Legislator Case Law & Legislation
769/05 AI generated

769/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 562/06 ACÓRDÃO N.º 562/2006 Processo n.º 769/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Legislator headnote

AI generated

769/05 · Tribunal Constitucional: A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Keywords

AI generated
assessment of court fees reimbursement of court fees outstanding legal costs excessive court fee costs of appellate proceedings court procedural fee
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 562/06 ACÓRDÃO N.º 562/2006 Processo n.º 769/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”. O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado. 2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género. 3. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente. Lisboa, 16 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício