746/06 · Tribunal Constitucional
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AI generated– Perante a não admissão do recurso no STJ entendeu o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos dos art°s 76°, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC. – Entendeu o Meritíssimo Conselheiro Relator do TC que as questões suscitadas pelo reclamante deveriam ser submetidas, como vieram a ser, à Conferência para efeitos de sobre elas recair acórdão.
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Acórdão 547/06
ACÓRDÃO N.º 547/2006
Processo n.º 746/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
O recorrente dirigiu ao Tribunal o seguinte requerimento:
A., reclamante nos autos de reclamação à margem referenciados, tendo sido notificado do acórdão n.º 483/2006, proferido em 11.09.2006, vem invocar a seguinte nulidade:
1. – Perante a não admissão do recurso no STJ entendeu o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional nos termos dos art°s 76°, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC.
2. – Entendeu o Meritíssimo Conselheiro Relator do TC que as questões suscitadas pelo reclamante deveriam ser submetidas, como vieram a ser, à Conferência para efeitos de sobre elas recair acórdão.
3. – Entende o reclamante que deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida decisão colectiva.
4. – O momento processual de alegações escritas é de particular importância pois é aí que se aprofunda a argumentação das questões sumariamente enunciadas.
5. – A omissão desse momento processual constitui nulidade, que deve ser verificada e declarada.
Assim, requer a V. Exa. se digne reconhecer essa nulidade, anulando o acórdão proferido e determinando que o reclamante possa apresentar alegações escritas.
Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal diz o seguinte:
1- O requerimento ora apresentado é verdadeiramente ininteligível.
2- Na verdade, o recorrente pretende que lhe seja conferido o direito de produzir alegações num recurso de constitucionalidade que não foi sequer admitido, tendo o despacho de rejeição, no Tribunal “a quo”, sido confirmado pelo Acórdão, proferido neste Tribunal Constitucional em sede de procedimento de reclamação!
Cumpre decidir.
A reclamação é destituída de fundamento.
O reclamante, que diz entender "que deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida decisão", não identifica, sequer, a norma que lhe confere tal oportunidade processual.
E, na realidade, tal norma não existe, pelo que o reclamante não deveria ter sido notificado para proferir alegações por escrito antes de ter sido proferida a aludida decisão.
Não ocorreu, por isso, qualquer omissão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, com custas pelo reclamante. Taxa de justiça: 15 UC.
Lisboa, 27 de Setembro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício