687/2006 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de reclamação, A. arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Abril de 2006, nos seguintes termos: 2 – Porém, constata que foram proferidos dois acórdãos no âmbito do mesmo processo.
Legislator headnote
AI generated687/2006 · Tribunal Constitucional: No dia 20ABR06, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso do cidadão A., que absolveu do acusado crime de «associação criminosa» e que, pelo subsistente crime de «tráfico agravado de drogas ilícitas» (art. 24. b), c) e j) do DL 15/93), condenou definitivamente na pena de 12 (doze) anos de prisão.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 568/06
ACÓRDÃO N.º 568/2006
Processo nº 687/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de reclamação, A. arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Abril de 2006, nos seguintes termos:
1 – O exponente foi notificado de um acórdão proferido nos presentes.
2 – Porém, constata que foram proferidos dois acórdãos no âmbito do mesmo processo.
3 – O que a este se reporta e que condenou o arguido na pena única de 12 anos de prisão e o acórdão referente ao arguido B., que decidiu remeter, de novo, os autos ao Tribunal da Relação.
4 – A matéria impugnada por parte do arguido B. está directamente conexionada com os factos dados como provados quanto ao ora exponente A..
5 – Na verdade, o Tribunal deu como apurado que o arguido A. fornecia produto estupefaciente ao arguido B..
6 – No entanto, no acórdão proferido quanto a este, permite que se vá discutir se é ou não verdade que o exponente tenha vendido droga ao B..
7 – Quer dizer, o STJ criou uma situação em que pode decidir-se que para o exponente é A e para o arguido B., é B.
8 – Isso, proíbe a lei, mesmo em caso em que o interessado não recorra (artigo 402°, n°2, al. a) do CPP).
9 – O arguido B. recorreu contestando o julgamento de determinada matéria de facto.
10 – Decidiu o STJ declarar parcialmente nulo o acórdão proferido pela 2ª Instância – por não se ter pronunciado, em concreto, sobre as questões de facto objecto de recurso.
11 – Mais decidiu fosse determinado à Relação reformular o acórdão, procedendo, agora, ponto, por ponto a “um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de ia Instância” a respeito das provas
(oportunamente especificadas) que, segundo o recorrente Mota suscitem decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que, na motivação do recurso do arguido Mota, se consideraram incorrectamente julgados.
12 – Assim, a solução de facto e direito que vier a ser proferida quanto ao co- arguido, naturalmente, se tiver o mínimo de provimento, tem de aproveitar ao exponente A.
B) Arguir, com a fundamentação aduzida, a nulidade do acórdão ora proferido contra si, porquanto o mesmo não pode ser proferido sem ter em conta que um acórdão único da Relação foi objecto de dois recursos, mas em que em ambos se discute se o exponente vendeu ou não droga ao co-arguido B., sendo que tal questão ainda está pendente de decisão, por força do recurso deste.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Maio de 2006, decidiu do seguinte modo a arguição de nulidade:
No dia 20ABR06, o Supremo Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso do cidadão A., que absolveu do acusado crime de «associação criminosa» e que, pelo subsistente crime de «tráfico agravado de drogas ilícitas» (art. 24. b), c) e j) do DL 15/93), condenou definitivamente na pena de 12 (doze) anos de prisão.
No mesmo dia, o Supremo, relativamente ao co‑aguido B., declarou (parcialmente) nulo – por se não ter pronunciado, em concreto, sobre as concretas questões de facto objecto de recurso – o recorrido acórdão da Relação do Porto, determinando que esta o reformulasse, procedendo enfim, mas agora ponto por ponto, a «um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância» a respeito das provas (oportunamente especificadas) que, segundo o recorrente, suscitam decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que, na motivação do recurso, se consideraram incorrectamente julgados».
Notificado do respectivo acórdão em [27ABR06] o arguido A., em 08MAI06, «arguiu a [sua] nulidade, (...) porquanto o mesmo não podia ser proferido sem ter em conta que um acórdão único da Relação foi objecto de dois recursos mas que em ambos se discutia se o exponente vendeu ou não droga ao co‑arguido B., sendo que tal questão ainda está pendente de decisão, por força do recurso deste».
É certo que a condenação do arguido A. se fundou, entre muitos outros (relativamente a outras transacções com outros co‑arguidos, já definitivamente condenados), nos seguintes factos (comuns ao co‑arguido B.): «Na mesma época, o arguido A. vendera ao arguido B., para além de outras transacções cujas datas concretas não foi possível determinar, nos dias 13/04/2000, 10/05/2000, 12/05/2000, 16/05/2000 e 22/05/2000, cerca de um quilo de heroína em cada uma dessas datas, sendo que da última igualmente lhe vendeu cerca de cem gramas de cocaína».
Além de que ainda não está, quanto a este co‑arguido, definitivamente assente (mercê do seu recurso, ainda subsistente, para a Relação) que «o arguido A. vendera ao arguido B., nos dias 13/04/2000, 10/05/2000, 12/05/2000, 16/05/2000 e 22/05/2000, cerca de um quilo de heroína em cada uma dessas datas, sendo que da última igualmente lhe vendeu cerca de cem gramas de cocaína».
No entanto, a subsistência do recurso, para a Relação, do co‑arguido B. não implica que a decisão do recurso do co‑arguido A., para o Supremo, tivesse de aguardar o resultado do outro.
E isso porque «é autónoma [podendo por isso ter um tratamento autonomizado] a parte da decisão que se referir, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos (...)» (art. 403.2.d do CPP). Se bem que «o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes» (art. 402.2.a do CPP).
O que quer dizer que, apesar daquela autonomia, o recurso, ainda pendente na Relação, relativamente ao co‑arguido B. poderá vir a aproveitar ao co‑arguido A. (se, na sua eventual procedência, a Relação não vier a declarar provado, em relação ao recorrente, que este se abastecia junto do outro), mesmo que a condenação deste, mercê da (já constatada e declarada) improcedência do seu recurso para o Supremo, transite entretanto em julgado.
Ë que esse trânsito, por força do disposto da «extensão» do recurso de um dos comparticipantes aos demais (sejam recorrentes ou não), no que lhes «aproveitar», é mais um exemplo do chamado «caso julgado parcial».
Com efeito, do princípio geral (em matéria de recursos penais) de que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele [e, no caso, o recurso de facto do arguido B. ainda nem séquer foi julgado] as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3 do CPP) extrai a doutrina a ilação de que «este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial», sem prejuízo, porém, da sua «formação desde o trânsito da decisão» (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ‑1988, Almedina, 1995, ps. 387–388).
Aceita–se que esta solução seja «susceptível de colocar problemas delicados, designadamente a nível da exequibilidade da decisão» (ibidem), mas, no balanço final, é, sem dúvida, mais vantajosa (no âmbito da economia e da celeridade processuais, obviando a que a acção obstrutiva de um dos co‑arguidos recorrentes se repercuta, negativamente, na evolução e decisão definitiva do pleito em relação aos demais, recorrentes ou não) do que desvantajosa (até porque os respectivos inconvenientes, pela via do caso julgado parcial ou pela do recurso de revisão, são processual e substancialmente superáveis).
Não enfermando o acórdão reclamado, assim, de qualquer nulidade (por excesso de pronúncia ou outro fundamento válido e atendível), desatende–se a reclamação, de 11MAI06, do cidadão A..
A. interpôs recurso de constitucionalidade, apresentando o seguinte requerimento:
A., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido por este Tribunal em, 2006‑5‑25 integrado pelo acórdão de 2006-04-20, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, n° 1 alínea b) da Lei N° 28/82, de 15 de Setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, da norma ínsita nos artigos 402 e 403 ambos do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, que sobre o mesmo acórdão do tribunal da relação pode o S.T.J proferir acórdãos distintos, um para cada recorrente, considerando a matéria de facto já definida quanto a um e por definir quanto a outro quando parte dela é comum.
3 - O entendimento de tais normas com o sentido assumido viola os arts 13, 32 e 205 da CR.P.
4 - A inconstitucionalidade não pode ser levantada anteriormente porquanto o recorrente foi apanhado de surpresa com a interpretação efectuada e só após o acórdão de 25 de Maio veio a conhecer os normativos que se diz estarem subjacentes a tal.
9 - O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.
Termos em que, requer a V.Exa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho de 20 de Julho de 2006, com o seguinte teor:
Não recebo o recurso constitucional, de 12JUN06 (fls. 3831), do arguido A..
Desde logo, porque, tratando–se de recurso «interposto ao abrigo do disposto no art. 70.1.b da a Lei 28/82», não confronta normas cuja inconstitucionalidade haja sido arguida durante o processo.
E não se obtempere que «a inconstitucionalidade não podia ser levantada anteriormente porquanto o recorrente foi apanhado de surpresa com a interpretação efectuada»
Pois que, à partida, «a norma ínsita nos artigos 4O2.º e 4O3.º ambos do CPP, na interpretação acolhida na decisão recorrida» se fundou – não sendo, por isso imprevisível – não só no teor 1iteral dos respectivos dispositivos legais como na doutrina, há muito consagrada na ciência jurídico‑processual penal e na própria prática jurisprudencial do Supremo, do «caso julgado parcial» e da respectiva «condição resolutiva».
Além de que o «trânsito» (já que sujeito a essa condição resolutiva do caso julgado parcial) da condenação do co‑arguido A. – antes de definida a culpa do co‑arguido B., cumpre – conciliatoriamente – a exigência constitucional de que todo o defesa» e obsta a que, contra ela, se possam invocar [como invocou, abstractamente, o recorrente] os valores constitucionais patrocinados pelos «arts. 13º, 32º e 205º do CPP».
O que, só por si, haveria de justificar – pois que «manifestamente infundado» – a rejeição, mesmo que admissível, do recurso.
2. A. reclamou com os seguintes fundamentos:
A., supra identificado, notificado da decisão que não admitiu o recurso, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C. (redacção da Lei n° 1 3-A/98 de 26 de Fevereiro, conjugado com o artigo 405 do C.P.P., reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade na interpretação acolhida dos arts 402 e 403 do C.P.P., no acórdão proferido pelo S.T.J., uma vez que, sobre o mesmo acórdão do Tribunal da Relação o S.T.J. proferiu acórdãos distintos, um para cada recorrente, considerando a matéria de facto já definida quanto a um e por definir quanto a outro, quando parte dela é comum.
2 - Entendeu o recorrente que a interpretação de tais normas com o sentido assumido viola os arts 13, 32 e 205 da CR.P.
3 - A inconstitucionalidade não pode ser levantada anteriormente porquanto o recorrente foi apanhado de surpresa com a interpretação efectuada e só após o acórdão de 25 de Maio veio a conhecer os normativos que se diz estarem subjacentes a tal.
4 - Na verdade, a decisão de sobre a mesma matéria no âmbito do mesmo processo ocorre única e exclusivamente após ter sido proferido o acórdão de 25 de Maio. Como é que o recorrente iria adivinhar que tendo sido apreciado conjuntamente os dois recursos apresentados sobre eles iriam recair decisões diversas estando em causa os mesmos factos?
5 - Logo, nunca a inconstitucionalidade supra referida poderia ser anteriormente invocada.
6 - Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P., onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar ao recorrente a possibilidade de recorrer nos termos em que o fez, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
7 - poderemos com a interpretação que foi feita pelo S.T.J., ter sobre os mesmos factos decisões opostas. Ora, a celeridade processual não pode prevalecer sobre a justiça das decisões. Importa que o arguido seja julgado no mais curto espaço de tempo, não podendo contudo, correr o risco de beneficiar arguidos em detrimento de outros. Não foi feita separação de processos, os recorrentes foram julgados conjuntamente, existe matéria conexa, recorreram em simultâneo, o julgamento foi agendado para o mesmo dia, e foram proferidos acórdãos diversos.
8 - Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o recurso admitido.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
O ora reclamante teve oportunidade processual para suscitar, no âmbito da arguição de nulidade que deduziu a fls. 36, a questão de inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso de fiscalização concreta interposto, sendo, nomeadamente, perceptível qual o entendimento do STJ, subjacente à prolação de acórdãos distintos quanto aos vários arguidos, apesar de a matéria de facto ser, em parte, comum.
Tratando‑se de recurso fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, incidia sobre o arguido‑recorrente o ónus de suscitar tal questão de inconstitucionalidade durante o processo, confrontando com ela o STJ, ao dirimir a nulidade invocada – e determinando o incumprimento de tal ónus a inverificação dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta em causa, o que dita a improcedência da presente reclamação.
Cumpre apreciar.
3. Nos presentes autos, o reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, no recurso de constitucionalidade que não foi admitido, uma dada interpretação dos artigos 402º e 403º do Código de Processo Penal, relativa à alegada possibilidade de prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de dois acórdãos distintos eventualmente contraditórios.
Ora, a arguição de nulidade que o reclamante formulou fundou‑se precisamente na possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça proferir decisões alegadamente contraditórias em relação aos dois co‑arguidos.
Desse modo, se o reclamante considerou que existia, no entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça veio a acolher no acórdão de 25 de Maio de 2006 (do qual o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade não admitido), uma qualquer interpretação normativa inconstitucional, tinha o ónus de a suscitar na arguição de nulidade.
Não tendo cumprido tal ónus, não se verifica o pressuposto processual do recurso que o reclamante interpôs, consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo. O recurso de constitucionalidade não podia, pois, ser admitido, pelo que a presente reclamação improcede.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos