Legislator Case Law & Legislation
414/06 AI generated

414/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 414/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra contra o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Cantanhede, de 12 de Outubro de 2005, que indeferiu requerimento de suspensão da contagem do prazo de interposição de recurso da sentença condenatória (proferida em 19 de Julho de 2005 e depositada na mesma data), entre 15 de Setembro de 2005 e a data da notificação da disponibilização das cópias das cassetes com a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento (cópias pelo recorrente requeridas em 12 de Setembro de 2005, o que fora deferido por despa­cho do subse­quente dia 19).

Legislator headnote

AI generated

artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 107.º do Código de Processo Penal, artigo 698.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 411.º do CPP; 414/06 · Tribunal Constitucional: No preâmbulo da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, refere‑se que se pro­curou uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal, reduzindo‑se ao mínimo a duração dos processos penais.

Keywords

AI generated
delay in criminal prosecution restoration of time limit duration of the infringement timeliness of filing reasonable duration of the proceedings statutory bar

Cited Legislation

AI generated
artigo 411.º do Código de Processo Penal
“Relativamente a esta questão verifica‑se que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta este prazo.
artigo 412.º do Código de Processo Penal
artigo 107.º do Código de Processo Penal
artigo 698.º do Código de Processo Civil
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil prevê o acréscimo de 10 dias nos prazos para alegações e contra‑alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
artigo 4.º do Código de Processo Penal
artigo 411.º do CPP
artigo 412.º do CPP
Já que o recorrente pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, implicitamente, estava obrigado ao cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, sob pena de rejeição do recurso.
artigo 32.º da CRP
AI generated
18/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
199/07
A fls. 2449 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade material do art. 411º, n.º 3, 2ª parte, do C.P.P.” – “na concreta interpretação que daquele preceito foi feita pelo doutíssimo Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, qual seja a de consentir que o acusador e titular da acção penal que interpôs recurso na acta (25.10.04) possa apresentar a respectiva motivação em 15.11.04 e, por isso, no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória” –, “por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, consagrados, respectivamente, nos art.s 32º, 20º n.ºs 4 e 5, 202º n.º 2 e 205º da C.R.P.”.
TC_20030258
A. deduziu reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Relator que, no Tribunal da Relação de Coimbra, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, através do qual se decidira rejeitar, com fundamento em extemporaneidade, o recurso por si interposto de sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
589/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 545/06

ACÓRDÃO N.º 545/2006

Processo n.º 414/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra contra o despacho do juiz do Tribunal Judicial de Cantanhede, de 12 de Outubro de 2005, que indeferiu requerimento de suspensão da contagem do prazo de interposição de recurso da sentença condenatória (proferida em 19 de Julho de 2005 e depositada na mesma data), entre 15 de Setembro de 2005 e a data da notificação da disponibilização das cópias das cassetes com a gravação dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento (cópias pelo recorrente requeridas em 12 de Setembro de 2005, o que fora deferido por despa­cho do subse­quente dia 19).

Na motivação desse recurso, o recorrente suscitou, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da “norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a contagem do prazo de interposição do recurso da data do depósito da sentença, e não da data em que o defensor do arguido é notificado da entrega dos suportes magnéticos da gravação (cassetes) dos depoimentos das testemunhas em sede de julgamento, para efeitos de prova da matéria de facto, mediante a prova gravada, tempestivamente requerida”.

Ao recurso foi negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Coim­bra, de 15 de Março de 2006, com a seguinte fundamentação:

“Relativamente a esta questão verifica‑se que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta este prazo.

Por outro lado, adianta‑se já, a ausência de uma disposição que possibi­lite um acréscimo do prazo resulta de uma opção legislativa, já que não contra­ria o fim visado pelo legislador.

No preâmbulo da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, refere‑se que se pro­curou uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal, reduzindo‑se ao mínimo a duração dos processos penais.

Ora, a redacção do artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil foi introduzida pela revisão realizada (anteriormente àquela data) pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, não cuidando o legislador de introduzir uma norma equivalente, pelo simples facto de, intencionalmente, dar possibilidade de maior celeridade à justiça penal.

Assim que o preceituado no artigo 412.º do Código de Processo Penal refere apenas e tão‑só os registos efectuados e apontados pelo recorrente para efeito das especificações que tiver concretizado, e ocorrerá sempre após a interposição do recurso, ou seja, o recorrente, nas suas alegações de recurso terá apenas de referir os suportes técnicos, os quais são indicados nas actas das diligências em que tiver sido produzida a prova gravada, tendo, pois, o recor­rente a indicação destes suportes nas referidas actas que constam dos autos.

A forma como se processa a documentação e registo da audiência final e a prova nela produzida está regulamentada no Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Setembro, sendo, nos termos do artigo 70.º do referido diploma legal, gravadas durante a audiência simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes, incumbindo ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de 8 dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou das partes que a requeiram, devendo estes fornecer ao tribunal as fitas magnéticas necessárias.

Por outro lado, o n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal con­sagra a possibilidade de prorrogação do prazo para a prática de determinados actos, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade e a requerimento, não se tendo contemplado tal possibilidade para o caso do recurso versar sobre a matéria de facto, aquando de pretendida reapreciação das provas gravadas.

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil prevê o acréscimo de 10 dias nos prazos para alegações e contra‑alegações quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.

Para se saber se é aplicável ao processo penal o disposto no referido artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil cumpre saber se o facto da não previsão pelo legislador no processo penal de tal acréscimo configura ou não uma lacuna, a qual seria integrada pela forma prevista no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Destarte que a norma do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal não carece de qualquer integração, uma vez que define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta este prazo.

A não ser assim, o simples pedido de acesso a cópia dos suportes técni­cos de gravação teria sempre a virtualidade de suspender, indefinida e aleato­riamente, o prazo de interposição do recurso até que a mesma fosse colocada à sua (do recorrente) disposição.

E se sobre a questão – objecto primacial do presente recurso – foram proferidos inúmeros acórdãos pelos tribunais superiores, com decisões em sen­tido contrário, veio a ser prolatado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, um Acórdão de fixação de jurisprudência, no qual se fixou jurisprudência no sen­tido de «quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as pro­vas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil».

Aí se pode ler, no domínio sindicado, que «no caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas con­clusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renova­das – artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º [que] as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Esta disposição, que descreve um iter procedi­mental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas. A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em maté­ria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de exe­cução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Feve­reiro.

Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas, (...) Com efeito, como dispõe o artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, o tribunal facultará cópia das gra­vações, devendo o mandatário, com a solicitação da cópia, fornecer as fitas magnéticas necessárias: a resposta do tribunal, no prazo máximo que a lei impõe (oito dias), harmoniza‑se por modo adequado com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, sendo que, em caso de demora na disponibili­dade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento.

No rigor das coisas, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à dispo­sição do recorrente desde o início do prazo para interposição do recurso. (...) o regime estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos da impugnação da decisão em matéria de facto revela‑se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que, nos ter­mos descritos, funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução.

Apresentando‑se como regime completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de modo razoá­vel e constitucionalmente capaz (sublinhado nosso), a função para que foi con­cebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaço de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação.»

Por tudo quanto ficou expresso cai pela base a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, quando interpretada no sentido de determinar a contagem do prazo de interposição do recurso da data do depósito da sentença, e não da data em que o defensor do arguido é notificado da entrega dos suportes magnéticos da gravação (cassetes) dos depoimentos das testemunhas, em sede de julgamento, quando o recurso visa a reapreciação de prova gravada e aqueles foram tem­pestivamente requeridos.

«Não é inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, que manda contar o prazo de interposição de recurso, de 15 dias, a partir do depó­sito da sentença na secretaria, pois esse sistema não implica encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa» (Acórdão do Tribunal Constitucio­nal n.º 75/99, de 3 de Fevereiro, processo n.º 747/98, Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1999).

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda‑se em negar pro­vimento ao recurso, mantendo‑se inalterado o impugnado despacho.”

É contra este acórdão que pelo arguido vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), visando a apreciação da inconstitu­cionali­dade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa (CRP), da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso visando a reapreciação da decisão da matéria de facto, quando tenha sido tempestivamente requerido o fornecimento de cópias dos suportes magnéticos (cassetes) contendo a gravação dos depoimentos prestados em sede de julgamento, ser de 15 dias conta­dos a partir do depósito da sentença na secretaria, e não da data em que o arguido é notificado para o levantamento das referidas cópias.

No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“I. Recurso interposto do Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Março de 2005, que decidiu negar provimento ao recurso interposto do despa­cho do Tribunal a quo que indeferiu a suspensão do prazo, para efeitos do dis­posto no n.º 1 do artigo 411.º do CPP até à entrega ao arguido das cassetes gra­vadas atempadamente requeridas, e não entregues no decorrer daquele prazo.

II. O Tribunal de 1.ª Instância procedeu à leitura da sentença no dia 19 de Julho de 2005 na presença do arguido e do mandatário, e a sentença foi depositada no mesmo dia.

III. Em 12 de Setembro de 2005, o arguido requereu que lhe fossem processadas cópias das gravações efectuadas na audiência de julgamento, para efeitos de recurso tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, compro­metendo‑se a apresentar os suportes magnéticos (cassetes) para o efeito.

IV. Naquele requerimento, em 19 de Setembro de 2005, a Meritíssima Doutora Juiz proferiu o despacho de «Satisfaça», o qual foi notificado ao arguido (artigo 113.º, n.º 2, do CPP) em 23 de Setembro de 2005.

V. Tendo no mesmo dia 23 de Setembro de 2005 o recorrente entregue duas cassetes com vista à gravação, e requereu a notificação para o levanta­mento das mesmas logo que estivessem gravadas, e a sustação da contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 411.º do CPP dado aquele prazo esgotar‑se sem que o tribunal colocasse os requeridos suportes magnéticos à disposição do recorrente para, tempestivamente, exercer o direito de defesa mediante o recurso.

VI. Já que o recorrente pretendia impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, implicitamente, estava obrigado ao cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, sob pena de rejeição do recurso.

VII. O prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1, esgotou‑se sem que o recor­rente fosse notificado da transcrição da gravação da prova para as cassetes entregues no dia 23 de Junho de 2005.

VIII. Apesar de o arguido, tempestivamente, ter requerido e entregue os suportes magnéticos para gravação,

IX. Pelo facto foi o arguido impedido de recorrer da sentença.

X. O Tribunal não assegurou ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, consignado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

XI. Pelo que foi manifestamente impossível ao arguido recorrer da douta sentença.

XII. O impedimento resultou da acção directa do Tribunal em não dis­ponibilizar as requeridas transcrições.

XIII. O arguido ficou refém do Tribunal de 1.ª Instância para exercer o seu direito de defesa e por isso não pode ser prejudicado ao seu direito de defesa.

XIV. Pelo que, in casu, a contagem do prazo de interposição do recurso deve ser feita a partir da data da notificação ao arguido, na pessoa do mandatá­rio, da disponibilização das cassetes, devidamente gravadas da prova produzida na audiência de julgamento.

XV. Visto que na sentença proferida em 19 de Julho de 2005 e deposi­tada na mesma data não estão escritos, tal como foram proferidos, os depoi­mentos das testemunhas com vista à reapreciação da prova gravada.

XVI. Já que as cassetes gravadas requeridas é o elemento orientador, fulcral, essencial e constitui o cerne da defesa do arguido, e não a sentença, visto que o recurso visa impugnar a decisão proferida da prova da matéria de facto [sic], mediante a reapreciação de prova gravada.

XVII. O recorrente não requereu um acréscimo de tempo ao prazo pre­visto no n.º 1 do artigo 411.º do CPP, o que requereu foi que a contagem daquele prazo se iniciasse a partir da notificação ao arguido ou ao mandatário para a entrega dos suportes de gravação requeridos e não entregues pelo Tribu­nal naquele prazo para o recurso, para efeitos de se cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

XVIII. O direito de defesa do arguido é um direito constitucionalmente protegido e, por isso, não pode o Tribunal impossibilitar ao arguido aquele direito.

XIX. Porque, na verdade, o prazo de 15 dias consignado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP para o arguido interpor recurso foi ultrapassado pelo Tri­bunal de 1.ª Instância para se pronunciar sobre os requerimentos da gravação e da transcrição para as cassetes entregues da prova em sede de julgamento, cuja transcrição ainda não foi notificada ao arguido para proceder ao seu levanta­mento.

XX. Todas as garantias de defesa devem ser asseguradas ao arguido pelo Tribunal, o que não aconteceu.

XXI. «Todas as garantias de defesa engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (in Constituição da República Portuguesa Anotada, de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, p. 202).

XXII. Com vista ao exercício do direito à defesa pelo arguido e de todos os cidadãos colocados perante a mesma eventualidade, e no âmbito dos autos, o prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, e quando a obrigação do recurso decorre da obrigatoriedade do disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 3, alí­neas a), b) e c), do CPP, deve ser interpretado no sentido de determinar a con­tagem do prazo de interposição do recurso a partir da data da notificação da transcrição da gravação, pelo Tribunal, da prova da audiência e julgamento, quando tempestivamente requerida.

XXIII. O despacho recorrido é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos os efeitos legais.

XXIV. O despacho recorrido é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a contagem do prazo de interposição do recurso da data do depósito da sentença, e não da data em que ao defensor do arguido é notificado da entrega dos suportes magnéticos da gravação (cassetes) dos depoimentos das testemunhas, em sede de julga­mento, para efeitos da prova da matéria de facto, mediante a reapreciação de prova gravada, tempestivamente requerida [sic].

XXV. O recorrente invocou perante o Tribunal da Relação a inconstitu­cionalidade do despacho recorrido.

Termos em que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de o prazo para a interposição é de 15 dias contados a partir do depósito da sentença na secreta­ria, e não da data em que o arguido é notificado para o levantamento na secre­taria dos suportes magnéticos da gravação (cassetes) do julgamento, para efei­tos da reapreciação da prova gravada à matéria de facto [sic], tempestivamente requerida, e não notificada a realização das gravações e entrega dentro do prazo para a interposição do recurso, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou contra‑alegações, concluindo:

“1 – A formação esclarecida da vontade de recorrer, por parte do arguido condenado, e o adequado cumprimento por este dos ónus que a lei de processo penal impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no caso da gravação da audiência, implicam, em regra, o acesso aos suportes técnicos que corporizam a gravação da audiência e das provas nela produzidas.

2 – Constitui invocação de justo impedimento, susceptível de diferir no tempo o início do prazo para o arguido interpor e motivar o recurso em que questione a matéria de facto, a invocação, perante o tribunal que proferiu a decisão condenatória, da essencialidade no acesso às ditas gravações para estruturar adequadamente a motivação do recurso.

3 – É inconstitucional, por violação do direito ao recurso ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que implica que o prazo para interpor e motivar o recurso se conta inexoravelmente do depósito da sentença na secretaria, mesmo nos casos em que o arguido/recorrente – actuando com a diligência devida – haja requerido o acesso à gravação da audiência e manifestado a essencialidade de obtenção de cópia de tal gravação para o exercício do direito ao recurso.

4 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso, cumpre consignar duas notas preliminares: a primeira, para salientar que, ao contrário do que parece ter sido entendido pelo tribunal recorrido, a questão colocada pelo recorrente não foi a da extensão aos recursos penais do regime do alargamento do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil [no sentido da não inconstitucionalidade desse não alargamento já decidiram os Acórdãos n.ºs 542/2004, 30/2006, 109/2006 e 343/2006], mas antes a da suspensão desse prazo enquanto não lhe forem disponibilizadas as cópias das cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência de julgamento, cópias por ele tempestivamente requeridas; a outra, para esclarecer que, como resulta do respectivo contexto, quando, nas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente por vezes utiliza as expressões “transcrição da gravação da prova” ou “transcrições” (cf. conclusões VII, XII, XIX e XXII), não se está a referir, como é usual, à transcrição para suporte de papel das partes das gravações indicadas como relevantes para demonstrar que se impunha uma decisão da matéria de facto diversa da decidida, mas antes à transcrição, cópia ou duplicação das cassetes detidas pelo tribunal para as cassetes disponibilizadas pelo recorrente.

2.2. O Tribunal Constitu­cional já foi, por diversas vezes, chamado a pronun­ciar‑se sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do reque­rimento de interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser poste­rior à interposição: interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão profe­rida em audiência – artigo 411.º, n.º 3, do CPP).

O critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, fi­cou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, ac­tuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utili­zado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou au­dio‑visual).

2.2.1. Quanto ao primeiro aspecto (acesso ao teor da decisão condenatória que se pretende impugnar), há a registar:

– o Acórdão n.º 75/99, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo de interposição de recurso se conta a partir da data em que a sentença foi proferida na presença do arguido e do seu defen­sor, tendo nesse mesmo dia sido depositada na secretaria, e não apenas da data em que poste­riormente foi notificada por via postal, pois desde aquela primeira data o arguido ficou em posição de conhecer integralmente a sentença;

– o Acórdão n.º 109/99, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, lido em conjugação com o artigo 113.º, n.º 5, do CPP, na interpretação segundo a qual, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve consi­derar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário;

– os Acórdãos n.ºs 148/2001 e 202/2001, que julgaram inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de determinar a conta­gem do prazo de interposição do recurso da data do depósito na secretaria da sentença manus­crita de modo ilegível, e não da data em que o defensor do arguido é notificado da cópia da sentença dactilografada, tempestivamente requerida, juízos de inconstitucionalidade que se fundaram no entendimento de que “o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recor­rente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito”, o que “pressupõe a plena es­tabilidade e inteligibilidade da decisão recorrida”;

– o Acórdão n.º 87/2003, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acór­dão na secretaria, e não da respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível uma dili­gência que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação”;

– o Acórdão n.º 36/2004, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que, quando os arguidos e um defensor ofi­cioso nomeado estão presentes à leitura da sentença, mas o advogado constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de interposição de recurso se conta a partir do depó­sito da sentença na secretaria, efectuada no próprio dia da sua leitura, pois, em tal hipótese, os arguidos tomaram conhecimento directo da decisão e tiveram oportunidade de, actuando com a diligência exigível, esclarecer de imediato quaisquer dúvidas com o advogado nomeado para o acto, tendo disposto de 15 dias para exame da sentença com o seu advogado constituído, com quem lhes incumbia entrar em contacto;

– o Acórdão n.º 186/2004, que julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que o prazo para apresentação da motivação de re­curso interposto por declaração na acta da audiência onde foi proferida a sentença se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido deposi­tada na secretaria, tendo o Tribunal Constitucional considerado que “há que reconhecer que «a mera leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor oficioso no mínimo pode não permitir uma completa apreensão do teor da sentença para efeito de motivação do recurso», pois «a interpo­sição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende im­pugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença», antes exige o acesso ao texto da sentença, o que apenas se torna possível com o seu depósito na secretaria”; e

– o Acórdão n.º 312/2005, que, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinou que a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP fosse interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são ou não justificáveis.

2.2.2. Com mais directa relevância para o caso ora em apreço surgem as deci­sões deste Tribunal relativas ao prazo de interposição de recurso penal que vise (exclusiva ou cumulativamente) a impugnação da decisão da matéria de facto. Embora nenhuma dessas decisões tenha incidido sobre a concreta dimensão normativa que constitui objecto do pre­sente recurso, delas se colhe, reiteradamente, o entendimento de que o acesso à documentação da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente às cassetes contendo a gra­vação da prova – mas já não o acesso à posterior transcrição das partes das gravações selec­cionadas para sustentar a impugnação de tal decisão – é essencial para assegurar um cons­ciente e eficiente direito ao recurso nessa sede.

Num caso em as declarações orais prestadas em audiência não haviam sido objecto de gravação magnetofónica, mas sim de documentação em acta, o Acórdão n.º 363/2000 julgou inconstitucionais as normas dos artigos 107.º, n.º 2, do CPP e 146.º, n.º 1, do CPC, interpretados no sentido de a impossibilidade de consulta das actas de julgamento, por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal, juízo de inconstitucionalidade que se fundou no entendimento de que o acesso a essas actas constitui “um elemento impor­tante para a preparação da defesa do arguido, concretamente para a elaboração da alegação do recurso”.

Versando situações em que ocorrera gravação magnetofónica da prova produ­zida em audiência, mas em que os recorrentes pretendiam que o prazo de interposição de recurso se iniciasse apenas a partir da disponibilização da transcrição (em suporte de papel) das referidas gravações, os Acórdãos n.ºs 433/2002 e 17/2006, não tendo julgado inconstitu­cionais as interpretações atacadas pelos recorrentes, desenvolveram fundamentação que evi­dencia a essencialidade do acesso às gravações (que não às posteriores transcrições das mes­mas).

O primeiro acórdão citado (Acórdão n.º 433/2002) deci­diu não julgar inconstitu­cional a interpretação do artigo 107.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual, ha­vendo possi­bilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, a impossibilidade de acesso às trans­crições das declarações prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gra­vação), por as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impe­dimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal. Esse acórdão salientou a diferença da situação então em apreço com aquela sobre que incidiu o Acórdão n.º 363/2000 (em que o único suporte de registo das declarações prestadas em au­diência eram as actas escritas, que ainda não estavam elaboradas), pois agora, em que existia gravação mag­netofónica, embora ainda não transcrita, «a impugnação do julgamento da ma­téria de facto pode perfeitamente basear‑se no próprio suporte material da prova gravada (que é, afinal, o registo originário da prova), à disposição do arguido desde o início do prazo para a interpo­sição do competente recurso», pelo que «não tem razão o recorrente quando alega (...) que, não lhe sendo facultada a trans­crição da prova gravada em tempo útil, lhe é cerceada a pos­sibilidade de interpor recurso, resultando violada a norma do artigo 32.º, n.º 1, da Consti­tuição».

Por último, o Acórdão n.º 17/2006 não julgou inconstitucionais as nor­mas cons­tantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do CPP, interpretados no sentido de que o prazo de interpo­sição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se proce­deu a gra­vação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a dili­gência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gra­vada, e não da data em que foi disponibili­zada a trans­crição dessa gravação.

Nesse acórdão, começou por referenciar‑se o decidido no aludido Acórdão n.º 433/2002 e bem assim no Acórdão n.º 542/2004, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual, em caso de recurso que tenha por objecto a reaprecia­ção da prova gra­vada, ao prazo de 15 fixado no primeiro preceito não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, por considerar que essa inter­pretação não violava o direito de recurso, já que aquele prazo de 15 dias para apresentação da motivação não se mostrava desra­zoá­vel ou inadequado, “mesmo tendo em conta que o asse­guramento efectivo dessas possibi­lida­des de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.ºs 3, alí­neas b) e c), e 4, do CPP]”, nem ofendia o princípio da igualdade, face ao regime processual civil, por a celeridade processual, expressamente con­templada no n.º 2 do art. 32.º da CRP, ter, no processo penal, “uma fonte e intensidade cons­titucional diferente da que con­cerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP”.

De seguida, procedeu‑se à transcrição de parte da fundamentação do Acórdão n.º 9/2005, do plená­rio das Secções Criminais do Supremo Tri­bunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 – que fixou a seguinte juris­prudência: “Quando o re­corrente im­pugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil” –, onde se evidencia a diversidade das finalidades especí­ficas da motiva­ção, da gra­vação da prova e da sua subsequente transcrição, salientando, quanto a estas duas últimas, que as especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, têm de ser feitas, por força do subsequente n.º 4, relativamente aos suportes técnicos da gravação da prova, e não relativamente à transcrição, que “é um acto posterior que incumbe ao tribunal efec­tuar (…) nos termos e na me­dida delimitada previa­mente pelo recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a facilitar) ao tri­bunal superior a apre­cia­ção, nos limites do recurso, da prova documentada”, para concluir que, face ao regime legal vigente, “os elementos necessá­rios à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso” e que “em caso de demora na dispo­nibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento”.

Após estas referên­cias, o Acórdão n.º 17/2006 desenvolveu a seguinte argumentação:

“Embora, em rigor, no presente recurso não esteja directamente em causa a di­vergência interpretativa sobre que incidiu o Acórdão de fixação de jurisprudência acabado de referir (isto é: a aplicabilidade aos recursos penais da regra do acréscimo de 10 dias dos pra­zos para alegações estabelecidos no artigo 698.º do CPC sempre que o recurso tenha por ob­jecto a rea­preciação da prova gravada, mas antes a questão de saber se é constitucionalmente imposto que o início do prazo de interposição e de motivação de recurso penal visando (tam­bém) a matéria de facto, quando tenha havido gravação da prova, se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a transcri­ção dessa gravação), o certo é que as con­siderações nele tecidas sobre a finali­dade desta transcrição – facilitar ao tribunal supe­rior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação (que, bem compreendida, deve constituir tão‑só a enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo o recor­rente desenvolver a fundamentação nas alegações, orais ou escritas, a produzir no tribunal ad quem – artigos 411.º, n.º 4, e 423.º, n.º 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistên­cia e intervenção em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão conde­natória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser feitas as especifica­ções exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP) – reforçam o juízo de razoa­bilidade do regime estabelecido que, na sequência do Acórdão n.º 433/2002, se entende não poder ser reputado como envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do direito de recurso em matéria penal.

(…)

Conclui‑se, assim, que, não tendo o recorrente solicitado, podendo tê‑lo feito, o acesso à gravação da prova logo após a notificação da sentença, e con­siderando‑se que com a possibilidade desse acesso o arguido ficava em condi­ções de exercitar – consciente, fundada e eficazmente – o seu direito de recurso, nenhuma censura merece o juízo de não inconstitucio­nalidade cons­tante do acórdão recorrido.”

2.3. Da precedente descrição da jurisprudência deste Tribunal resulta que, embora a específica dimensão normativa que constitui objecto do presente recurso ainda não tenha sido alvo de qualquer juízo expresso de inconstitucionalidade, já por diversas vezes o Tribunal considerou que, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, o acesso aos respectivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, constitucionalmente consagrado.

No presente caso, a audiência de julgamento desenrolou‑se por sessões realiza­das em 14 e 23 de Junho e 4 de Julho de 2005. Apesar de inicialmente marcada para 14 de Julho, a leitura da sentença só veio a ocorrer em 19 de Julho de 2005, perante o arguido e seu mandatário e com imediato depósito da mesma na secretaria. Estando já em curso o período de férias judiciais, o prazo de 15 dias para interposição do recurso só começou a correr em 15 de Setembro de 2005, mas, antes dessa data, no dia 12 desse mês, o arguido requereu cópias das cassetes, o que foi deferido por despacho do dia 19, de que foi notificado no dia 23, tendo nesta mesma data apresentado as cassetes para duplicação e requerido a suspensão do prazo de interposição do recurso desde o dia 15 (data em que ele se teria iniciado) até à data da efectiva disponibilização das cassetes duplicadas, por considerar essa disponibilidade essen­cial para a elaboração da motivação do recurso. Depreende‑se dos autos, designadamente do despacho de 12 de Outubro de 2005 e da motivação do recurso dele interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, que as cassetes não chegaram a ser disponibilizadas ao recorrentes antes de esgotado o prazo de interposição do recurso, contado desde 15 de Setembro de 2005.

Impõe‑se, assim, a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, que, no fundo, se traduzirá na reprodução de idêntico juízo proferido no Acórdão n.º 363/2000, com a única diferença de aí a documentação da prova constar de acta e aqui de suportes magnéticos. Mas, em ambos os casos, o acesso à documentação da prova, independentemente do respec­tivo suporte, constitui um elemento importante não apenas para a preparação e elaboração da motivação do recurso, mas até para a formação esclarecida da vontade de recorrer.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sem­pre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso; e, con­sequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionali­dade.

Sem custas.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos