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732/2006 AI generated

732/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 732/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2006, para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em virtude de não haverem sido esgotados todos os recursos ordinários (fls. 310, verso).

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732/2006 · Tribunal Constitucional: A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2006, para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em virtude de não haverem sido esgotados todos os recursos ordinários (fls. 310, verso).

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exhaustion of domestic remedies concurrence of fundamental rights review procedures constitutional complaint abroad joinder of proceedings multi-stage procedure
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Acórdão 567/06

ACÓRDÃO N.º 567/2006

Processo nº 732/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2006, para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recuso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido (fls. 310).

O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em virtude de não haverem sido esgotados todos os recursos ordinários (fls. 310, verso).

2. A. reclamou nos seguintes termos:

A., arguido nos autos, tendo sido notificado do teor da Veneranda Decisão que a fls 6673‑verso: “... NÃO ADMITE PARA JÁ O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL...” vem reclamar do mesmo para o

EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os seguintes fundamentos:

O recorrente recorreu ao abrigo do artigo da Lei Tribunal Constitucional - Lei 13-A/98 em tempo.

O recurso deve subir de imediato sob pena de RETENÇÃO INÚTIL pois da sua eventual procedência resulta a NULIDADE da PROVA quiçá em prejuízo da apreciação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

A retenção é inútil e lesa quer os direitos e garantias do recorrente bem como dos co-arguidos presos pois, a ser admitido após a prolacção do Acórdão do STJ constituiria um arrastamento da Douta Decisão proferida pelo Douto Tribunal Círculo de Torres Vedras.

A subida imediata é até aconselhável pela JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL e por uma questão de economia processual pelo que deve ser admitida a presente Reclamação assim se fazendo a mais lídima

JUSTIÇA!

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

O arguido interpôs simultaneamente, do acórdão condenatório, proferido pela Relação, recursos para o STJ, admitido naquele Tribunal, e para este Tribunal Constitucional, fundando‑o na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 – sendo manifesto, neste circunstancialismo, que se não mostram esgotados os recursos ordinários possíveis, o que determina a manifesta improcedência da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

3. O recurso que o reclamante pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

De acordo com o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da decisão ora recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido.

Verifica‑se, desse modo, que ainda não foi proferida a decisão final pelas instâncias judiciais, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é manifestamente improcedente.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos