367-A/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama para a conferência do despacho do relator, de 3 de Maio de 2006, que rejeitou, por intempestivo, o requerimento de 23 de Março de 2006, com que pretendia arguir a “(nulidade)-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005.
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AI generatedartigo 150.º do CPC, artigo 145.º do CPC, artigo 254.º do CPC, artigo 254.º do Código de Processo Civil, artigo 146.º do CPC, artigo 150.º do Código de Processo Civil; 367-A/05 · Tribunal Constitucional: É certo que o recorrente – aliás, à semelhança do que fez em quase todas as suas intervenções processuais anteriores – terminou o seu requerimento com a afirmação de que “por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 14.3.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação”. Não logrou, todavia, provar essa afirmação conclusiva em termos de se considerar ilidida a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º do CPC, como é seu ónus (artigo 254.º, n.º 6, do CPC).
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Acórdão 548/06
ACÓRDÃO N.º 548/2006
Processo n.º 367-A/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
A) Fls 103
1. A. reclama para a conferência do despacho do relator, de 3 de Maio de 2006, que rejeitou, por intempestivo, o requerimento de 23 de Março de 2006, com que pretendia arguir a “(nulidade)-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“1. A., recorrente, veio arguir “(nulidade) – inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26/9/2005, e n.º 618/2005, de 10/11/2005, nos termos dos artigos 201.º e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
2. Não pode conhecer-se da arguição de nulidade, desde logo e independentemente de outras razões, porque o requerimento de fls. 78 é, em qualquer hipótese, intempestivo.
Com efeito, o recorrente foi notificado do acórdão de fls. 69 (acórdão n.º 164/2006) por carta registada expedida em 3 de Março de 2006. Admitindo, a benefício de raciocínio, que tal acórdão pudesse abrir prazo para arguir nulidades dos acórdãos anteriores, isso teria de ser feito no prazo de 10 dias, contados a partir do dia em que o recorrente foi ou se presume notificado (artigos 153.º e 254.º do Código de Processo Civil). Esse prazo terminou a 16 de Março de 2006. Assim, em 23 de Março, data em que o requerimento se considera apresentado [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do CPC] estava já expirado o prazo para praticar o acto, mesmo com multa (artigo 145.º do CPC).
É certo que o recorrente – aliás, à semelhança do que fez em quase todas as suas intervenções processuais anteriores – terminou o seu requerimento com a afirmação de que “por motivos a que sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 14.3.2006 me foi entregue e recebi a reportada notificação”. Não logrou, todavia, provar essa afirmação conclusiva em termos de se considerar ilidida a presunção estabelecida pelo n.º 3 do artigo 254.º do CPC, como é seu ónus (artigo 254.º, n.º 6, do CPC).
Com efeito, pelo documento de fls. 352, de que o recorrente foi notificado e que não impugnou, se vê que a correspondência só não lhe foi entregue no dia 6 de Março de 2006 porque nessa ocasião não foi possível localizá-lo na morada indicada, tendo ficado “aviso” na estação. A entrega só foi conseguida em 14 de Março de 2006, mas não está provado que a não entrega anterior ficasse a dever-se a razões não imputáveis ao recorrente.
3. Pelo exposto, rejeito o requerimento de fls. 78.”
2. Alega o recorrente que deve considerar-se ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, considerando-se a notificação efectuada na data em que efectivamente procedeu ao levantamento da carta registada, alegando em síntese útil:
- Que vive só, em casa de seu filho, precisando de sair a cada passo, a editar os seus escritos e outras actividades, raramente podendo esperar a distribuição domiciliária de correspondência e não tendo condições económicas para pagar a quem o faça;
- Que, frustrada a possibilidade de entrega domiciliária, o carteiro lhe deixou “aviso” para proceder ao levantamento da correspondência na estação dos CTT até ao 6.º dia útil, ou seja, até 14 de Março de 2006;
- Que efectivamente procedeu ao levantamento em 14 de Março de 2006, data em que se considera efectuado e se iniciou o prazo para a prática do acto.
A reclamação é manifestamente improcedente.
O reclamante advoga em causa própria. Nessa actuação, na sua relação com o tribunal, tem o estatuto inerente a essa qualidade profissional e está sujeito aos ónus específicos dos mandatários das partes. Resulta do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou electivo, i.e., com o seu escritório ou domicílio escolhido no processo (n.º 1), tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de actos processuais que disso depende possa funcionar num quadro de razoabilidade e boa fé. Efectuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6).
Com efeito, ao estabelecer a referida presunção, a lei supõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza em termos de assegurar a correspondente recepção. Quem invoca a qualidade de advogado, quer actue em representação de terceiro, quer actue em causa própria, assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Assim, embora não seja, em si, censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, sendo frequente a passagem de avisos para levantamento da correspondência na estação postal competente, a intervenção no processo na qualidade de advogado implica a assumpção da responsabilidade pela criação de condições para a recepção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. É o que está implícito no sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC). Só a prova de que a não entrega da carta registada, expedida para o domicílio indicado, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é susceptível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efectiva.
No caso, tendo a carta registada para notificação sido expedida sob registo a 3 de Março de 2006, a notificação presume-se efectuada a 6 de Março de 2006 (segunda-feira). Como o recorrente admite, nesse dia foi tentada, pelo distribuidor postal, a entrega da carta para notificação, no domicílio por ele indicado no processo, o que não foi conseguido, por “dificuldades em localizar o destinatário”. Perante essa impossibilidade de entrega domiciliária, ficou aviso de que correspondência poderia ser reclamada na estação dos CTT de Gueifães, no prazo de seis dias úteis. O recorrente só procedeu ao levantamento da carta no dia último dia do prazo que constava desse aviso, sem que invoque qualquer motivo para ter deixado transcorrer esse lapso de tempo, ou melhor, sem que invoque outra razão senão a de que procedeu ao levantamento dentro do prazo que foi fixado no aviso.
Ora, a situação de insuficiência económica invocada poderá constituir fundamento para que o reclamante, como parte, obtenha apoio judiciário, incluindo a nomeação de advogado que o patrocine, mas não justifica que, como advogado, deixe de estar sujeito às exigências de organização inerentes a esta qualidade. Por outro lado, perante essa vinculação acrescida ao domicílio profissional (ou escolhido “ad hoc”) inerente à qualidade de advogado, mesmo quando se considere justificada a não recepção da correspondência na data em que a distribuição domiciliária foi tentada, não fica ipso facto justificado que o advogado só proceda ao levantamento na estação competente no termo do prazo fixado no “aviso”. A circunstância que obstou a que o advogado recebesse a carta no momento da entrega domiciliária não é necessariamente facto impeditivo da deslocação à estação dos correios onde sabe que está depositada. O prazo fixado no aviso respeita ao tempo que a correspondência aguarda antes de ser devolvida, não modela o dever de diligência inerente à qualidade de advogado. À semelhança do que estabelece para o “justo impedimento” (n.º 2 do artigo 146.º do CPC), o destinatário habilitado ao exercício de patrocínio judiciário a quem é deixado “aviso” de que não foi possível proceder à entrega domiciliária, deve providenciar pelo levantamento da carta para notificação logo que ela está disponível na estação. Salvo, obviamente, se o facto que justifica que lhe não seja imputável aquela impossibilidade de recepção (ou outro que porventura concorra) se estender ao conhecimento do aviso ou à deslocação à estação. De outro modo, estaria encontrado o expediente para o sistemático protelamento do termo inicial dos prazos processuais, com a incerteza geral na sua contagem, como a actuação do recorrente ao longo do presente processo bem demonstra.
É manifesto, por outro lado, que o despacho reclamado não pode enfermar de nulidade por ter conhecido da questão da tempestividade do requerimento, ou de violação do caso julgado pelo simples facto de, perante outras intervenções processuais do requerente, se ter considerado ilidida a presunção. Aliás, nem sequer existe divergência de critério entre o despacho reclamado e o acórdão n.º 164/2006 porque, embora a fórmula usada pelo requerente seja idêntica, a matéria de facto apurada é substancialmente diferente, uma vez que, diversamente do que agora sucede, a informação dos CTT então obtida não continha referência a qualquer facto imputável ao destinatário a que pudesse ter-se ficado a dever a não entrega da correspondência no prazo normal.
Tanto basta para que, improcedendo a reclamação, se confirme o despacho reclamado.
B) Fls 149
3. O recorrente pretende, à cautela, que se corrija a referência feita no acórdão n.º 431/2006 à data da apresentação do requerimento de fls. 103 (numeração do traslado), alegando que deve considerar-se apresentado em 25 de Maio de 2006 e não a 26 de Maio de 2006 como do acórdão consta, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
No acórdão mencionou-se a data que consta do registo de entrada no Tribunal, conforme nota aposta no documento (“carimbo” de entrada). Não custa admitir que a data e o modo de remessa tenham sido as que o reclamante refere, com as consequências previstas na norma que invoca. Porém, torna-se desnecessário proceder a qualquer diligência para esclarecer o facto, porque a rectificação pretendida é absolutamente inútil uma vez que não se retirou qualquer consequência jurídica do facto de a data de apresentação relevante ser uma ou outra.
Assim, em obediência ao princípio da limitação dos actos (artigo 137.º do CPC), não se ordena qualquer diligência ou rectificação.
4. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e o pedido de rectificação, condenando o recorrente nas custas do primeiro incidente, com 20 (vinte) unidades de conta da taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 9 de Outubro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício