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435/06 AI generated

435/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 435/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor: “A., vem interpor recurso do acórdão de 16/02/2006 para o Tribunal Constitucional”.

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435/06 · Tribunal Constitucional: Face ao teor do requerimento reproduzido no ponto 3. do Relatório (fl. 372 dos presentes autos), a relatora concluiu que se tratava de desistência do recurso interposto, a qual foi admitida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-B da LTC (fl. 373 dos presentes autos).

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Full text

Acórdão 555/06

ACÓRDÃO N.º 555/2006

Processo nº 435/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor:

“A., vem interpor recurso do acórdão de 16/02/2006 para o Tribunal Constitucional”.

2. Por despacho da relatora, de 23 de Maio de 2006, o recorrente foi convidado, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a indicar os elementos previstos neste artigo.

3. Notificado deste despacho, o recorrente veio dizer, em 9 de Junho de 2006, o seguinte:

“O processo principal (velho de 16 anos) dos autos onde foi interposto o recurso, foi arquivado, há dias, pela maioridade da filha mais nova do recorrente, a qual fez dezoito anos em Janeiro deste ano (sem conhecer o pai !).

Por conseguinte, neste apenso de recurso consumou-se inutilidade superveniente da lide.

Deve, portanto, ser proferido despacho de arquivamento sem responsabilidade pelas custas do recorrente.

- Protesta juntar cópia do despacho de arquivamento em primeira instância.

4. Em 20 de Junho de 2006, a relatora proferiu despacho do seguinte teor:

“Atento o teor do requerimento que antecede, admito a desistência do recurso interposto”.

5. Notificado deste despacho, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1 – Comunicou ao Tribunal que, na primeira instância, a causa principal foi arquivado, por inutilidade superveniente da lide: todos os menores atingiram já a maioridade.

2 – Por força desta circunstância, tratando-se aqui de recurso interposto de decisão tomada num dos apensos, a inutilidade superveniente comunica-se.

3 – Mas não foi esse o entendimento da Exma. Juíza Conselheira Relatora: admitiu a desistência do recurso interposto.

4 – Muito embora o recorrente não desistiu.

5 – A causa, na verdade, insubsiste, por inutilidade.., apenas.

6 – E para o comprovar deverá o Tribunal Constitucional oficiar ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (P° n°. 201598, 1°. Juízo, lª. Secção) pedindo cópia do despacho da extinção da instância, ou conceder dez dias de prazo ao recorrente, para a juntar.

7 – Logo, será lavrado despacho de extinção do recurso, não por desistência, mas por inutilidade superveniente a que não deu causa o recorrente: com efeito, tendo lidado sob o pressuposto da menoridade dos filhos, a delonga de 16 anos do processo, que os fez completar os 18 anos, agora a mais nova de todos, correu irremissa por conta do Serviço de Justiça….

6. Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu nos termos seguintes:

“1 – A conduta processual do reclamante – que peticionou expressamente ao Tribunal que decretasse a inutilidade superveniente da lide por extinção da instância no processo-base, que originou o recurso de constitucionalidade – para, de seguida, impugnar a decisão que justificadamente concluiu que o mesmo pretendia desistir de tal recurso, é susceptível de integrar litigância de má fé.

2 – Na verdade, o sentido de tal requerimento não pode deixar de ser o de manifestar desinteresse no prosseguimento do recurso interposto, correspondendo objectivamente a uma desistência, motivada pelo ulterior desenvolver do processo nas instâncias”.

7. Notificado desta resposta, o recorrente veio dizer o seguinte:

“1 – Não se percebe tamanha sanha do M°. P°..

2 – O pedido para ser decretada a inutilidade superveniente da lide por extinção da instância no processo-base, que originou o recurso de inconstitucionalidade, nada tem a ver com desistência do recurso, como aliás ficou bem explícito no requerimento apresentado.

3 – O que se sabe e é verdade, é que o recorrente, tendo pedido no Tribunal de menores para ter visita e notícia dos filhos há 12 anos, nunca as teve e, ironia das coisas, só há pouco veio a saber que já era avô há dois anos, através de uma notificação burocrática do processo.

4 – Se é má-fé o desespero de comunicar ao Tribunal Constitucional que o jogo acabou pela batota da morosidade, parece que o Digno Procurador-Geral da República terá de fazer um maior esforço argumentativo ou mais racional, para se justificar.

5 – É que não há mesmo má-fé do reclamante, há apenas tristeza e o desespero de não poder acreditar no Direito e nos Tribunais.

6 – Parece impossível que uma demora, que foi da Justiça, queira agora fazer-se crer ter sido induzida pelo recorrente, que pretendia a coisa mais simples deste mundo: ter visto os filhos durante a infância e adolescência destes.

V. Exas., Srs. Conselheiros, não poderão eximir-se a uma decisão que ignore a violência de ter sido amputada ao recorrente mais de metade da vida”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Face ao teor do requerimento reproduzido no ponto 3. do Relatório (fl. 372 dos presentes autos), a relatora concluiu que se tratava de desistência do recurso interposto, a qual foi admitida, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-B da LTC (fl. 373 dos presentes autos).

Como bem conclui o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, “na verdade, o sentido de tal requerimento não pode deixar de ser o de manifestar desinteresse no prosseguimento do recurso interposto, correspondendo objectivamente a uma desistência, motivada pelo ulterior desenvolver do processo nas instâncias”.

Por outro lado, abona no sentido de que o recorrente pretendia desistir do recurso a circunstância de ter apresentado tal requerimento sem ter suprido as indicações em falta no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o qual é absolutamente omisso quanto a tais indicações e, desde logo, no que se refere à alínea ao abrigo da qual o recurso era interposto. A falta destas indicações obstaria sempre a um juízo sobre a inutilidade do mesmo.

Resta, pois, confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho proferido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Outubro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício