910/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão de 18 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu pedido de habeas corpus formulado pela ora reclamante A. e, por acórdão de 22 de Junho de 2006, o mesmo Tribunal indeferiu pedido de correcção da decisão entretanto formulado pela requerente. Ambas as decisões foram notificadas, por carta registada, ao mandatário da arguida.
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AI generated910/06 · Tribunal Constitucional: Constitui objecto da presente reclamação a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Julho de 2006, que não admitiu o recurso da decisão que conheceu o pedido de habeas corpus formulado pela ora reclamante (cf. fl. 10 dos presentes autos).
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Acórdão 598/06
ACÓRDÃO N.º 598/2006
Processo nº 910/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão de 18 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu pedido de habeas corpus formulado pela ora reclamante A. e, por acórdão de 22 de Junho de 2006, o mesmo Tribunal indeferiu pedido de correcção da decisão entretanto formulado pela requerente. Ambas as decisões foram notificadas, por carta registada, ao mandatário da arguida.
2. Em 18 de Julho de 2006, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Os autos foram conclusos ao relator com a informação de que “[n]os autos [de] Habeas Corpus a que reporta o requerimento que antecede, foi proferido acórdão em 18/05/06, tendo sido indeferida a presente petição. Em 06/06/06 a requerente reclamou para a conferência, tendo a mesma sido indeferida em 22/06/06, procederam-se às notificações em 26/06/06, tendo transitado em julgado em 10/06/06 e baixou à 4ª Vara Criminal de Lisboa – 1ª secção em 14/07/06 (...)”. Foi então proferido o seguinte despacho, com data de 20 de Julho de 2006:
«Como resulta da antecedente informação, já transitou em julgado a decisão recorrida.
Assim não admito o recurso da requerente A. para o Tribunal Constitucional por extemporâneo».
3. Notificada deste despacho, a ora reclamante apresentou no Supremo Tribunal de Justiça reclamação, “para a conferência da douta decisão que não aceita o recurso para o Tribunal Constitucional”. Foi então – em 27 de Julho de 2006 – proferido pelo relator o seguinte despacho:
«(...) na providência de habeas corpus o detido não é apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, sendo convocado o defensor constituído ou nomeado para o acto (artº 223º, nº 2, do CPP).
E, concedida a palavra ao Mº Pº e ao defensor, a secção reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública (nº 3).
Deste modo, em tal providência o detido não é notificado da decisão, pois não está presente e está aí representado pelo defensor, a quem são feitas as notificações.
Há analogia com as decisões dos recursos, que só são notificadas aos defensores e não aos arguidos (...)
Deste modo, vai esclarecido o despacho de fls., com data de 20 de Julho de 2006».
4. A ora reclamante recorreu deste despacho de 27 de Julho para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, por despacho de 3 de Agosto de 2006.
Notificada deste despacho, reclamou para o Tribunal Constitucional, para o que agora releva, nos seguintes termos:
«A., Arguida à ordem do Processo 19.940/00.0TDLSB da 4ª Vara -1ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa vem, muito Respeitosamente, Reclamar da Douta Decisão do STJ que não lhe admite o Recurso da douta decisão de Habeas Corpus, o que faz, muito respeitosamente, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Foi apresentado Requerimento de Habeas Corpus contra a Prisão Ilegal, por falta de trânsito em julgado da douta sentença condenatória;
2.°
O STJ entendeu que a Providência não merecia acolhimento, tendo-a indeferido, com um voto de vencido;
3º
Esta e aliás douta decisão NÃO foi notificada à arguida até hoje!!
4º
Em manifesta violação da lei de processo penal – art. 113.° e CRP.
5º
Pelo que se recorreu da decisão para o Tribunal Constitucional.
6º
O STJ recusou receber o requerimento de recurso, alegando que já transitara em julgado.
7º
Desta e aliás douta decisão Reclamou-se para a Conferência;
8.°
Em vez da decisão da Conferência foi proferido um despacho de aclaramento, dizendo-se que não era obrigatória a presença do arguido na leitura da decisão;
9º
Pelo que se recorreu de novo para o Tribunal Constitucional, dizendo-se que não estava em causa o direito de estar presente, mas o direito de receber a notificação desta decisão, nos termos do art. 113.° do CPP e da CRP.
10.º
Já que, dizemos nós agora, nem o CPP nem a CRP foi ainda revogada ou alterada, e é portanto a lei vigente que deve ser aplicada!!
11.º
Na verdade tendo-se recusado o requerimento de recurso com base no Transito em Julgado, não se teve, muito respeitosamente, em conta, o disposto no n.º 7 do art. 113.° do CPP, que manda notificar também a arguida, contando-se o prazo apenas nos termos da última destas datas, PELO QUE NÃO HÁ AINDA TRANSITO EM JULGADO!!
12.°
Ora a arguida AINDA NÃO FOI notificada deste aliás douto despacho de Habeas Corpus que a mantêm presa, SUCEDENDO-SE AS ILEGALIDADES e violações à Lei de Processo e à CRP.
13.º
Pelo que, e salvo o devido respeito, está ainda em tempo, ao contrário deste e aliás douto despacho que confunde, salvo o devido respeito, presença com acto de notificação da decisão (…)».
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela forma seguinte:
«Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, o recurso de constitucionalidade tem de ser interposto no prazo peremptório de 10 dias, contado da notificação do acórdão recorrido – e aplicando-se subsidiariamente à tramitação dos recursos de fiscalização concreta, por força do estatuído no art. 69.º daquela Lei, as normas do C.P.C., em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
Está, deste modo, excluída a aplicação à tramitação dos recursos de constitucionalidade das normas que regem o processo penal, ainda que a causa que origina o recurso para este Tribunal tenha aquela natureza. Deste modo, face à data em que foi notificado o mandatário da ora reclamante, é manifestamente intempestivo o recurso de constitucionalidade interposto».
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
Constitui objecto da presente reclamação a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Julho de 2006, que não admitiu o recurso da decisão que conheceu o pedido de habeas corpus formulado pela ora reclamante (cf. fl. 10 dos presentes autos).
A decisão agora reclamada não admitiu o recurso para este Tribunal com fundamento em extemporaneidade: a decisão que conheceu daquele pedido de habeas corpus transitou em julgado em 10 de Junho de 2006 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 18 de Julho do mesmo ano.
Face às regras processuais aplicáveis ao recurso de constitucionalidade, designadamente ao disposto nos artigos 75º, nº 1, e 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é de confirmar a decisão do tribunal recorrido.
Por um lado, dispõe aquele artigo 75º, nº 1, que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias; por outro, por força da remissão do artigo 69º daquela lei, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir da notificação da decisão, a qual ocorreu, nos presentes autos, por via da notificação ao mandatário da ora reclamante (artigos 253º, nº 1, e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil). Não assumem, assim, qualquer relevo, para o efeito de ser contado o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os preceitos do Código de Processo Penal que a reclamante refere.
Resta, pois, indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Novembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício