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335/06 AI generated

335/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 479/2006, do Tribunal Constitucional, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele pedir a aclaração desse acórdão dizendo:

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artigo 3.º do CPC; 335/06 · Tribunal Constitucional: Em última instância, as consequências do julgamento dessa questão repercutiam-se no bem jurídico, depois do direito à vida, mais precioso para um ser humano que é a liberdade.

Keywords

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inadequate constitutional complaint plea of nullity withdrawal of revision request objection of unconstitutionality adversarial proceedings timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 3.º do CPC
° 3 do artigo 3.º do CPC) por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que respeitosamente se requer.»
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73/2021
Nos presentes autos, o reclamante A., notificado do Acórdão n.º 184/2021, proferido em 6 de abril de 2021, no qual se indeferiu o seu pedido de arguição de nulidade por violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal (CPP), sustentado no facto de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, por referência ao Acórdão n.º 89/2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo, em consequência, o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem agora apresentar novo requerimento através do qual afirma pretender a aclaração daquele último aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.
920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls.
481/2020
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 425/2020 proferido em 31 de julho de 2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 380/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
429/2020
Nos presentes autos, o reclamante A., notificado do Acórdão n.º 601/2020 deste Tribunal, no qual se indeferiu o seu pedido de arguição de nulidade por violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal (CPP), sustentado no facto de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, por referência ao Acórdão n.º 467/2020, que, por sua vez, indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo, em consequência, o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem agora apresentar novo requerimento através do qual afirma pretender a aclaração daquele último aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.
424/2010
A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendera interpor nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

Acórdão 569/06

ACÓRDÃO N.º 569/2006

Processo n.º 335/06

2.ª Secção

Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Notificado do Acórdão n.º 479/2006, do Tribunal Constitucional, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele pedir a aclaração desse acórdão dizendo:

«No douto acórdão proferido, considera-se não se ter verificado violação do princípio do contraditório pelo facto de o recorrente não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso.

O Ministério Público foi chamado a pronunciar-se sobre uma questão decisiva e crucial para o recorrente que era a admissão ou não do recurso interposto para este Tribunal.

Decisiva e crucial, porquanto, com a não admissão do presente recurso esgotava-se (como se esgotou) a possibilidade de o recorrente poder ver apreciada a constitucionalidade da interpretação que foi dada à norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP pelo Tribunal da Relação do Porto, cuja acórdão confirmou a decisão condenatória privativa de liberdade da primeira instância.

Não se tratava, portanto, de um mero incidente em que estava em causa uma irregularidade ou uma qualquer nulidade sanável.

Em última instância, as consequências do julgamento dessa questão repercutiam-se no bem jurídico, depois do direito à vida, mais precioso para um ser humano que é a liberdade.

É certo que a Lei do Tribunal Constitucional não prevê expressamente a notificação ao recorrente das respostas do Ministério Público, ou seja, usando a terminologia redutora do Ministério Público, não prevê qualquer “direito de réplica”.

Contudo, nos casos omissos, como parece ser o caso, o artigo 69.° da Lei n.º 28/82 manda aplicar nos recursos para o TC as normas do Código de Processo Civil.

O artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil estabelece que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso.

Aliás, em matéria penal e antes da última revisão do CPP (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), o próprio Tribunal Constitucional produziu jurisprudência no sentido de que os arguidos e demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso deveriam ser notificados da resposta do MP, quando este se não limitasse a apor o visto.

E na sequência dessa mesma jurisprudência, essa exigência de contraditório veio a ser consagrada no n.º 2 do artigo 417.° do CPP.

Era a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional, mesmo quando a lei adjectiva o não consagrava, que seguia a prática de garantir o contraditório às respostas do Ministério Público.

Parece, pois, verificar-se uma contradição com jurisprudência anterior e com a lei, uma vez que, apesar de a lei adjectiva subsidiariamente aplicável ser no sentido contrário, o Tribunal Constitucional entendeu não reconhecer ao recorrente direito de se pronunciar sobre a tomada de posição do Ministério, cuja resposta se não limitou a apor um visto, mas definindo um entendimento que afectava o recorrente, sem, contudo, o não fundamentar de ponto de vista legal.

Não obstante reconhecer-se que a decisão não será alterada, não deixa de se considerar oportuna a aclaração do douto acórdão no sentido de se esclarecer se se consagra a doutrina de o recorrente não deve ser notificado da posição do Ministério Público ou de outro sujeito processual, não obstante estar consagrado o princípio do contraditório na norma processual subsidiariamente aplicável (n. ° 3 do artigo 3.º do CPC) por força do disposto no artigo 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que respeitosamente se requer.»

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar, veio responder nos seguintes termos:

“O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para o efeito, nos autos à margem referenciados, vem dizer que sendo o teor do Acórdão proferido, a fls. 513 e 514, perfeitamente claro, deverá ser indeferido o pedido de aclaração formulado”.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea para obter a alteração do decidido, mas apenas para esclarecer ambiguidades, faltas de clareza ou a eventual obscuridade, realmente existente, da decisão ou dos seus fundamentos.

Pelo Acórdão n.º 479/2006, o Tribunal Constitucional decidiu desatender a arguição de nulidade do Acórdão n.º 386/2006 por entender que essa arguição carecia de fundamento sério, uma vez que “o reclamante não tinha de ser notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência de decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso, não gozando de qualquer direito de replicar a tal resposta, pelo que não é afectada a garantia do contraditório e o seu direito de defesa”.

Com o presente pedido de aclaração, o reclamante não vem pedir o esclarecimento de qualquer fundamento da decisão, ou do seu teor. Antes pretende saber se na decisão se “consagra” certa “doutrina”, não obstante o que, em sem entendimento, seriam regras ou princípios a ela contrários. Resulta, aliás, da própria fundamentação do pedido que o reclamante não ficou com quaisquer dúvidas sobre o que no aresto se decidiu, nem sobre as razões da decisão tomada (desde logo, quando diz: “[n]o douto acórdão proferido, considera-se não se ter verificado violação do princípio do contraditório pelo facto de o recorrente não ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso.”), mas antes que discorda desse fundamento. É desta discordância que se dá conta no pedido da aclaração.

Porém, este não serve para expor divergências relativamente à decisão tomada e obter nova pronúncia do Tribunal, mas apenas para ver esclarecidas dúvidas que resultem de ambiguidades ou obscuridades que a decisão contenha. Como o reclamante não tem (nem podia ter, à luz do teor da decisão reclamada) dúvidas, mas sim discordâncias, e a decisão não enferma de quaisquer obscuridades ou ambiguidades, há que desatender o pedido de aclaração formulado – admitindo-se, porém, que a conduta processual do requerente não configure ainda verdadeira litigância de má fé.

Nada há, pois, a esclarecer, devendo o pedido de aclaração ser desatendido.

III. Decisão

Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração do Acórdão n.º 479/2006 e, em consequência, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos