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760/06 AI generated

760/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“O Tribunal não pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional por A. em impugnação do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 19 de Abril de 2006. Com efeito, e ao contrário do que se impõe no citado preceito, no aresto recorrido não foi aplicada a norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende questionar.

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artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal; 760/06 · Tribunal Constitucional: 2 - Pelo que a haver incorrecções, inexactidões ou imperfeições no recurso do ora reclamante para o Tribunal Constitucional, sempre haverá este que ser convidado a suprir essas irregularidades através do aperfeiçoamento, nos termos do n.°5 do art.° 75°-A da LTC, [pelo que] deve ser aceite o presente recurso e convidado o ora recorrente a aperfeiçoar o mesmo.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad violation of jurisdiction rules appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal
E a verdade é que a norma constante do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal não foi aplicada no aludido acórdão.
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481/01
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente I... e recorrido D...., Lda., foi proferida, em 4 de Outubro último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, daquele diploma legal, no sentido de não conhecimento do objecto do recurso.
365/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
222/99
J..., com os sinais identificadores dos autos, veio, "nos termos e ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, (...) RECLAMAR para o mesmo Tribunal", do despacho proferido no âmbito do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 1999, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocando em resumo, o seguinte:
553/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
TC_20030588
reclama, nos termos do n. 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) contra o despacho proferido na Relação de Lisboa que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de aresto daquele Tribunal. O despacho reclamado é do seguinte teor: Compulsando as diversas peças processuais a que alude a recorrente a fls. 492, verifica-se que, salvo o devido respeito, em nenhuma delas a arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos art. 50º e 58º do RGCO (DL: 433/82 de 27/10 com as alterações decorrentes do DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9) na interpretação que lhes foi dada na aplicação que dela fez este Tribunal, o que nos leva a concluir pela não verificação de um pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (precisamente o da questão de inconstitucionalidade normativa ter sido suscitada nos autos antes da prolação da decisão recorrida de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela).

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Full text

Acórdão 570/06

ACÓRDÃO N.º 570/2006

Processo n.º 760/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Em 12 de Setembro de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:

“O Tribunal não pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional por A. em impugnação do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 19 de Abril de 2006.

Com efeito, e ao contrário do que se impõe no citado preceito, no aresto recorrido não foi aplicada a norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende questionar.

Decide-se, portanto, ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do recurso.”

Contra esta decisão reclama o recorrente, dizendo:

1º

Por decisão sumária de 12 de Setembro de 2006, decidiu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pelo ora reclamante, apontando aí nessa decisão sumária os motivos porque se decidiu não tornar conhecimento do objecto do recurso.

2º

Porém, alguns considerandos haverá que se fazer para uma boa aplicação da justiça e para a correcta admissão e apreciação do recurso apresentado pelo ora reclamante,

3º

Assim:

Um dos pressupostos para a admissão do recurso, é a de que o tribunal recorrido tenha aplicado, como ratio decidendi, norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerando essa norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

4º

Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, explanando esse entendimento na decisão sumária, “(...) ao contrário do que se impõe no citado preceito, no aresto recorrido não foi aplicada a norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende questionar..”

5º

Refira-se que:

- a invocação de inconstitucionalidade, segundo o que resulta da lei, bastará ter sido invocada em qualquer fase do processo (e não apenas imediatamente no acto anterior àquele de que se recorre para o Tribunal Constitucional),

- desde que seja perceptível ao tribunal (de cuja decisão se recorre para o Tribunal Constitucional) que se propalou pela inconstitucionalidade de uma determinada norma quando interpretada em determinado sentido,

- tendo esse mesmo tribunal interpretado essa norma dessa forma que se pugnou pela inconstitucionalidade.

6°

Certo é que o Venerando Tribunal da Relação, ao apreciar dos recursos dos então recorrentes da decisão do douto Tribunal Criminal de Lisboa, não apenas terão analisado esses recursos (sob pena de insipiência), como também terão analisado, entre outros, o douto acórdão então proferido pelo Tribunal Criminal de Lisboa,

7º

Certo é que:

- O reclamante havia já durante o processo arguido inconstitucionalidade de norma jurídica;

- O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sempre teria conhecimento dessa arguição pela simples leitura do acórdão do Tribunal Criminal de Lisboa (leitura essa obrigatória para decidir acerca dos recurso dos arguidos interpostos para a TRL);

- Pelo que o TRL sempre teria conhecimento de já ter sido arguida a inconstitucionalidade de determinada norma mediante determinada interpretação, pelo que também seria óbvio que embora não tivesse o TRL no seu acórdão de apreciar essa inconstitucionalidade, também não deveria pugnar pela aplicação dessa norma com essa interpretação que se pugnou inconstitucional sob pena de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como sucedeu;

- Inegável é também que no seu recurso do Tribunal Criminal de Lisboa para o TRL, pugnava o ora reclamante por determinadas interpretações processuais que se ligavam directamente à inconstitucionalidade que já havia arguido, decidindo o TRL em sentido por que o arguido havia já pugnado pela inconstitucionalidade,

Termos em que:

1 - É admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional da douta decisão do TRL por ter este último sufragado entendimento que já se havia pugnado como inconstitucional;

2 - Pelo que a haver incorrecções, inexactidões ou imperfeições no recurso do ora reclamante para o Tribunal Constitucional, sempre haverá este que ser convidado a suprir essas irregularidades através do aperfeiçoamento, nos termos do n.°5 do art.° 75°-A da LTC, [pelo que] deve ser aceite o presente recurso e convidado o ora recorrente a aperfeiçoar o mesmo.

Notificado da presente reclamação, o representante do Ministério Público diz o seguinte:

1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade – e como é evidente – o “acórdão” proferido nos autos pela Relação – que o recorrente expressamente qualifica como decisão recorrida – não aplicou as normas que delimitam os pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – aplicado efectivamente, não pelo acórdão recorrido, mas pelo despacho do relator de fls. 889, que considerou o recurso para o Supremo legalmente inadmissível (sendo certo que o recorrente não questionou tal decisão singular do relator pela forma processualmente adequada: a reclamação para o Presidente do Tribunal Superior).

A reclamação é, na verdade, improcedente.

Aliás, não incide sobre o real fundamento da decisão reclamada, pois não contesta a afirmação de que no acórdão recorrido não fora feita aplicação da norma cuja conformidade constitucional o recorrente pretende contestar. E a verdade é que a norma constante do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal não foi aplicada no aludido acórdão.

Seria, por isso, totalmente desadequado convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento, pois a irregularidade de que padece não pode ser reparada no âmbito do convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC.

Resta, portanto, confirmar a decisão sumária, nos precisos termos.

Indefere-se, em consequência, a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 18 de Outubro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos