Legislator Case Law & Legislation
936/2006 AI generated

936/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 936/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 600/06 ACÓRDÃO N.º 600/2006 Processo nº 936/2006 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de "cada um dos dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06". Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls. 681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido "da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06" e por ter sido modificada "a qualificação jurídica dos factos " pelos quais lhe foi imputada "a autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al. f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)". Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi julgado "sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4" do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o "pagamento devido pela interposição do recurso", não obstante a devida notificação para tal nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que "as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da C.R.P.". Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão: "Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º, n.º 1, ambos da Constituição da República". 2. O recorrente veio então reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, afirmando que "o douto acórdão ora recorrido viola o princípio constitucional in dubio pro reo consagrado no artigo 29º n.º 1 e ainda viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida foram violados o princípio e o normativo indicado". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente infundada" a reclamação, já que "a argumentação do reclamante assenta num evidente equívoco, não tendo na devida conta a natureza normativa dos recursos de fiscalização concreta e os ónus que a lei faz incidir sobre a parte que pretende socorrer-se da via recursória tipificada na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei nº 28/82". 3. A presente reclamação, que se considera apresentada ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não do artigo 405º do Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Ora o reclamante, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na reclamação, suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, assim impossibilitando o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso. Torna-se, pois, desnecessário averiguar do preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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artigo 13º da Constituição, artigo 405º do Código de Processo Penal; 936/2006 · Tribunal Constitucional: Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de "cada um dos dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06". Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls. 681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido "da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06" e por ter sido modificada "a qualificação jurídica dos factos " pelos quais lhe foi imputada "a autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al. f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)". Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi julgado "sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4" do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o "pagamento devido pela interposição do recurso", não obstante a devida notificação para tal nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que "as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da C.R.P.". Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão: "Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º, n.º 1, ambos da Constituição da República". 2. O recorrente veio então reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, afirmando que "o douto acórdão ora recorrido viola o princípio constitucional in dubio pro reo consagrado no artigo 29º n.º 1 e ainda viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida foram violados o princípio e o normativo indicado". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente infundada" a reclamação, já que "a argumentação do reclamante assenta num evidente equívoco, não tendo na devida conta a natureza normativa dos recursos de fiscalização concreta e os ónus que a lei faz incidir sobre a parte que pretende socorrer-se da via recursória tipificada na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei nº 28/82". 3. A presente reclamação, que se considera apresentada ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não do artigo 405º do Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Ora o reclamante, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na reclamação, suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, assim impossibilitando o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso. Torna-se, pois, desnecessário averiguar do preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício

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effects of unconstitutionality plea of constitutional grievance constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional principle severity of constitutional infringement
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Acórdão 600/06 ACÓRDÃO N.º 600/2006 Processo nº 936/2006 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de "cada um dos dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06". Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls. 681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido "da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06" e por ter sido modificada "a qualificação jurídica dos factos " pelos quais lhe foi imputada "a autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al. f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)". Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi julgado "sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4" do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o "pagamento devido pela interposição do recurso", não obstante a devida notificação para tal nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que "as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da C.R.P.". Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão: "Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º, n.º 1, ambos da Constituição da República". 2. O recorrente veio então reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, afirmando que "o douto acórdão ora recorrido viola o princípio constitucional in dubio pro reo consagrado no artigo 29º n.º 1 e ainda viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida foram violados o princípio e o normativo indicado". Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente infundada" a reclamação, já que "a argumentação do reclamante assenta num evidente equívoco, não tendo na devida conta a natureza normativa dos recursos de fiscalização concreta e os ónus que a lei faz incidir sobre a parte que pretende socorrer-se da via recursória tipificada na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei nº 28/82". 3. A presente reclamação, que se considera apresentada ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e não do artigo 405º do Código de Processo Penal, é manifestamente improcedente. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Ora o reclamante, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na reclamação, suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma, assim impossibilitando o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso. Torna-se, pois, desnecessário averiguar do preenchimento dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício