Legislator Case Law & Legislation
220/06 AI generated

220/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 595/06 ACÓRDÃO N.º 595/2006 Processo n.º 220/06‑B 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Notificado do Acórdão n.º 558/2006, de 11 de Outubro de 2006, que indefe­riu reclamação deduzida por A. contra o despacho do relator, de 20 de Setembro de 2006, que julgou transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 406/2006, que, por inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Dezembro de 2004, não tomou conhecimento do respectivo objecto, o recorrente apresentou requerimento, entrado na Secretaria deste Tribunal em 26 de Outubro de 2006, do seguinte teor: “1. Por ofício de 13.10.2006, recebido em 16.10.2006, foi o reclamante nos processos n.ºs 220/06 e 220‑A/06 notificado de decisões proferidas no proc. n.º 220‑B/06, em 10.10.2006 e 11.10.2006, sobre requerimento dirigido ao proc. n.º 220/06, apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional em 9.10.2006. O dito requerimento tem por objecto nulidade processual e falsidade de acto judicial cometidas no proc. 220/06. Por força de disposição legal expressa, tais vícios só podem ser apre­ciados e julgados nos autos relativos à causa principal. A sua apreciação e julgamento em separado viola, pois, disposição legal expressa. 2. A decisão de 11.10.2006, ao apreciar a arguição de falsidade de acto judicial, voltou a incorrer em falsidade por ter declarado a percepção de factos que na realidade não se verificaram: «a não entrega no dia 4 se deveu à neces­sidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado». Tal falsidade é evi­dente face ao endereço que o reclamante/advogado ostenta no seu requeri­mento. O conhecimento desse facto não carece de alegação por virtude do dis­posto no artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A decisão de 11.10.2006 viola o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do CPC. 4. Tal decisão é juridicamente inexistente ou nula e ineficaz nos termos já arguidos no proc. n.º 220/06, por requerimento desta data, de que se junta cópia e cujos termos aqui se dão por reproduzidos, e que o reclamante requer seja admitida nos autos supra.” 2. O precedente requerimento é manifestamente improcedente. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes entendam dar aos incidentes processuais que suscitem. Se a parte qualifica erroneamente como incidente de falsidade a mera impugnação, por ela feita, do acerto de afirmações contidas numa decisão judicial, mesmo que essas afirmações digam respeito a matéria de facto, o Tribunal não está obrigado a seguir a tramitação prevista nos artigos 546.º a 550.º do Código de Processo Civil, sendo‑lhe lícito decidir tal arguição, se tiver por objecto despacho do relator, nos termos da reclamação para a conferência. E se o Tribunal dispuser de elementos suficientes para, com segurança, decidir essa reclamação, sem necessidade de requisitar o reenvio do processo prin­cipal entretanto remetido ao tribunal a quo, óbvias razões de economia e celeridade proces­sual justificam que adopte esse procedimento. 3. Quanto à segunda questão suscitada, o que no Acórdão n.º 558/2006 se refe­riu foi que do documento junto pelo próprio reclamante constava que “a não entrega no dia 4 se deveu à necessidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado” (cf. 2.ª folha do “doc. n.º 2” – fls. 17 destes autos). Esta menção consta efectivamente do local indicado do referido documento, sendo certo que o recorrente, seu apresentante, não arguiu oportunamente a “falsidade parcial” de tal documento, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil. De qualquer forma – como no Acórdão n.º 558/2006 logo se assinalou –, “trata‑se de questão irrelevante para o desfecho do caso por­quanto, mesmo que se conside­rasse a notificação da Decisão Sumária efectivada em 8 de Setembro de 2006, conti­nuando‑se a entender que a apresentação do requerimento de fls. 1107 e 1108 (aceitando que tal acto foi praticado em 14 de Setembro de 2006) não interrom­peu nem suspendeu o prazo de reclamação daquela Decisão, sempre esta seria de considerar transitada em julgado por contra a mesma nunca ter sido deduzida qualquer impugnação”. 4. Termos em que se indefere o requerido a fls. 39. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

Legislator headnote

AI generated

artigo 547.º do Código de Processo Civil; 220/06 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 558/2006, de 11 de Outubro de 2006, que indefe­riu reclamação deduzida por A. contra o despacho do relator, de 20 de Setembro de 2006, que julgou transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 406/2006, que, por inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Dezembro de 2004, não tomou conhecimento do respectivo objecto, o recorrente apresentou requerimento, entrado na Secretaria deste Tribunal em 26 de Outubro de 2006, do seguinte teor: “1. Por ofício de 13.10.2006, recebido em 16.10.2006, foi o reclamante nos processos n.ºs 220/06 e 220‑A/06 notificado de decisões proferidas no proc. n.º 220‑B/06, em 10.10.2006 e 11.10.2006, sobre requerimento dirigido ao proc. n.º 220/06, apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional em 9.10.2006. O dito requerimento tem por objecto nulidade processual e falsidade de acto judicial cometidas no proc. 220/06. Por força de disposição legal expressa, tais vícios só podem ser apre­ciados e julgados nos autos relativos à causa principal. A sua apreciação e julgamento em separado viola, pois, disposição legal expressa. 2. A decisão de 11.10.2006, ao apreciar a arguição de falsidade de acto judicial, voltou a incorrer em falsidade por ter declarado a percepção de factos que na realidade não se verificaram: «a não entrega no dia 4 se deveu à neces­sidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado». Tal falsidade é evi­dente face ao endereço que o reclamante/advogado ostenta no seu requeri­mento. O conhecimento desse facto não carece de alegação por virtude do dis­posto no artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A decisão de 11.10.2006 viola o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do CPC. 4. Tal decisão é juridicamente inexistente ou nula e ineficaz nos termos já arguidos no proc. n.º 220/06, por requerimento desta data, de que se junta cópia e cujos termos aqui se dão por reproduzidos, e que o reclamante requer seja admitida nos autos supra.” 2. O precedente requerimento é manifestamente improcedente. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes entendam dar aos incidentes processuais que suscitem. Se a parte qualifica erroneamente como incidente de falsidade a mera impugnação, por ela feita, do acerto de afirmações contidas numa decisão judicial, mesmo que essas afirmações digam respeito a matéria de facto, o Tribunal não está obrigado a seguir a tramitação prevista nos artigos 546.º a 550.º do Código de Processo Civil, sendo‑lhe lícito decidir tal arguição, se tiver por objecto despacho do relator, nos termos da reclamação para a conferência. E se o Tribunal dispuser de elementos suficientes para, com segurança, decidir essa reclamação, sem necessidade de requisitar o reenvio do processo prin­cipal entretanto remetido ao tribunal a quo, óbvias razões de economia e celeridade proces­sual justificam que adopte esse procedimento. 3. Quanto à segunda questão suscitada, o que no Acórdão n.º 558/2006 se refe­riu foi que do documento junto pelo próprio reclamante constava que “a não entrega no dia 4 se deveu à necessidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado” (cf. 2.ª folha do “doc. n.º 2” – fls. 17 destes autos). Esta menção consta efectivamente do local indicado do referido documento, sendo certo que o recorrente, seu apresentante, não arguiu oportunamente a “falsidade parcial” de tal documento, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil. De qualquer forma – como no Acórdão n.º 558/2006 logo se assinalou –, “trata‑se de questão irrelevante para o desfecho do caso por­quanto, mesmo que se conside­rasse a notificação da Decisão Sumária efectivada em 8 de Setembro de 2006, conti­nuando‑se a entender que a apresentação do requerimento de fls. 1107 e 1108 (aceitando que tal acto foi praticado em 14 de Setembro de 2006) não interrom­peu nem suspendeu o prazo de reclamação daquela Decisão, sempre esta seria de considerar transitada em julgado por contra a mesma nunca ter sido deduzida qualquer impugnação”. 4. Termos em que se indefere o requerido a fls. 39. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos

Keywords

AI generated
inadmissibility of complaint inadmissible annulment appeal inadmissibility of interim appeal dismissal for lack of merit extraordinary plea of nullity procedural nullity
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 595/06 ACÓRDÃO N.º 595/2006 Processo n.º 220/06‑B 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, 1. Notificado do Acórdão n.º 558/2006, de 11 de Outubro de 2006, que indefe­riu reclamação deduzida por A. contra o despacho do relator, de 20 de Setembro de 2006, que julgou transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 406/2006, que, por inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Dezembro de 2004, não tomou conhecimento do respectivo objecto, o recorrente apresentou requerimento, entrado na Secretaria deste Tribunal em 26 de Outubro de 2006, do seguinte teor: “1. Por ofício de 13.10.2006, recebido em 16.10.2006, foi o reclamante nos processos n.ºs 220/06 e 220‑A/06 notificado de decisões proferidas no proc. n.º 220‑B/06, em 10.10.2006 e 11.10.2006, sobre requerimento dirigido ao proc. n.º 220/06, apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional em 9.10.2006. O dito requerimento tem por objecto nulidade processual e falsidade de acto judicial cometidas no proc. 220/06. Por força de disposição legal expressa, tais vícios só podem ser apre­ciados e julgados nos autos relativos à causa principal. A sua apreciação e julgamento em separado viola, pois, disposição legal expressa. 2. A decisão de 11.10.2006, ao apreciar a arguição de falsidade de acto judicial, voltou a incorrer em falsidade por ter declarado a percepção de factos que na realidade não se verificaram: «a não entrega no dia 4 se deveu à neces­sidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado». Tal falsidade é evi­dente face ao endereço que o reclamante/advogado ostenta no seu requeri­mento. O conhecimento desse facto não carece de alegação por virtude do dis­posto no artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A decisão de 11.10.2006 viola o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do CPC. 4. Tal decisão é juridicamente inexistente ou nula e ineficaz nos termos já arguidos no proc. n.º 220/06, por requerimento desta data, de que se junta cópia e cujos termos aqui se dão por reproduzidos, e que o reclamante requer seja admitida nos autos supra.” 2. O precedente requerimento é manifestamente improcedente. O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes entendam dar aos incidentes processuais que suscitem. Se a parte qualifica erroneamente como incidente de falsidade a mera impugnação, por ela feita, do acerto de afirmações contidas numa decisão judicial, mesmo que essas afirmações digam respeito a matéria de facto, o Tribunal não está obrigado a seguir a tramitação prevista nos artigos 546.º a 550.º do Código de Processo Civil, sendo‑lhe lícito decidir tal arguição, se tiver por objecto despacho do relator, nos termos da reclamação para a conferência. E se o Tribunal dispuser de elementos suficientes para, com segurança, decidir essa reclamação, sem necessidade de requisitar o reenvio do processo prin­cipal entretanto remetido ao tribunal a quo, óbvias razões de economia e celeridade proces­sual justificam que adopte esse procedimento. 3. Quanto à segunda questão suscitada, o que no Acórdão n.º 558/2006 se refe­riu foi que do documento junto pelo próprio reclamante constava que “a não entrega no dia 4 se deveu à necessidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado” (cf. 2.ª folha do “doc. n.º 2” – fls. 17 destes autos). Esta menção consta efectivamente do local indicado do referido documento, sendo certo que o recorrente, seu apresentante, não arguiu oportunamente a “falsidade parcial” de tal documento, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil. De qualquer forma – como no Acórdão n.º 558/2006 logo se assinalou –, “trata‑se de questão irrelevante para o desfecho do caso por­quanto, mesmo que se conside­rasse a notificação da Decisão Sumária efectivada em 8 de Setembro de 2006, conti­nuando‑se a entender que a apresentação do requerimento de fls. 1107 e 1108 (aceitando que tal acto foi praticado em 14 de Setembro de 2006) não interrom­peu nem suspendeu o prazo de reclamação daquela Decisão, sempre esta seria de considerar transitada em julgado por contra a mesma nunca ter sido deduzida qualquer impugnação”. 4. Termos em que se indefere o requerido a fls. 39. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos