defesa e viola o art. 32º, n.º 1, 5 e 9 da CRP.” Foi então proferido acórdão em que se decidiu, em síntese: “(…) Procede o recurso, no que nele se defendeu e foi peticionado sem prejuízo, contudo, do procedimento prévio que se deixou consignado e do qual poderá derivar a posterior inutilidade do que se impetrou. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se provimento (na tese sustentada) ao recurso do Ministério Público, o que conduz a que deva proferir-se decisão que realize cúmulo jurídico entre a pena (suspensa) aplicada neste autos e os que formataram o sancionamento unitário estabelecido no processo n.º 495/98 do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, sem prejuízo, porém, de se apreciar, previamente à realização de tal cúmulo, se se verifica condicionalismo conducente à eventual extinção da pena de substituição decretada nestes mesmos presentes autos, pois que, a decidir-se essa extinção, tornar-se-á inútil a feitura daquele referido cúmulo.” 2. É do assim decidido que o representante do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 72°, n.º 1, al. a), 75º e 75°-A, da Lei nº 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, invocando o disposto nos arts. 77º e 78°, ambos do C.P., decidiu ser de proceder ao cúmulo jurídico entre as penas de prisão impostas no Proc. nº 112/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, e a pena de prisão que, nos presentes autos, fora substituída pela pena não privativa de liberdade prevista no art. 50° do mesmo diploma legal. Entende-se, salvo o muito respeito devido, que o douto acórdão recorrido nega a intangibilidade do caso julgado, com tutela no art. 282°, n.º 3 da C.R.P., ao impor a realização do referido cúmulo jurídico invocando o disposto nas normas dos arts. 77° e 78° do C.P. e a necessidade de uma apreciação global dos factos e da personalidade do arguido, revogando assim a pena não privativa de liberdade prevista no art. 50º do C.P., apesar de os crimes por que o recorrente fora condenado no aludido proc. n° 112/98 terem sido cometidos antes da condenação daquele na referida pena não privativa de liberdade. O douto acórdão recorrido constitui decisão definitiva e não interlocutória, pois que, se a pena não privativa de liberdade não for considerada extinta, o Tribunal a quo tem, em obediência ao imposto no douto acórdão ora recorrido, de proceder à realização do aludido cúmulo jurídico. Pretende-se, pois, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigo77º e 78° ambos do C.P., bem como do art. 56° do mesmo diploma legal, aplicando implicitamente, quando interpretados no sentido dado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 3. O recorrente foi ouvido sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, designadamente por causa superveniente determinativa da inutilidade da decisão. Cumpre agora decidir. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC). No presente caso – ao contrário do que sustenta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal – o recorrente não explicitou durante o processo, designadamente nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, qual a concreta interpretação normativa que violaria a Constituição, como se alcança da leitura das mesmas. Na verdade, este Tribunal tem entendido que não constitui modo adequado de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa a simples alegação de que "interpretação diversa" de um determinado sentido normativo afronta a Constituição. Assim, não tendo o recorrente identificado, de modo claro e preciso, a interpretação normativa arguida de inconstitucional, não pode considerar-se suscitada de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa. Aqui chegados, torna-se desnecessário apreciar a questão de saber se se tornou supervenientemente inútil conhecer do presente recurso, face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Paços de Ferreira, transitado em julgado, em que foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido A. em quatro processos ali identificados e em que estão incluídas as penas cujo cúmulo jurídico se peticionou nos presentes autos. 4. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Artur Maurício