12/CPP · Tribunal Constitucional
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AI generated— Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos referentes ao ano de 2004, constatou-se terem apresentado contas respeitantes a esse ano, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada sucessivamente pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), diploma legislativo que regulava o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os seguintes partidos políticos:
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AI generated12/CPP · Tribunal Constitucional: Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor neste Tribunal em 31/12/2004, que omitiram a apresentação de contas legalmente exigida.
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Acórdão 551/06
ACÓRDÃO Nº 551/2006
Processo nº 12/CPP
Plenário
ACTA
Aos 10 do mês de Outubro de dois mil e seis, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2004.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Acórdão nº 551/2006
1. — Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos referentes ao ano de 2004, constatou-se terem apresentado contas respeitantes a esse ano, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada sucessivamente pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), diploma legislativo que regulava o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os seguintes partidos políticos:
PS — Partido Socialista
PPD/PSD — Partido Social Democrata
CDS-PP — Partido Popular
PCP — Partido Comunista Português
BE — Bloco de Esquerda
PEV — Partido Ecologista "Os Verdes"
PCTP/MRPP — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses
PND — Nova Democracia
PH — Partido Humanista
PNR — Partido Nacional Renovador
POUS — Partido Operário de Unidade Socialista
PDA — Partido Democrático do Atlântico
MD — Movimento pelo Doente
MPT — Partido da Terra
PPM — Partido Popular Monárquico
PSR — Partido Socialista Revolucionário
PXXI — Política XXI
UDP — União Democrática Popular
2. — Para além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004, segundo informação prestada pela Secretaria (fl 30), os seguintes partidos políticos:
PSN — Partido de Solidariedade Nacional
FER — Frente de Esquerda Revolucionária
ASDI — Acção Social Democrata Independente
Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor neste Tribunal em 31/12/2004, que omitiram a apresentação de contas legalmente exigida.
3. — Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, compete aqui recordar que o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) foram já extintos, respectivamente, pelo Acórdão nº 28/2006, de 10 de Janeiro, e pelo Acórdão nº 637/2005, de 16 de Novembro, tendo este Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que a extinção supervenientemente ocorrida destes partidos extinguia também a respectiva responsabilidade contra‑ordenacional.
No que se refere à Acção Social Democrata Independente (ASDI) — cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985 —, o Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão nº 321/2005, de 15 de Junho, que não se encontra sujeita à obrigação de apresentação de contas.
4. Tendo em consideração o atrás exposto, conclui‑se que prestaram as contas anuais relativas ao ano de 2004 todos os partidos políticos sobre os quais impende tal obrigação legal, e que desta obrigação não foram expressamente desonerados por força de decisão nesse sentido deste Tribunal.
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Artur Maurício