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660/06 AI generated

660/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 2006, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que concedera apenas em parte (reduzindo o montante da coima para € 1000,00, e não para € 500,00, como impetrara o impugnante) provimento a impugnação judicial de deci­são administrativa que o condenara no pagamento da coima de € 3000,00, pela prática da contra‑ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea z), e 2, do Decreto‑Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Constituição; 660/06 · Tribunal Constitucional: Por conseguinte, o termo do prazo legal de recurso – de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante RGCO – Regime Geral das Contra‑Ordenações) –, que ocorreria no dia 18 de Junho de 2005, sábado, transferiu‑se para o primeiro dia útil seguinte, segunda‑feira, 20 de Junho de 2005 (cf. artigos 104.º, n.º 1, do CPP e 144.º, n.º 2, do CPC).

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time limits for seeking redress timeliness of recusal request interruption of limitation period unjustified procedural delay late submission preclusion late objection to debt enforcement
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Acórdão 573/06

ACÓRDÃO N.º 573/2006

Processo n.º 660/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Março de 2006, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que concedera apenas em parte (reduzindo o montante da coima para € 1000,00, e não para € 500,00, como impetrara o impugnante) provimento a impugnação judicial de deci­são administrativa que o condenara no pagamento da coima de € 3000,00, pela prática da contra‑ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º a 40.º e 86.º, n.ºs 1, alínea z), e 2, do Decreto‑Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

O referido acórdão, relativamente à questão prévia da extemporaneidade do recurso, consignou o seguinte:

“II – QUESTÃO PRÉVIA

1 – Vem invocada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância a extemporaneidade da interposição do recurso, apresentado em 28 de Junho de 2005, em razão de alegada transposição do respectivo prazo legal – de 10 dias – contado a partir da data da notificação da sentença, cuja efectiva­ção localiza em 3 de Junho de 2005.

Diversamente da aduzida observação, a notificação da sentença recor­rida ao arguido e seu Ex.mo advogado operou‑se – presumivelmente – em 8 de Junho de 2005 (3.º dia útil posterior ao envio), já que foi realizada por via postal registada expedida em 3 de Junho de 2005 (cf. fls. 145 e 146, e artigo 113.º, n.º 2, do CPP).

Por conseguinte, o termo do prazo legal de recurso – de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante RGCO – Regime Geral das Contra‑Ordenações) –, que ocorreria no dia 18 de Junho de 2005, sábado, transferiu‑se para o primeiro dia útil seguinte, segunda‑feira, 20 de Junho de 2005 (cf. artigos 104.º, n.º 1, do CPP e 144.º, n.º 2, do CPC).

Porém, a formal manifestação de vontade de recorrer – com expressa refe­rência àquele normativo 74.º, n.º 1, do RGCO – apenas foi apresentada em 28 de Junho de 2005, havendo então o arguido solicitado a emissão e entrega de guias para pagamento da importância pecuniária prevista nos artigo 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, n.º 5, do CPC, sem qualquer outra justificação.

Como é bom de ver, entre 20 e 28 de Junho de 2005 já haviam decor­rido mais de três dias úteis – dentro dos quais ainda lhe seria lícito praticar o acto, em conformidade com tais dispositivos –, razão pela qual se lhe preclu­dira o direito de recorrer (cf. artigos 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP e 145.º, nºs 3 e 5, do CPC).

Destarte, incompreendendo a razão de ser do despacho de recebimento do recurso, meramente assente na – injustificadamente – afirmada tempestivi­dade, não pode deixar de se reconhecer o acerto da observação de extempora­neidade do Ex.mo magistrado respondente.

2 – Suscita, contudo, o Ex.mo PGA a inconstitucionalidade da interpreta­ção literal do citado preceito 74.º, n.º 1, do RGCO, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República, em razão do confronto com as disposições dos artigos 411.º, n.º 1, e 413.º, n.º 1, do CPP, que estatuem o prazo geral de recurso e de resposta de 15 dias, e, por consequência, pugna pela validade do acto recursivo.

Com o devido e merecido respeito por tal opinião – e pelos acórdãos do Tribunal Constitucional (que sobre o referido normativo 74.º, n.º 1, do RGCO, se pronunciaram), nomeadamente os n.ºs 462/2003 (invocado pelo Ex.mo PGA, em que se apoia), publicado no DR, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003, e 27/2006, de 10 de Janeiro, publicado no DR, I-A, de 3 de Março de 2006, com força vinculativa geral quanto à formulação conclusiva final, (cf. artigo 281.º, n.º 3, maxime, da CRP), bem como dalguma outra jurisprudência, que, naturalmente, não ignoramos –, não nos parece que a questão se quede por tão simplístico entendimento.

Senão vejamos:

A norma ínsita no citado artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, que expressa­mente estabelece o prazo de 10 (dez) dias como limite temporal para interposi­ção de recurso de decisão judicial em procedimento contra‑ordenacional – incidente sobre impugnação de decisão administrativa –, porque própria de regime jurídico especial, é também ela, como é óbvio, especial em relação à referente aos recursos criminais em geral, constante do normativo 411.º, n.º 1, do CPP, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito recursivo em matéria criminal ou com ela conexa (v. g. de natureza civilís­tica/obrigacional). Assim sendo, não consagrando uma disciplina directamente oposta àqueloutra, do direito comum, consagra uma disciplina nova ou dife­rente para as particulares relações da vida a que se destina, «como um jus pró­prio que procura ajustar‑se tanto quanto possível às peculiares exigências da matéria regulada. Destaca‑se assim do direito geral, assumindo uma fisionomia específica (...). Não sendo as leis especiais excepções, elas constituem um direito normal, um sistema autónomo que tem em si as suas regras e as suas excepções (...)» (Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. 2.º, reimpressão, 1990, págs. 455‑457).

Nada legitimará, pois, a respectiva comparação ou confrontação com a do direito geral (artigo 411.º, n.º 1, do CPP) e a conclusão da negativa diferen­ciação. É apenas diferente, especial para casos especiais!

Por conseguinte, não antolhamos como se pode, a partir da mera constata­ção da dissemelhança, construir qualquer juízo de discriminação e, decorrentemente, de inconstitucionalidade, logo por afrontação do artigo 13.º da CRP, que apenas decreta a igualdade de todos perante a lei – a mesma lei, aplicável a idênticas relações humanas/jurídicas – e proíbe o privilegiamento, beneficiação, prejudicação, privação de qualquer direito ou isenção de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, reli­gião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, con­dição social ou orientação sexual, e não já a mera diferenciação de tratamento jurídico‑processual em função da diversidade de regimes jurídicos, como é evi­dente!

Em conformidade com o estatuído nos artigos 8.º e 9.º do Código Civil, o julgador/intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3), sendo‑lhe vedado idear/considerar/extrapolar pensamento legislativo que na letra da norma não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º, n.º 2), e, outrossim, deixar de a aplicar sob o pretexto de ser injusta ou imoral (artigo 8.º, n.º 2).

Assim sendo, não vislumbramos qualquer razão válida para interpretar de modo diverso do expressamente legislado no referido normativo 74.º, n.º 1, do RGCO, na versão actualmente em vigor, decorrente dos Decretos‑Leis n.ºs 433/82, de 27 de Outubro, 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o prazo de recurso da decisão judicial produzida no âmbito de procedimento contra‑ordenacional, nas atinentes/legais situações; ficcionar/conjecturar equívoco ou esquecimento do legislador; e/ou construir disciplina diversa, a partir desse pressuposto ou da eventual discriminação/inconstitucionalidade em relação aos recorrentes em processo criminal, como vimos, em nosso alcance, manifestamente inexistente.

A argumentação esgrimida pelos defensores da inconstitucionalidade da referida norma de desfavor do recorrente em relação ao respondente, Ministé­rio Público, também se nos apresenta falha de sentido, já que o mandamento da prossecução da tramitação do recurso em conformidade com o regime do pro­cesso penal, tendo em conta as especialidades resultantes do regime jurídico contra‑ordenacional (artigo 74.º, n.º 4, do RGCO), inculca claramente a neces­sidade de limitação/redução dos actos e prazos processuais ao mínimo legal essencial ao acautelamento do princípio geral – que não constitucional, no que ao Ministério Público respeita (cf. artigo 32.º, n.º 10, da CRP) – de contraditó­rio e à regularidade da célere marcha evolutiva do recurso até à decisão final.

Como assim, no pressuposto – aceite – de que ao Ministério Público assis­tirá o direito de resposta ao recurso, haver‑se‑á, em nosso entender, que considerar que o prazo para o efeito não é o previsto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, mas antes o geral, de 10 (dez) dias, regulado no normativo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicável por força do estatuído quer no citado preceito 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que, de novo, determina a ade­quada adaptação às especificidades do processo contra‑ordenacional dos pre­ceitos reguladores do processo criminal.

A inconstitucionalidade – com força obrigatória geral – declarada pelo citado aresto n.º 27/2006, de 10 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, reporta‑se, como resulta claramente do seu conclusivo enunciado, ao entendi­mento que contemple prazo diferente para o recorrente, de desfavor, em rela­ção ao respondente, o que, em tal situação, se apresentaria como evidente.

É o seguinte o respectivo texto:

«Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setem­bro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em pro­cesso contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do prin­cipio da igualdade de armas, inerente ao principio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição» (realce e sublinhado nos­sos).

Naturalmente que, se se inconsiderasse a natureza jurídica de lei espe­cial do RGCO e se olvidasse a sua específica disciplina jurídica, maxime a ati­nente a recursos, que, nos moldes/limites supra enunciados, temos por segura, ignorando‑se, nomeadamente, a segunda parte do n.º 4 do citado artigo 74.º – «O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma» –, e o texto do n.º 1 do artigo 41.º – «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicá­veis, devi­damente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal» – então faria todo o sentido a valoração da respectiva inconstitucionalidade, já que, nessas circunstâncias, se haveria que concluir pelo superior prazo de res­posta de 15 dias, previsto para o regime criminal, geral, no artigo 413.º, n.º 1, do CPP).

Porém, como nos parece juridicamente correcto, em razão de tal evi­dente especialidade legal – como tal prevalecente sobre o regime geral –, o que se impõe é a sistemática interpretação tendente à redução a 10 (dez) dias do prazo de resposta ao recurso, nos termos supra analisados, e não o inverso (cf. ainda artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).

Nesta conformidade, fica devida e cabalmente acautelado o princípio constitucional de igualdade de armas, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constitui­ção, salvaguardado pelo citado Acórdão n.º 27/2006, de 10 de Janeiro, do Tri­bunal Constitucional.

Decorrentemente do explanado raciocínio, tendo por válido o limite temporal de 10 dias para interposição do recurso, haver‑se‑á logicamente que concluir pela alertada extemporaneidade da acção recursiva, o que, por conse­quência, demandará a respectiva rejeição, em conformidade com o disposto nos normativos 419.º, n.º 4, alínea a), e 420.º, n.º 1, 2.ª parte, com referência ao preceituado no artigo 414.º, n.º 2, do CPP.”

Contra este acórdão foram interpostos dois recursos:

– um, pelo recorrente, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por, de acordo com o respectivo requerimento de interpo­sição, o acórdão recorrido ter feito aplicação da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outu­bro, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é de dez dias, norma que padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consa­grado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo já sido julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 1229/06 e 462/2003 e declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 27/2006, do Tribunal Constitucional; e

– outro, pelo Ministério Público, para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, por oposição com o decidido no acór­dão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2004, proc. n.º 785/04 ( que julgou ajustado aplicar aos prazos e recurso em matéria contra‑ordenacional a disciplina integral constante dos recursos em processo penal, e decidiu que, de harmonia com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo é de 15 dias, quer para a motivação, quer para a resposta).

Por despacho do Desembargador Relator, de 17 de Maio de 2006, decidiu‑se: (i) não admitir, por falta de legitimidade do recorrente, o recurso interposto ao abrigo da alí­nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por o recorrente não ter suscitado em qualquer anterior fase processual a inconstitucionalidade da norma do artigo 74.º do RGCO; (ii) admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e (iii) diferir para momento posterior, subsequente à decisão do recurso interposto para o Tribunal Constitucio­nal, a apreciação do requerimento de interposição de recurso pelo Ministério Público, para o Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência.

No Tribunal Constitucional, no despacho em que determinou a apresentação de alegações, o relator convidou as partes a pronunciar‑se, querendo, sobre a eventualidade de não conhe­cimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “por falta de coincidência entre a dimensão normativa declarada inconstitucional pelo Acór­dão n.º 27/2006 e a dimensão normativa aplicada no acórdão recorrido”.

O recorrente apresentou alegações – nas quais omite qualquer pronúncia sobre a questão enunciada de eventual não conhecimento do recurso –, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“5.1) – O acórdão ora objecto de recurso fez uma interpretação e aplicação da norma do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO que viola, salvo o devido respeito e melhor opinião, o princí­pio da igualdade (igualdade de armas), tal como ele se encontra previsto nas normas dos arti­gos 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;

5.2) – Na verdade, padece de inconstitucionalidade a norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Pro­cesso Penal, quando dela decorre que, em processo contra‑ordenacional (como é o caso ver­tente), o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspon­dente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do pro­cesso equitativo, consagrado no artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – declara­ção de inconstitucionalidade que se pede.”

O representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, propug­nando o não conhecimento do recurso por inverificação dos requisitos do recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que “a interpretação normativa feita pela Relação – ao considerar que o prazo para a contramotivação do recurso deve ser apenas de 10 dias – é perfeitamente diversa da que o Tribunal Constitucional apreciou e considerou inconstitu­cional nos acórdãos‑fundamento indicados”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Importará começar por referir que a interposição, pelo Ministério Público, de recurso da decisão ora recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de juris­prudência – recurso que, aliás, ainda não foi admitido –, não constitui obstáculo ao conheci­mento imediato do presente recurso de constitucionalidade.

Não se ignora que, apesar do segmento final do n.º 2 do artigo 75.º da LTC (“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”), o Tri­bunal Constitucional tem entendido que quando a mesma parte interpõe simultaneamente recurso para uniformização de jurisprudência na respectiva ordem jurisdicional e recurso para o Tribunal Constitucional, este não deve conhecer de imediato do correspondente recurso: cf. Acór­dãos n.ºs 411/2000, 253/2001, 82/2004 e 222/2004. No referido Acórdão n.º 253/2001 pode ler‑se:

“Diz‑nos, com efeito, o n.º 2 deste artigo 70.º que os recursos previstos naquela alínea b) do n.º 1 – destinados a apreciação de norma aplicada em decisão judicial, cuja inconstitucionalidade haja sido sus­citada durante o pro­cesso – apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se terem esgotado todos os recursos ordinários que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência.

Surpreendiam‑se divergências jurisprudenciais quanto a saber se o recurso de uniformização, a não ser admitido, mormente por se enten­der não se verificar a alegada oposição de julgados, precludia ou não a possibilidade de interpor recurso de constitucionalidade.

Com as alterações introduzidas na Lei n.º 28/82, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, particularmente ao aditar‑se ao artigo 70.º o n.º 6, o pro­blema ficou resolvido negativamente, ou seja, no sentido de não recair sobre a parte o ónus de esgotar os recursos ordinários que, como fim específico, visam alcançar a uniformização de jurisprudência no âmbito de dada ordem jurisdi­cional.

Assim, pode a parte optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal Constitucional, se dirigir ao Pleno do STA, no objectivo de uniformizar juris­prudência, não vendo precludida a possibilidade de impugnar a decisão perante o Tri­bunal Constitucional se, porventura, o Pleno se pronunciar desfavora­vel­mente à sua pretensão, conhecendo, designadamente, de mérito.

4. O interessado, na verdade, requereu, por um lado, a reforma do acór­dão (...) e, simultaneamente, interpôs recurso para o Pleno da Secção do Con­tencioso Administrativo do STA, por oposição de julga­dos, invocando o dis­posto nos artigos 24.º, alínea b), do ETAF e 103.º, n.º 1, alínea a), da LPTA.

E, por outro lado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

Mas, sendo assim, é manifesto que o facto de ter recorrido, tam­bém, para o Pleno da Secção do STA (não se discutindo, aqui e agora, se o podia fazer), significa não ter sido proferida, ainda, a última pala­vra sobre o litígio em causa, no âmbito da jurisdição administrativa, o que levaria a concluir não se encontrar verificado, ainda, aquele pressu­posto de prévia exaustão, necessá­rio para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

A este propósito, observou-se em recente acórdão deste Tribunal – o n.º 411/2000, de 3 de Outubro de 2000, ainda por publicar – que, perante a opção feita, mantém‑se a viabilidade de recurso ordinário, que só se esgotaria após a decisão do Pleno (e sempre haveria possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional, de acordo com o n.º 6 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82).

Ou seja, representar‑se‑ia nesta situação – e a ser recebido o recurso para o Pleno – outro fundamento para não conhecer do objecto do recurso, a não preceder o primeiramente consignado.”

Este entendimento foi reiterado pelos Acórdãos n.ºs 82/2004 e 222/2004, subli­nhando este último que:

“4. Ao indicado acresceu, porém, um outro fundamento, na decisão recla­mada, só por si bastante também para se não poder tomar conhecimento do recurso: a circunstância de, no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, estar pendente, por ter sido interposto pela própria reclamante, recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. Ora, como resulta da jurisprudência deste Tribunal (designadamente, dos acórdãos n.ºs 411/2000 e 253/2001, este último transcrito, na parte relevante, na decisão reclamada), tal «dupla e simultânea utilização» do recurso de constitucionali­dade e do recurso para uniformização de jurisprudência não [é] permitida pela previsão do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que apenas permite a imediata interposição do recurso de constitucionalidade, não exi­gindo, para o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, a inter­posição de recurso de uniformização de jurisprudência. Como, porém, resulta também da jurisprudência deste Tribunal, em caso de efectiva interposição, simultaneamente com o recurso de constitucionalidade, do recurso de unifor­mização de jurisprudência, não pode tomar‑se logo conhecimento do primeiro, por ainda não ter sido proferida a «última palavra dentro da ordem judicial de que emergiu o recurso». Sem prejuízo do recurso que possa eventualmente ser interposto após a decisão a proferir naquele recurso para uniformização de jurisprudência, é evidente que a decisão proferida posteriormente neste não pode legitimar, como que «retroactivamente», a dupla e simultânea utilização, pela recorrente, dos dois meios impugnatórios, levando a que se deva tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto.”

Este entendimento, porém, foi circunscrito a situações em que era o mesmo o recorrente para o Tribunal Constitucional e no recurso para fixação de jurisprudência, e visava evitar a dupla e simultânea utilização, pela mesma parte, das duas vias de impugnação, não se justificando a sua extensão a situações em que o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto por interveniente processual diverso do recorrente para o Tribunal Constitucional. Na verdade, nesta última situação, seria excessivo privar o recorrente constitucional da facul­dade de imediato acesso ao Tribunal Constitucional quando não lhe é imputável a simultânea duplicação das vias impugnatórias e tendo presente que a razão de ser da norma da parte final do n.º 2 do artigo 70.º da LTC se prende com a incerteza que frequentemente rodeia a existên­cia, em cada caso, da possibilidade de interposição de recurso de uniformização de jurispru­dência, depen­dente da verificação de variados requisitos, em especial o relativo à existência de anterior decisão judicial divergente sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legisla­ção, que, para além da divergências de juízos que o apuramento desta mesmi­dade da questão sempre pode suscitar, pressuporia um conhecimento completo e actualizado da jurisprudência de diversos tribunais, dificilmente alcançável em curto termo.

Nesta perspectiva, pois, nenhum obstáculo se depara à apreciação do presente recurso.

2.2. Como se relatou, o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas só foi admitido, pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, a coberto desta última alínea, não tendo o recorrente impugnado a deci­são expressa de não admissão do recurso ao abrigo da alínea b).

Resta, assim, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cuja admissibilidade depende, além do mais, do apuramento de ter a decisão recor­rida aplicado norma já anteriormente julgada [ou declarada – acrescente‑se (cf., entre outros, o Acórdão n.º 374/99)] inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Ora, no caso, não se verifica esse requisito de identidade entre a dimensão norma­tiva anteriormente julgada (ou declarada) inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e a dimensão normativa aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. Com efeito, no citado Acórdão n.º 27/2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, da norma questionada “quando dela decorre que, em pro­cesso contra‑ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do prin­cipio da igualdade de armas, inerente ao principio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição” (realce acrescentado), partindo da interpretação – seguida pelas decisões sobre que recaíram os juízos de inconstitucionalidade a cuja generalização procedeu, interpretação essa cuja cor­recção, em sede de direito ordinário, não competia ao Tribunal Constitucional apreciar – de que o prazo para a resposta era de 15 dias, superior ao prazo de 10 dias para a motivação do recurso da decisão da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória de infrac­ção contra‑ordenacional. Diferentemente, no presente caso, o acórdão recorrido não adoptou essa interpretação, considerando que o prazo para a resposta ao recurso jurisdicional era de 10 dias, tal como o prazo concedido ao recorrente, não competindo ao Tribunal Consti­tucional pronunciar‑se sobre a bondade desse entendimento, em sede de interpretação do direito ordi­nário. Não aplicou, assim, a decisão recorrida a interpretação considerada incons­titucional pelo Acórdão n.º 27/2006, o que, por falta do apontado requisito, implica que o recurso inter­posto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – único admitido no tribunal a quo – é inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Outubro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos