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697/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 540/2006 foi indeferida reclamação que A. deduzira para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitira recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Entendeu‑se nesse Acórdão que, relativamente ao recurso inter­posto ao abrigo da referida alínea f), a recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido, nenhuma questão de ilegalidade, seja por violação de lei com valor reforçado, seja por viola­ção de estatuto de região autónoma, seja por violação de lei geral da República; e que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c), o acórdão recorrido não recusara a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.

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697/06 · Tribunal Constitucional: “a) A recorrente nunca chegou a produzir as suas alegações, pelo que é prematuro decidir do mérito do recurso ou da sua viabilidade, sem sequer saber quais os fundamentos em que o mesmo assenta.

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standing to appeal inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing review procedures constitutional complaint abroad standing against building permit
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Acórdão 559/06

ACÓRDÃO N.º 559/2006

Processo n.º 697/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 540/2006 foi indeferida reclamação que A. deduzira para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitira recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Entendeu‑se nesse Acórdão que, relativamente ao recurso inter­posto ao abrigo da referida alínea f), a recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido, nenhuma questão de ilegalidade, seja por violação de lei com valor reforçado, seja por viola­ção de estatuto de região autónoma, seja por violação de lei geral da República; e que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c), o acórdão recorrido não recusara a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.

Notificada do referido Acórdão n.º 540/2006, apresentou a reclamante requeri­mento do seguinte teor:

“a) A recorrente nunca chegou a produzir as suas alegações, pelo que é prematuro decidir do mérito do recurso ou da sua viabilidade, sem sequer saber quais os fundamentos em que o mesmo assenta.

b) Salvo sempre o muito e devido respeito, em ponto nenhum do douto Acórdão n.º 540/06 se entendeu que a questão a decidir era simples e manifes­tamente infundada. Ao contrário, analisou‑se sempre qual o mérito ou a impro­cedência do recurso, sem que contudo a recorrente‑reclamante tivesse tido a oportunidade de expor os seus pontos de vista (nunca lhe foi permitido que alegasse).

c) Não foi cumprida a disposição constante do disposto no n.º 7 do artigo 84.º da LTC.

Entende assim a recorrente que se verificam fundamentos suficientes para suscitar aqui a intervenção de Sua Ex.a o Sr. Presidente do TC para que, caso o entenda, determinar que o julgamento se faça com a intervenção do ple­nário, nos termos do disposto no artigo 79.º‑A da LTC, não sem que antes seja dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações.”

2. O precedente requerimento é completamente destituído de fundamento, tendo em conta que o Acórdão n.º 540/2006 foi proferido em processo de reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, em que a única questão a decidir consistia em apurar se se verificavam, ou não, os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente. Não contém, pois, tal Acórdão qualquer juízo sobre o mérito do recurso, mas apenas sobre a sua admissibilidade, tendo decidido em sentido negativo por falta dos respectivos pressupostos processuais (suscitação da questão de ilegalidade por parte da recorrente e recusa de aplicação de normas com fundamento em ilegalidade por parte do tri­bunal recorrido), e não por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada.

Em tal processo não há lugar a apresentação de alegações, tendo a reclamante tido oportunidade de expor o seu ponto de vista na reclamação endereçada ao Tribunal Cons­titucional.

Não tendo a reclamante sido condenada como litigante de má fé no Tribunal Constitucional, carece de sentido a sua pretensão de ser, nesta sede, ouvida nos termos do n.º 7 do artigo 84.º da LTC.

É completamente infundada a pretensão de intervenção do Plenário do Tribu­nal, não invocando a reclamante a possibilidade de verificação de divergências jurispruden­ciais nem referindo quaisquer razões ligadas à natureza da questão que tal justifiquem.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir, na sua totalidade, o requerimento em causa.

Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Outubro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos