686/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. A. deduziu embargos a uma execução fundada num cheque, que lhe moveu B., alegando, além do mais, não ter existido entre si e o portador do cheque qualquer relação subjacente. Assinou o cheque para pagar uma máquina de lavar e entregou-o ao seu marido para o efeito. Este, à sua revelia, preencheu-o pelo valor de 6.000 contos e entregou-o ao exequente, que lhe apôs a data.
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AI generatedartigo 204.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; 686/06 · Tribunal Constitucional: Está provado nos autos que a Recorrente entregou o cheque ao seu marido, apenas assinado e com o demais em braço, para comprar um electrodoméstico.
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Acórdão 549/06
ACÓRDÃO N.º 549/2006
Processo n.º 686/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. A. deduziu embargos a uma execução fundada num cheque, que lhe moveu B., alegando, além do mais, não ter existido entre si e o portador do cheque qualquer relação subjacente. Assinou o cheque para pagar uma máquina de lavar e entregou-o ao seu marido para o efeito. Este, à sua revelia, preencheu-o pelo valor de 6.000 contos e entregou-o ao exequente, que lhe apôs a data.
Os embargos foram julgados procedentes em 1ª instância. Em recurso interposto pelo embargado, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos. Novo recurso, agora da embargante, a que o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento, por acórdão de 25 de Outubro de 2005.
2. A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão mediante requerimento em que incluiu a seguinte pretensão:
“II – Da Inconstitucionalidade
Está provado nos autos que não foi fruto de um acto voluntário da Recorrente que o cheque dado à execução entrou em circulação.
Está provado nos autos que a Recorrente entregou o cheque ao seu marido, apenas assinado e com o demais em braço, para comprar um electrodoméstico.
Está, pois, provado nos autos que o marido da Recorrente era um mero detentor do cheque em nome alheio e não um portador regular, titular dos direitos do mesmo emergentes.
Está provado nos autos que, apesar disso, o marido da Recorrente preencheu todo o cheque com excepção da data e entregou-o ao Recorrido em 1997, o qual, em 1999, lhe apos a data e o apresentou a pagamento, tudo à revelia da Recorrente.
O cheque, em consequência, entrou em circulação por via inválida e irregular, numa situação em tudo equivalente à de furto ou roubo de cheques, pois, repete-se, o marido da Recorrente não era um portador regular, mas apenas mero detentor do cheque em nome alheio.
Apesar do exposto, entendeu o acórdão ora em análise tal não ser oponível ao Recorrido, por este estar de boa fé e aqueles factos não serem pessoais das relações entre Recorrente e Recorrido, invocando, para o efeito, o artigo 22.º, da LUC.
O acórdão interpretou, pois, o artigo 22.º, da LUC, no sentido de este ser de aplicação incondicional, independentemente das condições em que os cheques entrem em circulação.
Esta interpretação do artigo 22.º, da LUC, é manifestamente inconstitucional, na medida em que viola os princípios da segurança e certeza do comércio jurídico e do direito dos consumidores à protecção dos seus interesses económicos, ínsitos no artigo 60.º, n.º 1, da C.R.P.
O artigo 22.º, da LUC, deve ser interpretado no sentido de apenas ter aplicação nos casos em que o cheques entram em circulação, são emitidos, em situação válida e regular e são, depois, uma ou mais vezes, endossados, válida e legitimamente, a portadores subsequentes ao portador original.
No caso dos autos, o cheque entrou em circulação em situação inválida ou irregular, pelo que é irrelevante se os respectivos factos sã ou não das relações pessoais entre Recorrente e Recorrido.
Pelo que a Recorrente pode opô-los ao Recorrido, para se eximir ao pagamento do cheque.
Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca, para todos os efeitos legais.”
Por acórdão de 23 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade, tendo ponderado, além do mais, o seguinte:
“Quanto à inconstitucionalidade, cujo momento de arguição não e idóneo, mesmo assim, se afirma desde já que não padece a interpretação do Artigo 22 da LUC de qualquer tipo de inconstitucionalidade. Nem tal informação seria necessário fazer, uma vez que a questão será de considerar se é suscitada durante o processo, quando o haja sido de modo processualmente válido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, por ainda não ter esgotado o seu poder jurisdicional. Ribeiro Mendes – Recursos em Processo Civil, pág. 331 – afirma que: “São em princípio momentos inidóneos para suscitar a questão da inconstitucionalidade o pedido de aclaração da decisão do tribunal «a quo», a arguição de nulidade da mesma decisão, o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade ou as alegações deste recurso. A arguição tem de ser feita de modo processualmente idóneo. Considera-se, porém, que esta doutrina não vale para os casos em que o recorrente não haja tido oportunidade processual de suscitar a questão antes, da decisão de que se pretende recorrer. Em tais casos, considera-se que tem de haver uma dispensa de arguição da inconstitucionalidade antes de e haver esgotado o poder jurisdicional do juiz “a quo”.”
3. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do seguinte teor:
“(…) com vista à apreciação da constitucionalidade do artigo 22.º, da Lei Uniforme do Cheque, na interpretação que lhes é dada pelo douto Acórdão proferido por este Tribunal.
A norma constitucional viola é o artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se mostram ínsitos os princípios da segurança e certeza do comércio jurídico e do direito dos consumidores à protecção dos seus interesse económicos.
O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidade do douto Acórdão proferido por este Tribunal, porquanto, foi colhido de surpresa pela interpretação dada ao referido artigo 22.º (rectius, aplicação incondicional deste normativo, independentemente das condições em que o cheque entre em circulação, in casu, sendo o marido mero detentor precário do cheque, em nome alheio, situação análoga aos casos de furto de cheques), o que, com o devido respeito, que é muito, lhe parecia tese impossível de ser sustentada por este Supremo Tribunal de Justiça.
Como alguma jurisprudência vem defendendo, nos casos de decisão surpresa, é admissível, ainda assim, o recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce que, ainda que não fundamentadamente, o douto Acórdão ora notificado, aprecia a inconstitucionalidade invocada, afirmando que “(…) não padece a interpretação do Artigo 22 da LUC de qualquer tipo de inconstitucionalidade (…)”, o que também legitima a requerida e desejada apreciação superior.”
O recurso foi admitido, embora com manifestação de dúvidas, pelo Ex.mo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
4. Sabido que é pressuposto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado e em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC) e que os incidentes posteriores à decisão já não são, em princípio, momento idóneo para esse efeito, a recorrente procura justificar a admissibilidade do recurso, apesar de não ter suscitado a questão antes do acórdão que julgou a revista, com o carácter inesperado da interpretação dada ao artigo 22.º da Lei Uniforme sobre Cheques pelo acórdão recorrido. Adiantou esta justificação no requerimento de arguição de nulidades e repetiu-a no requerimento de interposição.
É, portanto, esta a primeira questão que, no capítulo dos requisitos de admissibilidade do recurso, passa a analisar-se.
Efectivamente, o Tribunal tem admitido que constituem excepção à regra de que após a prolação da decisão já não é possível suscitar a questão de inconstitucionalidade aqueles casos em que o recorrente é confrontado com uma interpretação ou aplicação normativa de todo imprevista ou inesperada feita na decisão, porque também aí dever considerar-se que o interessado não dispôs de efectiva oportunidade processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional. Trata-se, todavia, de uma situação excepcional, que só pode considerar-se verificada se o interessado se deparar com uma interpretação ou aplicação de todo insólita ou inesperada, com que não devesse razoavelmente contar analisando as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas.
Ora, no caso é abusivo dizer que se está perante uma situação deste género, porque o Supremo Tribunal de Justiça fez, no acórdão em que decidiu a revista, uma interpretação e aplicação do artigo 22.º da Lei Uniforme no essencial coincidente com aquela que tinha sido adoptada pela Relação, no acórdão que decidiu a apelação desfavoravelmente à ora recorrente.
Com efeito, apreciando o fundamento dos embargos retirado do artigo 22.º da Lei Uniforme disse o acórdão da Relação:
“(…)
3.4. Improcedendo – desde logo por insuficiência probatória –a tese da embargante sobre o aduzido desapossamento, importa analisar agora o outro fundamento dos embargos (preenchimento abusivo), cujo conhecimento – já o dissemos – foi tido por prejudicado na 1ª instância.
Releva, na espécie, o comando do art.º 22.º, segundo o qual as pessoas accionadas por virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador accionante ao adquirir o título tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor – art.º 22.º
‘Ter procedido conscientemente em detrimento do devedor” significa que o adquirente, ao adquirir o cheque, agiu com a consciência de, por essa via, causar um prejuízo ao devedor.
É o que sucede quando ele conhecia a verificação de excepções juridicamente relevantes, que fossem oponíveis ao seu endossante pelo devedor demandado.
A previsão do normativo em análise não se basta, porém, com a má fé do adquirente, ou seja, com o conhecimento do vício anterior, antes exige também a consciência, por banda do portador mediato demandante, de causar um prejuízo ao devedor por virtude dessa aquisição e subsequente demanda.
Revertendo ao concreto dos autos, verifica-se que a embargante veio invocar as excepções fundadas sobre as relações pessoais dela, sacadora, com o anterior detentor do cheque – preenchimento abusivo.
Mas, nessa incursão alegatória, limitou-se a aduzir o próprio ‘preenchimento abusivo’ – que provou – guardando absoluto silêncio sobre o eventual conhecimento desse vício por parte do exequente.
É dizer que não alegou – e, por via disso, também não provou – a ‘má fé’ do exequente e o seu propósito de causar prejuízo à embargante com a assinalada aquisição do cheque.
Assim chegados, resta concluir que também improcede o fundamento em análise.”
E, ponderando as objecções da recorrente a este entendimento, veio dizer o Supremo Tribunal de Justiça:
“(…)
E é o Artigo 22 que se reporta ao adquirente que tenha conscientemente adquirido o cheque em detrimento de devedor:
As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Se o adquirente do cheque age com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, isto é, se conhecia da existência de excepções juridicamente relevantes oponíveis pelo sacador ao seu endossante, então está consubstanciada a má fé e a culpa grave na aquisição do cheque.
Ora dos factos provados não resulta que o embargo tivesse conhecimento que o cheque fora entregue ao Marido da embargante para pagar uma máquina da roupa, nem que se o não soubesse o poderia saber face às circunstâncias, se actuasse com a devida diligência, passando a sim a ser portador ilegítimo.
Nada há a censurar ao Acórdão recorrido que fundamentou devidamente a sua decisão chegando à solução legal.
Procede conscientemente em detrimento do devedor, a que se reporta este artigo, se o portador do cheque agiu, ao adquiri-lo, com a consciência de causar por via dessa aquisição um prejuízo ao devedor, ou seja, se conhecia a existência de excepções juridicamente relevantes por aquele oponíveis ao seu «endossante».
(…).”
O simples cotejo destes dois textos torna imediatamente evidente que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou, quanto a este fundamento do recurso, a confirmar o entendimento do artigo 22.º da L.U. e a aplicá-lo ao caso nos mesmos termos que o acórdão da Relação tinha adoptado. Não era, portanto, sequer necessário que a recorrente analisasse as diversas hipóteses interpretativas susceptíveis de ser adoptadas. Basta-lhe, muito normalmente, colocar em crise perante o Supremo Tribunal de Justiça a constitucionalidade do entendimento adoptado no acórdão da Relação contra o qual reagia, para a hipótese de vir a ser confirmado. Não o tendo feito, o recurso não pode prosseguir.
Tanto basta, sem necessidade de examinar outras razões, para que imediatamente se decida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do recurso de constitucionalidade.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.”
2. A recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando que deve conhecer-se do recurso, em síntese, pelo seguinte:
- A interpretação da norma em causa adoptada pela decisão recorrida, apesar de confirmar o entendimento da Relação, deve ser considerada inesperada, considerando a sua injustiça e carácter erróneo e as responsabilidades acrescidas do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista;
- A questão suscitada pelo recorrente em sede de revista denunciava uma clara inconstitucionalidade, pelo que, sendo a inconstitucionalidade a lei de conhecimento oficioso, o Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a dela conhecer;
- No acórdão em que apreciou a arguição de nulidades, o Supremo Tribunal de Justiça acabou por conhecer da questão de constitucionalidade, pelo que legitimou a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
O recorrido responde que a reclamação deve ser indeferida pelos fundamentos da decisão reclamada.
3. Qualquer dos fundamentos da reclamação é manifestamente improcedente.
(Quanto ao primeiro fundamento)
A abertura excepcional do recurso de constitucionalidade, apesar de o interessado não ter colocado a questão anteriormente à aplicação da norma pelo tribunal a quo, fundada no carácter inesperado ou insólito da aplicação da norma ao caso ou da sua aplicação com determinado sentido, só se justifica naquelas situações – que, face à estrutura contraditória do processo, serão sempre hipóteses excepcionais ou anómalas – em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual, agindo com normal diligência e previsão, de confrontar esse tribunal com a inconstitucionalidade dessa norma ou sentido normativo. Não é a simples improbabilidade de adopção de determinado entendimento pelo tribunal da causa, considerando o seu carácter erróneo ou injusto, mas o seu carácter imprevisível que releva para o efeito. Ora, reagindo o recorrente perante o tribunal superior contra determinada interpretação de um dado preceito legal adoptada pela instância que proferiu a decisão que impugna, por mais convencido que esteja do acerto da sua pretensão, tem de prever que uma das possibilidades de solução do litígio consista na confirmação desse entendimento que tem por errado ou injusto.
(Quanto ao segundo fundamento)
O dever de, nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º da CRP) não dispensa do ónus de o interessado suscitar a questão de constitucionalidade, se quiser aceder ao Tribunal Constitucional perante decisões que não apreciem a questão ou decidam que a norma não enferma de inconstitucionalidade, como desde logo resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
(Quanto do terceiro fundamento)
Compete ao Tribunal Constitucional decidir, em último termo, se estão preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), um dos quais é aquele que consiste em a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada “de modo processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Assim, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça, porventura, ter examinado a questão de constitucionalidade no acórdão em que conheceu da arguição da nulidade, apesar de ela não ter sido oportunamente suscitada nas alegações, não precludiria a apreciação desse pressuposto pelo Tribunal Constitucional. Sem prejuízo disso, salienta‑se que não é exacto que, no acórdão de 23 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça tenha considerado a questão suscitada de modo idóneo e tenha dela conhecido. Pelo contrário, afirmou expressamente que esse momento já não era processualmente adequado para suscitar a questão, tendo a afirmação de que a interpretação do artigo 22.º da Lei Uniforme sobre Cheques não padece “de qualquer tipo de inconstitucionalidade” sido produzida ex abundanti e sem ceder quanto ao momento em que a questão foi levantada.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Outubro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício