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787/06 AI generated

787/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 787/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2006, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão por ele proferida, ao abrigo do art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), que indeferiu a reclamação por eles deduzida contra despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 2006, o qual, por sua vez, não admitira o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelos mesmos reclamantes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da mesma Relação, de 15 de Novembro de 2005, pedindo a admissão e subida do recurso de constitucionalidade.

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artigo 678º do CPC, artigo 205º da CRP, artigo 205º, nº 1 da CRP, art. 205º da CRP, art. 688.º do CPC; 787/06 · Tribunal Constitucional: «A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional para que seja ”apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 2º e 20º, conjugada com o nº 1 do art. 205º da CRP, relativa ao princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais. De igual modo, recurso ordinário interposto para uniformização de jurisprudência, não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

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compensation for expropriation exhaustion of domestic remedies compensation for judicial errors reversion in expropriation uniform interpretation unity of proceedings
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Acórdão 572/06

ACÓRDÃO N.º 572/2006

Processo nº 787/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2006, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão por ele proferida, ao abrigo do art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), que indeferiu a reclamação por eles deduzida contra despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 2006, o qual, por sua vez, não admitira o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelos mesmos reclamantes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da mesma Relação, de 15 de Novembro de 2005, pedindo a admissão e subida do recurso de constitucionalidade.

2 – Fundamentando a sua reclamação, os reclamantes dizem o seguinte:

«A. e outros, fundados em oposição de acórdãos, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em autos de expropriação, alterou a decisão da 1ª Instância, fixando a indemnização devida aos expropriados em 12.055.120$00, montante esse a actualizar a partir de 11 de Maio de 1997 até à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.

Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido por não se verificar a invocada oposição de acórdãos.

Desse despacho reclamam os recorrentes, sustentando que o recurso é admissível, nos termos do artigo 678º, nº 4, do CPC, por o acórdão em crise se encontrar em oposição com outros proferidos pelas Relações do Porto e de Guimarães.

O regime que vigorava quando o presente processo se iniciou, em 1997 (como se encontra narrativamente certificado a fls. 42), era o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.

Ora, o artigo 64º, nº 2, do referido Código prescrevia que da sentença que fixasse o montante indemnizatório a pagar pela entidade expropriante cabia recurso para o tribunal da Relação e pelo acórdão nº 10/97, de 30.5.95, publicado no DR, I Série A, de 15 de Maio de 1997, fixou-se jurisprudência, no sentido de que “o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida”, entendimento este que veio a obter consagração legal no artigo 66º, nº 5, do novo Código das Expropriações.

Donde resulta que se prevê a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, porque nestes casos já se encontra assegurado o terceiro grau de jurisdição, uma vez que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional.

E o caso dos autos enquadra-se nesta situação, porquanto a questão que se colocou à Relação e esta decidiu respeita ao valor da indemnização.

Acontece que, atento o valor da causa, superior à alçada da Relação, e verificando-se a excepção contida no nº 4 do artigo 678º do CPC o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível.

E, segundo o artigo 678º, nº 1, do CPC, quando o recurso se baseia neste fundamento, deve fazer-se-lhe referência no requerimento de interposição, indicando-se o acórdão em oposição, para que o relator possa apreciar a verificação desse pressuposto legal, como se fez (foram indicados dois acórdãos-fundamento, um da Relação do Porto e outro da Relação de Guimarães).

O Exmo. Desembargador relator não admitiu o recurso por não se verificar a referida oposição.

Ora, segundo alegaram os reclamantes, a referida oposição respeita à classificação dos solos, porquanto no acórdão de que se pretende recorrer o prédio rústico expropriado foi classificado como solo para outros fins e nos acórdãos-fundamento como solos aptos para construção.

Sucede, porém, como se diz no despacho reclamado, que as parcelas expropriadas a que se reportam os acórdãos indicados pelos ora reclamantes e a dos presentes autos não são iguais, logo os respectivos solos são susceptíveis de terem classificações diversas.

Daí que os acórdãos tenham sido proferidos com base em pressupostos diferentes, o que exclui a identidade de situações de facto susceptível de basear a oposição de acórdãos.

Pelo exposto, indeferiu-se a reclamação.

O ora recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo dos artigos 70º nº 1, als. b) e f), nº 3 do artigo 70º, 75º, nº 2 e 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 2º e 20º, conjugada com o nº 1, do artigo 205º da CRP, relativa ao princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais. De igual modo, recurso ordinário interposto para uniformização de jurisprudência, não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

Tal norma ou normas violam o principio constitucionalmente consagrado no artigo 205º, nº 1 da CRP, princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais, não se referindo apenas ás decisões sobre o mérito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação às quais o legislador resolve entender o princípio, abarcando potencialmente as próprias decisões sobre a matéria de facto, devendo cumprir as funções de ordem endoprocessual e extraprocessual. A insuficiência ou mediocridade da fundamentação patenteada no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 976/2000-2, 2ª Secção, conforme melhor se colhe de fls. 558 vº daqueles autos, no que concerne à classificação dos solos, veio a ser confirmada pelo STJ, limitando-se a adoptar uma forma célere e simplificada de fundamentação da decisão pelo tribunal, o que consequentemente ao indeferir a reclamação veio a consistir na denegação da justiça e omissão da tutela jurisdicional efectiva, por ausência de processo equitativo e coartando a garantia de acesso ao Direito.

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. 552, Requerimento, autuado sob o Processo nº 976/2000-2 Tribunal da Relação do Porto; Reclamação nº 2327/06, 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça; e Processo nº 431/97, Tribunal Judicial de Valença.

Diremos que, a ausência de motivação fundamento da inconstitucionalidade, surgiu no último despacho proferido nos autos. Não era possível junto da Relação invocar a fundamentação porque efectivamente se tratava de obter uma uniformização de jurisprudência.

E situação na qual normalmente não se verifica a discussão dos factos mas tão somente as questões de Direito, ficando os factos relegados para uma composição secundária.

O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo (artigo 78º, nº 4, da LTC).

Nestes termos, requer a V. Excia. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os termos legais».

3 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional para que seja ”apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 2º e 20º, conjugada com o nº 1 do art. 205º da CRP, relativa ao princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais. De igual modo, recurso ordinário interposto para uniformização de jurisprudência, não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão.

Tal norma ou normas violam o princípio constitucionalmente consagrado no artigo 205º, nº 1 da CRP, princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais...“.

Apenas diremos, face ao disposto no nº 2 do art. 72º da LTC, que o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, os recorrentes nada invocaram, designadamente no requerimento de fls. 552 e na reclamação, como agora alegam.

Por todo o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 1UC.

Notifique».

4 – O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

B – Fundamentação

5 – A decisão, ora reclamada, que acima se deixou transcrita, abonou-se na consideração de que «o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de “modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer”» e na de que “os recorrentes nada invocaram, designadamente no requerimento de fls. 552 e na reclamação [que deduziram para o Presidente do STJ, nos termos do art. 688.º, n.º 2, do CPC], como agora alegam”.

Os reclamantes, na sua reclamação, vieram reafirmar que a questão de constitucionalidade havia “sido suscitada nos autos a fls. 552, Requerimento, autuado sob o Processo nº 976/2000-2 Tribunal da Relação do Porto; Reclamação nº 2327/06, 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça; e Processo nº 431/97, Tribunal Judicial de Valença” e que a “ausência de motivação fundamento da inconstitucionalidade, surgiu no último despacho proferido nos autos”, pelo que “não era possível junto da Relação invocar a fundamentação porque efectivamente se tratava de obter uma uniformização de jurisprudência” “E[e] situação na qual normalmente não se verifica a discussão dos factos mas tão somente as questões de Direito, ficando os factos relegados para uma composição secundária”.

Todavia, não pode considerar-se que os reclamantes tenham suscitado, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada, nem que estejam dispensados do cumprimento do respectivo ónus de adequada suscitação. No que tange ao primeiro aspecto, importa notar que, mesmo admitindo que os reclamantes houvessem suscitado em diferentes momentos processuais anteriores a questão de constitucionalidade, sempre estariam obrigados a recolocá-la perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de acordo com o exigido pelo n.º 2 do art. 72.º da LTC e vem sendo continuamente reafirmado pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de uma solução que encontra a sua razão de ser no respeito pelo princípio da hierarquia em que os tribunais se estruturam e no sistema do controlo difuso da constitucionalidade que foi adoptado pela Constituição (art. 204.º).

Ora, o que é certo é que os reclamantes não o fizeram na reclamação deduzida nos termos do art. 688.º, n.º 2, do CPC, para o Presidente do STJ, contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso. Em ponto algum de tal articulado se vislumbra a colocação de qualquer problema de constitucionalidade. Como vem sendo repetidamente entendido pelo Tribunal Constitucional, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera adequados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida” ou seja, simpliciter, quando o recorrente problematiza a questão da validade de uma certa norma perante certos preceitos ou princípios constitucionais. De tal problematização não se vê o mínimo rasto no articulado da referida reclamação, como bem nota a decisão ora reclamada.

No que tange ao segundo aspecto, cumpre referir que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que apenas podem constituir objecto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC normas jurídicas e não decisões judiciais, mesmo quando estas façam aplicação directa de normas ou princípios constitucionais (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989, e nºs 361/98, 286/93, 336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/), e que o recorrente apenas se encontra dispensado do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade normativa nos casos tidos como “anómalos” ou “excepcionais” (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pp. 497 e 663 e no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1994), como aqueles em que o recorrente não desfrutou da oportunidade de questionar a validade constitucional da norma aplicada, ou, dispondo dela, veio a ser confrontado com uma norma ou interpretação normativa de todo “insólita” e “imprevisível”, sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando a questão de constitucionalidade (cf., entre muitos, os Acórdãos nºs 120/04 e 595/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e a jurisprudência neles mencionada).

Porém, tal situação não ocorre, manifestamente, no caso dos autos. Na verdade, colocando os recorrentes, na reclamação para o Presidente do STJ, regulada no art. 688.º do CPC, a questão da admissibilidade do recurso interposto para o STJ, sob a alegação de que, tendo por objecto a fixação de jurisprudência, o mesmo cabia na hipótese contemplada nos art.ºs 678.º, n.º 4, do CPC, não poderiam os mesmos deixar de questionar a validade constitucional de tal norma, quer perante esse preceito, quer perante o prescrito no n.º 2 do art. 732.º-A do CPC, em virtude de a questão a decidir pelo órgão jurisdicional ad quem haver de ser decidida – como, aliás, o foi – com base na aplicação de tais normas. De resto, o art. 678.º, n.º 4, do CPC incorpora no seu regime as condições que o n.º 2 do art. 732.º-A do mesmo compêndio legislativo estabelece para a admissibilidade do recurso de revista ampliada, no caso de “possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

Por outro lado, no que concerne à violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o que os reclamantes controvertem, na reclamação, não é qualquer norma de direito infraconstitucional que reja essa matéria, mas sim a decisão judicial em si própria e já vimos que isso não é possível no recurso de constitucionalidade.

Deste modo a reclamação não pode deixar de ser indeferida.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 18.10.2006

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos