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612/06 AI generated

612/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.

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612/06 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.

Keywords

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suspension of tax recovery tax debts default of taxpayer tax enforcement tax deferral rescheduling of public debt
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559/17
A Decisão Sumária n.º 76/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Arguido, aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de ora diante, como LTC).
8831/01.8TDPRT-A.S1
I - De acordo com o art. 29.º, n.° 6, da CRP, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. O normativo em causa revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.
656/08
No âmbito do processo penal comum que correu os seus termos, sob o n.º 17/00.5 IDSRT, no Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, a arguida A.
603/11
Por sentença do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, proferida em 1 de Fevereiro de 2010, foi o arguido A.
178/03
1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da sentença proferida pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, no processo comum com juiz singular n.º 47/00.7IDLSB (118/02), pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 24º, n.ºs 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) e 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, na interpretação segundo a qual “é punível a conduta puramente omissiva do contribuinte conjugada com o cálculo pela administração fiscal do IVA não entregue ao Estado, por métodos indiciários e com base na declaração modelo 22 do IRC”.

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Full text

Acórdão 543/06

ACÓRDÃO N.º 543/2006

Processo n.º 612/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

(Conselheira Maria Fernanda Palma)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.

O recorrente, nas alegações de recurso que apresentou no Tribunal Constitucional, invocou ainda a inconstitucionalidade de uma dimensão normativa do referido artigo 14.º, n.º 1, do referido Regime Geral, relacionada com uma alegada indeterminabilidade da dívida a pagar.

Começando por esta última questão, nota-se que ela não foi indicada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fls. 264), e que, nas alegações apresentadas perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade resultante da indeterminabilidade da dívida a pagar foi suscitada, não como questão de constitucionalidade normativa, mas antes como reportada a um alegado vício da própria decisão (cf. em especial fls. 229 e 230, pontos 21 a 26 das conclusões das alegações).

O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento de tal questão – observando-se, porém, que, de todo o modo, em face dos elementos constantes dos autos (e em especial da indicação dos valores de Imposto sobre o Valor Acrescentado em falta, constante de fls. 175 a 178), tal questão da indeterminabilidade do débito tributário em causa não tem fundamento procedente, como, de resto, sublinhou o Ministério Público nas suas contra-alegações.

Quanto ao problema da conformidade com a Constituição da norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento dos montantes devidos à Administração Fiscal, recorda-se que questão substancialmente paralela foi apreciada, e decidida, no sentido da não inconstitucionalidade, no acórdão n.º 376/2003 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 56.º, p. 737), a propósito das normas dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na medida em que subordinavam ao pagamento da dívida fiscal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal. E igual julgamento de não inconstitucionalidade, também sobre a norma do Regime Geral das Infracções Tributárias ora em apreciação, fora já afirmado pelo acórdão n.º 256/2003 (publicado no Diário da República, I, série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003), seguido naquele acórdão n.º 376/2003, e onde se podem colher mais indicações da jurisprudência do Tribunal Constitucional no mesmo sentido.

É esse julgamento de não inconstitucionalidade que cumpre reiterar no presente caso, remetendo para a fundamentação dos citados acórdãos n.º 256/2003 e 376/2003.

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita, e condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 376/2003).

Rui Manuel Moura ramos