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683/06 AI generated

683/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 683/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 583/06 ACÓRDÃO Nº 583/2006 Processo n.º 683/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Por decisão sumária de fls. 685 e seguintes, não se tomou conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal por A., Limitada “Sociedade …”, pelos seguintes fundamentos: “[…] 7. Analisemos cada um dos recursos separadamente. Relativamente ao primeiro recurso (supra, 3.), verifica-se que a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas. É, aliás, a própria recorrente que afirma que, só em 7 de Dezembro de 2005 – isto é, muito depois de proferido o acórdão recorrido, o que ocorreu em 20 de Abril de 2005 (supra, 2.) –, suscitou tal questão. Ora, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, devia tê-lo feito nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, isto é, nas alegações de fls. 410 e seguintes (supra, 1.). E obviamente não o fez: nessas alegações, limitou-se, aliás, a suscitar a inconstitucionalidade de um acórdão, e não de quaisquer normas nele aplicadas, o que é algo de substancialmente diverso. Não pode assim conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 20 de Abril de 2005, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos processuais: o cumprimento do ónus de invocação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 8. Também em relação ao recurso interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 (supra, 6.) não pode tomar-se conhecimento. Na verdade, tal recurso tem em vista a apreciação da conformidade constitucional de normas que não foram aplicadas na decisão recorrida, sendo certo que, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do presente recurso a aplicação, na decisão recorrida, das normas cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende. As normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 prendem-se com uma questão relativa à competência do Plenário, tratada pela ora recorrente na reclamação para a conferência a que já se aludiu (supra, 4.). Ora, sobre tal questão não foi emitida pronúncia pelo tribunal recorrido – atendendo a que, no acórdão sob recurso, se diz expressamente estar «prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante» (supra, 5.) –, pelo que não é possível afirmar que as normas referentes a tal questão foram aplicadas na decisão recorrida. Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do recurso do acórdão de 26 de Abril de 2006, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais: a aplicação na decisão recorrida da norma que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. […].”. 2. Notificada desta decisão sumária, A. “Sociedade …” dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 713 e seguintes): “[…] 3. Não pode a Reclamante, previamente, deixar de salientar o seguinte: ambos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por telecópias datadas de 15/05/2006, foram admitidos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sem minimamente beliscada a tempestividade e a legitimidade para tais recursos, para além do preenchimento dos demais pressupostos necessários para o efeito. 4. Por esse motivo – e ainda que a decisão do Tribunal recorrido não seja vinculativa para o Tribunal de recurso (neste caso, o Tribunal Constitucional, por determinação do artigo 76°/3 da Lei 28/82) – muito se estranha que ambos os recursos previamente admitidos sejam agora objecto de decisão, pela qual sumariamente se decide não conhecer do objecto dos mesmos. 5. Entrando no teor de cada uma das partes da Douta Decisão, contidas na parte II, podemos ver que, quanto à primeira, considera-se que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada na pendência do processo. 6. No entanto, note-se que apenas com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/04/2005, foi proferida uma decisão – nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso – que, no entendimento da Reclamante, consubstancia aplicação ou, pelo menos, interpretação de normas aplicadas, que afronta directamente contra o texto e o espírito da Lei Fundamental. 7. Ou seja, somente nesse momento, a Reclamante foi confrontada (pela primeira vez) com a aplicação e interpretação de normas processuais – mais precisamente aquelas que se prendem com o objecto da alegação de recurso e a decisão de indeferimento do mesmo, com base nessa mesma aplicação e interpretação de normas processuais – que redunda em aplicação de normas que devem ser julgadas inconstitucionais. 8. Não o fez antes, porque a Reclamante não poderia supor essa mesma aplicação e interpretação, as quais – salvo o devido respeito – afrontam directamente o texto da Constituição da República Portuguesa. 9. E o terceiro grau de jurisdição (neste caso, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo) não é, certamente, um nível de jurisdição que possa, ou deva, ficar isento da arguição da aplicação de normas que carecem de ser julgadas inconstitucionais, pelo menos em determinada interpretação. 10. Sem que se possa dizer que o se pretende é obter uma decisão em «4° grau de jurisdição»: apenas se pretende assegurar o integral respeito, no âmbito das decisões jurisdicionais, pela Constituição, nomeadamente no que respeita à aplicação de normas inconstitucionais, in toto ou numa determinada interpretação das mesmas. 11. Razão pela qual somente neste momento poderia a Reclamante interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 12. Ainda assim, e nessa medida, foi interposto um recurso por oposição de julgados, no qual foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade: era a primeira vez que, do ponto de vista processual, a Reclamante o podia fazer, para dar cumprimento, como deu, aos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82. 13. Fazê-lo antes era impossível, porque impossível era supor a interpretação que foi dada, pela Subsecção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, quanto proferiu, em 3° grau de jurisdição, o Douto Acórdão de 20/04/2005. 14. Uma vez julgado extinto o recurso por oposição de julgados, e nos termos do artigo 75°/2 da L 28/82, estava a Reclamante em prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como fez. 15. Recurso esse que, em Douto Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator, foi admitido. 16. Nem de outra forma poderia ser, sob pena de a Reclamante se ver confrontada, ex novo, com a aplicação de normas inconstitucionais ou, quando muito, cuja interpretação redunda em inconstitucionalidade da norma, sendo forçada a conformar-se com tal decisão. 17. Apenas porque a Reclamante litigava já naquele que era o terceiro grau de jurisdição, sendo que a Douta Decisão de 20/04/2005 foi tomada por acórdão, e não por despacho, razão pela qual nem sequer se poderia arguir uma qualquer inconstitucionalidade, decorrente da aplicação de normas processuais a situações novas, em sede de reclamação para a conferência da Subsecção de Contencioso Tributário. 18. E, por isso mesmo – ao contrário do que se afirma na Douta Decisão reclamada – não foi suscitada uma inconstitucionalidade «de um acórdão» mas antes uma aplicação de normas inconstitucionais ou, no mínimo, uma interpretação de normas que redunda em inconstitucionalidade das mesmas, nesse mesmo acórdão. 19. Pelo que, salvo o devido respeito, a Douta Decisão aqui objecto de reclamação não julgou em conformidade com os artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82, devendo ser revogada e substituída por Douto Acórdão da conferência, pelo qual seja admitido o recurso apresentado pela Reclamante, na medida em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e em tempo. 20. Já quanto à segunda parte da Douta Decisão sub judice, entende a Reclamante que também esta não pode, nem deve, ser mantida. 21. Julgado findo o recurso por oposição de julgados, por Douto Despacho de 23/11/2005, a Reclamante apresentou não só uma reclamação para o Venerando Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, mas também uma reclamação para conferência de juízes. 22. De outra forma não poderia agir, quanto à apresentação de uma reclamação, uma vez que do despacho do relator não cabe recurso, mas antes essa mesma reclamação para a conferência. 23. Sendo esta, por essa mesma razão, um meio processual por demais idóneo para – sendo o caso – arguir a aplicação de normas inconstitucionais (artigo 70°/1/b) e 72° da Lei 28/82). 24. Ora, como é óbvio, a decisão então recorrida, perante a arguição de inconstitucionalidade de determinadas normas, não as invocou de forma expressa, patente e ostensiva. 25. Nem tinha de o fazer, na medida em que a aplicação da norma não tem de aludir, de forma expressa, à mesma, bastando que faça uso do seu conteúdo normativo ou regulador. 26. Um exemplo: se um recurso é considerado intempestivo, porque apresentado fora de prazo, não é necessário que a decisão judicial em causa aluda à norma, em concreto, na qual se encontra previsto o prazo de interposição (basta que refira, como muitas vezes se constata, que «sendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias, o prazo terminou no dia ..., pelo que o recurso, ao ser interposto no dia ..., é extemporâneo»). 27. Esta decisão é obscura? É contraditória? 28. Está viciada de nulidade por omissão de pronúncia? Não fez a aplicação do Direito aos factos? 29. Só seria perfeita se referisse, de forma sacramental, que o prazo seria, naquele caso, de 10 dias, por aplicação do artigo 685°/1 do CPC? 30. E nem por isso pode ser patente que o aplicou, bastando que esteja em causa uma sentença tomada no foro cível e quando nenhuma especificidade obrigue a fundamentar «palavra por palavra» com «artigo por artigo». 31. Nem por isso a parte que considere tal recurso é tempestivo está obrigada a aceitar tal facto, podendo impugnar a decisão que o considerou interposto fora de prazo. 32. E aqui sucede que, curiosamente, o Tribunal recorrido começou por analisar a segunda questão para, supostamente, considerar prejudicada a primeira, e que se reporta à competência para conhecer do recurso. 33. Mas na realidade não o fez: a questão já tinha sido decidida, quanto o Douto Despacho de 23/11/2005, que foi objecto da reclamação, pura e simplesmente rejeitou […] o recurso, por suposta incompetência do tribunal de recurso. 34. Apresentada reclamação sobre esta questão, a conferência foi no sentido de conhecer primeiro da suposta falta de oposição de julgados para, depois, considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição. 35. Curiosamente, o extremo oposto do que sucedera no Douto despacho de 23/11/2005, em que houve pronúncia indiscutível em relação à competência para conhecer do recurso. 36. Mas essa primeira questão (i) já havia sido abordada e objecto de decisão, no Douto Despacho reclamado, de 23/11/2005, em termos que envolvem claramente a aplicação de normas que devem ser consideradas inconstitucionais e (ii) porque foi assim tomada essa decisão, foi de imediato suscitada, pela Reclamante, a questão da inconstitucionalidade. 37. Ou seja, estão preenchidos todos os pressupostos previstos, nomeadamente, nos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da L 28/82. 38. Se o Tribunal recorrido entende não dissecar, à letra, a questão da inconstitucionalidade suscitada por recorrente ou reclamante – nomeadamente porque, salvo o devido respeito, se constatou que houve erro de julgamento no Douto Despacho de 23/11/2005, redundando na aplicação de normas inconstitucionais ou em interpretação que redunda em inconstitucionalidade das mesmas – tal serve de refúgio contra essa mesma questão e, supostamente, tornaria a anterior invocação da mesma ... inútil! 39. Ou seja, o Tribunal recorrido teria anulado a sua anterior decisão, apodada de vício de aplicação de normas inconstitucionais ... com uma suposta não pronúncia sobre essa mesma questão, inutilizando a anterior arguição?! 40. Com o devido respeito, não se pode aceitar esta solução, que só pode contribuir para a promoção de decisões de conteúdo meramente formal, violadoras do princípio pro actione que tanto vem sendo defendido ... pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, aqui recorrido! 41. Por essa razão, entende a Reclamante que a[s] normas apodadas de inconstitucionais foram aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido aqui em questão, ao subscrever o entendimento antes vertido no Despacho de 23/11/2005, não o pondo em causa, e foram suscitadas na pendência do processo. […].”. A recorrida não respondeu (fls. 728). Cumpre apreciar e decidir. II 3. São, em síntese, dois os fundamentos da decisão sumária reclamada (supra, 1,): a) Relativamente ao primeiro recurso (interposto pela ora reclamante do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 20 de Abril de 2005, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas nos artigos 684°/3 e 690°/1 do CPC, bem como no art° 282°, n.°s 5 a 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”), considerou-se na decisão sumária que a questão da inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo; b) Relativamente ao segundo dos recursos (interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Abril de 2006, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas no art.° 30°/b) e, consequentemente, no art.° 22°/a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e no art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, consequentemente, ao art.° 763°/1 do Código de Processo Civil, na redacção prévia ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro”), entendeu-se na decisão sumária que as normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade – impugnadas pela então recorrente a propósito de uma questão relativa à competência do Plenário do STA – não tinham sido aplicadas na decisão recorrida. 4. A reclamante – depois de levantar uma questão prévia que, como aliás reconhece, obviamente não procede, pois que o Tribunal Constitucional não está vinculado ao decidido pelo tribunal recorrido quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional) – sustenta, em resumo (supra, 2.): a) Que o primeiro fundamento não procede, pois que lhe foi impossível suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Abril de 2005), o qual consubstanciaria uma decisão “nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso”; b) Que o segundo fundamento não procede, pois que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 26 de Abril de 2006, efectivamente aplicou as normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, atendendo a que aquele Tribunal, não obstante “considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição” [que se reporta à competência para conhecer do recurso], teria, implicitamente, emitido pronúncia sobre essa mesma questão. 5. Relativamente ao primeiro argumento da reclamação – o de que à recorrente teria sido impossível cumprir o ónus de invocação da questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005) –, cumpre salientar que a reclamante não explica minimamente por que motivo lhe foi impossível cumprir esse ónus. Limita-se a reclamante, na verdade, a referir que no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005 foram aplicadas, pela primeira vez e de modo imprevisível, as normas que constituem o objecto do primeiro recurso de constitucionalidade por si interposto, sem indicar as razões pelas quais se deve concluir que tais normas foram aplicadas pela primeira vez e de modo imprevisível. Em suma, não fornece a reclamante a este Tribunal qualquer elemento que permita concluir que a decisão sumária errou, ao considerar que não estava preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Não sendo tal elemento fornecido, não é infirmado o fundamento da decisão sumária reclamada, não existindo por isso razão para alterar tal decisão, na parte agora considerada. 6. Quanto ao segundo argumento da reclamação – o de que a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2006) teria aplicado as normas cuja conformidade constitucional a recorrente questiona –, a argumentação da recorrente centra-se, no fundo, na consideração de que essa decisão, não obstante ter afirmado estar “prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante” a que aquelas normas se referiam, implicitamente apreciou essa questão de competência, pelo que implicitamente aplicou as normas que regulam tal questão. Não pode, todavia, aceitar-se esta argumentação. A apreciação da verificação do pressuposto processual que se traduz na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se questiona (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), tem de assentar em dados minimamente objectivos, sob pena de redundar numa decisão insindicável. Quer isto dizer que essa apreciação postula uma interpretação da decisão recorrida que há-de ter no respectivo texto um mínimo de correspondência verbal. Ora, se no texto da decisão recorrida se lê que a apreciação de uma determinada questão se encontra prejudicada, não se vê como pode interpretar-se tal decisão como tendo efectivamente emitido pronúncia sobre essa questão, que é o que afinal faz a reclamante. Não existe, portanto, também nesta parte, qualquer razão para alterar a decisão sumária reclamada. III 7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 685 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto dos recursos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos

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683/06 · Tribunal Constitucional: Por decisão sumária de fls. 685 e seguintes, não se tomou conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal por A., Limitada “Sociedade …”, pelos seguintes fundamentos: “[…] 7. Analisemos cada um dos recursos separadamente. Relativamente ao primeiro recurso (supra, 3.), verifica-se que a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas. É, aliás, a própria recorrente que afirma que, só em 7 de Dezembro de 2005 – isto é, muito depois de proferido o acórdão recorrido, o que ocorreu em 20 de Abril de 2005 (supra, 2.) –, suscitou tal questão. Ora, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, devia tê-lo feito nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, isto é, nas alegações de fls. 410 e seguintes (supra, 1.). E obviamente não o fez: nessas alegações, limitou-se, aliás, a suscitar a inconstitucionalidade de um acórdão, e não de quaisquer normas nele aplicadas, o que é algo de substancialmente diverso. Não pode assim conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 20 de Abril de 2005, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos processuais: o cumprimento do ónus de invocação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 8. Também em relação ao recurso interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 (supra, 6.) não pode tomar-se conhecimento. Na verdade, tal recurso tem em vista a apreciação da conformidade constitucional de normas que não foram aplicadas na decisão recorrida, sendo certo que, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do presente recurso a aplicação, na decisão recorrida, das normas cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende. As normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 prendem-se com uma questão relativa à competência do Plenário, tratada pela ora recorrente na reclamação para a conferência a que já se aludiu (supra, 4.). Ora, sobre tal questão não foi emitida pronúncia pelo tribunal recorrido – atendendo a que, no acórdão sob recurso, se diz expressamente estar «prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante» (supra, 5.) –, pelo que não é possível afirmar que as normas referentes a tal questão foram aplicadas na decisão recorrida. Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do recurso do acórdão de 26 de Abril de 2006, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais: a aplicação na decisão recorrida da norma que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. […].”. 2. Notificada desta decisão sumária, A. “Sociedade …” dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 713 e seguintes): “[…] 3. Não pode a Reclamante, previamente, deixar de salientar o seguinte: ambos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por telecópias datadas de 15/05/2006, foram admitidos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sem minimamente beliscada a tempestividade e a legitimidade para tais recursos, para além do preenchimento dos demais pressupostos necessários para o efeito. 4. Por esse motivo – e ainda que a decisão do Tribunal recorrido não seja vinculativa para o Tribunal de recurso (neste caso, o Tribunal Constitucional, por determinação do artigo 76°/3 da Lei 28/82) – muito se estranha que ambos os recursos previamente admitidos sejam agora objecto de decisão, pela qual sumariamente se decide não conhecer do objecto dos mesmos. 5. Entrando no teor de cada uma das partes da Douta Decisão, contidas na parte II, podemos ver que, quanto à primeira, considera-se que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada na pendência do processo. 6. No entanto, note-se que apenas com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/04/2005, foi proferida uma decisão – nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso – que, no entendimento da Reclamante, consubstancia aplicação ou, pelo menos, interpretação de normas aplicadas, que afronta directamente contra o texto e o espírito da Lei Fundamental. 7. Ou seja, somente nesse momento, a Reclamante foi confrontada (pela primeira vez) com a aplicação e interpretação de normas processuais – mais precisamente aquelas que se prendem com o objecto da alegação de recurso e a decisão de indeferimento do mesmo, com base nessa mesma aplicação e interpretação de normas processuais – que redunda em aplicação de normas que devem ser julgadas inconstitucionais. 8. Não o fez antes, porque a Reclamante não poderia supor essa mesma aplicação e interpretação, as quais – salvo o devido respeito – afrontam directamente o texto da Constituição da República Portuguesa. 9. E o terceiro grau de jurisdição (neste caso, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo) não é, certamente, um nível de jurisdição que possa, ou deva, ficar isento da arguição da aplicação de normas que carecem de ser julgadas inconstitucionais, pelo menos em determinada interpretação. 10. Sem que se possa dizer que o se pretende é obter uma decisão em «4° grau de jurisdição»: apenas se pretende assegurar o integral respeito, no âmbito das decisões jurisdicionais, pela Constituição, nomeadamente no que respeita à aplicação de normas inconstitucionais, in toto ou numa determinada interpretação das mesmas. 11. Razão pela qual somente neste momento poderia a Reclamante interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 12. Ainda assim, e nessa medida, foi interposto um recurso por oposição de julgados, no qual foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade: era a primeira vez que, do ponto de vista processual, a Reclamante o podia fazer, para dar cumprimento, como deu, aos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82. 13. Fazê-lo antes era impossível, porque impossível era supor a interpretação que foi dada, pela Subsecção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, quanto proferiu, em 3° grau de jurisdição, o Douto Acórdão de 20/04/2005. 14. Uma vez julgado extinto o recurso por oposição de julgados, e nos termos do artigo 75°/2 da L 28/82, estava a Reclamante em prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como fez. 15. Recurso esse que, em Douto Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator, foi admitido. 16. Nem de outra forma poderia ser, sob pena de a Reclamante se ver confrontada, ex novo, com a aplicação de normas inconstitucionais ou, quando muito, cuja interpretação redunda em inconstitucionalidade da norma, sendo forçada a conformar-se com tal decisão. 17. Apenas porque a Reclamante litigava já naquele que era o terceiro grau de jurisdição, sendo que a Douta Decisão de 20/04/2005 foi tomada por acórdão, e não por despacho, razão pela qual nem sequer se poderia arguir uma qualquer inconstitucionalidade, decorrente da aplicação de normas processuais a situações novas, em sede de reclamação para a conferência da Subsecção de Contencioso Tributário. 18. E, por isso mesmo – ao contrário do que se afirma na Douta Decisão reclamada – não foi suscitada uma inconstitucionalidade «de um acórdão» mas antes uma aplicação de normas inconstitucionais ou, no mínimo, uma interpretação de normas que redunda em inconstitucionalidade das mesmas, nesse mesmo acórdão. 19. Pelo que, salvo o devido respeito, a Douta Decisão aqui objecto de reclamação não julgou em conformidade com os artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82, devendo ser revogada e substituída por Douto Acórdão da conferência, pelo qual seja admitido o recurso apresentado pela Reclamante, na medida em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e em tempo. 20. Já quanto à segunda parte da Douta Decisão sub judice, entende a Reclamante que também esta não pode, nem deve, ser mantida. 21. Julgado findo o recurso por oposição de julgados, por Douto Despacho de 23/11/2005, a Reclamante apresentou não só uma reclamação para o Venerando Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, mas também uma reclamação para conferência de juízes. 22. De outra forma não poderia agir, quanto à apresentação de uma reclamação, uma vez que do despacho do relator não cabe recurso, mas antes essa mesma reclamação para a conferência. 23. Sendo esta, por essa mesma razão, um meio processual por demais idóneo para – sendo o caso – arguir a aplicação de normas inconstitucionais (artigo 70°/1/b) e 72° da Lei 28/82). 24. Ora, como é óbvio, a decisão então recorrida, perante a arguição de inconstitucionalidade de determinadas normas, não as invocou de forma expressa, patente e ostensiva. 25. Nem tinha de o fazer, na medida em que a aplicação da norma não tem de aludir, de forma expressa, à mesma, bastando que faça uso do seu conteúdo normativo ou regulador. 26. Um exemplo: se um recurso é considerado intempestivo, porque apresentado fora de prazo, não é necessário que a decisão judicial em causa aluda à norma, em concreto, na qual se encontra previsto o prazo de interposição (basta que refira, como muitas vezes se constata, que «sendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias, o prazo terminou no dia ..., pelo que o recurso, ao ser interposto no dia ..., é extemporâneo»). 27. Esta decisão é obscura? É contraditória? 28. Está viciada de nulidade por omissão de pronúncia? Não fez a aplicação do Direito aos factos? 29. Só seria perfeita se referisse, de forma sacramental, que o prazo seria, naquele caso, de 10 dias, por aplicação do artigo 685°/1 do CPC? 30. E nem por isso pode ser patente que o aplicou, bastando que esteja em causa uma sentença tomada no foro cível e quando nenhuma especificidade obrigue a fundamentar «palavra por palavra» com «artigo por artigo». 31. Nem por isso a parte que considere tal recurso é tempestivo está obrigada a aceitar tal facto, podendo impugnar a decisão que o considerou interposto fora de prazo. 32. E aqui sucede que, curiosamente, o Tribunal recorrido começou por analisar a segunda questão para, supostamente, considerar prejudicada a primeira, e que se reporta à competência para conhecer do recurso. 33. Mas na realidade não o fez: a questão já tinha sido decidida, quanto o Douto Despacho de 23/11/2005, que foi objecto da reclamação, pura e simplesmente rejeitou […] o recurso, por suposta incompetência do tribunal de recurso. 34. Apresentada reclamação sobre esta questão, a conferência foi no sentido de conhecer primeiro da suposta falta de oposição de julgados para, depois, considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição. 35. Curiosamente, o extremo oposto do que sucedera no Douto despacho de 23/11/2005, em que houve pronúncia indiscutível em relação à competência para conhecer do recurso. 36. Mas essa primeira questão (i) já havia sido abordada e objecto de decisão, no Douto Despacho reclamado, de 23/11/2005, em termos que envolvem claramente a aplicação de normas que devem ser consideradas inconstitucionais e (ii) porque foi assim tomada essa decisão, foi de imediato suscitada, pela Reclamante, a questão da inconstitucionalidade. 37. Ou seja, estão preenchidos todos os pressupostos previstos, nomeadamente, nos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da L 28/82. 38. Se o Tribunal recorrido entende não dissecar, à letra, a questão da inconstitucionalidade suscitada por recorrente ou reclamante – nomeadamente porque, salvo o devido respeito, se constatou que houve erro de julgamento no Douto Despacho de 23/11/2005, redundando na aplicação de normas inconstitucionais ou em interpretação que redunda em inconstitucionalidade das mesmas – tal serve de refúgio contra essa mesma questão e, supostamente, tornaria a anterior invocação da mesma ... inútil! 39. Ou seja, o Tribunal recorrido teria anulado a sua anterior decisão, apodada de vício de aplicação de normas inconstitucionais ... com uma suposta não pronúncia sobre essa mesma questão, inutilizando a anterior arguição?! 40. Com o devido respeito, não se pode aceitar esta solução, que só pode contribuir para a promoção de decisões de conteúdo meramente formal, violadoras do princípio pro actione que tanto vem sendo defendido ... pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, aqui recorrido! 41. Por essa razão, entende a Reclamante que a[s] normas apodadas de inconstitucionais foram aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido aqui em questão, ao subscrever o entendimento antes vertido no Despacho de 23/11/2005, não o pondo em causa, e foram suscitadas na pendência do processo. […].”. A recorrida não respondeu (fls. 728). Cumpre apreciar e decidir. II 3. São, em síntese, dois os fundamentos da decisão sumária reclamada (supra, 1,): a) Relativamente ao primeiro recurso (interposto pela ora reclamante do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 20 de Abril de 2005, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas nos artigos 684°/3 e 690°/1 do CPC, bem como no art° 282°, n.°s 5 a 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”), considerou-se na decisão sumária que a questão da inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo; b) Relativamente ao segundo dos recursos (interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Abril de 2006, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas no art.° 30°/b) e, consequentemente, no art.° 22°/a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e no art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, consequentemente, ao art.° 763°/1 do Código de Processo Civil, na redacção prévia ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro”), entendeu-se na decisão sumária que as normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade – impugnadas pela então recorrente a propósito de uma questão relativa à competência do Plenário do STA – não tinham sido aplicadas na decisão recorrida. 4. A reclamante – depois de levantar uma questão prévia que, como aliás reconhece, obviamente não procede, pois que o Tribunal Constitucional não está vinculado ao decidido pelo tribunal recorrido quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional) – sustenta, em resumo (supra, 2.): a) Que o primeiro fundamento não procede, pois que lhe foi impossível suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Abril de 2005), o qual consubstanciaria uma decisão “nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso”; b) Que o segundo fundamento não procede, pois que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 26 de Abril de 2006, efectivamente aplicou as normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, atendendo a que aquele Tribunal, não obstante “considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição” [que se reporta à competência para conhecer do recurso], teria, implicitamente, emitido pronúncia sobre essa mesma questão. 5. Relativamente ao primeiro argumento da reclamação – o de que à recorrente teria sido impossível cumprir o ónus de invocação da questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005) –, cumpre salientar que a reclamante não explica minimamente por que motivo lhe foi impossível cumprir esse ónus. Limita-se a reclamante, na verdade, a referir que no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005 foram aplicadas, pela primeira vez e de modo imprevisível, as normas que constituem o objecto do primeiro recurso de constitucionalidade por si interposto, sem indicar as razões pelas quais se deve concluir que tais normas foram aplicadas pela primeira vez e de modo imprevisível. Em suma, não fornece a reclamante a este Tribunal qualquer elemento que permita concluir que a decisão sumária errou, ao considerar que não estava preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Não sendo tal elemento fornecido, não é infirmado o fundamento da decisão sumária reclamada, não existindo por isso razão para alterar tal decisão, na parte agora considerada. 6. Quanto ao segundo argumento da reclamação – o de que a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2006) teria aplicado as normas cuja conformidade constitucional a recorrente questiona –, a argumentação da recorrente centra-se, no fundo, na consideração de que essa decisão, não obstante ter afirmado estar “prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante” a que aquelas normas se referiam, implicitamente apreciou essa questão de competência, pelo que implicitamente aplicou as normas que regulam tal questão. Não pode, todavia, aceitar-se esta argumentação. A apreciação da verificação do pressuposto processual que se traduz na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se questiona (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), tem de assentar em dados minimamente objectivos, sob pena de redundar numa decisão insindicável. Quer isto dizer que essa apreciação postula uma interpretação da decisão recorrida que há-de ter no respectivo texto um mínimo de correspondência verbal. Ora, se no texto da decisão recorrida se lê que a apreciação de uma determinada questão se encontra prejudicada, não se vê como pode interpretar-se tal decisão como tendo efectivamente emitido pronúncia sobre essa questão, que é o que afinal faz a reclamante. Não existe, portanto, também nesta parte, qualquer razão para alterar a decisão sumária reclamada. III 7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 685 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto dos recursos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 583/06 ACÓRDÃO Nº 583/2006 Processo n.º 683/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Por decisão sumária de fls. 685 e seguintes, não se tomou conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal por A., Limitada “Sociedade …”, pelos seguintes fundamentos: “[…] 7. Analisemos cada um dos recursos separadamente. Relativamente ao primeiro recurso (supra, 3.), verifica-se que a recorrente não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas. É, aliás, a própria recorrente que afirma que, só em 7 de Dezembro de 2005 – isto é, muito depois de proferido o acórdão recorrido, o que ocorreu em 20 de Abril de 2005 (supra, 2.) –, suscitou tal questão. Ora, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, devia tê-lo feito nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, isto é, nas alegações de fls. 410 e seguintes (supra, 1.). E obviamente não o fez: nessas alegações, limitou-se, aliás, a suscitar a inconstitucionalidade de um acórdão, e não de quaisquer normas nele aplicadas, o que é algo de substancialmente diverso. Não pode assim conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 20 de Abril de 2005, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos processuais: o cumprimento do ónus de invocação, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 8. Também em relação ao recurso interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 (supra, 6.) não pode tomar-se conhecimento. Na verdade, tal recurso tem em vista a apreciação da conformidade constitucional de normas que não foram aplicadas na decisão recorrida, sendo certo que, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do presente recurso a aplicação, na decisão recorrida, das normas cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional se pretende. As normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 26 de Abril de 2006 prendem-se com uma questão relativa à competência do Plenário, tratada pela ora recorrente na reclamação para a conferência a que já se aludiu (supra, 4.). Ora, sobre tal questão não foi emitida pronúncia pelo tribunal recorrido – atendendo a que, no acórdão sob recurso, se diz expressamente estar «prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante» (supra, 5.) –, pelo que não é possível afirmar que as normas referentes a tal questão foram aplicadas na decisão recorrida. Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do recurso do acórdão de 26 de Abril de 2006, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais: a aplicação na decisão recorrida da norma que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. […].”. 2. Notificada desta decisão sumária, A. “Sociedade …” dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 713 e seguintes): “[…] 3. Não pode a Reclamante, previamente, deixar de salientar o seguinte: ambos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por telecópias datadas de 15/05/2006, foram admitidos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sem minimamente beliscada a tempestividade e a legitimidade para tais recursos, para além do preenchimento dos demais pressupostos necessários para o efeito. 4. Por esse motivo – e ainda que a decisão do Tribunal recorrido não seja vinculativa para o Tribunal de recurso (neste caso, o Tribunal Constitucional, por determinação do artigo 76°/3 da Lei 28/82) – muito se estranha que ambos os recursos previamente admitidos sejam agora objecto de decisão, pela qual sumariamente se decide não conhecer do objecto dos mesmos. 5. Entrando no teor de cada uma das partes da Douta Decisão, contidas na parte II, podemos ver que, quanto à primeira, considera-se que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada na pendência do processo. 6. No entanto, note-se que apenas com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/04/2005, foi proferida uma decisão – nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso – que, no entendimento da Reclamante, consubstancia aplicação ou, pelo menos, interpretação de normas aplicadas, que afronta directamente contra o texto e o espírito da Lei Fundamental. 7. Ou seja, somente nesse momento, a Reclamante foi confrontada (pela primeira vez) com a aplicação e interpretação de normas processuais – mais precisamente aquelas que se prendem com o objecto da alegação de recurso e a decisão de indeferimento do mesmo, com base nessa mesma aplicação e interpretação de normas processuais – que redunda em aplicação de normas que devem ser julgadas inconstitucionais. 8. Não o fez antes, porque a Reclamante não poderia supor essa mesma aplicação e interpretação, as quais – salvo o devido respeito – afrontam directamente o texto da Constituição da República Portuguesa. 9. E o terceiro grau de jurisdição (neste caso, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo) não é, certamente, um nível de jurisdição que possa, ou deva, ficar isento da arguição da aplicação de normas que carecem de ser julgadas inconstitucionais, pelo menos em determinada interpretação. 10. Sem que se possa dizer que o se pretende é obter uma decisão em «4° grau de jurisdição»: apenas se pretende assegurar o integral respeito, no âmbito das decisões jurisdicionais, pela Constituição, nomeadamente no que respeita à aplicação de normas inconstitucionais, in toto ou numa determinada interpretação das mesmas. 11. Razão pela qual somente neste momento poderia a Reclamante interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 12. Ainda assim, e nessa medida, foi interposto um recurso por oposição de julgados, no qual foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade: era a primeira vez que, do ponto de vista processual, a Reclamante o podia fazer, para dar cumprimento, como deu, aos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82. 13. Fazê-lo antes era impossível, porque impossível era supor a interpretação que foi dada, pela Subsecção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, quanto proferiu, em 3° grau de jurisdição, o Douto Acórdão de 20/04/2005. 14. Uma vez julgado extinto o recurso por oposição de julgados, e nos termos do artigo 75°/2 da L 28/82, estava a Reclamante em prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como fez. 15. Recurso esse que, em Douto Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator, foi admitido. 16. Nem de outra forma poderia ser, sob pena de a Reclamante se ver confrontada, ex novo, com a aplicação de normas inconstitucionais ou, quando muito, cuja interpretação redunda em inconstitucionalidade da norma, sendo forçada a conformar-se com tal decisão. 17. Apenas porque a Reclamante litigava já naquele que era o terceiro grau de jurisdição, sendo que a Douta Decisão de 20/04/2005 foi tomada por acórdão, e não por despacho, razão pela qual nem sequer se poderia arguir uma qualquer inconstitucionalidade, decorrente da aplicação de normas processuais a situações novas, em sede de reclamação para a conferência da Subsecção de Contencioso Tributário. 18. E, por isso mesmo – ao contrário do que se afirma na Douta Decisão reclamada – não foi suscitada uma inconstitucionalidade «de um acórdão» mas antes uma aplicação de normas inconstitucionais ou, no mínimo, uma interpretação de normas que redunda em inconstitucionalidade das mesmas, nesse mesmo acórdão. 19. Pelo que, salvo o devido respeito, a Douta Decisão aqui objecto de reclamação não julgou em conformidade com os artigos 70°/1/b) e 72°/2 da Lei 28/82, devendo ser revogada e substituída por Douto Acórdão da conferência, pelo qual seja admitido o recurso apresentado pela Reclamante, na medida em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e em tempo. 20. Já quanto à segunda parte da Douta Decisão sub judice, entende a Reclamante que também esta não pode, nem deve, ser mantida. 21. Julgado findo o recurso por oposição de julgados, por Douto Despacho de 23/11/2005, a Reclamante apresentou não só uma reclamação para o Venerando Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, mas também uma reclamação para conferência de juízes. 22. De outra forma não poderia agir, quanto à apresentação de uma reclamação, uma vez que do despacho do relator não cabe recurso, mas antes essa mesma reclamação para a conferência. 23. Sendo esta, por essa mesma razão, um meio processual por demais idóneo para – sendo o caso – arguir a aplicação de normas inconstitucionais (artigo 70°/1/b) e 72° da Lei 28/82). 24. Ora, como é óbvio, a decisão então recorrida, perante a arguição de inconstitucionalidade de determinadas normas, não as invocou de forma expressa, patente e ostensiva. 25. Nem tinha de o fazer, na medida em que a aplicação da norma não tem de aludir, de forma expressa, à mesma, bastando que faça uso do seu conteúdo normativo ou regulador. 26. Um exemplo: se um recurso é considerado intempestivo, porque apresentado fora de prazo, não é necessário que a decisão judicial em causa aluda à norma, em concreto, na qual se encontra previsto o prazo de interposição (basta que refira, como muitas vezes se constata, que «sendo o prazo de interposição de recurso de 10 dias, o prazo terminou no dia ..., pelo que o recurso, ao ser interposto no dia ..., é extemporâneo»). 27. Esta decisão é obscura? É contraditória? 28. Está viciada de nulidade por omissão de pronúncia? Não fez a aplicação do Direito aos factos? 29. Só seria perfeita se referisse, de forma sacramental, que o prazo seria, naquele caso, de 10 dias, por aplicação do artigo 685°/1 do CPC? 30. E nem por isso pode ser patente que o aplicou, bastando que esteja em causa uma sentença tomada no foro cível e quando nenhuma especificidade obrigue a fundamentar «palavra por palavra» com «artigo por artigo». 31. Nem por isso a parte que considere tal recurso é tempestivo está obrigada a aceitar tal facto, podendo impugnar a decisão que o considerou interposto fora de prazo. 32. E aqui sucede que, curiosamente, o Tribunal recorrido começou por analisar a segunda questão para, supostamente, considerar prejudicada a primeira, e que se reporta à competência para conhecer do recurso. 33. Mas na realidade não o fez: a questão já tinha sido decidida, quanto o Douto Despacho de 23/11/2005, que foi objecto da reclamação, pura e simplesmente rejeitou […] o recurso, por suposta incompetência do tribunal de recurso. 34. Apresentada reclamação sobre esta questão, a conferência foi no sentido de conhecer primeiro da suposta falta de oposição de julgados para, depois, considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição. 35. Curiosamente, o extremo oposto do que sucedera no Douto despacho de 23/11/2005, em que houve pronúncia indiscutível em relação à competência para conhecer do recurso. 36. Mas essa primeira questão (i) já havia sido abordada e objecto de decisão, no Douto Despacho reclamado, de 23/11/2005, em termos que envolvem claramente a aplicação de normas que devem ser consideradas inconstitucionais e (ii) porque foi assim tomada essa decisão, foi de imediato suscitada, pela Reclamante, a questão da inconstitucionalidade. 37. Ou seja, estão preenchidos todos os pressupostos previstos, nomeadamente, nos artigos 70°/1/b) e 72°/2 da L 28/82. 38. Se o Tribunal recorrido entende não dissecar, à letra, a questão da inconstitucionalidade suscitada por recorrente ou reclamante – nomeadamente porque, salvo o devido respeito, se constatou que houve erro de julgamento no Douto Despacho de 23/11/2005, redundando na aplicação de normas inconstitucionais ou em interpretação que redunda em inconstitucionalidade das mesmas – tal serve de refúgio contra essa mesma questão e, supostamente, tornaria a anterior invocação da mesma ... inútil! 39. Ou seja, o Tribunal recorrido teria anulado a sua anterior decisão, apodada de vício de aplicação de normas inconstitucionais ... com uma suposta não pronúncia sobre essa mesma questão, inutilizando a anterior arguição?! 40. Com o devido respeito, não se pode aceitar esta solução, que só pode contribuir para a promoção de decisões de conteúdo meramente formal, violadoras do princípio pro actione que tanto vem sendo defendido ... pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, aqui recorrido! 41. Por essa razão, entende a Reclamante que a[s] normas apodadas de inconstitucionais foram aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido aqui em questão, ao subscrever o entendimento antes vertido no Despacho de 23/11/2005, não o pondo em causa, e foram suscitadas na pendência do processo. […].”. A recorrida não respondeu (fls. 728). Cumpre apreciar e decidir. II 3. São, em síntese, dois os fundamentos da decisão sumária reclamada (supra, 1,): a) Relativamente ao primeiro recurso (interposto pela ora reclamante do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 20 de Abril de 2005, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas nos artigos 684°/3 e 690°/1 do CPC, bem como no art° 282°, n.°s 5 a 7, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”), considerou-se na decisão sumária que a questão da inconstitucionalidade não havia sido suscitada durante o processo; b) Relativamente ao segundo dos recursos (interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Abril de 2006, para apreciação da “aplicação e interpretação dada, na decisão recorrida, às normas previstas no art.° 30°/b) e, consequentemente, no art.° 22°/a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e no art.° 284° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, consequentemente, ao art.° 763°/1 do Código de Processo Civil, na redacção prévia ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro”), entendeu-se na decisão sumária que as normas que constituem o objecto do recurso de constitucionalidade – impugnadas pela então recorrente a propósito de uma questão relativa à competência do Plenário do STA – não tinham sido aplicadas na decisão recorrida. 4. A reclamante – depois de levantar uma questão prévia que, como aliás reconhece, obviamente não procede, pois que o Tribunal Constitucional não está vinculado ao decidido pelo tribunal recorrido quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional) – sustenta, em resumo (supra, 2.): a) Que o primeiro fundamento não procede, pois que lhe foi impossível suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Abril de 2005), o qual consubstanciaria uma decisão “nova e em matéria de natureza processual, que se prende directamente com o objecto do recurso”; b) Que o segundo fundamento não procede, pois que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 26 de Abril de 2006, efectivamente aplicou as normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, atendendo a que aquele Tribunal, não obstante “considerar supostamente «prejudicada» a primeira arguição” [que se reporta à competência para conhecer do recurso], teria, implicitamente, emitido pronúncia sobre essa mesma questão. 5. Relativamente ao primeiro argumento da reclamação – o de que à recorrente teria sido impossível cumprir o ónus de invocação da questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005) –, cumpre salientar que a reclamante não explica minimamente por que motivo lhe foi impossível cumprir esse ónus. Limita-se a reclamante, na verdade, a referir que no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Abril de 2005 foram aplicadas, pela primeira vez e de modo imprevisível, as normas que constituem o objecto do primeiro recurso de constitucionalidade por si interposto, sem indicar as razões pelas quais se deve concluir que tais normas foram aplicadas pela primeira vez e de modo imprevisível. Em suma, não fornece a reclamante a este Tribunal qualquer elemento que permita concluir que a decisão sumária errou, ao considerar que não estava preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a invocação durante o processo da questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional. Não sendo tal elemento fornecido, não é infirmado o fundamento da decisão sumária reclamada, não existindo por isso razão para alterar tal decisão, na parte agora considerada. 6. Quanto ao segundo argumento da reclamação – o de que a decisão recorrida (no caso, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2006) teria aplicado as normas cuja conformidade constitucional a recorrente questiona –, a argumentação da recorrente centra-se, no fundo, na consideração de que essa decisão, não obstante ter afirmado estar “prejudicada a apreciação da questão da competência também suscitada pela reclamante” a que aquelas normas se referiam, implicitamente apreciou essa questão de competência, pelo que implicitamente aplicou as normas que regulam tal questão. Não pode, todavia, aceitar-se esta argumentação. A apreciação da verificação do pressuposto processual que se traduz na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se questiona (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), tem de assentar em dados minimamente objectivos, sob pena de redundar numa decisão insindicável. Quer isto dizer que essa apreciação postula uma interpretação da decisão recorrida que há-de ter no respectivo texto um mínimo de correspondência verbal. Ora, se no texto da decisão recorrida se lê que a apreciação de uma determinada questão se encontra prejudicada, não se vê como pode interpretar-se tal decisão como tendo efectivamente emitido pronúncia sobre essa questão, que é o que afinal faz a reclamante. Não existe, portanto, também nesta parte, qualquer razão para alterar a decisão sumária reclamada. III 7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 685 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto dos recursos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos