769/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 562/06 ACÓRDÃO N.º 562/2006 Processo n.º 769/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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AI generated769/05 · Tribunal Constitucional: A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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Acórdão 562/06 ACÓRDÃO N.º 562/2006 Processo n.º 769/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício