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204/06 AI generated

204/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 204/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 22 de Junho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

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art.º 2.º da Constituição, art.º 32.º da Constituição; 204/06 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o recorrente concluiu que, não constando nem da acusação nem da pronúncia nem dos factos provados na sentença os valores mensais cuja falta de entrega à Segurança Social se atribui ao arguido, isso seria inconstitucional por violação dos art.ºs 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República.

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unpaid pension contributions compensation for disability compensation for impairment of integrity social security benefits contribution embezzlement

Cited Legislation

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art.º 2.º da Constituição
a) – o princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição;
art.º 32.º da Constituição
c) – n.ºs 2 e 5 do art.º 32.º da Constituição.
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596/07.6TAVNF.P1
No crime de abuso de confiança contra a segurança social, o dolo consiste na vontade livre e consciente de não entregar as contribuições legalmente devidas.
2318/03-1
Em processo penal por crime de fraude à Segurança Social e Abuso de Confiança Fiscal é lesado, para efeitos do art.º 74 n.º 1 do CPP, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; Consequentemente, tem aquele legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil pelos danos ocasionados pela conduta criminosa;
6651/08.8TAVNG.P1
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outro[1], os arguidos B…, C… e D…, SA, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu, além do mais, condenar cada um deles pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º nº 1, por referência ao art. 105º nº 5, ambos do RGIT, 30º nº 2 e 79º do C. Penal, o primeiro e o segundo nas penas de 2 anos e 2 meses de prisão e de 3 anos de prisão, respectivamente, com execução suspensa pelo mesmo período e subordinada a demonstrarem, no mesmo prazo, o pagamento à segurança social da quantia global de 295.618,20 €, acrescida de juros de mora sobre os valores e períodos referidos nos pontos a. a t. da al. b) dos factos ali considerados como provados, e a terceira em 900 dias de multa à taxa diária se 50 €, num total de 45.000 €.
1453/07.1TAVCT.G1
I) É entendimento pacífico o de que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. II) Porque o sistema é harmonioso, o art. 165 nº 1 do CPP apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência.
2438/07.3TAGMR.G1
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, processo comum supra referenciado, os arguidos S...

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Acórdão 566/06

ACÓRDÃO N.º 566/2006

Processo n.º 204/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 22 de Junho de 2006, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

«1. A., melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, pronunciado, nos precisos termos em que fora acusado pelo Ministério Público, como autor material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social.

Realizado o julgamento, o juiz, por sentença de 25 de Novembro de 2004, julgou a acusação procedente e, em consequência, condenou o ora recorrente pela prática de um “crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo disposto nos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal, 24.º e 27.º-B do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, actualmente previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho”, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de dezoito meses.

O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

«1 – Encontra-se pendente neste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, distribuída à 3.ª Secção com o n.º 7149/04, reclamação do arguido do despacho da 1.ª instância que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que, em violação de caso julgado, admitiu o pedido de indemnização civil deduzido, de resto, também extemporaneamente, pelo demandante, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

2 – Bem podendo vir a suceder, como se espera, que tal recurso venha a ter integral provimento, não se admitindo o pedido de indemnização civil formulado, caso em que o presente recurso da decisão condenatória se restringiria à matéria criminal.

3 – Não havendo, por ora, condições para se conhecer do pedido de indemnização civil, por estar dependente de recurso anterior, pelo que se deverá sobrestar no conhecimento deste recurso, até decisão de tal recurso, o qual, de contrário, ficaria irremediavelmente prejudicado, o que seria inconstitucional por impeditivo do direito de recurso previsto na lei;

4 – Ou, caso assim se não entenda, conhecer-se apenas da parte criminal, decidindo-se posteriormente o pedido de indemnização civil em conformidade com a lei e com o que vier a ser decidido no citado recurso.

5 – A sentença recorrida que condenou o arguido A., na qualidade de gerente da sociedade B., Lda, entretanto declarada falida, pela prática continuada de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por um período de 18 meses e ainda no pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da quantia de € 76.347,61 e nas custas e demais encargos, é nula e de nenhum efeito;

6 – Na verdade, a acusação e a pronúncia são nulas e logo também a sentença que as tem por base, na medida que não discriminam os valores mensais das contribuições em falta, como era essencial, limitando-se a referir os totais anuais (cfr. art.ºs 8.º, 11.º e 12.° da acusação);

7 – Quando é certo que, quer o tipo de crime, quer a moldura penal exigem a referência aos valores mensais das contribuições, como resulta claramente do disposto no art.º 27.º-B do RJIFNA, anexo ao Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, e punido pelo art.º 24.° do mesmo diploma, e actualmente no n.º 7 do art.º 105.º, por remissão do n.º 2 do art.º 107.°, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, quando conjugados com os art.ºs º , n.ºs 2 e 3 [sic] do Decreto-Lei nº 103/80, de 9/5, e do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14/6;

8 – Logo, a sentença recorrida, ao considerar para a condenação o valor em falta de mais de 5.000.000$00, reportou-se ao montante total das contribuições dos anos de 1995 a 2000, em manifesta violação do disposto nos preceitos legais referidos na conclusão anterior, que exige a indicação dos valores mensais, o que não sucede e deveria ter conduzido à absolvição do arguido;

9 – Para além disso, a aceitar-se o absurdo de tal decisão, isso seria manifestamente inconstitucional, por violação ostensiva do art.º 29.°, n.º 1, da Constituição, que foi violado, por se configurar um crime sem que os pressupostos estejam previstos em lei anterior;

10 – E a interpretar-se a lei no sentido de ela permitir a consideração do somatório das contribuições devidas, sem consideração pelos valores mensais, haveria igualmente inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 2.° da Constituição, na medida em que se cairia na arbitrariedade absoluta e intolerável, dependente do maior ou menor período de contribuições em falta, e apesar de se tratar de um crime continuado;

11 – Face à prova produzida em julgamento, pelos depoimentos prestados, transcritos, na íntegra, em anexo, deveriam ter sido considerados provados também os factos relatados nos art.ºs 36.º a 49.º da contestação, e, por outro lado, não poderia ter-se dado por provada a matéria constante dos pontos 7 a 13 da sentença, referentes à acusação, como se demonstrará;

12 – Na verdade, os depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas sobre a matéria crime :(C. – cassete 1, lado A, voltas 1 a 4645; D., cassete 1, lado A, voltas 4646 a 5062, e lado B, voltas 1 a 1935; E., cassete 2, lado A, volta 3003 a volta 5061, e lado B, volta 1 a 1039; F., cassete 2, lado B, volta 1040 a 2077; G., cassete 2, lado B, volta 2078 a 2642; Dr.ª H., cassete 2, lado B, volta 2643 a 5062, e cassete 3, lado A, volta 1 a 1017; I., cassete 3, lado A, volta 1018 a 2734; J., cassete 4, lado A, volta 3050 a 4820, e Dr. L., cassete 4, lado A, voltas 4821 a 5059, e lado B, voltas 1 a 3338), foram unânimes em que o arguido:

a)- desempenhava um trabalho essencialmente técnico, no local das obras;

b)- incumbiu o empregado de escritório E. de resolver os problemas da área financeira da sociedade;

c)- deixava cheques assinados em branco para os pagamentos que houvesse a fazer;

d)- conquanto pudesse ter conhecimento da existência de dívidas em geral à Segurança Social, não tinha contudo conhecimento de que havia verbas descontadas aos empregados e não entregues à referida entidade;

e)- em nenhum documento contabilístico existe a referência às verbas descontadas aos empregados e não entregues à Segurança Social, apenas havendo referência genérica a dívidas à Segurança Social, sem discriminar a origem dos descontos;

f)- não deu quaisquer instruções, logo não decidiu, no sentido de se não pagar à Segurança Social verbas descontadas no ordenado dos empregados, cuja existência, de resto, ignorava;

g)- de resto, não tinha consciência de que a situação constituísse qualquer crime, o que também sucedia com o empregado responsável pela área financeira E.;

h)- a sociedade entrou em dificuldades financeiras, que se agravaram em 1996, com a perda de grandes clientes e a impossibilidade de cobrança de créditos, vindo a ser declarada falida em Outubro de 2002, na sequência de um processo de recuperação da empresa, da iniciativa dele, com o empenhamento na viabilização por parte deste e de credores privados, nomeadamente o Banco Espírito Santo, mas com o voto contra dos credores públicos, incluindo a Segurança Social, os quais recusaram vender os seus créditos, no âmbito da recuperação da empresa;

i)-a sociedade teve uma actividade sem irregularidades, não tendo nenhum credor impugnado qualquer acto de gestão;

j)- se o arguido tivesse tido conhecimento de que havia verbas descontadas no ordenado dos empregados e não entregues à Segurança Social teria de imediato posto cobro a tal situação;

l)- nem o arguido, nem a sociedade aproveitaram das verbas descontadas aos empregados e destinadas à Segurança Social, não tendo havido verbas em caixa para o seu pagamento;

m)- sendo ainda certo que os descontos aos empregados destinados à Segurança Social é meramente virtual, escritural e o pagamento aos trabalhadores e à Segurança Social ocorrem em momentos distintos, não existindo dinheiro em caixa no momento do pagamento à Segurança Social.

13 – Acresce que a sentença na decisão da matéria de facto dos pontos 7 a 13 contradiz os seus fundamentos, quando se fundamenta no depoimento das testemunhas C., D. e E., que disseram o contrário do que foi dado por assente em tais pontos, pois depuseram todas elas, isso sim, no sentido referido nas várias alíneas da conclusão 12.ª;

14 – Sendo nula a decisão, nos termos do art.º 410.°, n.º 2, al. b), do C.P.P.;

15 – E também erra manifestamente na apreciação da prova, sendo todos os depoimentos das testemunhas referidas na conclusão 12.ª, para os quais se remete, prestados no sentido do que se refere nas várias alíneas dessa conclusão e, por conseguinte, negando a matéria assente nos n.ºs 7 a 13 da sentença, todas tendo referido que:

a) - o arguido não decidiu não pagar as contribuições ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de 1995 a 2000, no valor de 15.601.579$00 (ponto 7 da sentença);

b) - o arguido não decidiu não pagar as contribuições ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 1996 a 2000, no valor de 415.760$00 (ponto 8 da sentença);

c) - o arguido não decidiu que a sociedade deixaria de entregar as contribuições em causa, passando a usá-las para outros fins da empresa, nomeadamente pagamento de salários (ponto 9 da sentença);

d) - o arguido não persistiu em não pagar os montantes devidos no montante total de 16.017.339$00, correspondente a € 79.894,15 (ponto 10 da sentença);

e) - o arguido não agiu com a consciência de que era obrigação da empresa deduzir mensalmente as contribuições para posterior entrega à Segurança Social (ponto 11 da sentença);

f) - o arguido não adoptou tal conduta e muito menos para integrar os valores na empresa e a manter em actividade (ponto 12 da sentença);

g) - o arguido não sabia que o dinheiro se destina à Segurança Social, nem que era descontado aos trabalhadores (ponto 13 da sentença).

16 – o que deverá ser julgado e corrigido, nos termos do art.º 410.°, n.º 2, al. e), do C.P.P.;

17 – Para além de que tal decisão não está, como devia estar, fundamentada, nem se procedeu a exame crítico das provas, cometendo a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a), conjugado com o art.º 374.°, n.º 2, do C.P.P.;

18 – Tendo o arguido agido em representação de uma sociedade que já não existe, deixou de haver a conexão necessária entre o ente colectivo e o seu representante, conforme resulta do disposto no art.º 7.º do Decreto‑Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, implicando a extinção do procedimento criminal;

19 – A sociedade só não pagou as contribuições em falta porque a sua situação de insolvência, que veio a determinar um processo de recuperação por iniciativa do arguido e depois a sua falência em 25.10.2002, por oposição à sua viabilidade por parte da Segurança Social e de outros credores públicos, lhe não permitia disponibilidades de caixa para esse efeito;

20 – Dado que ao crime imputado ao arguido é aplicável não o regime aplicável pela 1.ª instância, mas sim o disposto nos art.ºs 24.° do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11, e o art.º 27.º-B do mesmo diploma, aditado pelo Dec.-Lei n.º 140/95, de 14/6, seria sempre necessário que tivesse havido apropriação das quantias retidas e intenção de não as entregar à Segurança Social, o que não ficou provado;

21 – Pelo que foi violado o disposto nos preceitos legais referidos na conclusão anterior, não havendo qualquer crime, pelo que, só por isso, importa a absolvição do arguido;

22 – E, não tendo o arguido qualquer intenção de não entregar tais verbas à segurança social, nunca existindo dolo, que era necessário ao tipo legal de crime, violou-se o disposto no art.º 13.° do Cód. Penal;

23 – E não tendo o arguido consciência de que a retenção de verbas destinadas à segurança social constituísse crime, não tendo, por conseguinte, consciência da ilicitude, o que também afastaria sempre a existência de crime, tendo-se também violado o disposto no art.º 17.º, n.º 1, do Cód. Penal.»

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Novembro de 2005, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, dizendo que “a sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a crítica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige.”

2. Novamente inconformado, A. requereu a declaração de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a sua reforma, dizendo, entre o mais,

“Salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Com efeito, o acórdão não conheceu das conclusões 9.ª, 11.ª e 18.ª do recurso.

Na verdade, o recorrente concluiu que, não constando nem da acusação nem da pronúncia nem dos factos provados na sentença os valores mensais cuja falta de entrega à Segurança Social se atribui ao arguido, isso seria inconstitucional por violação dos art.ºs 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República.

Também não conheceu o acórdão da conclusão 18.ª, sobre a falta de conexão necessária exigida pela lei.

Ora, o acórdão deveria ter conhecido de tal matéria, pronunciando-se se tal constituía ou não inconstitucionalidade, o que não fez, tendo cometido a nulidade do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, que deverá ser reconhecida com as legais consequências.”

Por acórdão de 2 e Fevereiro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir a referida arguição.

3. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, transcrevendo-se o teor do respectivo requerimento:

“1. – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 283.º, n.º 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, por si e quando conjugadas com as normas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 359.º, n.º 1, e 368.º, n.º 2, al. a), todos do C.P.P., na interpretação de que a acusação, a pronúncia e a sentença, em processo-crime, não necessitam de descrever todos os factos relevantes, nomeadamente, sobre os elementos constitutivos do tipo de crime e das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, desde que estes constem dos autos.

2. – São as seguintes as normas e princípios constitucionais violados:

a) – o princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da Constituição;

b) – o art.º 29.º, n.º 1, da Constituição;

c) – n.ºs 2 e 5 do art.º 32.º da Constituição.

3. – O recurso tem ainda por fundamento o facto de o acórdão recorrido ter interpretado os art.ºs 358.º e 359.º do CPP em sentido contrário ao do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 674/99, de 15.12.1999, proc. 24/97 (DR, II S, de 25.02.2000), segundo o qual a acusação, a pronúncia e a sentença não podem remeter para provas juntas aos autos quanto aos factos atinentes ao modo de execução do crime.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

4. Analisando os autos, com o objectivo de apurar se se encontram preenchidos os requisitos do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

De acordo com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da referida Lei, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E nos termos da alínea g) do mesmo preceito, cabe recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

Vejamos, em primeiro lugar, o caso do recurso previsto nesta última alínea.

O recorrente invoca como fundamento deste recurso o Acórdão nº 674/99, publicado no Diário da República, II série, de 25 de Fevereiro de 2000 (e disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

É manifesto, porém, que não pode conhecer-se do recurso. De facto, o fundamento deste tipo de recurso tem de ser a aplicação pela decisão recorrida de uma norma que o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional em momento anterior ao da referida decisão. Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional invocado (n.º 674/99) foram julgadas inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República. Só que estas normas não foram (nem podiam ser) aplicadas na decisão recorrida, desde logo por não ter ocorrido, na decisão condenatória, alteração (substancial ou não) dos factos descritos na acusação (e na pronúncia, que reproduziu integralmente a acusação) ou da qualificação jurídica dos factos que foram imputados ao ora recorrente. Não se vê, pois, como poderá dar-se por verificada a identidade normativa que é pressuposto necessário do recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – recurso de decisões “que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional” (itálico aditado).

Assim, não se verificando o requisito de admissibilidade exigido pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal conhecer do objecto do recurso.

5. No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da mesma Lei, importa considerar também os respectivos requisitos de admissibilidade. Como é sabido, são requisitos específicos deste tipo de recurso que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo e que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Aquele primeiro requisito, como se decidiu, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita” (sobre o sentido de tal requisito, v. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, separata dos Estudos em homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª ed., Coimbra, 1992, p. 51, e nota 50).

É este o único sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94 (publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995), onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (e ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

O requerimento do recurso de constitucionalidade não é já, pois, como este Tribunal repetidamente tem afirmado, momento idóneo para pela primeira vez suscitar uma questão de constitucionalidade (v. também, além dos Acórdãos citados, por exemplo o Acórdão n.º 166/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992). Antes o recorrente tem o ónus de suscitar a inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, para este se pronunciar sobre ela. Esta orientação, como também se salientou no referido Acórdão n.º 352/94, sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível da norma impugnada.

Ora, no presente caso, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade das normas dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, por si e quando conjugadas (nas palavras do recorrente) com as normas dos artigos 358.º, n.º 1, 359.º, n.º 1, e 368.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal. Teve oportunidade processual de o fazer antes de proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1093 e segs. dos autos, designadamente nas alegações de recurso que então apresentou. Apesar disso, não se encontra nas respectivas conclusões qualquer referência às normas que pretende ver apreciadas em sede de recurso de constitucionalidade.

Posteriormente, no requerimento que apresentou a fls. 1143 e segs. dos autos, o recorrente refere a violação da Constituição pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, e não por qualquer norma – o que, porém, não compete a este Tribunal apreciar.

Ora, o recorrente tem o ónus de suscitar, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, devidamente identificada – o que também requer que se enuncie a interpretação em causa, quando a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos. Como este Tribunal afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Junho de 1995), impunha-se que o recorrente tivesse “(...) indicado – o que não [fez] – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que [tem] por violador da Constituição. De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”

Não causa, por isso, estranheza que na decisão recorrida se conclua que

“no fundo, o que o reclamante pretende é reiterar a sua discordância com o julgado em primeira instância, com a posição do Ministério Público em primeira instância e com o acórdão proferido por este tribunal ad quem, procurando demonstrar a comissão de um hipotético «erro de julgamento», quem sabe obter tempo para descortinar uma eventual «inconstitucionalidade»; não pretende, realmente, que seja esclarecida qualquer omissão/nulidade, pretensão que este Tribunal não pode evidentemente contestar.”

Assim, também por não ter sido suscitada devidamente uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.»

Diz-se na reclamação apresentada:

«1 – Em primeiro lugar, estriba-se o douto despacho reclamado em que não está em causa o acórdão n.º 674/99, publicado no DR, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, que julgou inconstitucionais as normas dos art.ºs 358.° e 359.° do CPP, “quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República, por não ter havido alteração dos factos na pronúncia ou na sentença” (sic).

2 – Ora, tal afirmação não é totalmente acertada, porquanto os acórdãos devem ser interpretados como qualquer norma legal, determinando-se o seu sentido e alcance.

3 – Ora, está em causa no recurso para este Tribunal saber se viola ou não as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório, consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição o facto de nem a acusação, nem a pronúncia, nem a sentença descreverem as retribuições mensais dos trabalhadores, na base das quais devia ser retida e entregue à Segurança Social a parte contributiva dos trabalhadores, quando o certo é que em tais peças processuais se indicou apenas o montante das retribuições anuais, muito embora a sentença refira, nos seus fundamentos, que remete para a documentação dos autos.

4 – Ora o sentido do acórdão invocado é o de que não podem valer contra o arguido meios probatórios juntos aos autos, de factos não descritos na acusação, pronúncia ou sentença. E é nesse sentido que o acórdão foi violado e não meramente na sua expressão literal.

5 – E é isso que acontece no caso dos autos, pois não foram descritos na acusação, na pronúncia ou na sentença condenatória os factos essenciais do tipo de crime: a falta da entrega da contribuição mensal e não anual, contrariamente ao descrito, apesar de se remeter para a documentação dos autos, onde conste tal discriminação.

6 – Donde, só num formalismo exacerbado e numa interpretação meramente literal e não teleológica do acórdão citado, se pode afirmar não estar aqui em causa uma situação que cai na alçada do mesmo, o que não é aceitável, pelo que logo por aqui se deverá conhecer do recurso.

7 – Acresce que também quanto ao outro fundamento do recurso com base na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – a violação do princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito ao Estado de Direito Democrático – art.ºs 2.º, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição, se refere no despacho reclamado que a questão deveria ter sido suscitada anteriormente e que não o foi, o que não se tem por acertado, salvo o devido respeito, por contrariar o que os autos evidenciam.

8 – Com efeito, o arguido suscitou tal questão de inconstitucionalidade de forma clara na motivação do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nas conclusões dessa motivação, n.ºs 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª.

9 – Designadamente, na conclusão 9.ª se refere que: “a aceitar-se o absurdo de tal decisão, isso seria manifestamente inconstitucional, por violação ostensiva do art.º 29.º, n.º 1, da Constituição, que foi violado, por se configurar um crime sem que os pressupostos estejam previstos em lei anterior”.

10 – E na conclusão 10.ª, da mesma motivação de recurso, também de forma clara e suficiente, se escreveu: “E a interpretar-se a lei no sentido de ela permitir a consideração do somatório das contribuições devidas, sem consideração pelos valores mensais, haveria igualmente inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 2.º da Constituição, na medida em que se cairia na arbitrariedade absoluta e intolerável, dependente do maior ou menor período de contribuições em falta, e apesar de se tratar de um crime continuado”.

11 – Perante tal evidência, não restam dúvidas que a questão da inconstitucionalidade foi alegada desde a 1.ª instância e que o foi de forma a identificar os normativos e princípios constitucionais violados, com a interpretação suficiente desses princípios e normativos, de modo a perceber‑se, com suficiente clareza, o que estava em causa e porquê. Não se percebe o que se deveria ter dito mais, sendo certo que é sempre possível dizer mais e melhor!

12 – Estar-se-á seguramente perante um lapso do despacho reclamado que não terá atentado nas conclusões da motivação do recurso para a Relação, pois, de outra forma, não se compreenderia tal decisão, que, a ter escola, levaria, sem margem para dúvida, a rejeitar a quase totalidade dos recursos de inconstitucionalidade, num formalismo inadequado à exigência de administração da justiça a que qualquer cidadão tem direito, sendo sempre possível dizer-se que o recorrente não identificou anteriormente e com o devido rigor a norma ou princípio constitucional.»

O representante do Ministério Público respondeu da seguinte forma à referida reclamação:

«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente, apenas podendo compreender-se pela circunstância de o reclamante não ter na devida conta a matéria dos pressupostos dos recursos tipificados nas alíneas b) e [g]) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

2 – Sendo inquestionável, por um lado, que não há a menor identidade normativa entre a situação dos autos e a dirimida no acórdão fundamento invocado e, por outro lado, que o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/82.»

Cumpre apreciar a decidir.

II. Fundamentos

Nos termos do respectivo requerimento, o recurso vem intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas dos “artigos 283.º, n.º 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, por si e quando conjugadas com as normas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 359.º, n.º 1, e 368.º, n.º 2, al. a), todos do C.P.P., na interpretação de que a acusação, a pronúncia e a sentença, em processo-crime, não necessitam de descrever todos os factos relevantes, nomeadamente, sobre os elementos constitutivos do tipo de crime e das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, desde que estes constem dos autos”.

Ora, quanto ao preenchimento dos pressupostos de recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e tal como foi dito já na decisão sumária reclamada, o fundamento deste tipo de recurso é a aplicação pela decisão recorrida de uma norma que o Tribunal Constitucional tenha já julgado inconstitucional em momento anterior à prolação da referida decisão. Fundamental é, pois, que exista identidade normativa entre as normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional e aquelas que foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

Não se vê, porém, como possa existir identidade normativa entre as normas julgadas inconstitucionais pelo acórdão invocado pelo reclamante – o Acórdão n.º 674/99, sendo as normas as dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos (substancial ou não substancial) a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República – e aquelas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, desde logo, e como ficou já dito, por não ter ocorrido na decisão condenatória alteração (substancial ou não) dos factos descritos na acusação (e na pronúncia) ou da qualificação jurídica dos factos que foram imputados ao reclamante.

Não há, pois, qualquer “formalismo exacerbado”, ou “interpretação meramente literal e não teleológica” da decisão invocada pelo recorrente. Antes a decisão reclamada se limitou a verificar a falta de identidade (aliás, não só literal, mas substancial) entre as normas apreciadas nesse acórdão e a impugnada pelo recorrente.

Não estando preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se podia dele tomar conhecimento, confirmando-se, quanto a este ponto a decisão sumária reclamada.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, são seus requisitos específicos, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a inconstitucionalidade da norma impugnada tenha sido suscitada durante o processo e que esta norma tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.

Ora, aquele primeiro requisito não se verifica, no presente caso, como se afirmou na decisão reclamada e se reitera, já que o reclamante não cumpriu, quando o poderia e deveria ter feito, o ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade das normas dos artigos “283.º, n.º 3, al. b), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, por si e quando conjugadas com as normas dos art.ºs 358.º, n.º 1, 359.º, n.º 1, e 368.º, n.º 2, al. a), todos do C.P.P.”. Com efeito, o recorrente dispôs de oportunidade processual para o fazer antes de proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1093 e segs. dos autos, nas alegações de recurso que então apresentou, sendo que não se encontra aí qualquer referência à inconstitucionalidade das normas que pretende ver agora apreciadas. Já em momento posterior – requerimento de arguição de nulidade apresentado a fls. 1143 e segs. dos autos –, o reclamante referiu uma violação da Constituição pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Mas, além de não identificar uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, e antes a referir à decisão – “ não constando nem da acusação nem da pronúncia nem dos factos provados na sentença os valores mensais cuja falta de entrega à Segurança Social se atribui ao arguido, isso seria inconstitucional por violação dos art.ºs 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República” (itálico aditado) –, tal momento não era já adequado à suscitação de um tal questão de constitucionalidade, pois havia-se já esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Assim, não se tendo suscitado durante o processo uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, merecendo a decisão sumária reclamada confirmação também quanto a este ponto.

III Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 ( vinte ) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 17de Outubro de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos