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180-A/06 AI generated

180-A/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 180-A/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), tendo sido proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), em 8 de Março de 2006.

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180-A/06 · Tribunal Constitucional: Notificado para esclarecer qual é a decisão que é objecto da presente reclamação, o reclamante esclarece que se trata da decisão proferida a 16 de Maio de 2006 e da notificada com data de 8 de Março.

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Full text

Acórdão 556/06

ACÓRDÃO N.º 556/2006

Processo nº 180-A/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), tendo sido proferida decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), em 8 de Março de 2006.

2. Apresentado pedido de aclaração do despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, foi tal pedido junto aos presentes autos já depois de ter sido proferida a decisão sumária mencionada, o que levou a relatora a proferir o seguinte despacho, datado de 14 de Março de 2006 (fl. 11 dos presentes autos):

“Uma vez que já foi notificada a decisão sumária aguardem os autos por ora o prazo para a reclamação prevista no artigo 78º-A, nº 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”.

3. Recebido requerimento em que o recorrente solicitava o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte despacho, datado de 22 de Março de 2006:

“Conforme decorre já do teor do despacho que antecede [despacho de fl. 11 dos presentes autos], notificado ao recorrente, a utilidade da apreciação do pedido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão sumária ser ou não objecto de reclamação (artigo 78º-A, nº 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), pois que, no primeiro caso, pode a conferência vir a decidir que os autos prossigam para alegações.

Assim, aguardem os autos nos termos já determinados, oportunamente se decidindo, sendo caso, a remessa do processo ao Tribunal competente para apreciar o requerimento de fl. 4389 e seg. [pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional].

4. Notificado do aviso da conta e para dela reclamar, o recorrente requereu a anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido o despacho em falta.

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho da relatora:

“1. Em 8 de Março de 2006, foi proferida nos presentes autos a decisão sumária nº 170/2006, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Notificado do teor da conta de custas e para, querendo, da mesma reclamar, vem o recorrente A. requerer a anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e o retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido despacho em falta, através do seguinte requerimento:

«1º- Com data de 26 de Janeiro de 2006, via fax, enviando o original a 31, o requerente interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. 1493/05-1, 1ª Secção, para esse douto Tribunal Constitucional.

2°- Com data de 15 de Fevereiro de 2006, o requerente foi notificado da admissão do mencionado recurso.

3°- Com data 1 de Março de 2006, via fax, enviando o original a 3 do mesmo mês, o requerente interpôs pedido de aclaração do despacho que admitiu o recurso para esse douto Tribunal Constitucional.

4°- O original de tal pedido foi recepcionado no Supremo Tribunal de Justiça, a 6 de Março de 2006.

5°- De então para cá, o requerente não foi notificado da decisão que recaiu sobre tal pedido de aclaração.

6°- Com data de 9 de Março de 2006, o requerente foi notificado da decisão sumária proferida por V. Exa, ao abrigo do artigo 78-A, n° 1, da L.T.C.

7°- Mediando 6 dias entre o dia 3 de Março de 2006 e o dia 9 de Março de 2006, é notório que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o pedido de aclaração produzido e,

7°- remeteu o processo ao Tribunal Constitucional.

8°- Ora o requerente de modo algum poderá conformar-se com a decisão sumária referida no item 6, pretendendo fazer valer tal inconformismo através de reclamação para a conferência já que, a douta decisão parece não ter tomado em conta o inesperado do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal até aí, no que interessa, sempre favorável ao ora requerente, entende que é seu direito ver cumprido o sagrado ritual do C.P.C., por ser expressão do seu direito à justiça e à aplicação do direito.

9°- O requerente tem direito a que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o seu pedido de aclaração antes de enviar os autos ao Tribunal Constitucional.

10°- E tem direito a que o Tribunal Constitucional não se pronuncie sobre o recurso para aí interposto antes de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o seu pedido de aclaração.

11º- Pelo que, mal se percebe este envio à conta e o aviso para reclamação».

2. O Ministério Público sustentou que a “pretensão deduzida carece manifestamente de fundamento, face ao trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos, não oportunamente impugnada pelo ora reclamante”.

3. O pedido que agora o requerente repete quanto ao “retorno” dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça foi oportunamente objecto de despacho (fl. 11), notificado ao recorrente. Ora, conforme decorre da análise dos autos e o próprio requerente admite, não foi, mesmo após notificação de tal despacho, reclamada a decisão sumária proferida nos autos, nos termos para tal previstos no artigo 78º-A, nº 3, da LTC.

Resta, pois, concluir pelo indeferimento do requerido a fl. 15 e segs.

4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido”.

5. Na sequência deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência, com os seguintes fundamentos:

«1°- Com data de 26 de Janeiro de 2006, via fax, entrando o original em 1 de Fevereiro, o reclamante interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.

2°- Tal recurso foi admitido, por despacho notificado ao reclamante em 15 de Fevereiro de 2006, no efeito devolutivo.

3°- Com data de 1 de Março de 2006, via fax, entrando o original a 6 desse mês, o reclamante interpôs no STJ, requerimento pedindo a aclaração do despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

4°- Por notificação datada de 9 de Março de 2006, o reclamante foi notificado, pelo Tribunal Constitucional, da decisão sumária que recaiu sobre o seu recurso para aquele Tribunal.

5°- Por notificação datada de 15 de Março de 2006, o reclamante foi notificado, pelo Tribunal Constitucional, de rectificação proferida sobre aquela decisão sumária, em virtude de a mesma não ter sido datada.

6°- Com data de 17 de Março de 2006, via fax, entrando o original a 21 desse mês, o reclamante solicitou ao STJ que fosse declarada nulidade em virtude de aquele douto Tribunal não ser ter pronunciado acerca do pedido de aclaração atrás mencionado, antes da subida dos autos ao Tribunal Constitucional e, que os autos retornassem do Tribunal Constitucional para ser proferida decisão sobre o pedido de aclaração interposto.

7°- Com as mesmas datas, o reclamante enviou requerimento ao Tribunal Constitucional, solicitando o retorno dos autos ao STJ, pelos mesmos motivos antes enunciados e, com a expressa menção de não se conformar com aquela decisão sumária e dela pretender recorrer para a conferência, no Tribunal Constitucional.

8°- O reclamante não obteve qualquer resposta do STJ ao requerimento apresentado em 1 de Março, via fax, com entrada do original a 6 desse mês não aceitando que, aparentemente, tal resposta seja dada por outro Tribunal, como parece depreender-se do despacho de fls. 4414 já que,

9°- não haveriam os autos de ter subido ao Tribunal Constitucional em 17 de Fevereiro de 2006, dois dias apenas depois do reclamante ter sido notificado da admissão do recurso, quando ainda decorria o prazo para o trânsito em julgado do despacho de admissão do mesmo.

10º- Destes factos deu o reclamante conhecimento ao Tribunal Constitucional conforme referido no item 7.

1lº- Porém, afigura-se ao reclamante que quando esse douto Tribunal menciona, no despacho de fls. 4414, linhas 35 a 39 que “Trânsito esse também constatado pela Exma. Conselheira relatora, no despacho proferido em 17.4.2006 em que expendeu encontrar-se prejudicado o conhecimento dos aludidos requerimentos de fls. 4389 e fls. 4404, face ao trânsito em julgado da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.”,

12°- convirá referir que o reclamante não foi notificado de qualquer despacho proferido com data de 17 de Abril de 2006 e,

13°- tal despacho parece ser aquele proferido pelo Tribunal Constitucional a fls. 4393, notificado ao reclamante com data de 15 de Março de 2006 portanto, em data anterior aqueles requerimentos que deram entrada, no STJ e no Tribunal Constitucional, via fax em 17 de Março de 2006, entrando o original a 21 desse mesmo mês.

14°- Resulta para o reclamante claro que a única resposta que recebeu foi aquela que versou sobre o seu pedido de aclaração dirigido ao STJ, resposta essa que veio da lavra do Tribunal Constitucional.

15º- Resulta, também, claro para o reclamante que, não tendo sido informado da subida dos autos ao Tribunal Constitucional, ainda não decorrido o prazo do trânsito do despacho de admissão, não tendo sido notificado de qualquer decisão do STJ acerca do pedido de aclaração, tendo interposto os requerimentos de 17 e 21 de Março de 2006, para o STJ e para o Tribunal Constitucional e,

16°- tendo sido notificado da rectificação da decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, cuja notificação data de 15 de Março de 2006, não decorreu o prazo para reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78-A, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional que,

17°- tal prazo começou a correr com a notificação recebida do Tribunal Constitucional com data de 17 de Maio de 2006.

18°- Isto é, proferido o douto despacho que admitiu o recurso haveriam os autos de permanecer na secção até decorrer o prazo de impugnação do mesmo despacho.

19°- E, quem diz impugnação, diz rectificação ou aclaração.

20º- Porque, quando o requerente remete o pedido de aclaração ao Supremo Tribunal devia o mesmo aqui permanecer e aguardar a devolução dos autos que, por lapso, tinham sido remetidos para o Tribunal Constitucional.

21°- Tais autos teriam de ser conclusos ao Exmo. Relator para se decidir do merecimento do aludido requerimento.

22°- Porque as coisas não se processaram assim, do modo processualmente expectável, deu-se o supra enunciado atropelo aos direitos do reclamante que não poderia imaginar que o seu requerimento de aclaração tinha saído da secretaria do STJ em demanda dos autos já nas secretarias do Tribunal Constitucional.

23°- O itinerário que o ora reclamante deu ao seu requerimento é o previsto nas leis de processo.

24°- Aquele que lhe foi dado pela secretaria do STJ é anómalo, tem de ser emendado de forma a que o respeito pelos direitos do reclamante sigam o seu curso.

25°- De outro modo estaríamos perante gritante atropelo aos constitucionais direitos do reclamante a urna tutela jurisdicional efectiva.

26°- Com efeito, entender-se que o Tribunal que proferiu a douta decisão de fls..., que admitiu o recurso, não tem que o aclarar por no Tribunal Constitucional já haver decisão sumária, é dar tremendo salto sobre as legitimas expectativas que ao reclamante são asseguradas pelo que dispõe o artigo 669, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e, negar-lhe, o que lhe é garantido pelo n° 1, do artigo 20, da Constituição da República Portuguesa.

27°- Sendo certo que não é verdade que a referida decisão do Tribunal Constitucional tenha corrido em julgado.

28°- Desde logo porque, ao contrário do mencionado no despacho de 16 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional, o reclamante não repetiu pedidos pelo que,

29°- não é correcto afirmar-se, como lai se faz que, o pedido de retorno dos autos ao STJ é repetido e já havia sido objecto de despacho a fls. 11.

30°- O despacho de fls. 11 é aquele de 14 de Março de 2006, notificado com data de 15 do mesmo mês e que versa sobre a rectificação aludida e sobre o pedido de aclaração dirigido STJ e, por este remetido ao Tribunal Constitucional já que,

31º- só a 20 de Março é que o ora reclamante requereu o retorno do processo ao STJ.

32°- Depois porque, os únicos requerimentos e despachos emanados do ora reclamante e a este notificados são aqueles atrás, mencionados e mais nenhuns, se é que outros despachos houve proferidos, como parece resultar de despacho recebido pelo ora reclamante, com data de 9 de Maio de 2006, notificado a 10 do mesmo mês.

33º- Por outro lado e, com efeito a douta decisão mencionada no item 27, notificada ao reclamante, foi dentro do prazo legal impugnada pelo seu requerimento de 20 Março p.p..

34°- Na verdade, em tal requerimento está ínsita a dedução da nulidade processual de todo o processado desde o despacho do STJ que admitiu o recurso.

35°- Na realidade, outra coisa não se pode deduzir do dito requerimento – e o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do C.P.C.) – senão que o que se pretendia era deduzir tal nulidade.

36°- Sendo certo que a referida pretensão não obteve qualquer pronúncia.

37°- Se assim não fosse entendido parece que, salvo o devido respeito, deveriam os autos ser remetidos para a conferência, seguindo-se a letra de tal requerimento, em seu item 8 onde se enuncia a pretensão de “...fazer valer tal inconformismo através de reclamação para a conferência...”.

38°- Embora, na opinião do ora reclamante, devesse ser este interpelado para corrigir o seu requerimento enunciando os esclarecimentos necessários à remoção das dúvidas suscitadas na interpretação do teor do mesmo.

39°- De qualquer forma, não resta dúvida de que foi cometida uma nulidade processual flagrante – ofensiva dos direitos do recorrente -, tal nulidade foi atempadamente invocada, dirigida ao Tribunal que a produziu, não sendo por ele conhecida.

40°- Mesmo que se entendesse que tal nulidade, apesar de natureza processual deveria ser deduzida perante a conferência, haveriam os autos de para ela serem remetidos em convolação, salvo o devido respeito.

41°- Esta omissão de pronúncia só agora a verifica o reclamante já que, enquanto aguardava tal pronúncia foi surpreendido pela notificação de que os autos tinham ido à conta, tendo vindo de novo, agora sim, a estes levantar as questões anteriormente suscitadas.

42°- Também desta vez não foram atendidas as suas pretensões com fundamento de que a decisão sumária proferida tinha transitado.

Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, deve merecer provimento a presente reclamação, conhecendo-se das alegadas nulidades e, ipso facto devem ser revogadas as doutas decisões proferidas a fls... e fls… devolvendo -se os autos ao STJ para aí ser proferida decisão sobre o pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso, assim se fazendo

JUSTIÇA”.

5. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos termos seguintes:

«1 – A argumentação em que persiste o reclamante é manifestamente inconsistente e improcedente.

2 – Assim – desde logo – o requerimento que antecede – se pretende ser tomado como reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida em 8 de Março de 2006 – é manifestamente intempestivo.

3 – Ao que acresce que em tal peça processual nem sequer se impugnam os motivos que constituem fundamento de tal decisão sumária de não conhecimento do recurso.

4 – Se se pretende, pelo contrário, reclamar para a conferência, nos termos gerais, do despacho do relator de fls. 19/21, é a mesma obviamente improcedente, já que se confunde, em termos inadmissíveis, a tramitação do processo constitucional, no que respeita à verificação dos pressupostos do recurso, e a decisão de quaisquer incidentes pós- decisórios pelo Tribunal “a quo”, matéria na totalidade estranha ao objecto do recurso de fiscalização concreta e aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional».

6. Notificado para esclarecer qual é a decisão que é objecto da reclamação, disse, para o que agora releva, o seguinte:

«1°-. Em obediência ao douto despacho de fls... o ora reclamante vem esclarecer que pretende submeter à apreciação da conferência as decisões proferidas a 16 de Maio de 2006 e a aquela notificada com data de 8 de Março de 2006, rectificada a 14 de Março».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Notificado para esclarecer qual é a decisão que é objecto da presente reclamação, o reclamante esclarece que se trata da decisão proferida a 16 de Maio de 2006 e da notificada com data de 8 de Março.

1. Em 16 de Maio de 2006 foi proferido despacho de indeferimento do requerido, ou seja, do pedido de anulação do procedimento para elaboração da conta de custas e do de retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido despacho em falta.

Relativamente ao primeiro pedido, a decisão fundou-se na circunstância de a decisão sumária proferida nos autos não ter sido reclamada, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, tendo havido notificação prévia do recorrente do despacho mediante o qual se decidiu, quanto ao requerimento de aclaração do despacho que admitiu o recurso, que os autos aguardariam o prazo legalmente estabelecido para a reclamação prevista neste artigo –despacho depois reiterado em 22 de Março de 2006, na sequência de requerimento em que foi pedido o retorno do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, diferentemente do sustentado pelo ora reclamante, este último requerimento não correspondia a requerimento de reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nem tão-pouco a requerimento de arguição de “nulidade processual de todo o processado desde o despacho do STJ que admitiu o recurso”.

Quanto ao pedido de retorno dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser proferido despacho em falta – segundo pedido, uma vez que, já depois de ter sido proferido o despacho de fl. 11 dos presentes autos, o ora reclamante requereu tal retorno, ao qual corresponde o despacho de 22 de Março de 2006 –, a decisão objecto da presente reclamação fundou-se na circunstância de tal matéria ter sido já objecto de despacho (fl. 11 dos presentes autos). Com efeito, em 14 de Março, decidiu-se que os autos aguardassem o prazo para a reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, por despacho notificado ao ora reclamante e por si não reclamado.

Pelo exposto, importa confirmar a decisão reclamada.

2. Quanto à decisão “notificada com data de 8 de Março de 2006”, trata-se, pelas razões já expostas, de reclamação manifestamente intempestiva. O prazo para a sua apresentação, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão sumária – 9 de Março de 2006 de 2006 –, pelo que já está há muito tempo expirado. De resto, na peça processual por si apresentada a fl. 24 e ss. dos presentes autos, é o próprio reclamante quem sustenta, sem êxito, que tal reclamação foi apresentada quando requereu o retorno do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de Março de 2006 (cf. artigo 33º).

Por outro lado, como bem assinala o Ministério Público, na peça processual que dá corpo à presente reclamação “nem sequer se impugnam os motivos que constituem fundamento de tal decisão sumária de não conhecimento do recurso”.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Outubro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício