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746/06 AI generated

746/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 746/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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– Perante a não admissão do recurso no STJ entendeu o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos dos art°s 76°, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC. – Entendeu o Meritíssimo Conselheiro Relator do TC que as questões suscitadas pelo reclamante deveriam ser submetidas, como vieram a ser, à Conferência para efeitos de sobre elas recair acórdão.

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746/06 · Tribunal Constitucional: – Entendeu o Meritíssimo Conselheiro Relator do TC que as questões suscitadas pelo reclamante deveriam ser submetidas, como vieram a ser, à Conferência para efeitos de sobre elas recair acórdão.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint exhaustion of domestic remedies constitutional jurisdiction review procedures
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Full text

Acórdão 547/06

ACÓRDÃO N.º 547/2006

Processo n.º 746/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

O recorrente dirigiu ao Tribunal o seguinte requerimento:

A., reclamante nos autos de reclamação à margem referenciados, tendo sido notificado do acórdão n.º 483/2006, proferido em 11.09.2006, vem invocar a seguinte nulidade:

1. – Perante a não admissão do recurso no STJ entendeu o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos dos art°s 76°, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC.

2. – Entendeu o Meritíssimo Conselheiro Relator do TC que as questões suscitadas pelo reclamante deveriam ser submetidas, como vieram a ser, à Conferência para efeitos de sobre elas recair acórdão.

3. – Entende o reclamante que deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida decisão colectiva.

4. – O momento processual de alegações escritas é de particular importância pois é aí que se aprofunda a argumentação das questões sumariamente enunciadas.

5. – A omissão desse momento processual constitui nulidade, que deve ser verificada e declarada.

Assim, requer a V. Exa. se digne reconhecer essa nulidade, anulando o acórdão proferido e determinando que o reclamante possa apresentar alegações escritas.

Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal diz o seguinte:

1- O requerimento ora apresentado é verdadeiramente ininteligível.

2- Na verdade, o recorrente pretende que lhe seja conferido o direito de produzir alegações num recurso de constitucionalidade que não foi sequer admitido, tendo o despacho de rejeição, no Tribunal “a quo”, sido confirmado pelo Acórdão, proferido neste Tribunal Constitucional em sede de procedimento de reclamação!

Cumpre decidir.

A reclamação é destituída de fundamento.

O reclamante, que diz entender "que deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida decisão", não identifica, sequer, a norma que lhe confere tal oportunidade processual.

E, na realidade, tal norma não existe, pelo que o reclamante não deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida a aludida decisão.

Não ocorreu, por isso, qualquer omissão.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, com custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício