755/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão de 5 de Maio de 2006 do Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada a insolvência de A., L.da, que se apresentara à insolvência, e designado como administrador da insolvência B.. No decurso da assembleia de credores, realizada em 17 de Agosto de 2006, foi submetida à votação uma proposta de substituição do administrador anteriormente nomeado, proposta que foi aprovada por credores que representavam 63,25% dos créditos reclamados, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho judicial:
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AI generatedartigo 53.º do CIRE, artigo 204.º da CRP, artigo 202.º da Constituição, artigo 808.º do CPC; 755/06 · Tribunal Constitucional: Ora, face às competências previstas no CIRE para o administrador da insolvência, crê‑se que o conteúdo das normas previstas no artigo 53.º do CIRE padecem de inconstitucionalidade por manifesta violação do conteúdo essencial da função jurisdicional. Com efeito, é ao juiz que incumbe a nomeação do administrador de insolvência, bem como a fiscalização do exercício das respectivas funções, sendo essa nomeação um acto de relevante importância no desenvolvimento de todo o processo.
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Acórdão 576/06
ACÓRDÃO N.º 576/2006
Processo n.º 755/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
Por decisão de 5 de Maio de 2006 do Juiz do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada a insolvência de A., L.da, que se apresentara à insolvência, e designado como administrador da insolvência B..
No decurso da assembleia de credores, realizada em 17 de Agosto de 2006, foi submetida à votação uma proposta de substituição do administrador anteriormente nomeado, proposta que foi aprovada por credores que representavam 63,25% dos créditos reclamados, na sequência do que foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Do resultado da votação extrai‑se que a Assembleia de Credores votou maioritariamente pela substituição do Senhor Administrador.
Nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 3, o Juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores quando a mesma não esteja inscrita na lista oficial ou quando careça de idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo.
Nos termos do disposto no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é aos tribunais que compete administrar a justiça em nome do povo, aqui se incluindo obviamente, nos termos das leis processuais, a tramitação dos vários processos e o respectivo julgamento.
Ora, face às competências previstas no CIRE para o administrador da insolvência, crê‑se que o conteúdo das normas previstas no artigo 53.º do CIRE padecem de inconstitucionalidade por manifesta violação do conteúdo essencial da função jurisdicional. Com efeito, é ao juiz que incumbe a nomeação do administrador de insolvência, bem como a fiscalização do exercício das respectivas funções, sendo essa nomeação um acto de relevante importância no desenvolvimento de todo o processo.
Assim, é nosso modesto entendimento que viola frontalmente a CRP a atribuição de poderes à Assembleia de Credores para alterar, sem qualquer fundamentação mínima, sem qualquer justificação válida, a nomeação feita pelo juiz do processo.
Assim, por considerar inconstitucionais, in casu, as normas do artigo 53.º do CIRE e nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP, decido desaplicar, por violação do disposto no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as referidas normas e, em consequência, mantenho em funções o Senhor Administrador já nomeado.”
É deste despacho que vem interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo‑se ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 53.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público apresentou alegações, concluindo:
“1.º – Não se situa no âmbito da função jurisdicional a escolha ou designação, em processo de natureza executiva, singular ou universal, da pessoa ou entidade a quem está cometida uma função de gestão material do processo, realizando todos os actos que não dependam de actuação ou decisão do juiz.
2.º – Mesmo que se considere que, em tais processos, o princípio constitucional da «reserva do juiz» implica que – apesar da desjudicialização parcial prosseguida pelo legislador – ao juiz deve estar cometido um poder geral de controlo do processo, adequando‑o aos seus fins e sindicando a actuação dos intervenientes processuais que cooperam com o tribunal, a norma constante do artigo 53.º do CIRE, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, não afronta tal princípio.
3.º – Na verdade, face ao regime legal estabelecido, incumbe ao juiz valorar a nomeação feita pela assembleia de credores, rejeitando‑a quando formule um juízo negativo acerca das capacidades e idoneidade do eleito, bem como sindicar a sua actuação processual, destituindo‑o quando ocorra justa causa.
4.º – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em consonância com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.”
Os recorridos não apresentaram contra‑alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 53.º, n.º 3, do CIRE, por a reputar violadora do artigo 202.º, n.ºs 1 (“Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para aplicar a justiça em nome do povo”) e 2 (“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”), da CRP, já que desrespeitaria o “conteúdo essencial da função jurisdicional”, por ser “ao juiz que incumbe a nomeação do administrador de insolvência, bem como a fiscalização do exercício das respectivas funções, sendo essa nomeação um acto de relevante importância no desenvolvimento de todo o processo”.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por várias vezes, densificar o conceito constitucionalmente relevante de função jurisdicional, cujo exercício incumbe aos tribunais, mas tem‑no feito, na maioria das vezes, em contraposição à noção de função administrativa. A função jurisdicional tem sido caracterizada por se consubstanciar numa composição de conflitos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, enquanto a função administrativa é, ao invés, uma actividade que, partindo de uma situação de facto traduzida numa “questão de direito”, visa a prossecução do interesse público que a lei põe a cargo da Administração e não a paz jurídica que decorre da resolução dessa questão (cf. a síntese das posições mais relevantes constante do Acórdão n.º 80/2003).
No presente caso, porém, não está tanto em causa a diferenciação material daquelas duas funções, mas antes o entendimento, subjacente à decisão ora recorrida, de que a reserva da função jurisdicional implica não apenas a exigência de que seja um juiz a dirimir o conflito de interesses em presença, mas também que seja o juiz a deter a direcção do respectivo processo.
No entanto, mesmo que se admita que aquela reserva comporta esta extensão, é patente que, no caso, os termos em que está legalmente regulada a intervenção da assembleia de credores na designação do administrador da insolvência não permite concluir que seja posto em causa o domínio do processo pelo juiz.
Para fundamentar esta asserção, importa descrever os traços mais salientes do regime instituído pelo CIRE.
2.2. Conforme se explicita na exposição de motivos do Decreto‑Lei n.º 53/2004, a aprovação do CIRE, em substituição do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, teve por preocupação fundamental a “agilização” desse procedimento, proporcionando a “resolução célere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situação de insolvência das empresas”, por se reconhecer que “a manutenção do regime actual por mais tempo resultaria em agravados prejuízos para o tecido económico e para os trabalhadores”. Porém, “a reforma (...) empreendida não se limit[ou] (...) à colmatação pontual das deficiências da legislação em vigor, antes assent[ou] no que se julg[ou] ser uma mais correcta perspectivação e delineação das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autónoma e distinta”. Reconhecendo que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, considerou‑se ser a estes “que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia”, sendo “por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”. Nesta perspectiva, “ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa”.
Salientando as principais inovações introduzidas pelo CIRE, de acordo com a enunciada filosofia de privilegiamento da posição dos credores, na referida exposição de motivos pode ler‑se, com especial interesse para a apreciação do presente recurso:
“6 – (...)
Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código – o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
(...)
8 – Elimina-se, igualmente, a distinção entre a figura do gestor judicial (designado no âmbito do processo de recuperação) e a do liquidatário judicial (incumbido de proceder à liquidação do património do falido, uma vez decretada a sua falência), passando a existir a figura única do administrador da insolvência. Também aqui a vontade dos credores prepondera, pois que lhes é devolvida a faculdade – prevista na versão original do CPEREF, mas suprimida com a revisão de 1998 – de nomearem eles próprios o administrador da insolvência, em substituição do que tenha sido designado pelo Juiz, e, bem assim, a de indicar com carácter vinculativo um administrador para ocupar o cargo de outro que haja sido destituído das suas funções.
Por outro lado, passando a comissão de credores a ser um órgão eventual no processo de insolvência, também quanto à sua existência e composição impera a vontade da assembleia de credores, que pode prescindir da comissão que o Juiz haja nomeado, ou nomear uma caso o Juiz não o tenha feito, e, em qualquer dos casos, alterar a respectiva composição.
(...)
10 – A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do Juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do Juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.
É assim que, por um lado, ao Juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da acção). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente.
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do Juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).
11 – A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao Juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma‑se expressamente, no artigo 11.º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao Juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes.”
Em concretização destes propósitos, o CIRE reservou ao juiz, além do mais, as seguintes intervenções, na sequência da apresentação do pedido de insolvência, pelo próprio devedor (artigo 18.º) ou por terceiro (pelo responsável por dívidas do devedor, por qualquer credor ou pelo Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhe estão confiados – artigo 20.º): (i) indeferir liminarmente o pedido por manifestamente improcedente ou evidente ocorrência de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso (artigo 27.º, n.º 1, alínea a)); (ii) conceder ao requerente, sob pena de indeferimento, prazo para corrigir vícios sanáveis da petição (artigo 27.º, n.º 1, alínea a)); (iii) declarar imediatamente a insolvência requerida pelo próprio devedor (artigo 28.º); (iv) mandar citar o devedor se a insolvência não tiver sido requerida pelo próprio (artigo 29.º; (v) se o devedor não deduzir oposição, considerando-se confessados os factos alegados na petição inicial, declarar a insolvência, se tais factos preencherem os respectivos pressupostos (artigo 30.º, n.º 5); (vi) havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, ordenar, oficiosamente ou a pedido do requerente, as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença, medidas que podem designadamente consistir na nomeação de um administrador judicial provisório (artigo 31.º), com poderes exclusivos para a administração do património do devedor (hipótese em que deve providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz – artigo 33.º, n.º 1), ou para assistir o devedor nessa administração (hipótese em que o juiz deve especificar os deveres e as competências do administrador judicial provisório – artigo 33.º, n.º 2).
Tendo havido oposição do devedor, o juiz designa dia para audiência de discussão e julgamento, competindo‑lhe: (i) ditar logo para a acta sentença de declaração de insolvência, se não comparecerem o devedor nem um seu representante e se os factos alegados na petição inicial, que se têm por confessados, preencherem os requisitos legais dessa declaração, ou sentença homologatória da desistência do pedido, se não comparecer o requerente ou seu representante, já que esta ausência vale como desistência (artigo 35.º, n.º 4); (ii) se o julgamento houver de prosseguir, seleccionar a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória, decidir logo as respectivas alegações, presidir à produção das provas, e, após alegações, decidir a matéria de facto e proferir a sentença (artigo 35.º, n.ºs 5 a 7).
Na sentença que declarar a insolvência, deve o juiz, além do mais, nomear o administrador da insolvência (artigo 36.º, alínea d)), designar prazo para a reclamação de créditos (artigo 36.º, alínea j)) e designar dia e hora para a realização da reunião da assembleia de credores (artigo 36.º, alínea n)).
A nomeação do administrador da insolvência é, assim, da competência do juiz (artigo 52.º, n.º 1), devendo recair em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência e devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência (artigo 52.º, n.º 2). É neste contexto que surge o artigo 53.º, cuja aplicação foi recusada pela decisão ora recorrida, e que dispõe:
“Artigo 53.º
Escolha de outro administrador pelos credores
1 – Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 – A eleição de pessoa não inscrita na lista oficial apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados pelas especiais dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, pela especificidade do ramo de actividade da mesma ou pela complexidade do processo.
3 – O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas no número anterior.”
O administrador da insolvência só assume a sua função após ser notificado da sua nomeação pelo juiz (artigo 54.º), incumbindo‑lhe, além das demais tarefas que lhe são cometidas, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram, e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (artigo 55.º, n.º 1). O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir‑lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação (artigo 58.º), bem como determinar‑lhe que preste contas em qualquer altura do processo (artigo 62.º, n.º 2), e, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa. Nos termos do artigo 169.º, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, decretar a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
É ao juiz que cabe convocar (artigo 75.º) e presidir (artigo 74.º) à assembleia de credores, conferir votos a créditos impugnados (artigo 73.º, n.º 3), e decidir as reclamações contra as deliberações da assembleia (artigo 78.º, n.º 2), bem como as impugnações dos credores reconhecidos (artigo 130.º, n.º 1), proferir sentença de verificação e graduação de créditos não impugnados (artigo 130.º, n.º 3), presidir a tentativa de conciliação e proferir despacho saneador se o processo houver de prosseguir (artigo 136.º), ordenar diligências instrutórias (artigo 137.º), designar e presidir à audiência de discussão e julgamento (artigos 138.º e 139.º), e, finalmente, proferir sentença de verificação e graduação dos créditos (artigo 140.º).
Se a assembleia de credores optar pela aprovação de um plano de insolvência, cabe ao juiz homologá‑lo (artigo 214.º), podendo recusar essa homologação quer oficiosamente (no caso de “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” – artigo 215.º), quer a solicitação do devedor ou de algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor, nas condições elencadas no artigo 216.º).
2.3. Da sumária descrição do regime legal em que se insere a norma desaplicada resulta que está reservada ao juiz a decisão dos momentos cruciais do conflito de interesses presentes neste tipo de processos: decretar, ou não, a insolvência; reconhecer e graduar os créditos; homologar, ou não, o plano de insolvência. Está‑lhe também assegurado o efectivo domínio do processo, em todas as suas fases, e, designadamente, um apertado controlo da actuação do administrador de insolvência, que pode mesmo resultar na sua destituição.
É ao juiz que compete a nomeação do administrador da insolvência, e mesmo a admissibilidade – pela norma reputada inconstitucional pela decisão recorrida – de a assembleia de credores eleger para exercer o cargo pessoa diversa da inicialmente indigitada pelo juiz (prerrogativa inteiramente compreensível tendo em linha de conta que o processo em causa visa primacialmente proteger os interesses dos credores, considerados como sendo “por força da insolvência, os proprietários económicos da empresa”) não retira ao juiz a última palavra na questão, pois ele pode recusar a nomeação do administrador escolhido pela assembleia de credores se entender que o mesmo não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial, que não se verificam as circunstâncias relativas à especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, à especificidade do ramo de actividade da mesma ou à complexidade do processo que foram invocadas para justificar a escolha de pessoa não inscrita na lista oficial.
Neste contexto, não é de manter o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida. Como se assinala na contra‑alegação do Ministério Público, não está em causa a outorga a uma entidade administrativa da competência para dirimir litígios entre particulares, não se reportando o regime legal questionado ao exercício substantivo da função jurisdicional, mas tão‑somente a uma determinada limitação à discricionariedade judicial na escolha ou manutenção em funções de certo interveniente processual, que cooperará com o tribunal no desenrolar do processo de insolvência. Ora, “não está compreendido no âmbito da reserva do juiz um poder irrestrito de escolha dos intervenientes processuais em causas de natureza executiva, aos quais está cometida uma essencial tarefa de gestão, impulso e realização material e prática dos actos processuais cuja natureza não imponha uma actuação ou valoração jurisdicional”. A este propósito, recorda‑se que, no âmbito da execução singular, também não é ao juiz que incumbe designar o “solicitador de execução”, cabendo tal nomeação ao exequente ou à secretaria, nos termos do artigo 808.º do CPC.
No entanto, mesmo considerando, com o representante do Ministério Público neste Tribunal, que “em processos de cariz executório, a «desjudicialização parcial», recentemente prosseguida pelo legislador, não pode aniquilar de todo o «poder geral de controlo e direcção do processo pelo juiz», – adequando a tramitação da causa aos seus fins últimos, garantindo os direitos e interesses legítimos nela envolvidos e sindicando a actividade desenvolvida pelo «gestor material do processo» – (…) a norma em causa no presente recurso não afronta tal «reserva mínima» da função jurisdicional: é que, como se viu, a escolha e deliberação da assembleia de credores não se impõe, em termos absolutos, ao juiz, permitindo‑lhe rejeitar fundadamente uma eleição que considere manifestamente inadequada e inconveniente para o fim e eficácia do processo, tal como lhe permite o artigo 56.º destituir o administrador em funções quando ocorra «justa causa»”. Na verdade, “tais formas de controlo jurisdicional da nomeação e actuação do administrador asseguram, (…) em termos bastantes, o poder geral de fiscalização e direcção do processo pelo juiz, não afrontando o «núcleo essencial» da função jurisdicional a possibilidade de as próprias «partes» – no caso, os credores, reunidos em assembleia – preferirem que exerça a função de administrador da insolvência pessoa diversa da originariamente designada, desde que tal indicação não colida – atenta a capacidade e idoneidade do indicado – com o interesse público na boa administração da justiça, naturalmente tutelado, em todos os processos jurisdicionais, em última análise, pelo juiz”.
3. Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos