612/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.
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AI generated612/06 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.
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Acórdão 543/06
ACÓRDÃO N.º 543/2006
Processo n.º 612/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
(Conselheira Maria Fernanda Palma)
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, em recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão por crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas tributárias em causa.
O recorrente, nas alegações de recurso que apresentou no Tribunal Constitucional, invocou ainda a inconstitucionalidade de uma dimensão normativa do referido artigo 14.º, n.º 1, do referido Regime Geral, relacionada com uma alegada indeterminabilidade da dívida a pagar.
Começando por esta última questão, nota-se que ela não foi indicada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fls. 264), e que, nas alegações apresentadas perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade resultante da indeterminabilidade da dívida a pagar foi suscitada, não como questão de constitucionalidade normativa, mas antes como reportada a um alegado vício da própria decisão (cf. em especial fls. 229 e 230, pontos 21 a 26 das conclusões das alegações).
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento de tal questão – observando-se, porém, que, de todo o modo, em face dos elementos constantes dos autos (e em especial da indicação dos valores de Imposto sobre o Valor Acrescentado em falta, constante de fls. 175 a 178), tal questão da indeterminabilidade do débito tributário em causa não tem fundamento procedente, como, de resto, sublinhou o Ministério Público nas suas contra-alegações.
Quanto ao problema da conformidade com a Constituição da norma do artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento dos montantes devidos à Administração Fiscal, recorda-se que questão substancialmente paralela foi apreciada, e decidida, no sentido da não inconstitucionalidade, no acórdão n.º 376/2003 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 56.º, p. 737), a propósito das normas dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na medida em que subordinavam ao pagamento da dívida fiscal a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal. E igual julgamento de não inconstitucionalidade, também sobre a norma do Regime Geral das Infracções Tributárias ora em apreciação, fora já afirmado pelo acórdão n.º 256/2003 (publicado no Diário da República, I, série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003), seguido naquele acórdão n.º 376/2003, e onde se podem colher mais indicações da jurisprudência do Tribunal Constitucional no mesmo sentido.
É esse julgamento de não inconstitucionalidade que cumpre reiterar no presente caso, remetendo para a fundamentação dos citados acórdãos n.º 256/2003 e 376/2003.
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita, e condenar o recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 27 de Setembro de 2006
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 376/2003).
Rui Manuel Moura ramos