Legislator Case Law & Legislation
754/2006. AI generated

754/2006. · Tribunal Constitucional

Case Number 754/2006.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de Março de 2006 foi decidido ordenar a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, Reino da Bélgica, na sequência de ter sido o aí arguido, o cidadão italiano A., condenado na pena de cinco anos de prisão pelo cometimento de crimes de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas e de participação em organização criminosa.

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artigos 340.º do CPP; 754/2006. · Tribunal Constitucional: Em resultado de recurso do primitivo acórdão da Relação, autorizando a entrega do recorrente à justiça belga, este STJ ordenou a anulação do processado a partir do interrogatório do arguido tomando como ponto de partida uma deficitária actuação do princípio do contraditório na consideração de que o arguido foi ouvido em interrogatório num contexto factualmente mais reduzido do que aquele que serviu de base à decisão de entrega, saindo postergado o direito de audiência e mesmo o direito de o presença, integrando a omissão nulidade insanável – art.º 119.º n.º 1 c), do CPP, conjugadamente com os art.ºs 17.º n.º 1 e 18.º n.º 2, da Lei n.º 65/03, de 23/8.

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Acórdão 534/06

ACÓRDÃO N.º 534/2006

Processo nº 754/2006.

3ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 12 de Setembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

1. Por acórdão lavrado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de Março de 2006 foi decidido ordenar a execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia, Reino da Bélgica, na sequência de ter sido o aí arguido, o cidadão italiano A., condenado na pena de cinco anos de prisão pelo cometimento de crimes de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas e de participação em organização criminosa.

Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 5 de Abril de 2006, concedeu provimento ao recurso, determinando a anulação de todo o processado a partir da junção aos autos do mandado de detenção europeu, determinando que se procedesse à audição do detido sobre o objecto do mesmo mandado.

Na sequência do assim decidido, efectuou-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, a audição do detido e, a dado passo, por despacho proferido em 23 de Maio de 2006 pela Desembargadora Relatora daquele Tribunal, foi determinada a restituição daquele à liberdade, impondo-se-lhe a prestação de termo de identidade e de residência, a apresentação diária no posto policial da sua residência, a prestação de caução do montante de € 10.000 e a obrigação de não se ausentar de Portugal.

Tendo, por acórdão de 11 de Junho de 2006, o indicado Tribunal de 2ª instância ordenado a execução do mandado de detenção europeu, de tal acórdão recorreu novamente o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na motivação adrede produzida, as seguintes «conclusões»: –

‘1º

Salvo sempre o devido respeito, ao determinar a execução do MDE emitido após a detenção e interrogatório do recorrente, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 1º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto; 2.º,20.º, nº 4, 32.º,8.º, 16.º, 17.º, 18.º,202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; bem como artigo 9.º, nº 3, último parágrafo e 27.º, ambos da Decisão Quadro n 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, salvo sempre o devido respeito.

2.º

O processo respeitante à execução de um MDE reveste igualmente a natureza de um processo equitativo e efectivo, razão porque nunca poderá, dentro deste mesmo processo, ser desrespeitada a regra da especialidade – a qual este mesmo se destina preservar e a concretizar.

3.º

O recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade material dos artigos 1º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘... a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente …’

4.º

Tal interpretação e aplicação revelam-se violadoras do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP, 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

5.º

Porque na falta de qualquer correspondência verbal que as autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202 [.]º, nº 2 e 203.º ­bem como pauta-se pelo respeito aos direitos fundamentais do extraditando, dentre os quais o direito a um processo equitativo e efectivo, que destina-se, igualmente, a promover o respeito e observância, da regra da especialidade.

6.º

Ao invés de determinar a execução do MDE emitido posteriormente, deveria o douto acórdão recorrido ter determinado o arquivamento dos presentes autos, uma vez que não restaram atendidos os doutos despachos de fls. 36 e 46, verso, que solicitaram a apresentação do original do MDE que motivou a detenção do recorrente.

7.º

O arquivamento dos autos impunha-se, nos termos do disposto pelo artigo 45.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, de aplicação subsidiária, bem como face ao disposto pelo artigo 1.º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que determina a aplicação do artigo 9.º, nº 3, último parágrafo, da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

8.º

O MDE que teve a sua execução determinada pelo douto acórdão recorrido padece de caducidade, uma vez que a douta decisão de 19.05.2005, cuja pena se visava executar, deixou de existir no próprio ordenamento jurídico do Estado-Membro de emissão.

9.º

Se realmente foi posteriormente ordenada a detenção do recorrente, no passado mês de Março de 2006, nenhuma decisão neste sentido foi comunicada nos presentes autos, não tendo sido emitido, nem requerida, a execução de qualquer MDE, em seu cumprimento, junto às Autoridades Portuguesas.

10.º

E o recorrente suscita e pede seja reconhecida, por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘... uma decisão judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de vigorar na sua própria ordem interna, pode, ainda, mesmo posteriormente, justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido...’, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

11.º

Na falta de qualquer correspondência verbal que as autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202[.]º, nº 2 e 203.º.

12.º

Por não haver previsão legal para que um MDE, que padece de manifesta caducidade, possa vir ainda a ser executado, a existência de uma decisão anterior não dispensa a observância do direito ao processo equitativo e efectivo de execução do MDE.

13.º

Processo que não resta observado, quando a execução deste vem determinada, para o cumprimento de uma pena imposta por douta decisão que deixou de existir, na própria ordem jurídica do Estado-Membro de emissão.

14.º

Razão porque deveria o douto acórdão ter determinado o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 287.º, ‘e’, do CPC, aplicável por força do quanto disposto pelos artigos 4.º, do CPP e 34.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

15.º

Ao não determinar o referido arquivamento, o douto acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 1.º, 2.º e 34., da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e artigos 2.º, 20.º, nº 4,32.º,8.º, 16.º, 17.º, 18.º,202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4º do CPP e 287.º, ‘e’, do CPC, salvo sempre o devido respeito.

16.º

Mas ainda que assim não fosse, o que se admite por argumento, salvo sempre o devido respeito, o MDE que teve a sua execução decretada pelo douto acórdão recorrido, não atende as exigências dos artigos 1.º, nº 2 e 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, uma vez que não efectua qualquer ‘... descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada...’.

17.º

E o recorrente suscita e pede seja reconhecida a inconstitucionalidade material do artigo 3º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretado e aplicado no sentido de que ‘... o uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada...’, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

18.º

Na falta de qualquer correspondência verbal que as autorize, salvo sempre o devido respeito, o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, da CRP, não permite a violação da legalidade democrática – como referem, ainda, os seus artigos 202[.]º, nº 2 e 203.º.

19.º

Restando violado o direito a um processo equitativo e efectivo, uma vez que a não descrição da infracção, por si só, não apenas impede o recorrente de exercer o contraditório, na sua plenitude, assim como o respeito pela regra da especialidade, como impede, desde logo, o próprio Estado-Membro de execução de verificar a observância do quanto disposto pelos artigos 2.º, nº 2 e nº 3, 7.º, 11.º, ‘a’, ‘b’, 12.º, ‘a’, ‘d’, todos da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

20.º

Ao determinar a execução do referido MDE, o douto acórdão recorrido violou o quanto disposto pelo artigo 1.º, nº 2 e 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, assim como o disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18. °, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, salvo sempre o devido respeito.

21.º

Razão porque deve ser revogado, indeferindo-se a pretendida execução, por falta de atendimento dos requisitos legais do MDE, que na sua ausência, não pode valer juridicamente como tal.

22.º

Ao determinar a execução do referido MDE, o douto acórdão recorrido violou o artigo 13.º, ‘a’, da Lei nº 25/2003, de 23 de Agosto, uma vez que o recorrente não foi notificado do julgamento ocorrido na sua ausência, nem a este compareceram seus advogados.

23.º

O processo de execução do MDE, por força do disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reveste a natureza de processo equitativo e efectivo.

24.º

Ao não apreciar o quanto requerido pelo recorrente, no sentido de que fossem apresentados os referidos comprovativos de recebimento das ‘cartas de citação’, o V. Acórdão recorrido incidiu na nulidade prevista pelo artigo 379.º, ‘c’, do CPP, uma vez que não podia concluir pela notificação do recorrente, sem antes decidir da pertinência, ou não, do seu requerimento, violando, ainda, o quanto disposto pelos artigos 340.º do CPP e 32.º, da CRP, salvo sempre o devido respeito.

25.º

Razão porque deve ser reconhecida a sua nulidade, com os seus legais efeitos, salvo sempre o devido respeito.

26.º

O recorrente suscita e pede seja reconhecida a inconstitucionalidade material do artigo 340.º, do CPP, quando interpretado e aplicado no sentido de que ‘... em processo de execução de um MDE, no qual se discute ter sido notificado ou não, o arguido julgado na ausência, para fins da prestação da garantia exigida pelo artigo 13. ‘a’, da Lei n 65/2003, de 23 de Agosto, não constitui diligência indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a apresentação do comprovativo de recebimento das ‘cartas de citação’ expedidas...’, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

27.º

Porque tal processo igualmente reveste a natureza de processo equitativo e efectivo, no qual são asseguradas todas as garantias de defesa, nomeadamente a de produzir prova.’

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Agosto de 2006, negou provimento ao recurso.

Foi a seguinte a fundamentação carreada àquele aresto: –

‘(…)

IV. Em resultado de recurso do primitivo acórdão da Relação, autorizando a entrega do recorrente à justiça belga, este STJ ordenou a anulação do processado a partir do interrogatório do arguido tomando como ponto de partida uma deficitária actuação do princípio do contraditório na consideração de que o arguido foi ouvido em interrogatório num contexto factualmente mais reduzido do que aquele que serviu de base à decisão de entrega, saindo postergado o direito de audiência e mesmo o direito de o presença, integrando a omissão nulidade insanável – art.º 119.º n.º 1 c), do CPP, conjugadamente com os art.ºs 17.º n.º 1 e 18.º n.º 2, da Lei n.º 65/03, de 23/8.

Explicando:

O arguido foi ouvido com base na comunicação feita pela justiça belga ao Sistema de Informação Schengen, que o dava – cfr. fls. 3 – como autor de um crime de roubo (um grande roubo, na casa forte do Distrito de Diamond, forçando a abertura de aproximadamente 110 cofres; o montante das jóias e dinheiro subtraídos é enorme, praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 2003), qualificado pelas circunstâncias de escalamento, arrombamento e chaves falsas.

No mandado de detenção em alusão supra altera-se a data da prática do sobredito crime de roubo e atribui-se-lhe, o que não figurava naquela inserção, a pertinência a uma associação criminosa

E como sobre essa alteração o arguido não tivesse sido ouvido, em homenagem àqueles princípios estruturantes de um processo justo e equitativo, como é o processo penal, se fez repousar aquela nulidade insanável com as amplas consequências decretadas, entre as quais a imperativa necessidade de renovar a audição do arguido, pela Relação, o que escrupulosamente, neste Tribunal superior se cumpriu.

Do confronto entre os art.º 4º, 22.ºe 39.º da Lei n.º66/2003, de 23/8, resulta que aquela inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) não constitui uma vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado-membro da pessoa procurada, em termos de não poder ser completado, esclarecido ou alterado o mandado de detenção, e outro modo se não compreendendo o segmento do art.º 22.ºn.º 2, da Lei n.º 65/2003, dispondo que ‘Se as informações comunicadas pelo Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no art.º 26.º”.

Tal inserção funciona, nesse contexto, como mero processo preliminar, acto preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do mandado de detenção europeu, para tornar mais célere a cooperação judiciária europeia e que seja mínimo o número daqueles que, afrontando-a, escapem à malha judiciária da U E, não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a Integrar o processo.

E é essa incoincidência em termos de conteúdo entre aquela inserção cuja difusão junto do Gabinete Nacional Sirene levou à detenção do arguido no Aeroporto de Lisboa vindo da Ilha do Sal, e o mandado, que funda, na perspectiva do recorrente, a ofensa ao princípio da especialidade, previsto no art.º 7.º da Lei n.º 63/2003, de 23/8, segundo o qual deriva que o procurado não pode ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado.

No caso vertente essa feição preliminar é recognoscível, de resto, a partir da constatação da data de emissão, em 30.3.2004 — fls. 6 – antes mesmo de o arguido ser julgado em 1.ª instância e, por isso, não constitui surpresa que, mercê do julgamento, reflectido no mandado, seja mais alargada a responsabilidade penal e clarificada a data da prática dos factos eventualmente praticados pelo arguido.

Donde derivar que, atenta aquela natureza, se não possa concluir, do cotejo entre a inserção e o mandado, pelo atropelo ao princípio da especialidade, ditado por razões de defesa do procurado, direito que deve ser supervisionado pelo Estado membro da execução, devidamente acautelado, de resto, pela audição do recorrente em face daquela alteração, tida pelo acórdão deste STJ, como substancial face ao objecto do procedimento, da qual tomou conhecimento e pôde, oportunamente, exercer o seu direito de defesa, sem embargo de se poder afirmar que entre os factos insertos no pedido de detenção e o mandado subsiste identidade, nunca desmentida pela documentação advinda aos autos.

De resto o princípio da especialidade comporta derrogação se existir consentimento para a execução do mandado, prestado pelo Estado português, solicitado pela Procuradoria Geral da República, desde a primeira hora interessada na entrega à Bélgica, como se pode ver da firme tomada de posição adoptada no decurso da audiência de detido, a fls. 29 e segs – cfr. art.º 7.º n.º 2 g), 4 e 5, da Lei n.º 63/2003, de 23/8.

Pelo mandado completa-se o processo formal de execução do mandado encetado com a informação inserta no SIS, conducente à sua detenção pelo SEF à entrada em território nacional.

VI Outra questão:

O arguido — agora em liberdade, ut despacho de fls 178 – suscitou a questão da obrigatoriedade de prestação da garantia nos moldes previstos no art.º 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, pelo Estado-membro da emissão, uma vez que é informado que o arguido não foi julgado presencialmente, sequer representado, na audiência de 19.5.2005.

Dispõe a alínea a) daquele art.º 13.º, que:

‘Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento’

Tal garantia só tem que ser prestada se o arguido não tiver sido pessoalmente notificado ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a audiência, que determina o cumprimento da pena ou da medida de segurança imposta, a sustentar a emissão do mandado.

O douto acórdão da Relação de Lisboa concluiu e, com inteiro acerto, em nosso entendimento, pela não obrigação de prestação dessa garantia.

E na verdade os elementos disponibilizados nos autos, apoiados na informação do SR. Advogado Geral, B., em representação do Sr. Procurador Geral, do Tribunal da Relação de Antuérpia, permitem afirmar que o arguido foi julgado em 1.ª instância, pelo Tribunal de Antuérpia, de 22.11.2004.

O arguido não se mostrava presente e nem representado por advogado

Da sentença proferida foi interposto recurso para a Relação de Antuérpia, que, por seu acórdão de 19.5.2005, o condenou numa pena de 5 anos de prisão, numa situação de contumácia

Porém ao abrigo do art.º 187.º, do Código de Processamento Belga, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório em contumácia, sendo-lhe assegurado direito a um novo julgamento e condenado em 16 de Março de 2006, na obediência, diz a autoridade judicial belga, a ‘audiência contraditória’, sendo os seus advogados previamente informados, por carta, da data da audiência, interpondo o arguido, de seguida, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O próprio A. foi objecto de notificação pelo Exm.º Procurador Belga, que atesta ter comunicado por cartas a data da audiência, expedidas, além do mais, para a sua efectiva residência na Itália, em Latina, …..

O A. teve conhecimento da sua condenação, como contumaz, em situação de total ausência, tanto assim que constituiu advogado para reagir contra tal condenação, terminando por interpor recurso ante as instâncias superiores da Bélgica constituindo advogado, que teve conhecimento da data de novo designada para aquele novo julgamento, cuja data foi comunicada para a residência efectiva do recorrente, pelo que se revelaria uma exigência desmedida e desnecessária a prestação de uma garantia quando o arguido accionou já os direitos de defesa que com aquela se pretendiam acautelar.

Nessa exacta medida temos como inteiramente pertinente a afirmação do respeito pelos mais elementares direitos de defesa do arguido, no que concerne ao modo de realização do julgamento, [à] luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art.º 6.º não exige a sua presença pessoal, mostrando-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uniforme no sentido de que o tribunal que assegura o julgamento na ausência do arguido deve garantir, concomitantemente, que lhe seja permitido novo julgamento para definição da sua responsabilidade penal — neste sentido cfr. Miche[l]le de Salvia, Compendium de La CEDH, Les Principes Directeurs de la Jurisprudence relative à la Convention Europeéne des Droits de L,Homme, Editions N. P. Engel, Strasbourg, 1998, pag. 142 e Ireneu Cabral Barreto, in Análise do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Documentação e Direito Comparado, 49/50 pág. 95, citados a fls. 248, do douto acórdão recorrido.

VII. O arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo fáctico na forma de informações contidas no art.º 3.º n.º1 e), da Lei n.º 65/2003, de 23/8, por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve lugar, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada

O mandado expedido, a esse nível, se fosse mais ampla a descrição furtar-se-ia à objecção do Sr. advogado do arguido, é de liminar evidência.

Seja como for permite concluir, com toda a segurança, que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e voluntariamente, fez parte de uma associação criminosa, reportando-se a prática dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, que cometeu factos puníveis, reputados graves também à face da ordem jurídica portuguesa, não funcionando esse défice entre as causas de recusa de execução do mandado, obrigatórias ou facultativas enunciadas nos art.ºs 11.º e 12.º, n.º 1 a) daquela Lei n.º 65/2003.

Sequer é impeditivo do direito de defesa do arguido, destinatário inequívoco do mandado, que bem conhece a decisão condenatória à sua revelia, da qual recorreu, recurso decidido já depois da emissão do mandado

Importa, de acordo com o espírito que preside ao mandado de detenção, de reforço de cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros, salvaguardar a sua eficácia em ordem a garantir um efectivo espaço de liberdade, segurança e de justiça na UE, por forma a que todos aqueles que infringem esse espírito sejam prontamente colocados sob a jurisdição lesada, não se coadunando com tal teleologia impressa na lei n.º 65/2003, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro 2001/584 /JAI, do Conselho Europeu, de 13 de Julho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002, essa objecção, até mais formal do que substancial, apresentada pelo arguido.

Aquela colaboração exige que se não ceda a um critério puramente formal, inviabilizando objectivos transnacionais, desde que se acautelem, como o foram, os direitos de defesa do arguido.

Improcede, pois, a censura endereçada à decisão recorrida.

Por isso se torna menos compreensível a alegação de que não foi junto o original do mandado de detenção europeia, que deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado Geral do Conselho – art.º 3.º n.º 2, da Lei n.º 65/2003.

A falta do original do mandado não integra razão para recusa; de qualquer sorte a transmissão do mandado é sob a forma de original (‘...transmito-lhe pela presente um mandado de detenção original...’, afirma o subscritor do mandado, o Sr. Advogado Geral, em representação do Procurador Geral junto do Tribunal da Relação de Antuérpia, B. , a fls.75, expedido em 28.2.2006)).

Concebida sob a forma de fotocópia ainda assim a sua validade, como documento probatório dos factos que comporta, não se poria em causa, atento o disposto no art.º 368.º, do CC , já que se não põe em crise o seu conteúdo mas a forma narrativa daqueles, sob a modalidade não original do documento, ao invés do que resulta do seu elemento literal.

VIII. Vem suscitada pelo arguido a nulidade – art.º 379º c), do CPP – decorrente da omissão de pronúncia pela Relação sobre requerimento seu a propósito da falta de comprovação do recebimento das cartas de citação do arguido, a esse respeito se observando, a partir do documento expedido em 21 de Junho de 2006, constante de fls. 215 e 216, da autoria daquele Sr. Advogado Geral, o que a seguir se transcreve:

‘A. foi citado por minha instrução perante este Tribunal da Relação. Esta citação foi-lhe transmitida, juntamente com uma tradução em língua italiana, por remessa registada, enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália, em Latina … como também para a sua residência efectiva na Itália, em …. Os seus advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência’-fl. 215

E mais se atesta no citado documento, a fls. 216, que ‘... o recurso foi interposto a pedido de A., com um acto de recurso que foi notificado ao meu gabinete no dia 29 de Junho de 2005 No acto de recurso é a parte recorrente, por outras palavras A., que determina a data da audiência e que informa o meu gabinete da mesma.

A marcha posterior do processo fez-se na sequência de audiência contraditória e resultou no acórdão que foi proferido na sequência de audiência contraditória no dia 16 de Março de 2006’

A questão da comprovação da notificação por via postal do arguido e seus advogados não foi aflorada no acórdão da Relação, no entanto deriva da decisão um implícito juízo de prescindibilidade, a que, na verdade, não pode deixar este STJ deixar de conferir o seu aval

É que não pode deixar de levar-se em conta a qualidade, o estatuto profissional, em que intervém o seu subscritor daquele documento (Advogado Geral, representante do Sr. Procurador Geral na Relação de Antuérpia), exposto a procedimento disciplinar e criminal se acaso prestasse informação falsa, além de que o mandado de detenção emerge de uma relação de mútua confiança entre Estados-membros da UE, não havendo razões para colocar em crise a fidedignidade de tal afirmação o que o arguido faz, não passando de um argumento defensivo sem fundamento, esgrimido para, a todo o transe, conscientemente, se esquivar a comparecer perante a justiça belga.

Por isso se desatende à citada nulidade invocada.

IX. O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287.º e), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do art.º 4.º, do CPP e 34.º, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença proferida na situação de contumácia, de 19.5.2005, cuja pena se pretendia executar, deixou de existir na ordem jurídica belga

Discordamos, porque não pode ter-se como inexistente tal sentença: ela foi proferida por órgão competente, teve existência jurídica e produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga, quais sejam os de, desde logo, viabilizar o recurso ao arguido, em vista de novo julgamento, a que se procedeu, consequência da ausência ao primitivo, por banda do recorrente.

De qualquer sorte da conjugação dos artºs 1.º n.º 1, 7.º, 11.º e 12.º, da Lei n.º 65/2003, resulta que o mandado de detenção serve também o desígnio de assegurar o procedimento criminal, nele não se distinguindo o cumprimento de pena definitiva ou sem o ser, apenas se impondo neste último caso a prestação de garantia, nas condições especiais previstas no seu art.º 13.º, n.ºs l e 2, aquela de resto desnecessária, pelas razões já apontadas, pelo que não se pode ter por atingido por caducidade.

IX. O Tribunal recorrido não fez aplicação de normas conferindo-lhe um sentido e alcance contrário a qualquer preceito constitucional ou de direito internacional pactício, ao concluir pela não violação do princípio da especialidade, de garantias do direito de defesa imanente a um processo penal justo, mormente da descoberta da verdade material, que faz parte do leque de direitos integrantes da natureza daquele processo, dispensando a apresentação das ‘cartas de citação’ expedidas, irrelevando a invocação repetida, várias vezes, dos art.ºs 2.º (Estado de direito democrático) 20.º n.º 4 (Acesso ao direito e à justiça) 32.º n.º 2 (Garantias do processo penal), da CRP, 8.º (Direito internacional), 16.º (Âmbito dos direitos Fundamentais), 18.º (Força jurídica), 202.º n.º 2 (Função jurisdicional) e 203.º, (Independência dos tribunais), todos da CRP, 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, referente ao direito ao recurso, 10.º, pertinente à apreciação da causa por um tribunal independente e imparcial e 6.º, seu n.º 3, da CEDH.

(…)’

Do acórdão, cuja total fundamentação acima se encontra extractada, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, fazendo-o ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e por intermédio de requerimento em que fez consignar: –

‘1. Salvo sempre o devido respeito, o recorrente destaca, para fins do nº 2, do artigo 75-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que na peça processual do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos ‘2.º’, ‘3.º’, ‘4.º’ e ‘5.º’, das respectivas conclusões), decidido no douto acórdão recorrido, suscitou a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘...a não renúncia ao benefício da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente...’.

2. E isto, salvo sempre o devido respeito, por considerar que tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 1.º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto 187.º do CPP, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP, 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3. E ainda, na mesma peça processual do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos ‘8.º’, ‘9.º’, ‘10.º’, ‘11.º’, ‘12.º’ e ‘13.º’, das respectivas conclusões), o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘... uma decisão judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de vigorar na sua própria ordem interna, pode, ainda, mesmo posteriormente, justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido... ’.

4. E isto, salvo sempre o devido respeito, por considerar que tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material dos referidos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

5. E igualmente, na mesma peça processual do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e pontos ‘16.º’, ‘17.º’, ‘18.º’, ‘19.º’ e ‘20.º’, das respectivas conclusões), o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do artigo 3º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretado e aplicado no sentido de que ‘...0 uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada...’.

6.Salvo sempre o devido respeito, por considerar o recorrente que tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material do referido artigo 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 20.º, nº 4, 32.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 202.º, nº 2, 203.º, todos da CRP; 8.º e 10.º, da Declaração Universal dos Direitos de Homem e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

7. Pretende o aqui Recorrente que as suscitadas inconstitucionalidades materiais dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, ‘e’[,] e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, antes referenciadas, sejam oportunamente apreciadas pelo Venerando Tribunal Constitucional, salvo sempre o devido respeito.

8. Salvo mais douto entendimento, o recurso tem efeito e regime de subida indicados no nº 3, do artigo 78º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.’

O recurso foi admitido por despacho lavrado em 5 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.

Como resulta do relato supra efectuado, aquando do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora impugnante impostou as seguintes questões de desconformidade constitucional normativa: –

– (a) uma, tocante à norma extraída dos artigos 1º e 7º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando comportem uma interpretação de acordo com a qual ‘a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente’;

– (b) outra, respeitante à norma extraída dos artigos 1º e 2º, também da mesma Lei, quando interpretados no sentido de que ‘uma decisão judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de vigorar na sua própria ordem interna, pode, ainda, mesmo posteriormente, justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido’;

– (c) outra, concernente à norma extraída da alínea e) do artº 3º, ainda daquela Lei, se interpretada por forma a que ‘o uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada’;

– (d) por fim, outra, referente à norma extraída do artº 340º do diploma adjectivo criminal, ao comportar a interpretação de harmonia com a qual ‘em processo de execução de um MDE, no qual se discute ter sido notificado ou não, o arguido julgado na ausência, para fins da prestação da garantia exigida pelo artigo 13. ‘a’, da Lei n 65/2003, de 23 de Agosto, não constitui diligência indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, a apresentação do comprovativo de recebimento das ‘cartas de citação’ expedidas’.

Tudo o mais que, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é esgrimido como violações da Lei Fundamental, não pode ser considerado como representando suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, já que tais violações são assacadas ao aresto então impugnado e não à norma ou às normas que serviram de suporte jurídico ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

E isso, justamente, porque, neste particular, como se sabe, objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas ínsitas no ordenamento ordinário e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.

Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (sendo que tal requerimento baliza o objecto da impugnação), o arguido pretende a apreciação das questões acima enunciadas sobre (a), (b) e (c), não se pretendendo, pois, a apreciação da questão antecipada por (d), o que consequencia que esta última não pode constituir objecto do recurso ora em apreço.

Isto posto, haverá que saber se o acórdão ora recorrido interpretou e aplicou os preceitos indicados naquelas questões com o exacto sentido cuja conformidade constitucional foi questionada.

Efectivamente, estando em causa um recurso de fiscalização concreta ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que, estando em causa o desiderato de apreciação de um dado normativo alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito, a decisão judicial intentada impugnar perante este Tribunal tenha aplicado esse preceito de modo a ele comportar o sentido interpretativo que, precedentemente à sua prolação, foi questionado, do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional, pela «parte» que, posteriormente àquela decisão, pretende interpor recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.

Vejamos, então, se o acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça conferiu aos preceitos precipitados nos artigos 1º e 7º da Lei nº 65/2003 o sentido de ‘a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente’; aos constantes dos artigos 1º e 2º, dessa Lei, o sentido de ‘a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente’; e à alínea e) do artº 3º, também desse diploma, o sentido de ‘o uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada’.

2.1. Começando pela alínea e) do artº 3º, deflui à saciedade da transcrição supra efectuada que o aresto tirado no mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais não levou a efeito uma interpretação de tal preceito da forma como é referido no requerimento de interposição do recurso e que anteriormente fora mencionada na motivação de recurso para aquele órgão de administração de justiça.

Na verdade, do passo do acórdão de 11 de Agosto de 2006 resulta inquestionavelmente que na comunicação feita pela justiça belga ao Sistema de Informação Shengen constavam factos concretos subsumidos ao cometimento de um crime de roubo numa dada casa forte, forçando a abertura de cerca de cento e dez cofres, indicando-se o montante das jóias e dinheiro subtraídos e uma data em que esses factos ocorreram.

Assim sendo, não se pode minimamente sustentar que, relativamente àquela alínea, foi considerado ser suficiente o uso de expressões genéricas tais como o mero cometimento de «furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas» para justificar a execução de um mandado de detenção europeu.

2.2. No que tange aos artigos 1º e 2º da Lei nº 65/2003 (na interpretação acima indicada), é também claro que o acórdão ora pretendido recorrer não aplicou esses preceitos de molde a deles resultar um comando legal tal como o censurado pelo impugnante.

De facto, em nenhum ponto do acórdão se lobriga, de todo em todo, que tivesse sido aceite que a decisão tomada pela justiça belga tinha deixado de vigorar na sua ordem e, não obstante, foi emitido o mandado em causa.

Antes, e pelo contrário, deu o Supremo Tribunal de Justiça por assente que a decisão com base na qual foi emitido o mandado ainda se mantinha como exequível naquela ordem interna.

2.3. Finalmente, no que se reporta aos artigos 1º e 7º, é a todos os títulos evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não deu a esses preceitos uma dimensão interpretativa segundo a qual, não obstante não ter havido renúncia ao princípio da especialidade, ainda é permitida a execução de um diverso mandado de detenção europeu, emitido posteriormente às detenção e audição do extraditando.

De facto, o aresto em crise entendeu que a inserção no Sistema de Informação Schengen, não constituía uma vinculação temática e definitiva do Estado Membro da pessoa a procurar, podendo a informação ser completada, esclarecida ou alterada, funcionando, pois, como um processo preliminar e preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do mandado de detenção europeu. E, quanto a este, entendeu tratar-se do mesmo mandado, à face do qual o arguido recorrente foi detido e ouvido.

Conclui-se, desta arte, que o acórdão desejado colocar sob a censura deste Tribunal não conferiu aos preceitos enunciados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma dimensão interpretativa conducente ao sentido normativo que, pelo recorrente, fora, na motivação da impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, tido como conflituante com o Diploma Básico.

Neste contexto, falece o pressuposto do recurso consistente na aplicação, na decisão querida submeter ao veredicto deste Tribunal, das normas (alcançadas por interpretação) cuja desarmonia constitucional fora suscitada precedentemente ao proferimento de tal decisão e que, no respectivo requerimento de interposição, nele foram mencionadas.

Termos em que se não conhece do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”

Da decisão que se encontra transcrita reclamou, nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82 o, arguido A., fazendo-o por via de requerimento em que se pode ler: –

“1. A douta decisão sumária decidiu não conhecer do objecto do recurso, sob o fundamento de que o douto acórdão recorrido não teria feito aplicação das normas questionadas, no sentido apontado pelo recorrente.

2. Salvo o devido respeito do quanto consignado na douta decisão sumária, acredita o recorrente que o recurso interposto reúne os pressupostos para ser conhecido em seu objecto.

I — Sobre a norma do artigo 3°, nº 1, “e”, da Lei nº l65/2003, de 23 de Agosto

3. Consignou a douta decisão sumária:

‘...2.1.Começando pela alínea e) do artº 3º, deflui à saciedade da transcrição supra efectuada que o aresto tirado no mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais não levou a efeito uma interpretação de tal preceito da forma como é referido no requerimento de interposição do recurso e que anteriormente fora mencionada na motivação de recurso para aquele órgão de administração de justiça.

Na verdade, do passo do acórdão de 11 de Agosto de 2006 resulta inquestionavelmente que na comunicação feita pela justiça belfa ao Sistema de Informação ShenRen constavam factos concretos subsumidos ao cometimento de um crime de roubo numa dada casa forte, forçando a abertura de cento e dez cofres, indicando-se o montante das jóias e dinheiro subtraídos e uma data em que estes factos ocorreram.

Assim sendo, não se pode minimamente sustentar que, relativamente àquela alínea, foi considerado suficiente o uso de expressões genéricas tais como o mero cometimento de ‘furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas’ para justificar a execução de uma mandado de detenção europeu…’ (destacamos)

4. Salvo o devido respeito, da leitura da douta decisão sumária verifica-se, desde logo, que os seus doutos fundamentos não alcançaram a totalidade da matéria submetida a este Venerando Tribunal Constitucional.

5. Isto porque nenhuma consideração ou apreciação é feita face ao crime de associação criminosa.

6. Crime genericamente referenciado no mandado de detenção europeu (cfr. fls. 80), que teve a sua execução decreta e, posteriormente, mantida pelo douto acórdão recorrido.

7. E que integra igualmente o objecto do recurso interposto.

8. Não sendo, portanto, salvo sempre o devido respeito, de se excluir que um douto juízo de constitucionalidade, sobre tal matéria, possa ter repercussão no quanto decidido pelo douto acórdão recorrido (uma vez que não poderia, no mínimo, ter sido decretada e mantida a execução do MDE, face ao crime de associação criminosa).

9. Assim, por não ter a douta decisão sumária emitido qualquer pronunciamento sobre o crime de associação criminosa, pode ser dito, salvo sempre o devido respeito, que o recurso interposto pode ser conhecido, desde logo, no mínimo em parte, no que se refere à matéria respeitante ao referido crime.

10. Mas salvo sempre o devido respeito, não se pode deixar de considerar o facto de que o mandado de detenção europeu (MDE), que teve a sua execução decretada e mantida, posteriormente, pelo douto acórdão recorrido, não consignou qualquer facto concreto, nem mesmo por remissão à referida inserção no Sistema de Informação Shengen.

11. Salvo o devido respeito, o seu conteúdo é totalmente diverso da inserção no Sistema Shengen (seja face a autoridade emitente, data de emissão, conteúdo e objecto), até mesmo quanto à data da infracção (cfr. fls. 80).

12. O recorrente pede a devida vénia para destacar a norma questionada no recurso (artigo 3.º, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto):

‘Artigo 3.º – (Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu)

1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo:

…

e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada...’ (destacamos)

13. Assim, determina a referida norma que o mandado de detenção europeu ‘contém’ a ‘descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada’, bem ainda ‘apresentadas em conformidade com o formulário anexo’.

14. Trata-se, na verdade, de um comando legal imperativo, não havendo qualquer espaço interpretativo para a dispensa de tal conteúdo e forma.

15. Ora, salvo o devido respeito, da simples leitura do campo próprio do mandado de detenção europeu (cfr. fls. 80), que teve a sua execução decretada e mantida, posteriormente, pelo douto acórdão recorrido, verifica-se exactamente o uso das expressões genéricas ‘...furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos...’.

16. E salvo sempre o devido respeito, tais expressões genéricas foram expressamente aceites pelo douto acórdão recorrido, para justificar o decreto de execução do referido MDE, tendo este inclusivamente reconhecido expressamente, em seu próprio texto, tal, ‘défice’ de informação, mas ainda assim dando por atendido o referenciado comando do artigo 3.º, 1, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

17. O recorrente pede a devida vénia para destacar, por transcrição, o que a este respeito consignou o douto acórdão recorrido:

‘... VII. O Arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo fá[c]tico na forma das informações contidas no art.º 3º nº 1 e), da Lei nº 65/2003, de 23/8, por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve lugar, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada.

O mandado expedido, a esse nível, se fosse mais ampla a descrição furtar-se-ia à objecção do Sr. advogado do arguido, é de liminar evidência.

Seja como for permite concluir, com toda segurança, que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e voluntariamente, fez parte de uma associação criminosa, reportando-se a prática dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, cometeu factos puníveis, reputados graves também face à ordem jurídica portuguesa, não funcionando esse défice entre as causas de recusa de execução do mandado, obrigatórias ou facultativas enunciadas nos art.ºs 11.º e 12.º, nº 1 a) daquela Lei nº 65/2003...’ (destacamos)

18. Salvo sempre o devido respeito, verifica-se que o douto acórdão recorrido efectivamente interpretou e aplicou o artigo 3º, 1, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, nos moldes referenciados pelo recorrente, no sentido de que ‘...o uso de expressões genéricas como ‘furto com arrombamento, escalamento com chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão de três ou mais anos’, são suficientes para prestar atendimento à exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada...’.

19. O uso das expressões ‘...Seja como for permite concluir...’ e ‘...não funcionando esse défice...’, salvo sempre o devido respeito demonstra, por si só, que foram tais expressões aceites pelo douto acórdão, para prestar atendimento ao disposto pelo artigo 3º, 1, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, tal como questionado no recurso do recorrente.

20. E salvo sempre o devido respeito, aquilo que o douto acórdão teve por mera ‘...objecção, até mais formal do que substancial...’, na verdade encerra matéria que prende-se com os mais fundamentais direitos dos cidadãos, consagrados na lei e na Constituição da República.

21. Ora, salvo sempre o devido respeito, não se pode conceder em sede de cooperação internacional o que não é permitido na ordem interna, por expresso veto Constitucional, que não permite possa o arguido ser confrontado com meras expressões genéricas, mormente quando está em causa a regra da especialidade consagrada nos artigos 1.º e 7.º, da mesma Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

22. Desta forma, salvo sempre o devido respeito, por ter o douto acórdão efectivamente promovido a interpretação e aplicação do artigo 3.º, 1, ‘e’, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, nos moldes referenciados no recurso do recorrente, este merece ser conhecido em seu objecto.

23. Razão porque face a tal matéria pede o recorrente seja atendida a presente reclamação, com a revogação da douta decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso, concedendo-lhe a oportunidade legal para a apresentação das suas alegações.

24. Ainda que assim não se entenda, salvo sempre o devido respeito, pede seja a presente atendida ao menos parcialmente, no que se refere ao crime de associação criminosa, que não foi objecto de qualquer descrição, não obstante estar abrangido pelo decreto de execução do mandado de detenção europeu.

II— Sobre a norma dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto — Da caducidade do mandado de detenção europeu que teve a sua execução decretada

25. No seu recurso, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade material dos artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretados e aplicados no sentido de que ‘...uma decisão judiciária emitida por um Estado membro para cumprimento de pena, que deixou de vigorar na sua própria ordem interna, pode ainda, mesmo posteriormente, justificar o decreto de execução de um MDE, com base nesta emitido…’

26. Sobre a referida matéria, a douta decisão sumária considerou:

‘...De facto, em nenhum ponto do acórdão se lobriga, de todo em todo, que tivesse sido aceite que a decisão tomada pela justiça belga tinha deixado de vigorar na sua ordem e não obstante, foi emitido o mandado em causa...’ (destacamos).

‘...Antes, e pelo contrário, deu o Supremo Tribunal de Justiça por assente que a decisão com base na qual foi emitido o mandado ainda se mantinha como exequível naquela ordem interna...’ (destacamos).

27. Salvo sempre o devido respeito, incidiu em equívoco a douta decisão sumária, uma vez que em momento algum o recorrente sustentou que havia sido emitido o mandado em causa, não obstante a perda de efeito condenatório da douta decisão, neste consignada.

28. O que questionou o recorrente, foi o facto de que a douta decisão condenatória, consignada no referido mandado, cuja execução se pretendia através do mesmo, havida deixado de vigorar na própria ordem interna Belga, no que se refere à condenação.

29. Circunstância, aliás, referenciada pela própria Autoridade do Estado Membro de emissão (cfr. fls. 168/172).

30. Assim, ao contrário do que entendeu a douta decisão sumária, salvo sempre o devido respeito, não está em causa a emissão posterior de um mandado, mas sim que a referida decisão, neste consignada e que fundamentou a sua emissão, deixou de vigorar na própria ordem interna do Estado Membro de emissão, antes mesmo do decreto da sua execução.

31. E o douto acórdão recorrido nunca pois em causa tal realidade — nem poderia, salvo sempre o devido respeito — uma vez que afirmada, expressamente, pela própria Autoridade do Estado Membro de emissão.

32. E salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão recorrido não considerou ainda exequível tal decisão na ordem interna Belga — nem poderia admiti-lo, ante as próprias afirmações da Autoridade do Estado Membro de emissão — equivocando-se a douta decisão sumária, ao promover tal afirmação, uma vez que não se pode executar uma condenação que deixou de existir.

33. O que pode ser verificado pela leitura desta sua seguinte passagem, cuja vénia pede o recorrente para destacar:

‘…IX O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287.º e), do CPC, aplicável ‘ex vi’ do artº 4º, do CPP e 34.º, da Lei nº 65/2003, de 23/8, padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença proferida na situação de contumácia, de 19.5.2005, cuja pena se pretendia executar, deixou de existir na ordem jurídica belga.

Discordamos, porque não pode ter-se como inexistente tal sentença: ela foi proferida por órgão competente, teve existência jurídica e produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga, quais sejam os de, desde logo, viabilizar o recurso ao arguido, em vista de novo julgamento, a que se procedeu, consequência da ausência do primitivo, por banda do recorrente...’ (destacamos).

34. Salvo o devido respeito face ao lapso perpetrado pelo douto acórdão recorrido – o recorrente nunca afirmou ter sido ‘inexistente’ tal sentença, mas sim que esta havia deixado de vigorar na própria ordem interna Belga, conforme afirmado pela própria Autoridade do Estado Membro de emissão — uma vez que só poderia haver caducidade, se tivesse tido a referida douta decisão existência jurídica.

35. E Vossas Excelências poderão verificar que razão assiste ao recorrente, quanto à referenciada caducidade, salvo sempre o devido respeito, pois o próprio douto acórdão recorrido, além de usar exactamente os verbos no passado — ‘...teve existência jurídica...’ e ‘...produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga...’, por si mesmo destacou a ocorrência de um novo julgamento do recorrente, posterior ao referido mandado, que teve a sua execução decretada, não obstante padecer de manifesta caducidade.

36. Ora, se é certo que os arguidos — tanto na Bélgica, quanto em Portugal — podem responder os processos criminais em liberdade, quando não seja validamente decretada a sua prisão preventiva, não poderia o douto acórdão recorrido ter decretado a execução de um mandado, para cumprimento de pena de uma douta decisão condenatória, que já havia deixado de existir, salvo sempre o devido respeito.

37. E exactamente a Constituição da República não permite a detenção do recorrente, sem que dos presentes autos conste a decisão judicial posterior, que eventualmente a tenha determinado, salvo sempre o devido respeito.

38. Assim, o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 1.º e 2.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, exactamente nos moldes referenciados pelo recorrente, pois acabou por conferir efeito executivo a uma douta decisão que já não mais existia, dispensando o Estado Membro de emissão, de trazer aos autos uma douta decisão posterior, que tivesse determinado legalmente a detenção do recorrente, em sede de prisão preventiva.

39. Razão porque face a tal matéria pede o recorrente seja atendida a presente reclamação, revogando-se a douta decisão sumária, para que o recurso seja conhecido em seu objecto, aguardando lhe seja concedida a legal oportunidade, para apresentação das suas alegações, salvo sempre o devido respeito.

III — Sobre a norma dos artigos 1.º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto — Da regra da especialidade

40. Salvo sempre o devido respeito, sobre a regra da especialidade que decorre dos artigos 1.,º e 7.º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, Vossas Excelências poderão verificar, pela leitura do douto acórdão de 31.03.05 do mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (que pode ser consultado em www.dgsi.pt, documento nº STJ 200503310011525. -junto aos autos a fls., com o requerimento apresentado por ocasião da audição do recorrente, perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), que neste foi consagrada interpretação totalmente oposta à consignada no douto acórdão recorrido.

41. E, salvo sempre o devido respeito, acredita o recorrente que a interpretação sobre o alcance da referida regra da especialidade, consagrada naquele douto acórdão, é a que apresenta-se compatível com as normas da Constituição da República.

42. E tendo o douto acórdão recorrido entendido, em sentido contrário, que poderia o MDE ser até mesmo ‘alterado’, para objecto diverso, mesmo após a audição do recorrente e não obstante a manifestada não renúncia, à regra da especialidade – circunstância destacada pela própria douta decisão sumária - forçoso reconhecer que interpretou e aplicou as referenciadas disposições, no sentido apontado pelo recorrente, no seu recurso, salvo sempre o devido respeito.

43. Pois efectivamente entendeu que ‘...a não renúncia ao beneficio da regra da especialidade não impede que, já após a detenção e audição do extraditando, seja permitida a execução de um MDE diverso, emitido posteriormente...’, tal como apontado no recurso, salvo sempre o devido respeito.

44. Até porque, salvo sempre o devido respeito, um MDE alterado em seu objecto, já não corresponde ao mesmo MDE.

45. E no caso presente o douto acórdão recorrido manteve o decreto de execução de um MDE emitido por autoridade diversa, em data posterior, com conteúdo e objecto diversos.

46. Razão porque, também nesta matéria, salvo sempre o devido respeito, acredita o recorrente que o recurso merece ser conhecido em seu objecto, uma vez que presentes os pressupostos legais e constitucionais.

47. Em consequência, pede seja atendida a presente reclamação face à tal matéria, revogando-se a douta decisão sumária, para que o recurso seja conhecido em seu objecto, aguardando lhe seja concedida a legal oportunidade, para apresentação das suas alegações, salvo sempre o devido respeito.”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio responder nos seguintes termos: –

“1º

A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.

2º

Assim, quanto à primeira questão suscitada — e incidente sobre o nível de densificação fáctica da descrição constante do mandato de detenção europeu em causa — importa referir, por um lado, que não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal Constitucional, apreciar da suficiente ou deficiente concretização dos factos, valorando o concreto mandato emitido – mas tão somente apreciar, do ponto de vista da constitucionalidade, o critério normativo acolhido pelo Acórdão recorrido.

3º

Pesando decisivamente em tal avaliação — (e para além da evidente conexão da pertinência a associação criminosa com o furto com arrombamento descrito) — a constatação de que, neste caso, o arguido, já condenado, bem conhecia a decisão condenatória proferida à sua revelia e por ele impugnada (cfr. pág. 301).

4º

Tal critério normativo — não tido em conta pelo arguido recorrente, ao delinear o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional — não afronta obviamente qualquer princípio constitucional, em nada afectando a plenitude do exercício do contraditório e do direito de defesa.

5º

Identicamente improcedentes são as duas outras questões colocadas pelo reclamante — sendo evidente que o Acórdão recorrido não faz qualquer interpretação normativa consubstanciada em admitir a ‘caducidade’ da condenação em que se suporta o mandato; tal como não realizou a interpretação, delineada pelo arguido-recorrente, segundo a qual seria lícita e livre a ‘convolação’ para objectos diferentes, constantes de diversos mandatos de detenção, limitando-se o Acórdão recorrido a estabelecer uma clara diferenciação entre a fase preliminar e preparatória, visando a detenção cautelar do arguido, e a fase subsequente, consubstanciada na emissão do mandato propriamente dito.”

Cumpre decidir.

2. Verdadeiramente, a reclamação sub iudicio brande com argumentos que mais têm a ver com aquilo que, na óptica do reclamante, teria constituído uma incorrecção por banda do foi decidido no acórdão lavrado no Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, começando pela norma extraída do preceito da alínea e) do nº 1 do artº 3º da Lei nº 65/2003, esgrime o impugnante com a circunstância de na decisão reclamada não ter sido efectuada qualquer consideração respeitante ao crime de associação criminosa que seria mencionado no mandado de detenção europeu.

Todavia, resulta do aresto produzido no Supremo Tribunal de Justiça que o mandado em causa, reportando-se também ao crime ou aos crimes de furto (qualificado ou qualificados), enunciava suficientemente factos e circunstâncias bastantes para a subsunção a tal ou tais ilícitos.

Ora, desde logo por este específico circunstancialismo, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que era justificável a execução do mandado, pelo que, de todo em todo, não se pode sustentar que aquele Alto Tribunal perfilhou o entendimento segundo o qual bastava a mera referência, no mandado, à imputação de um crime ao detendo para que se considerasse satisfeito o comando da alínea e) do nº 1 do artº 3º da Lei nº 65/2003.

Era esta a questão de inconstitucionalidade que estava em causa, ou seja, o problema de saber se a decisão pretendida impugnar perante este Tribunal levou a efeito uma interpretação e aplicação normativa com tais contornos.

Não cabe, nem pode caber, nos poderes cognitivos deste Tribunal, efectuar censura ao acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça no sentido de se saber se o mandado, ainda que tão só atendendo aos crimes de furto (e cujas circunstâncias de cometimento estariam, na perspectiva daquele Supremo Tribunal, suficientemente indicadas, e não ao de associação criminosa, por, eventualmente, quanto a este, não haver indicação de factos e circunstâncias concretas e isto, como é óbvio, caso aquele Alto Tribunal, quanto a este último particular, perfilhasse perspectiva semelhante à do então recorrente) porventura seria, ou não, exequível.

De todo o modo, não se deixa de realçar aqui o passo daquele aresto em que se diz que a enunciação fáctica permite “concluir, com toda a segurança, que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, à mão armada (fls. 80), consciente e voluntariamente, fez parte de uma associação criminosa, reportando-se a prática dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond, Antuérpia, entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003, e, pois, que cometeu factos puníveis, reputados graves também à face da ordem jurídica portuguesa”, não pode deixar de ser reportado a um e outro dos dois tipos de ilícitos.

À expressão deficit, utilizada no acórdão, e ao contrário do que defende o reclamante, não pode ser dado o sentido de total falta de indicação de factos e circunstâncias atinentes aos crimes enunciados no mandado, pois que ela não deixa de se ligar àqueloutra em que se refere a que, se tivesse havido uma «mais ampla» indicação das circunstâncias, então não haveria objecções por parte do então recorrente. Isso significa, pois, que, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que o mandado não conteria era uma total ou global especificação dos factos e circunstâncias, mas sim uma suficiente e adequada especificação que permitia concluir, com segurança, a imputação dos ilícitos.

E o que é líquido é que a interpretação que por este era questionada prendia-se, não com uma maior ou menor descrição dos factos, mas sim com o mero uso de expressões genéricas que tão só redundava na descrição dos ilícitos tais como são indicados nos preceitos legais.

Sendo assim, o que não pode deixar de considerar-se é que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão em apreço, não sufragou a interpretação do referido preceito da Lei nº 65/2003 que era tida pelo ora reclamante como conflituante com a Constituição.

2.1. No que se prende com a invocada falta de vigência da decisão judiciária condenatória na ordem interna do Estado emitente do mandado, é por demais claro que o Supremo Tribunal de Justiça a não deu por assente.

E não compete a este Tribunal estar a pôr em causa esse facto, ainda que, nesse ponto, tivesse havido – do ponto de vista do reclamante – um eventual «equívoco» do aresto daquele Supremo, sendo certo que aquilo que o mesmo, neste particular, disse foi que a decisão condenatória produziu os seus efeitos, desde logo viabilizando o recurso do arguido com vista a posterior julgamento.

2.3. Pelo que respeita à «alteração» do mandado, reafirma o Tribunal aquilo que a propósito, ficou expresso na decisão reclamada, não se lobrigando na reclamação qualquer argumento que infirme o decidido.

Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Setembro de 2006

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício