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620/2006. AI generated

620/2006. · Tribunal Constitucional

Case Number 620/2006.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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“1. Da deliberação tomada em 30 de Junho de 2005 pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o Juiz de Direito Licº A., tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: –

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artigo 205º, n.º 1 da Constituição, artigo 690º do Código de Processo Civil, artigos 280º, n.º 4 da Constituição; 620/2006. · Tribunal Constitucional: Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 1, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 4º, n.ºs 2, 5, 1 e 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), 119º, n.º 1 e 121º, n.º 3 do Código Penal, todos aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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artigo 205º, n.º 1 da Constituição artigo 690º do Código de Processo Civil artigos 280º, n.º 4 da Constituição

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Acórdão 591/06

ACÓRDÃO Nº 591/2006

Processo nº 620/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 25 de Setembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Da deliberação tomada em 30 de Junho de 2005 pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o Juiz de Direito Licº A., tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»: –

‘1. Prescrição por três causas.

O procedimento disciplinar por infracções disciplinares que tivessem sido cometidas pelo arguido entre 23 de Setembro de 1996 e 20 de Março de 2000 – período abarcado pelo Processo de Inspecção extraordinária n.º 111/2000 –, prescreve por:

– a instauração do procedimento disciplinar contra o recorrente ter ocorrido mais de três meses após o conhecimento por parte do Conselho Superior da Magistratura dos factos ou omissões em causa e da autoria deles;

– terem[ ] passado mais de três anos sem a prática de ‘actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo’ (não valendo como tal as 2ª e 3ª audições do arguido – folhas 262 a 265,do Processo disciplinar n.º 36/2001, em 22.3.2001, e folhas 451 e 452, do mesmo Processo, em 17.4.2002, respectivamente);

– terem passado mais de quatro anos e meio (passaram mais de cinco anos e três meses!) entre a ocorrência dos factos, reportados, por último, a 20.3.2000, e a condenação – 30.6.2005.

Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 1, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 4º, n.ºs 2, 5, 1 e 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), 119º, n.º 1 e 121º, n.º 3 do Código Penal, todos aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2. Falta de apensação de processos disciplinares.

O recorrente tem direito à apensação dos dois Processos disciplinares em que é arguido não só para que, sendo caso disso, lhe seja aplicada uma pena única, mas também para que sejam aproveitados os meios de prova produzidos em cada um num julgamento conjunto.

Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 2, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 99º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 14º, n.ºs 1 e 2, 42º, n.º 2 e 48º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, estes aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

3. Contradições e ofensa do caso julgado, mesmo com violação da proibição de duplo julgamento (‘non bis in idem’).

O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura deliberou, em 20 de Fevereiro de 2001, aprovar o relatório elaborado por Excelentíssimo Senhor Desembargador Inspector, datado de 14.2.2001, no âmbito do processo de Inquérito, instaurado conforme o artigo 34º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual se concluiu pela inexistência de inaptidão para o exercício de funções de magistrado judicial. O acórdão recorrido, com base nos mesmos factos, veio dizer e decidir o contrário.

Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 3, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 1º, 2º, n.ºs 1, 3º, n.º 1, 5º, n.ºs 1 e 2 e 6º-A, n.ºs 1 e 2. 133º, n.ºs 1 e 2, h) do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31.1), 29º, n.º 5 e 266, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

4. Inadmissibilidade da aplicação de pena expulsiva, por haver alteração de penas aplicáveis (artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal).

Tendo o recorrente manifestado expressamente, na defesa complementar apresentada no Processo disciplinar n.º 36/2001. a sua oposição a que lhe fosse aplicada uma pena expulsiva, muito mais gravosa do que as que o Ex.mo Senhor Desembargador Inspector propusera na acusação e no relatório, não lhe poderia ter sido aplicada pena expulsiva.

Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 4, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 1º, f). 358º, n.ºs 1 e 3, 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, 10º e 11º do Código Civil.

5. Inexistência de infracções disciplinares e manifesta desproporcionalidade da pena aplicada.

Houve, salvo o devido respeito, erros de facto e omissões de factos relevantes no acórdão recorrido, designadamente nos números e decisões finais, de ‘decisões de mérito’ proferidas pelo recorrente, nos números de processos que tinha a seu cargo, designadamente no período inicial do seu trabalho em Sintra.

Não foi dado o devido relevo aos meios de prova – testemunhas, e documentos oferecidos pelo recorrente –, não se fazendo análise crítica deles, Atribuiu-se erradamente ao recorrente ausência de auto-crítica.

Concedeu o Conselho Superior da Magistratura à produtividade e à celeridade processual, enfocadas sobre as decisões de mérito, uma primazia absoluta, escapando-lhe uma visão global dos deveres profissionais em causa, que também recaem sobre todo o restante trabalho a cargo dos Juízes.

Mesmo que tivesse que haver condenação, jamais a pena de aposentação compulsiva se apresentava como proporcional e necessária, não havendo inaptidão do recorrente para o exer[c]ício de funções judiciais.

Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 5, o acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 82º, 96º, 97º, 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 47º, n.ºs 1 e 2, 53º 202º, n.º 1, 203º da Constituição da República Portuguesa, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2 e 6º, 133º, n.ºs 1 e 2, d) do Código do Procedimento Administrativo, 1º, n.ºs 1 e 3, 14º, n.ºs 1 a 3 do Código Penal (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), 3º, n.º 3, n.ºs 4, b) e 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.’.

Anote-se, de outro lado, que, no «teor» daquela motivação, não se surpreende qualquer asserção da qual decorra, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, o assacar, a qualquer normativo ínsito no ordenamento jurídico ordinário, [d]o vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental, outrotanto, aliás, sucedendo tocantemente ao petitório consubstanciador do recurso contencioso.

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Abril de 2006, concedido provimento ao recurso, anulando a deliberação impugnada, a fim de se proceder à apensação dos dois processos disciplinares instaurados relativamente ao recorrente, veio este arguir a nulidade de tal aresto, invocando não ter o mesmo decidido questões que foram colocadas no recurso.

No requerimento corporizador da arguição, em dados passos, pode ler-se, no que ora releva: –

‘(…)

Todas estas questões ficaram por tratar e o seu conhecimento não está, salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do fundamento reconhecido por Vossas Excelências. Aliás, salvo o devido respeito, falta no acórdão de 6.4.2006 a fundamentação da afirmação (último parágrafo da página 5) de que o conhecimento daquelas questões ficava prejudicado – artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 158º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

(…)

É que esse Venerando Supremo Tribunal deverá pronunciar-se sobre [ ] ‘a pretensão material do interessado’ – artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados.

Está em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Salvo o devido respeito, a falta de pronúncia sobre as apontadas questões que Vossas Excelências deveriam ter apreciado, desrespeita esse princípio, assim como as normas que a seguir transcreveremos, sendo as do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicáveis por força dos referidos artigos 1º, 191º, 192º desse Código e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

(…)’

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Maio de 2006, desatendido a arguida nulidade, fez o recorrente juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –

‘A., juiz de direito, com domicílio particular na Rua …, n.º.. (…), Murches, 2755-238 Alcabideche, vem muito respeitosamente, nos termos dos artigos 223º, n.º 1, 280º, números 1, b), 4 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 6º,70º, números 1, b) e 2, 71º, n.º 1, 72º, números1, b) e 2, 75º, n.º 1, 75º-A números 1 e 2 e 79º-C da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), recorrer para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 6.4.2006 e de 25.5.2006 do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferidos no Processo n.º 3108/2005, da 7ª Secção.

Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º daquela Lei Orgânica.

As normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são: os artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 15/2002, de 22.2 e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.2), 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Aqueles acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça violaram, salvo o devido respeito, dado que não conheceram de causas de invalidade do acto administrativo recorrido, considerando prejudicado, sem fundamentação, o seu conhecimento, os artigos 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Foi especialmente violado, salvo o devido respeito, o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

O recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade que vem invocar na reclamação ao referido acórdão de 6.4.2006, arguindo nulidades por omissão de pronúncia.

Foram, salvo o devido respeito, especialmente violados os seguintes segmentos das seguintes normas constitucionais:

– artigo 268º, n.º 4: ‘É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, (...), a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos...’; pois não foram sequer tratadas as questões conducentes à extinção do procedimento disciplinar, como pedido pelo recorrente, havendo falta de decisão sobre a ‘a pretensão material do interessado’ ­artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados; interpretação do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou falta de aplicação desses artigos;

– artigo 202º, n.º 2: ‘Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.’; pois não foram sequer tratadas as questões conducentes à extinção do procedimento disciplinar, como pedido pelo recorrente, havendo falta de decisão sobre a ‘a pretensão material do interessado’ – artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados; interpretação do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou falta de aplicação desses artigos;

– artigo 205º, n.º 1: ‘As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei’; por não haver fundamentação de se ter considerando prejudicado o conhecimento de causas de invalidade do acto administrativo recorrido; interpretação do Supremo Tribunal de Justiça quanto aos artigos 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Neste Processo n.º 3108/2005, da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pediu ‘que seja declarado nulo o acto administrativo de que recorre, isto é, o acórdão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 30 de Junho de 2005, proferido no Processo disciplinar n.º 36/2001, ou caso assim não se entenda, seja anulado, e ainda que, conforme os artigos 4º, nº 2, a) e c) e 47º, nº 2, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis por força dos referidos artigos 191º, 192º desse Código e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, seja declarado, ou caso assim não se entenda, seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a declarar, extinto o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de Setembro de 1996 e 20 de Março de 2000, designadamente por prescrição, sendo o arguido absolvido, sem prejuízo da apensação dos autos do Processo disciplinar n.º 36/2001 aos autos do Processo disciplinar n.º 91/2005’.

Naquele acórdão de 6.4.2006, na parte decisória, embora ‘concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo’ recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a ‘anular a deliberação impugnada para que se proceda à apensação processual nos termos supra referidos, tendo em vista uma subsequente apreciação global da actividade funcional do recorrente’.

O recorrente invocou fundamentos para a extinção do processo disciplinar, os quais são também, assim como a decidida apensação de processos, salvo melhor opinião, de fácil verificação: prescrição e inexistência de infracções disciplinares. Todavia, no limite, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça entendesse não atender a esses fundamentos, teria o recorrente interesse em que neste Processo fosse declarada a inadmissibilidade de aplicação de pena expulsiva, de aposentação compulsiva. E para isto também o recorrente apresentou fundamentos: contradições e ofensa do caso julgado, mesmo com violação da proibição de duplo julgamento (‘non bis in idem’), inadmissibilidade da aplicação de pena expulsiva, por haver alteração de penas aplicáveis (artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal) e manifesta desproporcionalidade da pena aplicada. Todas estas questões ficaram por tratar e o seu conhecimento não está, salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do fundamento reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, no referido acórdão de 6.4.2006, além de não ter tratado da questão (ofensa do caso julgado) que conduziria à afirmação da existência do vício mais grave de nulidade, não deu qualquer resposta ao pedido, também ele principal (não subsidiário ou alternativo), de que ‘seja declarado, ou caso assim não se entenda, seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a declarar, extinto o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de Setembro de 1996 e 20 de Março de 2000, designadamente por prescrição, sendo o arguido absolvido’.

Decidindo sobre a reclamação apresentada pelo recorrente relativamente ao acórdão de 6.4.2006, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 25.5.2006, indeferiu essa reclamação, entendendo que se tinha pronunciado sobre todas as questões, mesmo sobre aquelas cujo conhecimento considerara prejudicado.

Salvo o devido respeito, como já salientámos na referida reclamação, falta, no acórdão de 6.4.2006 a fundamentação da afirmação (último parágrafo da página 5) de que o conhecimento daquelas questões ficava prejudicado, fundamentação que também não foi dada no acórdão de 25.5.2006 e que tão necessária era em face da clareza, em sentido contrário, das referidas normas dos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis – e o Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que o não fossem –, por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Está em causa a falta de aplicação dessas normas, sem a indicação de fundamento para essa omissão, continuando o recorrente a pensar que, com essas omissões, houve, salvo o devido respeito, em violação das normas aplicáveis, a nulidade de omissão de pronúncia sobre questões que se devem apreciar – artigo 668º, n.º 1, d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

A omissão da decisão sobre aquelas questões, a omissão da aplicação dessas normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a omissão da fundamentação da afirmação de que o conhecimento daquelas questões ficava prejudicado, violam, salvo o devido respeito, os artigos 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, em especial, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nesta última norma.

Se bem que os dois processos disciplinares devessem ter sido apensados na fase administrativa, como sustentámos em ambos – no Processo disciplinar n.º 36/2001, na defesa complementar –, o Conselho Superior da Magistratura, apesar da clareza, como foi salientado pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, das normas aplicáveis, decidiu não o fazer, cometendo, salvo o devido respeito, erro grosseiro. Mas, sendo­-lhe este exclusivamente imputável – ‘sibi imputet’ –, não deve o recorrente sofrer quaisquer consequências nefastas dele advenientes, como seria a de que neste Processo não ficasse já decidida a relação fundamental em causa. O recorrente, como resultado deste Processo, deve ficar defendido da pretensão punitiva do recorrido, no que respeita àquele período de tempo, importando que o procedimento disciplinar, no Processo disciplinar n.º 36/2001, seja, neste Processo n.º 3108/2005, da 7 Secção do Supremo Tribunal de Justiça, declarado extinto.

Esta é a maior ou ao menos uma das maiores inovações do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ligada aos referidos artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Não pode o recorrente ficar sujeito a padecer novo acto administrativo ilegal do Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria, voltando a ter que recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, em detrimento da economia processual, com enorme dispêndio de energias, com exaustão intelectual, psíquica e física, com prejuízos económicos, na elaboração das peças processuais, extracção de cópias, etc..

Como também já dissemos na reclamação ao acórdão de 6.4.2006, deve pôr-se em relevo que a procedência, que esperamos, do recurso no Processo n.º 584/05, da 2° Secção do Supremo Tribunal de Justiça, relativo à classificação de ‘medíocre’ que esteve na origem do Processo disciplinar n.º 91/2005, levará à extinção do procedimento disciplinar nesse Processo disciplinar – já aconteceu situação semelhante no Processo disciplinar n.º 36/2001 (por deliberação de 8.5.2001, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu o arquivamento desse Processo disciplinar por impossibilidade superveniente da lide) –, pelo que perderá objecto a parte final da decisão do mesmo acórdão de 6.4.2006, pois não haverá que fazer ‘uma subsequente apreciação global da actividade funcional do recorrente’. Aliás, na folha 5 desse acórdão, os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça dizem que por despacho (não fomos dele notificados) do Ex.mo Relator a quem foi distribuído, aquele Processo disciplinar n.º 91/2005 aguarda o resultado daquele Recurso.

Deve, pois, ficar decidido neste Processo n.º 3108/2005, da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o mérito da causa, como mandam os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, requer o recorrente que, considerado procedente este recurso, por o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o devido respeito, interpretação inconstitucional de normas, como atrás dissemos, nos acórdãos de 6 de Abril de 2006 e de 25 de Maio de 2006, seja mandado reformar esses acórdãos em conformidade com o julgamento de Vossas Excelências sobre as questões de inconstitucionalidade.’

Por despacho prolatado em 22 de Junho de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido o recurso interposto mediante o transcrito requerimento.

Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional e tendo aqui a primitiva Conselheira Relatora suscitado o seu impedimento, este órgão de administração de justiça, por via do seu Acórdão nº 422/2006, veio a declarar verificado aquele impedimento, o que consequenciou a «redistribuição» dos autos, vindo eles a ser afectos ao ora relator.

2. Porque o despacho de admissão do recurso não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que tal recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.

Como deflui do relato supra efectuado, intenta o recorrente colocar sob a censura deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade os arestos lavrados em 6 de Abril e 25 de Maio de 2006 pelo mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, ancorando o seu recurso na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Esta sorte de impugnação, como sabido é, está, inter alia, condicionada pelo requisito de suscitação, precedentemente ao proferimento da decisão judicial querida impugnar perante este Tribunal, da desarmonia constitucional por banda de norma ou normas (ainda que alcançadas mediante um processo interpretativo) do ordenamento jurídico ordinário.

E isso, justamente, porque o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas do ordenamento infra-constitucional e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.

Assim sendo, mister é que, antes de ser proferida a decisão judicial, se impute a um dado normativo o vício de desconformidade com a Lei Fundamental.

Ora, como se extrai do já assinalado relato, anteriormente, quer ao acórdão de 6 de Abril de 2006, quer ao subsequente acórdão de 25 de Maio, o ora impugnante não assacou a qualquer normativo infra-constitucional (repete-se, ainda que alcançado por via de uma interpretação conferida a dado preceito da lei ordinária) uma enfermidade à face do Diploma Básico. Antes optou por imputar violação de normas ou princípios constitucionais, seja à deliberação tomada pelo Conselho Superior da Magistratura (no recurso atinente a essa deliberação), seja àquele acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 (na arguição da respectiva nulidade).

Uma tal imputação, porém, atento o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a que acima já se fez referência, não tem a virtualidade de abrir uma tal via de impugnação.

Neste contexto, à míngua do pressuposto consistente na suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, não se toma conhecimento do objecto do recurso em apreço, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Da decisão supra transcrita reclamou o Licº A., dizendo no requerimento consubstanciador da reclamação: –

“(…)

1. A questão de inconstitucionalidade em causa.

Escreveu o Ex.mo Sr. Professor Jorge Miranda, na página 378 do ‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II, ‘Introdução à Teoria da Constituição’, 2 edição, 1983, Coimbra, Coimbra Editora, que ‘a questão de inconstitucionalidade objecto do recurso é a questão efectivamente objecto da decisão recorrida, não qualquer outra: nem a questão principal, nem outra questão de inconstitucionalidade (conquanto interligada), nem a questão de inconstitucionalidade em tese ou em abstracto. É sobre a concreta questão de inconstitucionalidade sobre a qual já se pronunciou um tribunal que tem de se pronunciar, agora, o Tribunal Constitucional’.

A questão de inconstitucionalidade objecto deste recurso não respeita aos vícios do acto administrativo do Conselho Superior da Magistratura de 30.6.2005, mas sim à falta de conhecimento desses vícios por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

O Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro reproduziu nas 1ª e 2ª páginas (folhas 899 e 900) da decisão sumária de que se reclama, as conclusões das alegações que o recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, concluindo (1º parágrafo da folha 900) que ‘no ‘teor’ daquela motivação, não se surpreende qualquer asserção da qual decorra, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, o assacar, a qualquer normativo ínsito no ordenamento jurídico ordinário, o vício de contrariedade com a Lei Fundamental, outrotanto, aliás, sucedendo tocantemente ao petitório consubstanciador do recurso contencioso’.

Salvo o devido respeito, quer no requerimento de interposição da impugnação judicial do acto administrativo (página 44), quer nas alegações (página 52) – embora isso não se reflicta nas conclusões dessas alegações –, estão colocadas questões de inconstitucionalidade, designadamente por violações dos artigos 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa por parte de normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Regulamento das Inspecções Judiciais, na interpretação feita pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura.

Mas essas violações não são o principal fito dessa acção administrativa especial (artigo 191º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em cujo requerimento de interposição, conforme o artigo 172º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), devem constar ‘os fundamentos de facto ou de direito’ do recurso. É normal, pois, que, quer nesse requerimento, quer nas alegações e conclusões destas – artigos 176º, 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 690º, nºs 1 e 2, a) e b) do Código de Processo Civil, 1º, 191º e 192º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos –, em cumprimento das normas aplicáveis, o enfoque seja posto nas normas jurídicas violadas pelo acto administrativo de que se recorre, não resultando isso de uma opção do recorrente (como refere o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro no 1º parágrafo da folha 906). Exigem mesmo esses n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 desse artigo 690º do Código de Processo Civil que, nas conclusões da alegação, o recorrente indique, respectivamente, os ‘fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão’ e, ‘versando o recurso sobre matéria de direito’, ‘as normas jurídicas violadas’.

Todavia, o que sobretudo importa pôr em relevo é que a questão de inconstitucionalidade objecto deste recurso só surgiu com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, por ter havido, salvo o devido respeito, omissão injustificada de pronúncia sobre vícios que o recorrente atribuiu ao acto administrativo recorrido, tendentes designadamente à declaração da extinção do procedimento disciplinar. Por conseguinte, ao contrário do que parece exigir a decisão sumária reclamada de 25.9.2006 (1ºs parágrafos das folhas 900 e 906), não teria o recorrente que, prevenindo a omissão, aliás inesperada, do Supremo Tribunal de Justiça, assacar, antes (no requerimento de interposição do recurso e nas alegações) desse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, a interpretação de normas que aí viesse a ser feita, o vício de inconstitucionalidade. Deve salientar-se que na parte IV das alegações (página 69), logo o recorrente defendeu, citando as normas que isso justificam, que o Supremo Tribunal de Justiça havia de declarar ou, caso assim não se entendesse, de condenar o Conselho Superior da Magistratura a declarar, extinto o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de Setembro de 1996 e 20 de Março de 2000, como pedido na acção administrativa especial.

Como já dissemos no requerimento de interposição deste recurso de inconstitucionalidade, as normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são: os artigos 2º, nºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, nºs 1 e 2 e 95º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 15/ 2002, de 22.2 e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.2), 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 1º, 191º e 192º do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No mesmo requerimento especificámos quais os segmentos dos artigos 202º, n.º 2,205º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa violados e sublinhámos que foi especialmente violado, salvo o devido respeito, o princípio da tutela jurisdicional efectiva. E isto por, em síntese, o Supremo Tribunal de Justiça não ter conhecido de causas de invalidade do acto administrativo recorrido, considerando prejudicado, sem fundamentação, o seu conhecimento.

Devemos salientar a especificidade da questão de inconstitucionalidade em causa. Houve, salvo o devido respeito, falta de aplicação dessas normas e falta de fundamentação dessa omissão; essas normas foram absolutamente inconsideradas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2. A suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.

Em rigor, só surgindo a questão de constitucionalidade com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, poderia defender-se que a suscitação dela só teria que ter lugar no requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional (Ex.mo Sr. Professor Jorge Miranda, ‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II, ‘Constituição e Inconstitucionalidade’, 3 edição, 1991, Coimbra, Coimbra Editora, página 449).

Mas o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que está aqui em causa na reclamação ao referido acórdão de 6.4.2006, arguindo nulidades por omissão de pronúncia.

O cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade – artigos 280º, n.º 1, a) e 4 da Constituição da República Portuguesa, 70º, n.º 1, b) e 72º, n.º 2 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional –, basta-se ‘com a produção de afirmações das quais se deduza que o recorrente imputa a inconstitucionalidade’ ‘a certa norma’ – Ex.ma Sr.ª Dr.ª Isabel Alexandre, ‘A norma ou princípio constitucional ou legal violado como elemento do objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade’, inserto em ‘Jurisprudência Constitucional’, n.º 6, página 40. Ou a certa interpretação de normas, ou, como é, em rigor, o caso, a desaplicação delas.

‘O que interessa, na verdade, é que o tribunal recorrido se tenha podido aperceber da necessidade de resolução de uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade’ (mesma página 40).

Na reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, com arguição de nulidades, designadamente nas suas páginas 4 a 6, está, salvo o devido respeito, colocada a questão de inconstitucionalidade ‘de modo processualmente adequado’ – artigo 72º, n.º 2 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional –, havendo que atender à aludida especificidade de que está em causa a falta de aplicação e a desconsideração de normas. Salientamos as seguintes palavras (apesar de transcritas na decisão sumária, a folhas 900), escrevendo agora algumas em negrito:

– ‘Todas estas questões ficaram por tratar e o seu conhecimento não está, salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do fundamento reconhecido por Vossas Excelências. Aliás, salvo o devido respeito, falta no acórdão de 6.4.2006 a fundamentação da afirmação (último parágrafo da página 5) de que o conhecimento daquelas questões ficava prejudicado - artigos 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 158°, n.º 1 do Código de Processo Civil’.

– É que esse Venerando Supremo Tribunal deverá pronunciar-se sobre a ‘a pretensão material do interessado’ - artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados.

Está em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Salvo o devido respeito, a falta de pronúncia sobre as apontadas questões que Vossas Excelências deveriam ter apreciado, desrespeita esse princípio, assim como as normas que a seguir trancreveremos, sendo as do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicáveis por força dos referidos artigos 1º, 191º, 192º desse Código e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais’.

E as primeiras normas aí transcritas são os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

O Supremo Tribunal de Justiça soube, pois, que tinha uma determinada questão de inconstitucionalidade para decidir, aquela que está em causa neste recurso.

Sucede é que a interpretação das normas, ou melhor, a falta de aplicação e a desconsideração delas, integradas nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, constituem a própria ofensa às normas e princípio constitucionais.

3. Recusa de aplicação de normas.

Ainda que não se entenda como acabamos de expor, considerando sempre a especificidade da situação em causa – não aplicação e até desconsideração de normas, não estando expressa qualquer interpretação delas por parte do Supremo Tribunal de Justiça –, não devendo deixar-se desprotegidas as situações mais graves, o recurso de inconstitucionalidade deverá ser admitido ao abrigo dos artigos 280º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1, a) da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Tal modalidade de recurso não está sujeito ao requisito de suscitação prévia perante o Tribunal recorrido (artigos 280º, n.º 4 da Constituição e 72°, n.º 2 daquela Lei Orgânica, ambos ‘a contrario’).

Embora o Supremo Tribunal de Justiça não tenha expressamente declarado a recusa da aplicação das normas em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade (e por isso não invocámos a alínea a) do n.º 1 do artigo 70º daquela Lei Orgânica no requerimento de interposição deste recurso) – não tratou sequer da questão da sua aplicação –, conforme ensina o Ex.mo Sr. Professor Jorge Miranda, na página 374 do referido ‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II, ‘Introdução à Teoria da Constituição’, 2ª edição, 1983, Coimbra, Coimbra Editora, ‘a recusa de aplicação relevante não tem de ser apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, como se ‘verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade’. Na 3ª edição (de 1991) do mesmo tomo II, com o subtítulo ‘Constituição e Inconstitucionalidade’, diz na página 443 o mesmo Ex.mo Sr. Professor que recusa de aplicação relevante não tem de ser sempre expressa; pode ser a recusa implícita, como ocorre quando a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes ao julgamento da norma como inconstitucional ou ilegal’.

Em ambas as edições desse tomo II, em notas de rodapé cita acórdãos nesse sentido da Comissão Constitucional (de 19.1.1982 e de 31.3.1982, publicados no Boletim do Ministério da Justiça n.º 317, a páginas 98 e 103, respectivamente).

Devemos salientar que, embora isso não vincule o Tribunal Constitucional – artigo 76º, n.º 3 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional –, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu este recurso; e isto, no caso, parece ser significativo.

Mas devemos, sobretudo, pôr em relevo que, conforme explicámos, deverá ser conhecido integralmente o objecto deste recurso, por haver, mais que interpretação inconstitucional de normas, inconstitucional desaplicação e até desconsideração de normas, em violação designadamente do princípio da tutela jurisdicional efectiva – artigo 78º-A, nºs 3,4 e 5 da mesma Lei.

Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional requer o recorrente que se julgue procedente esta reclamação, se substitua a decisão sumária de 25 de Setembro de 2006, se conheça do objecto deste recurso, que, como se disse no requerimento de interposição, seja este recurso julgado procedente, por o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o devido respeito, interpretação inconstitucional de normas, conducente mesmo à não aplicação e desconsideração delas nos acórdãos de 6 de Abril de 2006 e de 25 de Maio de 2006, e que seja mandado reformar esses acórdãos em conformidade com o julgamento de Vossas Excelências sobre as questões de inconstitucionalidade.”

Ouvido sobre a reclamação, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se no sentido de, “face ao teor da argumentação” exarada na decisão impugnada, nada ter “a acrescentar ao aí expendido”.

Cumpre decidir.

2. A reclamação ora sub iudicio não abala minimamente a decisão em apreço.

Na verdade, tal como naquela peça processual se disse, aquando do recurso contencioso interposto par o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação tomada pelo Conselho Superior da Magistratura, o então impugnante não imputou a quaisquer normas do ordenamento jurídico infra-constitucional (e ainda que esses normativos fossem alcançados por efeito de um processo interpretativo incidente sobre determinados preceitos daquele ordenamento) a enfermidade consistente numa contraditoriedade com o Diploma Básico.

O que brandiu na impugnação então em causa foi que a actuação da entidade recorrida teria, ela mesma, na sua óptica, sido feridente da Constituição.

Por muito que se leia e «releia» o petitório do recurso e a alegação nele produzida, não se lobriga qualquer asserção de onde decorra que a norma ou as normas que serviram de suporte jurídico ao decidido pelo Conselho Superior da Magistratura padeciam do vício de desarmonia constitucional.

Desta sorte, uma só conclusão se impõe, qual seja, justamente, a de a questão ou as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso contencioso se reportar ou se reportarem, não a normativos ordinários, mas sim ao acto administrativo então impugnado.

Simplesmente, como se disse da decisão reclamada, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm por objecto normas jurídicas e não outros actos emanados do poder público, tais como, por exemplo, os actos (administrativos) praticados pelas entidades públicas. Poderão estes, se enfermarem de contraditoriedade com a Constituição, ser objecto de impugnação, precisamente com fundamento nessa contraditoriedade; mas se, nessa impugnação, a aludida contraditoriedade não for direccionada aos normativos à sombra dos quais os actos administrativos foram praticados, não poderá ser aberta a via de recurso de constitucionalidade a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, após o proferimento da decisão judicial que incidiu sobre o recurso contencioso. E isto porque constitui pressuposto desta espécie de impugnação o ónus de, precedentemente à prolação daquela decisão, se suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que, posteriormente, se intenta ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Sublinhe-se que, se, aquando de uma dada impugnação perante os tribunais das várias ordens, se esgrime com o argumento segundo o qual as decisões judiciais deveriam ser proferidas de um outro modo, porque, sendo-o da forma como o foram, violaram determinados preceitos ordinários e, do mesmo passo, a Lei Fundamental, isso não pode deixar de significar que o vício de enfermidade constitucional é dirigido à decisão impugnada, e não às normas ordinárias que também se têm por violadas.

Efectivamente, como disse este Tribunal por várias vezes, “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição” (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos números 489/2004, 128/2005 e 710/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelo que tange ao fundamento utilizado na reclamação e de acordo com o qual a “questão de inconstitucionalidade objecto deste recurso só surgiu com a prolação do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, por ter havido, salvo o devido respeito, omissão injustificada de pronúncia sobre vícios que o recorrente atribuiu ao acto administrativo recorrido”, é também por demais evidente que, mesmo atendendo ao que foi escrito no requerimento corporizador da arguição de nulidade assacada a esse aresto, não foi imputada a qualquer normativo o vício de incompatibilidade com a Constituição. Aí, até vincadamente, o que foi sustentado foi que o acórdão arguido de nulo, pelos motivos que, na visão do arguente, se deparariam, teria, ele mesmo, violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Finalmente, no que se prende com a alegada “Recusa de aplicação de normas”, é de evidência que o acórdão desejado impugnar perante este órgão de administração de justiça não recusou a aplicação de qualquer normativo, seja implícita, seja explicitamente, com esteio na sua desconformidade constitucional, motivo pelo qual nunca o recurso poderia ser baseado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Em face do exposto, indefere-se a vertente reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 31 de Outubro de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício