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663/06 AI generated

663/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 663/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A., condenado nas instâncias a uma pena única, em cúmulo jurídico, de nove anos e seis meses de prisão, e como recorridos o Ministério Público e outros, foi proferido acórdão, em 22 de Junho de 2006, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ora recorrente, na parte em que dele conheceu.

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artigo 280º da Constituição; 663/06 · Tribunal Constitucional: “[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

Keywords

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proportionality of sentencing individualization of criminal sentence adjustment of sentence sentencing criminal sentence maximum penalty

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70° da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.
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402/13.2PBBGC
Refere-se ainda, que “Em execução de pena, o arguido tem beneficiado de apoio consistente da sua família de origem aos diferentes níveis e mantido conduta normativa e ajustada nos diferentes contextos em que tem interagido com assertividade em ambiente profissional, investindo na melhoria das suas competências pessoais ou socioprofissionais, esforçando-se também por cumprir as injunções e obrigações jurídico-penais atinentes a outros processos pendentes.”
211/08.0JELSB.L1.S1
I - O princípio da proibição da dupla valoração, segundo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, pois que não será, por exemplo, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja, o que está em causa segundo Bruns (Strafzumessungsrecht, pág. 369), é a consideração das “modalidades da realização do tipo” e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena.
02P4092
No processo comum colectivo nº 96/02, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, respondera, sob acusação do Ministério Público, dois arguidos, um dos quais AA, foi condenado na pena única de dezassete anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico de várias penas parcelares aplicadas a diversos crimes.
312/2026
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, foi condenado na primeira instância, «Em cúmulo jurídico ao abrigo do disposto no art.º 77º do Código Penal», «na pena única de 8 (oito) anos de prisão». Na sequência de recurso desse arguido (entre outros recursos), foi decidido, por acórdão de 10.07.2025 do TRL e inter alia, julgar «improcedente o recurso do arguido A.».
07P3223
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal.

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Full text

Acórdão 535/06

ACÓRDÃO Nº 535/2006

Processo n.º 663/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A., condenado nas instâncias a uma pena única, em cúmulo jurídico, de nove anos e seis meses de prisão, e como recorridos o Ministério Público e outros, foi proferido acórdão, em 22 de Junho de 2006, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo ora recorrente, na parte em que dele conheceu.

2. Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...], não se conformando com o, aliás, mui douto Acórdão de fls. dos autos, dele vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 75.°, n.º 1, 75.°-A e 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-Ä/98, de 26 de Fevereiro.

Assim, e porque está em tempo,

Requer a v. Digníssima Ex.a que se sigam os ulteriores termos do processo, considerando-se interposto o presente recurso, o qual subir imediatamente nos pr6prios autos, com efeito suspensivo [...1“

3. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte relevante, o seu teor:

“[...] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

Invoca o recorrente a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional como norma ao abrigo da qual recorre. O recurso previsto nessa alínea só pode, contudo, ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°, n.º 2, da LTC). O que, nos presentes autos, é manifesto que não aconteceu.

Com efeito, compulsados os autos, nomeadamente as 75 (setenta e cinco) folhas da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - única peça para o efeito relevante -‚ incluindo as 28 (vinte e oito) folhas onde se inserem as 135 (cento e trinta e cinco) conclusões [constantes das alíneas a) a hhhhhh)], verifica-se que o recorrente nunca formulou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora interpôs. Quanto muito, nessa peça processual, o recorrente terá alegado que a decisão judicial de que então recorreu padeceria de inconstitucionalidades, nunca imputando estas, porém - como podia e devia, se pretendia ter aberta uma via de recurso para este Tribunal -‚ a qualquer norma. Para o demonstrar basta recordar aqui o teor de todas as conclusões em que o recorrente se refere a uma alegada violação da Constituição:

“[...] q) Então, para que exista extorsão, é corolário fundamental a intenção de conseguir, para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo.

r) Para tanto, terá de se demonstrar - não presumir, sob pena da violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n. ° 2, da CRP, bem como do princípio in dubio pro reo - a ilegitimidade do enriquecimento pretendido com a conduta.

s) Tal não acontece nos acórdãos recorridos.

[...]

eeee) E como acima demonstrado, estamos perante vícios que, mesmo que não alegados, eram do conhecimento oficioso do venerando Tribunal a quo.

fffi) Assim, estamos igualmente perante uma inconstitucionalidade, por clara violação do direito a recurso consagrado no artigo 32.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que afirma claramente que

gggg) Ao não se pronunciar sobre uma questão que era de conhecimento oficioso, em sede de recurso, negou-se, nas suas inteiras valências, o direito ao recurso, porquanto ficou o arguido privado da análise, pelo Tribunal superior, da inteira legalidade do seu processo.

hhhh) Ora, sendo pacífico que os vícios constantes do n.° 2, do artigo 410.º, do CPP são de conhecimento oficioso, ao não se ter pronunciado sobre a matéria supra (e amplamente) especificada, nem ter conhecido dos vícios ali encontrados, não se possibilita ao arguido, ora recorrente, o direito a um recurso, pois, este, muito embora se reconheça que não pode representar um novo julgamento, exige-se, no entanto, que se detenha sobre todas as vicissitudes processuais as alegadas, e as que são de conhecimento oficioso.

iiii) Deste modo, encontramos uma violação - como acima já se referiu, aliás - a princípio da presunção da inocência:

jjjj) O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP , faz com que não se possam, para efeitos de condenação, presumir factos que não foram dados com provados, contra o arguido;

[...]

qqqq) O acórdão proferido em 1.ª instância, contra o arguido [...], presumiu a existência de um dos elementos constitutivos do crime.

rrrr) Violando, gravemente, o princípio da presunção de inocência, gerando, desde logo, uma inconstitucionalidade na aplicação do Direito.

ssss) Mas, directamente decorrente do exposto, surge-nos ainda uma outra violação aos preceitos da Lei Fundamental: a violação ao n.° 5, do artigo 32.º, da CRP , porquanto

tttt) O contraditório previsto como princípio neste artigo da Constituição não se reduz a um mero exercício fútil de antagonismo entre as partes: exige que o Poder Judicial, depois das partes exercerem o contraditório vertido sobre determinada matéria, sobre esta profira uma decisão, estabelecendo, senão uma verdade, ao menos uma constância jurídica capaz de fundar uma decisão com um determinado grau de certeza.

uuuu) Perante alegações divergentes entre arguidos e assistentes (e mesmo entre o depoimentos destes últimos ), a falta de uma decisão, sobre a matéria controvertida, por parte do Tribunal de 1.ª Instância, desvirtua por completo o direito ao contraditório, que, para ser perfeito exige que, do seu exercício, nasça uma determinada consequência, uma determinada decisão enfim, uma fixação da matéria sujeita, pelas partes, ao contraditório.

vvvv) Ao não se pronunciar sobre esta questão, e mantendo, nestes moldes, o acórdão proferido em 1.ª Instância, também o mui douto acórdão ora recorrido viola a disposição do n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, porquanto continuar:

xxxx) Bem patentes são, portanto, as inconstitucionalidades presentes no douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, e os vícios constantes do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que, oficiosamente, deveriam ser decididos no douto Acórdão proferido por aquele respeitável tribunal, e que não o foram.

[...]

ddddd) Determinou o douto acórdão ora recorrido, a fls. 1953 e segs. dos autos, a rejeição do recurso, relativamente à impugnação ampla da matéria de facto.

eeeee) Tal decisão viola, reiterada a ressalva ao devido respeito - que é muito -, disposto tanto no artigo 62.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, assim como o disposto no artigo 32.º, n.º 3, do Constituição da República Portuguesa.

[...]

hhhhh) Quando o n.° 3, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa reconhece ao arguido o direito de escolher defensor e ser por este assistido em todos os actos do processo implica, necessariamente que, quando revogada uma procuração, substituindo-se livremente defensor do arguido no processo, apenas serão eficazes os actos praticados posteriormente à data da notificação da revogação da procuração.

iiiii) Quando o arguido, expressamente, constitui novo mandatário, entender, como foi caso, que a nova representação apenas tem lugar aquando da notificação feita ao advogado cessante no processo é negar ao arguido o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 3, da CRP , um vez que estaria o Tribunal a obrigar tanto o arguido como o advogado a uma representação que ambos já não desejam.[...]”

Ora, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70° da Lei n.º 28/82 e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões.

Por outro lado, não estando, ostensivamente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, irrelevante se torna a igualmente existente falta de preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional no próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, estando vedada, por fora do principio da 1imitação dos actos processuais, contido no artigo 137° do Código de Processo Civil - que não considera lícito “realizar no processo actos inúteis” -‚ a eventual aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso que o recorrente interpôs, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso”.

4. É desta decisão que vem interposta, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que o reclamante fundamenta nos seguintes termos:

“[...], não se conformando com a, aliás, mui douta Decisão de fls...., dos autos, dela vem reclamar para a Conferência, ressalvado o devido e prestado respeito, nos termos do artigo 78.°-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pelo seguinte somatório de razões:

I Ressalvado o devido respeito, que se reitera, as várias questões de inconstitucionalidade foram tempestiva, adequada e expressamente suscitadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

II Assim, na alínea n) das suas conclusões, o recorrente identifica a norma cujos termos de aplicação ao caso concreto representam eventuais inconstitucionalidades, no entendimento que daquela fazem os sucessivos tribunais recorridos — Cfr. alíneas r), s), eee), fff), gggg), hhhh), iiií), jjjj), rrrr), ssss), tttt), uuuu, vvvv), xxxx), ddddd), hhhhh) e iiiii) das conclusões do recurso — e identifica igualmente a regra constitucional violada por aquela interpretação e aplicação do artigo.

III Estão, portanto, preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso interposto perante este Venerando e Prudentíssimo Tribunal, porquanto estão identificadas as normas (art. 160.°, n.º 1, do Código Penal e artigo 410.°, n.º 2, do Código de Processo Penal) cuja aplicação, conforme explanado em sede de recurso, se baseou num entendimento que, no entendimento do recorrente, representam a violação do Artigo 35º, nºs, 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

IV É entendimento do recorrente — e ressalvada melhor e mais douta opinião — que a constitucionalidade normativa consubstancia igualmente o entendimento que determinou e/ou moldou a aplicação da norma, pois a sua constitucionalidade não se esgota na letra da lei, mas estende-se ao modo da sua aplicação; assim, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente identificou as normas e suscitou a inconstitucionalidade:

V Suscitou a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 160º, n.º 1, do Código penal, interpretada no sentido de não ser necessária a prova da ilegitimidade do enriquecimento, o que representaria uma violação ao vertido no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal interpretação se baseia numa presunção da ilegitimidade.

VI Suscitou a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 410. °, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal ad quem não conhecer oficiosamente os vícios do acórdão recorrido, interpretação que, no entendimento do recorrente, representa uma violação ao vertido no n.º 1, do artigo 32°, da Constituição da República Portuguesa.

VII Estas inconstitucionalidades foram suscitadas do modo processualmente adequado: para os efeitos da legitimidade, tal como definida no artigo 72. °, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o meio processualmente adequado para se suscitarem inconstitucionalidades é o recurso — que no presente caso aconteceu, como resulta claramente dos autos;

VIII O recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça foi tempestivo e adequado, e nele foram claramente suscitadas as inconstitucionalidades cuja apreciação se requer à Prudente Consideração de VV. Digníssimas Excelências.

IX A expressão contida no artigo 72. °, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional — “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da legalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão” — traduz-se, salvo melhor opinião, no recurso ou reclamação, por contraposição a contestação ou outras peças processuais. Assim, e para haver legitimidade para recorrer para este Venerandíssimo Tribunal, bastará que a inconstitucionalidade seja suscitada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

5. O Ministério Público, notificado da presente reclamação, veio dizer que “a reclamação apresentada não abala nem põe em causa os fundamentos da decisão sumária proferida, motivo pelo qual deve aquela ser indeferida”. Os restantes recorridos sustentam que deve ser negado provimento à reclamação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso, por não ter o recorrente formulado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu interpor.

Vem o ora reclamante contestar esta conclusão, alegando, em síntese, que suscitou as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas nas “alíneas n) [onde afirma que “o aqui recorrente foi condenado nos termos do artigo 160º, n.º 1, alínea a), isto é foi condenado por ter raptado outrem para o submeter a extorsão”], r), s), eee), fff) [deverá tratar-se de errada transcrição da decisão sumária onde se referiam as alíneas eeee) e ffff), já que as alíneas eee) e fff) nada de pertinente têm para o presente recurso], gggg), hhhh), iiii), jjjj), rrrr), ssss), tttt), uuuu), vvvv), xxxx), ddddd), hhhhh) e iiiii) das conclusões do recurso”.

Sucede, porém, que essas são precisamente as conclusões da alegação de recurso que permitiram fundar, na decisão sumária reclamada, em termos que, por merecerem a nossa inteira concordância, agora se reiteram, que nunca o recorrente formulou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, como exige o n.º 2 do artigo 72° da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora interpôs, limitando-se aí, quando muito, a alegar que a decisão judicial de que então recorria padeceria de inconstitucionalidades, sem, porém, alguma vez cuidar de imputar essas alegadas inconstitucionalidade - como podia e devia, se pretendia ter aberta uma via de recurso para este Tribunal -‚ a qualquer norma jurídica.

Assim apenas resta, reiterando a fundamentação em que se baseou a decisão sumária reclamada, que mantém inteira validade, concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, consequentemente, pela improcedência da presente reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício