Legislator Case Law & Legislation
726/06 AI generated

726/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 726/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Cantenhede, de 21 de Novembro de 2005, foi o ora recorrente, A., condenado, juntamente com outra, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, a uma pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua aplicação por um período de quatro anos e meio, na condição de no prazo de suspensão acima referido os arguidos efectuarem o pagamento ao Estado da prestação tributária em falta e respectivos acréscimos legais. Na mesma decisão foram os arguidos absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, de que também tinham sido acusados.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280º da Constituição, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 137º do Código de Processo Civil; 726/06 · Tribunal Constitucional: Notificado da decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso, veio o recorrente aos autos com um requerimento em que requer “Aclaração”.

Keywords

AI generated
suspension of tax recovery suspension of sentence tax deferral embezzlement dismissal of fraud charges tax debt collection

Cited Legislation

AI generated
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70° da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.
artigo 669º do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração visa, porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
artigo 137º do Código de Processo Civil
Ponto essencial - como facilmente se compreenderá –, é, contudo, que o suprimento de tal falta seja essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não devendo nem podendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.
AI generated
943/05
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, de 21 de Abril de 2004, foi o ora recorrente, A., condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, a uma pena de 2 anos de prisão, suspensa por um período de 2 anos sob a condição de o arguido pagar ao Estado, no referido prazo, o imposto liquidado e não pago.
53/09.6IDVIS.C1
1 - A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de qualquer dever ou condição pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo.
TC_20040447
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de 24 de Março de 2003, foi o ora recorrente, A., condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelos artigos 30º, n.º 2 e 79º, ambos do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão, suspensa por um período de 4 anos, com a condição de o mesmo proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta em 48 prestações mensais de idêntico montante.
350/06
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde foi o ora reclamante, A., condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 5 anos, com a condição de o arguido pagar ao Estado determinada quantia, até ao final do período de suspensão.
TC_20030335
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, de 5 de Julho de 2002, foi o ora recorrente, M..., condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 meses de prisão, a qual foi suspensa por três anos sob a condição de, em três anos, pagar ao Estado, solidariamente com outro co-arguido, a quantia de 71.576.76 Euros.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 560/06

ACÓRDÃO Nº 560/2006

Processo n.º 726/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Por decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Cantenhede, de 21 de Novembro de 2005, foi o ora recorrente, A., condenado, juntamente com outra, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, a uma pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua aplicação por um período de quatro anos e meio, na condição de no prazo de suspensão acima referido os arguidos efectuarem o pagamento ao Estado da prestação tributária em falta e respectivos acréscimos legais. Na mesma decisão foram os arguidos absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, de que também tinham sido acusados.

2. Notificados dessa decisão, dela recorreram o Ministério Público e o ora recorrente, tendo este último concluído a sua motivação de recurso da seguinte forma:

“1 - A sentença de que ora se recorre, violou o artigo 13.° da Lei fundamental do País - Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio constitucional da igualdade de tratamento do cidadão perante a Lei.

Na verdade,

Sem justificação bastante, a Meritíssima Juíza “a quo” valorou, deu um tratamento diferente, aos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas de Acusação e aos prestados em julgamento pelas testemunhas de Defesa, apesar de estes estarem em conformidade com a prova documental junta em sede de julgamento, pela ora recorrente.

Além disso, nos depoimentos das testemunhas de Acusação, houve discrepâncias e contradições, enquanto que os da Defesa, foram prestados de uma forma coerente e somente não mereceram créditos a Meritíssima Juíza “a quo” conforme expressamente exarado na sentença, por serem empregados da sociedade arguida e igualmente já terem sido empregados de outras firmas, em que o arguido, ora recorrente, igualmente trabalhou, motivo este que, com todo o respeito por melhor opinião, não é suficiente, nem bastante, para que tais depoimentos não tenham sido considerados isentos e credíveis, e, consequentemente, devidamente valorados. Tratou as testemunhas com pesos e medidas diferentes.

2 - Na sentença, em referência, violou o disposto no artigo 410.° n.° 2 al. c) do C.P.Penal - pois, verifica-se erro notório na apreciação da prova. Pois, foi dado como provado que o arguido, ora recorrente, foi o representante da sociedade arguida, e responsável de facto pela condução dos destinos da empresa, nomeadamente pela observância do pagamento do imposto ao Estado, tudo conforme exarado na sentença a fls. 5 desta sob o n° 5, da sua fundamentação de facto. Porém,

No decurso das diversas sessões de julgamento, nenhuma prova foi feita, em como ele fosse o responsável pela observância do pagamento dos impostos ao Estado ou do cumprimento das demais obrigações fiscais da sociedade arguida.

É verdade que,

Algumas testemunhas afirmaram que ele foi gerente da sociedade arguida, mas outras testemunhas afirmaram que não e indicaram como gerente da sociedade arguida outras pessoas, nomeadamente nomeação esta até efectuada pelas próprias testemunhas de Acusação - os Senhores inspectores da Fiscalização Tributária, conforme seu relatório junto aos autos. Assim sendo,

Face às contradições, incoerências, dos depoimentos das testemunhas de Acusação e à coerência dos depoimentos das testemunhas de Defesa prestados em julgamento, na apreciação e julgamento dos factos no máximo, face à prova produzida e carreada para os autos deveria ter dúvidas e in dubio pro reo, pelo que o arguido ora recorrente deveria ter sido Absolvido e não condenado.

Assim, não fazendo,

A Meritíssima Juíza “a quo” além da violação da citada disposição legal, violou igualmente o já citado principio constitucional que consagra igual tratamento perante a lei de todos os cidadãos — art.13.° da C.R.Portuguesa, Pois,

Apesar de prova também produzida que o gerente da sociedade arguida não foi o ora recorrente, mas outro devidamente identificado, quer nos autos, quer em sede de julgamento, foi o ora recorrente indevidamente considerado. Por, embora, indevidamente, não terem sido considerados os depoimentos das testemunhas de defesa, pelo que, além da errada apreciação da prova, também,

3 - A sentença igualmente violou o disposto no art.410.° n° 2 al. a), pois verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, face ao atrás e a seguir referido.

4 - Os montantes dos impostos referidos na sentença, não foram concretamente determinados em julgamento e, menos quais as importâncias de tais impostos apropriadas pelo arguido. Pois,

No presente caso para se verificar o crime de Abuso de Confiança Fiscal, imputado ao arguido, tem obrigatoriamente de haver apropriação por parte deste, conforme redacção do respectivo preceito legal, à data dos factos em vigor, artigo 24.° do REGIFNA - conforme mui doutamente decidido em igual sentido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 27/06/2001, publicado in site wwwdgsi.pt. pg. Web 1 de 1. Assim,

5 - A sentença também errou na qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Os factos imputados ao arguido, ora recorrente, quanto à falta de cumprimento das obrigações fiscais e entregas dos impostos referidos no mui douto Despacho de Pronuncia e na própria sentença, não consubstanciam os crimes de Abuso de Confiança Fiscal, mas, unicamente, ilícitos fiscais contra- ordenacionais.

6 - A sentença além das disposições legais já atrás citadas, violou ainda os artigos 23.°, 24.° do REGIFNA e 21.° n.°4 do RGIT. [...]”.

3. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Junho de 2006, decidiu conceder parcial provimento aos recursos do Ministério Público e do ora recorrente e, no que se refere a este “- condenar o arguido A. pela prática de um crime de fraude fiscal, sob a forma continuada, p.p. pelo art. 103º, nº 1, al.b) do RGIT, na pena de 14 meses de prisão e pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p.p. pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 12 meses de prisão; - operar o cúmulo jurídico destas penas de prisão e condenar o arguido A. na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na execução nos termos referidos”.

4. Desta decisão foi interposto o seguinte recurso para este Tribunal:

“[...], não se conformando com a mui douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual que lhe foi introduzida pela Lei nº 13 - A/98 de 26 de Fevereiro. Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada nos supracitados autos, requer a V. Exa. que se digne adquirir o presente recurso, que tem efeitos suspensivos, a subir nos próprios autos, seguindo-se os ulteriores trâmites legais”.

5. Na sequência, foi proferida pelo Relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:

“[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do presente recurso uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC).

Invoca o recorrente a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional como norma ao abrigo da qual recorre. O recurso previsto nessa alínea só pode, contudo, ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72°, n.º 2, da LTC). O que, nos presentes autos, é manifesto que não aconteceu.

Com efeito, compulsados os autos, nomeadamente as vinte e duas folhas da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - única peça para o efeito relevante -‚ incluindo as sete conclusões, que supra já transcrevemos integralmente, verifica-se que o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora interpôs. Quanto muito, nessa peça processual, o recorrente terá alegado que a decisão judicial de que então recorreu padeceria de inconstitucionalidades, nunca imputando estas, porém - como podia e devia, se pretendia ter aberta uma via de recurso para este Tribunal -‚ a uma qualquer norma. Para o demonstrar basta recordar aqui o teor de todas as conclusões em que o recorrente se refere a uma alegada vio1açäo da Constituição:

“1 - A sentença de que ora se recorre, violou o artigo 13.° da Lei fundamental do País - Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio constitucional da igualdade de tratamento do cidadão perante a Lei.

[...]

A Meritíssima Juíza “a quo” além da violação da citada disposição legal, violou igualmente o já citado principio constitucional que consagra igual tratamento perante a lei de todos os cidadãos — art.13.° da C.R.Portuguesa, [...]”. (Sublinhados acrescentados).

Ora, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70° da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.

Por outro lado, não estando, ostensivamente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, irrelevante se torna a igualmente existente falta de preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional no próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, estando vedada, por força do principio da 1imitação dos actos processuais, contido no artigo 137° do Código de Processo Civil - que não considera lícito “realizar no processo actos inúteis” -‚ a eventual aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

6. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que se não pode conhecer do recurso que o recorrente interpôs, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso.[...]”

6. Notificado desta decisão, veio o recorrente aos autos com o seguinte requerimento:

“[...], notificado da, aliás, mui douta decisão, nestes proferida, vem mui respeitosamente requer[er] a sua ACLARAÇAO, porquanto:

Pese, embora o máximo respeito que nos merece a mui douta decisão proferida, parece-nos que esta, no mínimo é pouco clara e prematura.

Com efeito,

O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente , uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar "a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ...” tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, Apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Ora,

Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas,

Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6. E,

Ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica "a contrario" isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os .respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75° -A da Lei do Tribunal Constitucional.

Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO [...]”

7. Após a entrega do requerimento referido em 6., o requerente apresentou novo requerimento requerendo “a suspensão dos presentes autos, até ao trânsito em julgado da respectiva sentença a proferir na oposição judicial que deduziu quanto aos impostos considerados em falta, no processo penal em que é arguido e que originou os presentes”.

8 Notificado o Ministério Público recorrido, sustentou, em relação ao requerimento referido em 6. supra, que “o pedido deduzido é manifestamente improcedente” e que “o reclamante confunde os planos dos pressupostos do recurso, naturalmente insusceptíveis de suprimento, e dos requisitos formais do requerimento de interposição”. E, em relação ao requerimento referido em 7., que o mesmo deverá ser indeferido, já que “a pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento – não existindo a mínima conexão entre a dirimição do presente recurso de constitucionalidade e a tramitação do processo de oposição judicial, referido pelo reclamante”.

Cumprindo decidir, foram os presentes autos presentes à Conferência.

II. Fundamentação

9. Notificado da decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso, veio o recorrente aos autos com um requerimento em que requer “Aclaração”.

O pedido de aclaração visa, porém, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha. Ora, não deriva da referida decisão sumária qualquer motivo para tal incompreensão, já que ela não contém nenhuma obscuridade ou ambiguidade, sendo claríssima, não só acerca do que nela se decidiu - “não tomar conhecimento do objecto do recurso” -, mas também em relação aos motivos pelos quais assim se decidiu - “manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso”.

E isso mesmo compreendeu perfeitamente o recorrente, como resulta do seu requerimento. Na verdade, aí, o que o recorrente entende é que “deveria ter sido convidado [...] a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2 ,5 e 6”, discordando do facto de se ter considerado inútil um tal convite – “Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos [...]”. Ou seja, o recorrente considera que, ao contrário do decidido, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, antes de ser proferida a decisão sumária sobre o mesmo. Ao fazê-lo, porém, o recorrente, representado que está por profissional do foro, não está, substancialmente, a formular um pedido de esclarecimento, ainda que eventualmente infundado – pois nada para ele está incompreendido -, mas antes a contestar, em concreto e objectivamente, a forma como a decisão sumária foi proferida.

Assim sendo, contudo, como indubitavelmente o é, tal requerimento não pode deixar de ser entendido, ao contrário do que o recorrente pretende e à semelhança do que aconteceu, por exemplo, nos acórdãos n.ºs 185/2005, 344/2005, 350/2005 e 479/2005, tirados nesta mesma Conferência (disponíveis na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), como configurando, materialmente, uma reclamação da decisão sumária, como tal tendo de ser tratado, ao abrigo do disposto no artigo 78º - A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Vejamos, então, se tem razão.

10. O primeiro requerimento apresentado assenta, por completo, num pressuposto claramente errado: o de que, no caso concreto, deveria ter havido lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC.

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 280º da Constituição, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas e, como resulta expressamente do disposto no n.º 2 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar dela obrigado a conhecer.

O convite previsto no n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, por seu turno, como aliás ressalta da jurisprudência deste Tribunal, visa permitir que um recorrente de boa fé, não tendo dado cumprimento, desde logo, como devia, à exigência, contida no artigo 75º-A da LTC, de indicação dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo, venha suprir tal falta. Ponto essencial - como facilmente se compreenderá –, é, contudo, que o suprimento de tal falta seja essencial para que se possa decidir sobre o conhecimento do recurso, não devendo nem podendo ser utilizado quando, nos termos do artigo 137º do Código de Processo Civil, configure um acto inútil.

Ora, como é patente, não é essa a situação dos autos, ao contrário do que o ora reclamante pretende agora fazer crer. De facto, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC, e, ostensivamente, não tendo a parte suscitado nenhuma questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar dela obrigado a conhecer, como exige o n.º 2 do artigo 72º daquela Lei, nunca poderia a resposta a um convite formulado nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da mesma Lei modificar a obrigatória decisão de não conhecimento do recurso. E, sendo assim, nunca deixaria um tal convite de configurar acto inútil, legalmente vedado.

Nestas circunstâncias, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantém inteira validade, é efectivamente de não conhecer do recurso que o recorrente pretendeu interpor, carecendo inteiramente de suporte o requerimento apresentado pelo recorrente e a sua manifestação de inconformismo com o decidido.

11. Quanto ao segundo requerimento – pedido de suspensão dos presentes autos -, é manifesta a sua falta de fundamento, uma vez que, não existe qualquer conexão entre a resolução do presente recurso de constitucionalidade, aliás já objecto de decisão de não conhecimento, e a tramitação do processo de oposição judicial que o requerente refere.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se desatender a reclamação corporizada no requerimento de fls. 1560 e 1561 e indeferir o pedido de suspensão dos autos, entretanto apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Outubro de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício