669/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 550/06 ACÓRDÃO N.º 550/2006 Processo n.º 669/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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AI generatedartigo 107.º do Código de Processo Civil, artigo 62.º n.º 1 da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 669/06 · Tribunal Constitucional: O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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Acórdão 550/06 ACÓRDÃO N.º 550/2006 Processo n.º 669/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício