Legislator Case Law & Legislation
669/06 AI generated

669/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 669/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 550/06 ACÓRDÃO N.º 550/2006 Processo n.º 669/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Legislator headnote

AI generated

artigo 107.º do Código de Processo Civil, artigo 62.º n.º 1 da Constituição, artigo 204.º da Constituição; 669/06 · Tribunal Constitucional: O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality unlawful expropriation inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction reversion in expropriation constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 550/06 ACÓRDÃO N.º 550/2006 Processo n.º 669/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. Por acórdão de 25 de Maio de 2006, o Tribunal dos Conflitos julgou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para conhecer de acção em que os autores (o recorrente e outros) pedem, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar e, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-lo por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: “(…) vem, nos termos do disposto nos artºs. 69.º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º daquele diploma. O presente recurso fundamenta-se na violação dos artºs. 20.º nº 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 66º do CPC e 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tal como expressamente suscitada nas alegações do recurso de agravo em 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça.” 2. O despacho que, com oposição da recorrida A., admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC). E, embora se verifique que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz as exigências do artigo 75.º-A da LTC designadamente, a de indicar a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei de valor reforçado) se pretende que o Tribunal aprecie, não se justifica convidar o recorrente a completá-lo (n.º 6 do artigo 75.º-A), porque isso se traduziria num acto inútil, uma vez que é imediatamente evidente não estão reunidos os pressupostos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto. 3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A colocação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) constitui, assim, ónus do recorrente. Ora é manifesto que este ónus não foi cumprido. A decisão foi proferida em recurso de que o Tribunal de Conflitos conheceu ao abrigo do n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Civil (o chamado pré-conflito), remetido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para onde fora interposto recurso de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgara os tribunais comuns incompetentes com fundamento em que a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais administrativos. Sucede que, seja no corpo, seja nas conclusões das alegações que então apresentou, o recorrente não colocou em crise qualquer norma por violação de regras ou princípios constitucionais. Com efeito, a única referência que faz a desconformidade com a Constituição é a de que “o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição, 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Além disso, ficaram desamparados os direitos patrimoniais do Recorrente, genericamente assegurados pelo artigo 62.º n.º 1 da Constituição”, a que corresponde a conclusão de que apenas “assunção da competência necessária para as apontadas apreciações permitirá evitar a violação, entre outros, dos artigos 20.º n.º 1, 4 e 5 da Constituição 2.º e 66.º do Código de Processo Civil e 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, violação em que, com o devido respeito, incorreu o douto acórdão recorrido”. Assim, foi ao acórdão da Relação que o recorrente imputou a violação do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela judicial efectiva e da garantia do direito de propriedade privada. Não a qualquer norma implicada na decisão cuja desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, se pretendesse, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Ora, como constitui entendimento pacífico, o controlo de constitucionalidade que a lei e a Constituição cometem ao Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas (ou seja actos do poder normativo público) e não actos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. De modo que só a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida abre a via do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decida não tomar conhecimento do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama nos seguintes termos: “B., Recorrente nos autos supra identificados, tendo sido notificado da douta decisão sumária proferida por V. Exa. nos termos do n.º 1 do art. 78º-A da LTC, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do n.º 3 da mesma norma legal, respeitosamente reclamar para a conferência de tal decisão, invocando o Recorrente, a seu favor, a douta decisão proferida pelo Tribunal dos Conflitos que decidiu admitir o presente recurso.” Os recorridos não responderam. 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, como expressamente dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC (aliás, já invocado na decisão reclamada) e não aduzindo o recorrente quaisquer razões contra o entendimento que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso, só resta confirmar a decisão reclamada, pelos seus fundamentos. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício