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248/06 AI generated

248/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão n.º 361/2006, proferido por este Tribunal, em 8 de Junho de 2006 – através do qual se confirmou a decisão sumária proferida nos autos que não tomara conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., invocando o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do referido acórdão “já que o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.

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artigo 259º do Código de Processo Civil, artigo 94º do Código de Processo Penal; 248/06 · Tribunal Constitucional: 13 - O que a norma do n.º 2 daquele o art. 72° diz é que os «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» mas jamais é referido que a consequência do modo não ser processualmente adequado, seja a cominação do não conhecimento do objecto do recurso, sobretudo a seguir ao aperfeiçoamento cumprido pelo impetrante.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality preliminary question procedural preliminary objections extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 259º do Código de Processo Civil
970 e 971), começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 94º do Código de Processo Penal
970 e 971), começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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471/2015
Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos «A., SA» e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
861/2011
A. reclama do despacho de 20 de outubro de 2011 que, com fundamento em que a questão de constitucionalidade não foi suscitada no momento processualmente adequado, não admitiu um recurso que interpôs de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
TC_20030251
1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls.
26/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
468/2000
Os recorrentes J... e JP..., notificados da decisão sumária, que não conheceu do recurso, por si interposto, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2000, pedindo que se "aprecie a interpretação feita pelo douto acórdão recorrido das normas processuais penais sobre repartição do ónus da prova, a interpretação feita do disposto no n.º 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal e 180º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, interpretação em violação do disposto nos artigos 32º, n.º 2, e 204º da Constituição da República Portuguesa, bem como a interpretação feita do disposto no artigo 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, em violação ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 37º e 204º da Constituição da República Portuguesa", vêm dela reclamar para a conferência.

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Full text

Acórdão 524/06

ACÓRDÃO N.º 524/2006

Processo n.º 248/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Notificado do acórdão n.º 361/2006, proferido por este Tribunal, em 8 de Junho de 2006 – através do qual se confirmou a decisão sumária proferida nos autos que não tomara conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., invocando o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do referido acórdão “já que o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.

No requerimento apresentado (fls. 1042 e seguintes/1054 e seguintes), sustenta o reclamante, para o que agora importa considerar:

“[...]

7 - Sucede que na conferência do STJ e sobre esta questão concreta, o Acórdão daquela instância diz-nos:

«Contra este último despacho veio o recorrente, a fls. 970 e 971 reclamar para a conferência, afirmando que tal despacho ‘viola o acesso ao direito’ afronta o disposto nos arts. 20° n.º 1 e 13° da Constituição, ‘descriminando os sujeitos processuais’»... acabando por decidir que «no caso dos autos não houve qualquer discriminação dos ‘sujeitos processuais’ uma vez que o dito acórdão foi notificado ao MºPº, neste Supremo, mediante a entrega de uma sua fotocópia.».

8 - Isto é, por contas certas, o próprio Supremo Tribunal de Justiça, julgando que a questão da inconstitucionalidade foi nele suscitada de forma adequada, de tal maneira a valorou que sobre a mesma se pronunciou do jeito que entendeu, recusando-se, contudo, declarar a inconformidade constitucional requerida. Mas como se diz na decisão ora sob sindicância, o recorrente não pode, por isso, ser prejudicado.

9 - Porém, só a Exma. Senhora Doutora Juiz Conselheira Relatora no Tribunal Constitucional questionou a bondade da forma encontrada para expressar a arguição da inconstitucionalidade no Tribunal recorrido e, desta feita, ordenou o despacho de aperfeiçoamento de fls. 987 que foi integralmente cumprido e, em termos tais, que não mereceu qualquer reparo ou censura, pelo que, logo a lógica do sistema mandava que o impetrante fosse notificado para alegar, visto estarem satisfeitas as dúvidas ou porventura corrigidas algumas imperfeições, que na perspectiva do Tribunal do recurso, pudessem impedir uma decisão de mérito.

[…]

11 - Dito de outra forma, segundo o texto do Acórdão e ao arrepio dos princípios fundadores do direito português, no caso dos autos, o despacho de aperfeiçoamento não visa clarificar qualquer dúvida do relator ou aperfeiçoar o que quer que seja, a fim do Tribunal poder conhecer do objecto do recurso, mas antes dar-lhe argumentos para posteriormente o mesmo referir que a questão não foi suscitada no tribunal recorrido nos mesmos termos que vem formulada agora na resposta ao despacho de aperfeiçoamento. Ou seja, quando o Tribunal ordena o despacho de aperfeiçoamento é sinal que o recurso interposto está condenado a sucumbir sem apelo nem agravo, ensaiando-se apenas através dele a suavidade da morte prévia e subjectivamente anunciada. Mas sendo as coisas o que são, qual o motivo ou fundamento de uma decisão que o Tribunal denomina de «despacho de aperfeiçoamento», quando é certo e sabido que por muito que seja aperfeiçoado na resposta obtida, o destino que lhe é reservado é sempre a recusa do conhecimento do mérito do recurso?

12 - Todavia, sem conceder, vamos até admitir que nos autos sub judice e no dizer do Acórdão, «a questão que o recorrente submete ao Tribunal Constitucional não foi colocada de forma clara ao tribunal recorrido». Mesmo se assim fosse como na verdade não é, onde os Senhores Juízes Conselheiros encontram nos incisos que esgrimiram para sustentar a tese do aresto impugnado (artigos 70°, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), a cominação de que ordenado o despacho de aperfeiçoamento e uma vez este integralmente cumprido, deve, mesmo assim, o juiz não conhecer do objecto do recurso?

13 - O que a norma do n.º 2 daquele o art. 72° diz é que os «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» mas jamais é referido que a consequência do modo não ser processualmente adequado, seja a cominação do não conhecimento do objecto do recurso, sobretudo a seguir ao aperfeiçoamento cumprido pelo impetrante.

[…]

16 - Ora, tendo em conta a letra da lei e os textos dos trabalhos que nos reconduz ao pensamento legislativo que o diploma instrumental visa regulamentar no âmbito da unidade do sistema jurídico português e considerando que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é fácil de ver que o texto da norma ínsito naquele n.º 2 do art. 70° da Lei n.º 28/82/15/11 objectivado na fórmula, os «recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» aquele processualmente adequado quer significar que o recorrente deve, em qualquer momento processual que os autos legalmente consintam, suscitar a inconformidade constitucional da norma interpretada cujo sentido observado pelo tribunal seja susceptível de violar um preceito constitucional e deve fazê-lo em sede desse julgamento para permitir a esse tribunal poder pronunciar-se sobre essa questão.

17 - E quanto a nós, o legislador não se satisfaz numa simples menção abstracta, dizendo-se, por exemplo, que essa interpretação normativa é inconstitucional, mas naturalmente que se contenta com a expressão na qual se diga que essa interpretação normativa é inconstitucional, porque viola os termos do artigo x ou y da CRP, porquanto só os advogados ou advogados estagiários nos termos lei, podem pleitear em Juízo, sendo que uns e outros falam a mesma linguagem técnica jurídica, visto estarem habilitados com o mesmo curso de direito e quando se diz que a interpretação que o tribunal conferiu a certa norma contende com as disposições, por exemplo, do n.º 2 do art. 13° da CRP, o juiz sabe que esse sentido interpretativo, aplicado ao caso concreto, descriminou alguém em função da raça, religião, situação económica etc.;

[…]

21 - Sendo assim, no caso dos autos, nem se vê suporte jurídico que motive o despacho de aperfeiçoamento ordenado e muito menos para esclarece s termos do n.º 2 do art. 70° [assim, no original]:

1°- Porque o mesmo só é obrigatório, em ordem à falta de elementos constantes no requerimento do art. 75°A;

2°- Não era necessário esclarecer uma questão que, de per si, estava identificada, sendo certo que lei se contenta com a formulação arrimada no tribunal recorrido.

22 - Mas se por absurdo, a norma do n.º 2 do art. 70° da Lei n.º do Tribunal Constitucional, sindicada em sede de recurso nesse Tribunal tivesse o alcance e sentido que o Tribunal, ao arrepio da sua própria jurisprudência, lhe pretende assacar, sempre tal interpretação seria inconstitucional por ofensa, desde logo, aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que com certeza a inteligência e saber dos Senhores Juízes Conselheiros, por certo, dispensarão de enumerar os preceitos directamente atingidos por essa inconformidade constitucional, sendo que o preceito com semelhante interpretação conferida pelo Tribunal no caso concreto, constituiria uma verdadeira revisão constitucional levado a efeito pela jurisprudência.

23 - É que, ab initio, num Juízo de constitucionalidade, coloca-se a questão de saber quem definiria o que é um «modo processual adequado»?

Onde está a fórmula que dê sentido a esta frase para que a mesma possa constituir uma garantia para quem pretende recorrer ao Tribunal Constitucional, a fim de que um Juiz Conselheiro do STJ entregue à parte processual uma simples cópia legível da decisão a que tem direito?

– Como é que um Tribunal num «Estado de direito democrático, baseado na soberania popular» que deve actuar «no respeito e na garantia de efectivação dos direitos, liberdades e garantias» assegura com normas deste jaez aos seus cidadãos a efectivação dos seus direitos inalienáveis?

No ponto 6 da págs. 8, o Acórdão diz:

«Contrariamente ao que afirma o recorrente, ‘a inconstitucionalidade da interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional – a interpretação do art. 259° do Código de Processo Civil, nos termos da qual quem decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu destinatário (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento da ora relatora, a fls. 990 – não foi suscitada perante o tribunal recorrido’».

– De facto, não foi nestes termos que a questão da inconstitucionalidade foi colocada no tribunal recorrido, até, ao nosso ver, a mesma assumiu-se com elementos muito mais objectivos, mas seja como for, quem garante que se o recorrente tivesse utilizado a fórmula agora ostentada não haveria um outro aresto a dizer que o impetrante não tinha cumprido o ónus do n.º 2 do art. 70° e que esse ónus «não se basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional»?

– O Tribunal Constitucional não diz e devia dizê-lo, onde se encontra o padrão para que os cidadãos possam aferir de per si, quando o douto Tribunal, em sede de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, vai conhecer ou não do objecto do recurso interposto?

– Ou será que este Portugal democrático, para além de exibir, em termos absolutos, os custos mais elevados da Europa com decisões judiciais, ainda por cima o acesso à justiça não é mais que o exercício aleatório, subordinado ao capricho de uma roleta russa?

– Sem pretender fazer julgamentos de carácter ou processos de intenções, não compreendem os Senhores Juízes Conselheiros que com a interpretação atribuída pelo Acórdão sob impugnação está encontrado o modelo invariável para validar todas as decisões, quando, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional não queira conhecer do objecto do recurso?

Quando se esperava que o Tribunal Constitucional elevado à mais alta instância judicial do país fosse percursor na pedagogia do direito e da justiça e através dele os cidadãos vissem, na voragem do tempo, ali o seu último reduto de esperança para suas apreensões e angústias, eis que esse mesmo Tribunal, ao longo deste processo, no qual se gastaram centenas de páginas e se perdeu dezenas de horas a esgrimirem-se argumentos e contra argumentos, enredados em minudências que ninguém aproveita, deixando de lado a questão de fundo. E a questão de fundo é tão simples quanto a produção de um Acórdão que diga a um juiz conselheiro que o recorrente tem direito a ter acesso a uma cópia legível de uma decisão de que é destinatário.

[…]

25 - Ora o Estado de direito democrático significa que os tribunais sejam independentes, mas estão sujeitos às leis e não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nelas consignados, muito menos podem através da jurisprudência ser fonte de um direito.

– Donde, a falta de fundamentação de direito, assumida no Acórdão contestado se exprima na ausência de tutela jurídica que sustente tal decisão, devendo por isso, declarar-se a nulidade do presente aresto e em consequência ordenar-se a notificação para alegações como é de direito.

Conclusão

Termos em que, devem os Exmos. Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, em Conferência, declarem a nulidade do Acórdão impugnado e, em consequência, ordenarem o conhecimento do recurso interposto a fls. 979, em virtude do mesmo não se encontrar fundamentado de direito.

[...].”

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o seguinte (fls. 1079 e seguinte):

“[...]

1 – A presente arguição de «nulidade» do acórdão proferido carece manifestamente de fundamento – confundindo, em termos inadmissíveis, os planos da nulidade das decisões judiciais com o da impugnação ordinária destas, com base na discordância do recorrente quanto ao nelas dirimido.

2 – Sendo inquestionável que o decidido no acórdão ora impugnado se mostra adequadamente fundamentado – explicitando-se, em termos claros e perfeitamente inteligíveis, por que razão se considera inverificados os pressupostos do recurso.

3 – E sendo, aliás, perfeitamente inconsequentes as considerações tecidas acerca do entendimento pessoal do recorrente quanto aos requisitos do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 – não se vendo em que medida poderá descaracterizar o sistema vigente a imposição ao recorrente do ónus de delinear, em termos claros e inteligíveis, a questão de inconstitucionalidade normativa que elegeu como objecto do recurso.”.

O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira não respondeu (cota de fls. 1081).

Cumpre apreciar e decidir.

II

3. Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem arguir a nulidade do acórdão por entender que “o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.

Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

No presente processo, o acórdão reclamado indeferiu a reclamação deduzida por A., nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida pela Relatora que decidira não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que o reclamante havia interposto.

A decisão de não conhecimento do recurso invocou como fundamento a não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou-se que “nunca o ora recorrente imputou a inconstitucionalidade por si identificada à concreta interpretação normativa que agora pretende ver sindicada” por este Tribunal.

No acórdão sob reclamação confirmou-se a decisão sumária proferida pela Relatora, por se ter concluído que o ora reclamante não tinha dado cumprimento ao ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão de que pretendia recorrer (ónus exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Na verdade, verificou-se que, perante o tribunal recorrido (cfr. a reclamação de fls. 970 e 971), começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sustentou depois a inconstitucionalidade da interpretação que havia sido perfilhada pelo relator relativamente ao artigo 259º do Código de Processo Civil, mas sem concretizar essa mesma interpretação e, por isso, sem suscitar a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, como é exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Através do presente recurso, pretende o ora reclamante submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a interpretação do artigo 259º do Código de Processo Civil, nos termos da qual quem decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu destinatário (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento da Relatora, a fls. 990).

Concluiu-se consequentemente no acórdão sob reclamação ser manifesto que esta concreta questão de inconstitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal recorrido.

Nestes termos, não enferma o acórdão reclamado do vício de falta de fundamentação apontado pelo reclamante.

4. Sustenta em seguida o reclamante que, uma vez notificado o recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso por despacho do relator, no Tribunal Constitucional, não pode ser proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, a não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade.

Trata-se de argumentação já refutada no acórdão sob reclamação e que por isso não pode agora ser de novo apreciada.

5. Vem depois o reclamante tecer algumas considerações quanto aos requisitos do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – aquele que foi por ele interposto.

Insurge-se o reclamante contra a exigência – que decorre desse preceito e que é claramente enunciada no n.º 2 do artigo 72º da referida Lei – de que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, é o próprio artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa a determinar que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. E no n.º 4 do mesmo artigo da Constituição dispõe-se que “os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 […] só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade […], devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos” [itálico aditado agora].

O sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência constitucional e legal de que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar sobre a questão, de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em recurso. Deve, portanto, a questão de inconstitucionalidade que se pretende submeter ao Tribunal Constitucional ser colocada perante o tribunal recorrido.

Como afirma o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, “não se v[ê] em que medida poderá descaracterizar o sistema vigente a imposição ao recorrente do ónus de delinear, em termos claros e inteligíveis, a questão de inconstitucionalidade normativa que elegeu como objecto do recurso”.

6. Conclui-se assim que, sob a aparência de uma arguição de nulidade por falta de fundamentação, o ora reclamante pretende afinal contestar a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre a matéria por ele questionada, o que está obviamente excluído pelas regras processuais aplicáveis.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos