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330/06 AI generated

330/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 330/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 520/06 ACÓRDÃO N.º 520/2006 Processo n.º 330/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. A Companhia de Seguros A., SA. requereu, a fls. 55, a remição obrigatória da pensão que vinha sendo atribuída a B., em virtude de acidente de trabalho de que resultara a morte do seu cônjuge. O acidente de trabalho ocorrera em 8 de Outubro de 1985 (fls. 10). O valor originário da pensão era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, vigente nessa data, perfazendo, com as sucessivas actualizações, o valor de mil trezentos e oitenta e seis euros e oitenta cêntimos (fls. 55). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da requerida remição da pensão (fls. 62). Por despacho de 30 de Janeiro de 2006, foi ordenada a notificação da beneficiária “para, no prazo de 10 dias, vir aos autos declarar se se opõe à remição da sua pensão, com a expressa advertência de que, nada dizendo, será o seu silêncio havido como oposição” (fls. 63). A beneficiária nada disse. 2. A fls. 66 e seguintes, o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança proferiu sentença do seguinte teor: “[…] 2. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2 al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http://www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a jurisprudência uniforme fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR I-A de 2/5/2005. Ora, a pensão em causa é devida à beneficiária desde 12/10/1985. Por sua vez, o seu valor inicial era de 78.336$00 (€ 390,74), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 49/85 de 27/2, que era de 19.200$00 (€ 95,77). Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos legais necessários à remição obrigatória da pensão. 3. Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, também no caso de pensões vitalícias por morte devidas aos beneficiários legais as normas dos artigos 56° n.º 1 al. a) e 74° do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista. Transcreve-se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado art. 74° do D.L. 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente: […] 4. Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74° do D.L. 143/99 de 30/4, valem igualmente para o art. 56° n.º 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição. E valem também, salvo melhor entendimento, nos casos em que o pensionista não é o trabalhador sinistrado, mas antes um seu beneficiário legal. Com efeito, a lei estende o regime especial da reparação dos acidentes de trabalho aos familiares dos trabalhadores, como decorre do disposto no art. 1° da Lei 100/97, o que se justifica, na medida em que aqueles familiares beneficiam, se não mesmo dependem, dos rendimentos do trabalho por estes auferidos. Como decorre do disposto no art. 20° da referida lei, o direito desses familiares é reconhecido, nuns casos, independentemente destes terem ou não rendimentos próprios (cônjuge ou pessoa em união de facto e filhos até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho) e, noutros casos, porque o trabalhador contribuía regularmente para o seu sustento (ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis à data da morte até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho). Em todas as situações o pressuposto da atribuição ao beneficiário legal de uma pensão por morte do trabalhador sinistrado é o da contribuição deste, presumida ou efectiva, para o sustento daquele. Daí que a pensão por morte atribuída aos beneficiários legais tenha a natureza de uma prestação de carácter alimentício, que, se para uns funcionará como um complemento aos seus meios de subsistência, para outros será o principal, se não mesmo o único meio de assegurar uma subsistência condigna. Em qualquer caso, o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede no caso do pensionista ser o próprio trabalhador sinistrado, seja o beneficiário legal, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação. Em abono de tal entendimento, transcreve-se uma passagem do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, Proc. 172/02, de 26/2/2002, publicado no D.R. II, 290, de 16/1/2002 (citado, aliás, no Ac. n.º 56/03 supra referido), que embora se tivesse pronunciado pela conformidade constitucional da remição de pensões por morte de reduzido montante perspectivada sob o prisma do princípio da igualdade quando comparadas com outras pensões por morte que não sejam consideradas de reduzido montante, não deixou de adiantar a desconformidade constitucional da remição das mesmas pensões à luz do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho: 5. – (...). No caso sub judice o beneficiário da pensão não é o próprio sinistrado, uma vez que este morreu, mas poder-se-á defender que, também aqui, haverá que proceder a idêntica ponderação: se, face a um quadro em que as pensões tendem inevitavelmente a degradar-se, se consideraram inconstitucionais as normas que estabelecem «uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição», justificar-se-ia também um juízo de inconstitucionalidade para uma interpretação normativa que, por morte do trabalhador, impõe a remição obrigatória das pensões, sujeitas a actualizações anuais e ajustes por idade dos beneficiários, para assim se salvaguardar a liberdade de o beneficiário correr os riscos do capital de remição (...). A mesma ponderação é feita, num caso semelhante, no Ac. n.º 21/2003, do T.Const., de 15/1/2003, publicado no D.R. II, n.º 42 de 19/2/2003, no qual se refere, a dado passo, que «tal como naquelas [Acórdãos n.ºs 302/99 e 482/99] anteriores decisões (face a um quadro em que as pensões tendiam inevitavelmente a degradar-se) se consideraram inconstitucionais as normas que estabeleciam ‘uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição’, dir-se-ia que haveria que chegar agora a um juízo de inconstitucionalidade da interpretação da norma (...) que impõe a remição obrigatória de pensões, por morte do trabalhador, sujeitas a actualizações anuais e reajustes por idade dos beneficiários, desde que tenham a oposição destes, para se salvaguardar a liberdade de o beneficiário ‘correr os riscos de aplicação do capital de remição’, como naquelas decisões». Conclui-se, pois, que a interpretação do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas por morte aos beneficiários legais do sinistrado falecido, defendida pela seguradora responsável e pela Digna Procuradora da República, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual. 5. Pelo exposto, considerando que a beneficiária nestes autos, pelo seu silêncio, se opôs à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, a norma resultante do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos à beneficiária B.. […].”. 3. Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte” (fls. 78). O recurso foi admitido por despacho de fls. 79. 4. Nas alegações (fls. 94 e seguintes), concluiu assim o Ministério Público: “1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n.º 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral. 2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°. 3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição. 4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais. 5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.”. A recorrida não contra-alegou (fls. 105). Cumpre apreciar e decidir. II 5. Já depois da produção de alegações pelo Ministério Público, veio o Tribunal Constitucional a proferir um acórdão sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso. No Acórdão n.º 457/2006, de 18 de Julho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição”. É a seguinte a fundamentação deste acórdão: “[…] Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 1986 [no caso dos presentes autos, em 1985] – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não di­rectamente o esta­tuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circuns­crita à dimensão delimitada pela situação subjacente à decisão. Isto é: constitui objecto do presente recurso a norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remi­ção obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos ante­riormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinis­trado, que não se­jam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo‑se o beneficiário à remição. São numerosas as decisões deste Tribunal sobre a presente problemática, embora incidindo em casos em que beneficiário da pensão é o próprio sinistrado e do acidente haja resultado incapacidade parcial permanente superior a 30%. Pelo Acórdão n.º 34/2006, na sequência do Acórdão n.º 56/2005 e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, foi declarada «a inconstitucionalidade, com força obri­gatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapaci­dades par­ciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa». Esse juízo de inconstitucionalidade foi reiterado no Acórdão n.º 73/2006 e da aludida declara­ção de inconstitucionalidade foi feita aplicação nos Acórdãos n.ºs 82/2006 e 112/2006 e nas Decisões Sumárias n.ºs 34/2006, 36/2006, 38/2006, 39/2006, 48/2006, 76/2006, 180/2006, 219/2006 e 234/2006. E, relativamente à norma, ora em causa, do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, cuja aplicação fora recusada, com fundamento em inconstitucionali­dade, pelas decisões recorridas (embora se tratasse de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor desse diploma), o Tribunal Constitucional, considerando transponível a fundamentação desenvolvida a propósito do artigo 74.º, julgou‑a inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 58/2006, 118/2006, 204/2006, 292/2006, 322/2006 e 323/2006. Este juízo de inconstitucionalidade foi reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 87/2006, 102/2006, 110/2006, 111/2006, 128/2006, 129/2006, 131/2006, 144/2006, 145/2006, 148/2006, 159/2006, 160/2006, 195/2006, 207/2006, 261/2006 e 262/2006, na generalidade das quais nenhuma alusão se faz à data do acidente. Constituiu fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante de todos os Acórdãos e Decisões Sumárias acabados de citar a violação do artigo 59, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, e, nos Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006 (embora com votos dissidentes quanto a este fundamento), ainda a violação do princípio da confiança. Recentemente, pelo Acórdão n.º 438/2006, o Tribunal Constitucional apreciou, pela primeira vez, embora reportada ao artigo 74.º do citado diploma, a mesma questão de inconstitucionalidade ora em causa, em que beneficiário da pensão não era o sinistrado, já que do acidente resultou a sua morte, mas sim a sua viúva, e decidiu «julgar inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do prin­cípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sen­tido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo‑se o titular à remição, pretendida pela seguradora». Como nesse Acórdão se reconhece, «pese embora a circunstância de o titular (por direito próprio, não por sucessão) do direito à pensão não ser, aqui, o trabalhador, não se afasta o critério da tutela constitucional do direito à ‘assistência e justa reparação’ por ‘acidentes de trabalho’ para aferir a validade constitucional da norma em apreciação, já que o direito a pensão desempenha, no fundo, uma função de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário». Na verdade, apesar da formulação literal do preceito constitucional («1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, reli­gião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.»), não parece sustentável que o direito à justa reparação de acidente de trabalho fique circunscrito à pessoa do trabalha­dor. Nenhuma razão material justificaria que, exactamente nos casos em que o sinistro laboral teve mais graves consequências – a morte do trabalhador –, se tornasse mais ténue a exigência constitucional da justiça da reparação. É certo que para as situações em que o beneficiário da pensão não é o trabalha­dor sinistrado não valem todos os argumentos aduzidos na jurisprudência deste Tribunal atrás citada, em especial o que apela à maior ou menor valia do salário que o trabalhador poderá continuar a auferir de acordo com a sua capacidade residual de trabalho. No entanto, o cerne do juízo de inconstitucionalidade radica em que a imposi­ção da remição de pensões, que o beneficiário já vinha auferindo e que não são de reduzido montante, apesar da oposição desse benefi­ciário a essa remição (e, assim, com desrespeito da autonomia da sua vontade), atenta a maior aleatoriedade dos proventos que se poderão obter com a aplicação do capital face à percepção regular da pensão, não assegura a «justa repara­ção» constitucionalmente imposta. Neste contexto, assume relevância a consideração, exposta na passagem trans­crita do Acórdão n.º 438/2006, da função, que a pensão tem, de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário. Consideração que é assim desenvolvida: «Essa função é, aliás, revelada pelos termos em que o artigo 20.º da Lei n.º 100/97 define, quer o círculo dos titulares, quer as condições da sua atribui­ção. Basta verificar que o direito é reconhecido a pessoas a quem o sinis­trado, em vida, estava legalmente obrigado a prestar alimentos ou, em certos casos, os prestava de facto: cônjuge (cfr. artigos 1672.º, 1675.º, 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2015.º do Código Civil), ex‑cônjuge ou cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens com direito a alimentos (cfr. artigos 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2016.º do Código Civil), filhos (cfr. artigos 1874.º, 1880.º, 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil), ascendentes (cfr. artigo 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil) e quaisquer parentes sucessíveis, desde que o sinistrado ‘contribuísse com regularidade para o seu sustento’. No último caso, há um alargamento (subjectivo) em relação ao que consta do artigo 2009.º, alíneas d) e e), do Código Civil, todavia contrabalançado com a exigência acabada de referir. Quanto ao direito a pensão reconhecido ao unido de facto, há que ter em conta que o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, exige, como condi­ção de atribuição da pensão, a reunião das condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, ou seja, para que o agora interessa, a titularidade do ‘direito a exigir alimentos da herança do falecido’.». Concluindo‑se, como se conclui, que a dimensão normativa ora em apreço viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, torna‑se desnecessário apreciar se também ocorre violação do princípio da confiança. […].”. É para esta fundamentação que agora também se remete, confirmando-se consequentemente a decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Lisboa, 26 de Setembro de 2006 Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração Artur Maurício (com declaração) Declaração de Voto Votei a decisão com um fundamento não totalmente coincidente. Entendo – conforme, aliás, já escrevi em declaração ao Acórdão n.º 204/06 –, que a norma impugnada atinge elementos essenciais da pensão infortunística já fixada, prejudicando de forma inadmissível a reparação a que se destina. Na verdade, o modo como a pensão foi integrada no património do beneficiário durante o período de tempo em que lhe foram regularmente pagas as prestações pecuniárias devidas a este título, confere ao interessado o direito a não sofrer, independentemente da sua vontade ou da ocorrência de uma causa superveniente, inesperadas alterações no montante, na periodicidade, e na regularidade do processamento desses abonos. Em suma, é a violação do princípio da confiança que conduz – em minha opinião – ao juízo de inconstitucionalidade da norma. Carlos Pamplona de Oliveira Declaração de Voto Muito embora aceite um julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, na dimensão apreciada, com o fundamento autónomo da violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, entendo na linha dos Acórdãos nºs. 322/06 e 323/06, que subscrevi, que se verifica igualmente a violação do referido preceito constitucional em conjugação com o princípio da confiança. Artur Maurício

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art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição, artigo 59.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 2020.º do Código Civil; 330/06 · Tribunal Constitucional: A Companhia de Seguros A., SA. requereu, a fls. 55, a remição obrigatória da pensão que vinha sendo atribuída a B., em virtude de acidente de trabalho de que resultara a morte do seu cônjuge. O acidente de trabalho ocorrera em 8 de Outubro de 1985 (fls. 10). O valor originário da pensão era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, vigente nessa data, perfazendo, com as sucessivas actualizações, o valor de mil trezentos e oitenta e seis euros e oitenta cêntimos (fls. 55). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da requerida remição da pensão (fls. 62). Por despacho de 30 de Janeiro de 2006, foi ordenada a notificação da beneficiária “para, no prazo de 10 dias, vir aos autos declarar se se opõe à remição da sua pensão, com a expressa advertência de que, nada dizendo, será o seu silêncio havido como oposição” (fls. 63). A beneficiária nada disse. 2. A fls. 66 e seguintes, o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança proferiu sentença do seguinte teor: “[…] 2. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2 al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http://www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a jurisprudência uniforme fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR I-A de 2/5/2005. Ora, a pensão em causa é devida à beneficiária desde 12/10/1985. Por sua vez, o seu valor inicial era de 78.336$00 (€ 390,74), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 49/85 de 27/2, que era de 19.200$00 (€ 95,77). Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos legais necessários à remição obrigatória da pensão. 3. Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, também no caso de pensões vitalícias por morte devidas aos beneficiários legais as normas dos artigos 56° n.º 1 al. a) e 74° do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista. Transcreve-se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado art. 74° do D.L. 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente: […] 4. Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74° do D.L. 143/99 de 30/4, valem igualmente para o art. 56° n.º 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição. E valem também, salvo melhor entendimento, nos casos em que o pensionista não é o trabalhador sinistrado, mas antes um seu beneficiário legal. Com efeito, a lei estende o regime especial da reparação dos acidentes de trabalho aos familiares dos trabalhadores, como decorre do disposto no art. 1° da Lei 100/97, o que se justifica, na medida em que aqueles familiares beneficiam, se não mesmo dependem, dos rendimentos do trabalho por estes auferidos. Como decorre do disposto no art. 20° da referida lei, o direito desses familiares é reconhecido, nuns casos, independentemente destes terem ou não rendimentos próprios (cônjuge ou pessoa em união de facto e filhos até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho) e, noutros casos, porque o trabalhador contribuía regularmente para o seu sustento (ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis à data da morte até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho). Em todas as situações o pressuposto da atribuição ao beneficiário legal de uma pensão por morte do trabalhador sinistrado é o da contribuição deste, presumida ou efectiva, para o sustento daquele. Daí que a pensão por morte atribuída aos beneficiários legais tenha a natureza de uma prestação de carácter alimentício, que, se para uns funcionará como um complemento aos seus meios de subsistência, para outros será o principal, se não mesmo o único meio de assegurar uma subsistência condigna. Em qualquer caso, o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede no caso do pensionista ser o próprio trabalhador sinistrado, seja o beneficiário legal, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação. Em abono de tal entendimento, transcreve-se uma passagem do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, Proc. 172/02, de 26/2/2002, publicado no D.R. II, 290, de 16/1/2002 (citado, aliás, no Ac. n.º 56/03 supra referido), que embora se tivesse pronunciado pela conformidade constitucional da remição de pensões por morte de reduzido montante perspectivada sob o prisma do princípio da igualdade quando comparadas com outras pensões por morte que não sejam consideradas de reduzido montante, não deixou de adiantar a desconformidade constitucional da remição das mesmas pensões à luz do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho: 5. – (...). No caso sub judice o beneficiário da pensão não é o próprio sinistrado, uma vez que este morreu, mas poder-se-á defender que, também aqui, haverá que proceder a idêntica ponderação: se, face a um quadro em que as pensões tendem inevitavelmente a degradar-se, se consideraram inconstitucionais as normas que estabelecem «uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição», justificar-se-ia também um juízo de inconstitucionalidade para uma interpretação normativa que, por morte do trabalhador, impõe a remição obrigatória das pensões, sujeitas a actualizações anuais e ajustes por idade dos beneficiários, para assim se salvaguardar a liberdade de o beneficiário correr os riscos do capital de remição (...). A mesma ponderação é feita, num caso semelhante, no Ac. n.º 21/2003, do T.Const., de 15/1/2003, publicado no D.R. II, n.º 42 de 19/2/2003, no qual se refere, a dado passo, que «tal como naquelas [Acórdãos n.ºs 302/99 e 482/99] anteriores decisões (face a um quadro em que as pensões tendiam inevitavelmente a degradar-se) se consideraram inconstitucionais as normas que estabeleciam ‘uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição’, dir-se-ia que haveria que chegar agora a um juízo de inconstitucionalidade da interpretação da norma (...) que impõe a remição obrigatória de pensões, por morte do trabalhador, sujeitas a actualizações anuais e reajustes por idade dos beneficiários, desde que tenham a oposição destes, para se salvaguardar a liberdade de o beneficiário ‘correr os riscos de aplicação do capital de remição’, como naquelas decisões». Conclui-se, pois, que a interpretação do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas por morte aos beneficiários legais do sinistrado falecido, defendida pela seguradora responsável e pela Digna Procuradora da República, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual. 5. Pelo exposto, considerando que a beneficiária nestes autos, pelo seu silêncio, se opôs à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, a norma resultante do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos à beneficiária B.. […].”. 3. Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte” (fls. 78). O recurso foi admitido por despacho de fls. 79. 4. Nas alegações (fls. 94 e seguintes), concluiu assim o Ministério Público: “1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n.º 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral. 2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°. 3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição. 4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais. 5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.”. A recorrida não contra-alegou (fls. 105). Cumpre apreciar e decidir. II 5. Já depois da produção de alegações pelo Ministério Público, veio o Tribunal Constitucional a proferir um acórdão sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso. No Acórdão n.º 457/2006, de 18 de Julho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição”. É a seguinte a fundamentação deste acórdão: “[…] Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 1986 [no caso dos presentes autos, em 1985] – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não di­rectamente o esta­tuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circuns­crita à dimensão delimitada pela situação subjacente à decisão. Isto é: constitui objecto do presente recurso a norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remi­ção obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos ante­riormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinis­trado, que não se­jam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo‑se o beneficiário à remição. São numerosas as decisões deste Tribunal sobre a presente problemática, embora incidindo em casos em que beneficiário da pensão é o próprio sinistrado e do acidente haja resultado incapacidade parcial permanente superior a 30%. Pelo Acórdão n.º 34/2006, na sequência do Acórdão n.º 56/2005 e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, foi declarada «a inconstitucionalidade, com força obri­gatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapaci­dades par­ciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa». Esse juízo de inconstitucionalidade foi reiterado no Acórdão n.º 73/2006 e da aludida declara­ção de inconstitucionalidade foi feita aplicação nos Acórdãos n.ºs 82/2006 e 112/2006 e nas Decisões Sumárias n.ºs 34/2006, 36/2006, 38/2006, 39/2006, 48/2006, 76/2006, 180/2006, 219/2006 e 234/2006. E, relativamente à norma, ora em causa, do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, cuja aplicação fora recusada, com fundamento em inconstitucionali­dade, pelas decisões recorridas (embora se tratasse de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor desse diploma), o Tribunal Constitucional, considerando transponível a fundamentação desenvolvida a propósito do artigo 74.º, julgou‑a inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 58/2006, 118/2006, 204/2006, 292/2006, 322/2006 e 323/2006. Este juízo de inconstitucionalidade foi reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 87/2006, 102/2006, 110/2006, 111/2006, 128/2006, 129/2006, 131/2006, 144/2006, 145/2006, 148/2006, 159/2006, 160/2006, 195/2006, 207/2006, 261/2006 e 262/2006, na generalidade das quais nenhuma alusão se faz à data do acidente. Constituiu fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante de todos os Acórdãos e Decisões Sumárias acabados de citar a violação do artigo 59, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, e, nos Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006 (embora com votos dissidentes quanto a este fundamento), ainda a violação do princípio da confiança. Recentemente, pelo Acórdão n.º 438/2006, o Tribunal Constitucional apreciou, pela primeira vez, embora reportada ao artigo 74.º do citado diploma, a mesma questão de inconstitucionalidade ora em causa, em que beneficiário da pensão não era o sinistrado, já que do acidente resultou a sua morte, mas sim a sua viúva, e decidiu «julgar inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do prin­cípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sen­tido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo‑se o titular à remição, pretendida pela seguradora». Como nesse Acórdão se reconhece, «pese embora a circunstância de o titular (por direito próprio, não por sucessão) do direito à pensão não ser, aqui, o trabalhador, não se afasta o critério da tutela constitucional do direito à ‘assistência e justa reparação’ por ‘acidentes de trabalho’ para aferir a validade constitucional da norma em apreciação, já que o direito a pensão desempenha, no fundo, uma função de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário». Na verdade, apesar da formulação literal do preceito constitucional («1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, reli­gião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.»), não parece sustentável que o direito à justa reparação de acidente de trabalho fique circunscrito à pessoa do trabalha­dor. Nenhuma razão material justificaria que, exactamente nos casos em que o sinistro laboral teve mais graves consequências – a morte do trabalhador –, se tornasse mais ténue a exigência constitucional da justiça da reparação. É certo que para as situações em que o beneficiário da pensão não é o trabalha­dor sinistrado não valem todos os argumentos aduzidos na jurisprudência deste Tribunal atrás citada, em especial o que apela à maior ou menor valia do salário que o trabalhador poderá continuar a auferir de acordo com a sua capacidade residual de trabalho. No entanto, o cerne do juízo de inconstitucionalidade radica em que a imposi­ção da remição de pensões, que o beneficiário já vinha auferindo e que não são de reduzido montante, apesar da oposição desse benefi­ciário a essa remição (e, assim, com desrespeito da autonomia da sua vontade), atenta a maior aleatoriedade dos proventos que se poderão obter com a aplicação do capital face à percepção regular da pensão, não assegura a «justa repara­ção» constitucionalmente imposta. Neste contexto, assume relevância a consideração, exposta na passagem trans­crita do Acórdão n.º 438/2006, da função, que a pensão tem, de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário. Consideração que é assim desenvolvida: «Essa função é, aliás, revelada pelos termos em que o artigo 20.º da Lei n.º 100/97 define, quer o círculo dos titulares, quer as condições da sua atribui­ção. Basta verificar que o direito é reconhecido a pessoas a quem o sinis­trado, em vida, estava legalmente obrigado a prestar alimentos ou, em certos casos, os prestava de facto: cônjuge (cfr. artigos 1672.º, 1675.º, 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2015.º do Código Civil), ex‑cônjuge ou cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens com direito a alimentos (cfr. artigos 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2016.º do Código Civil), filhos (cfr. artigos 1874.º, 1880.º, 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil), ascendentes (cfr. artigo 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil) e quaisquer parentes sucessíveis, desde que o sinistrado ‘contribuísse com regularidade para o seu sustento’. No último caso, há um alargamento (subjectivo) em relação ao que consta do artigo 2009.º, alíneas d) e e), do Código Civil, todavia contrabalançado com a exigência acabada de referir. Quanto ao direito a pensão reconhecido ao unido de facto, há que ter em conta que o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, exige, como condi­ção de atribuição da pensão, a reunião das condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, ou seja, para que o agora interessa, a titularidade do ‘direito a exigir alimentos da herança do falecido’.». Concluindo‑se, como se conclui, que a dimensão normativa ora em apreço viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, torna‑se desnecessário apreciar se também ocorre violação do princípio da confiança. […].”. É para esta fundamentação que agora também se remete, confirmando-se consequentemente a decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Lisboa, 26 de Setembro de 2006 Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração Artur Maurício (com declaração) Declaração de Voto Votei a decisão com um fundamento não totalmente coincidente. Entendo – conforme, aliás, já escrevi em declaração ao Acórdão n.º 204/06 –, que a norma impugnada atinge elementos essenciais da pensão infortunística já fixada, prejudicando de forma inadmissível a reparação a que se destina. Na verdade, o modo como a pensão foi integrada no património do beneficiário durante o período de tempo em que lhe foram regularmente pagas as prestações pecuniárias devidas a este título, confere ao interessado o direito a não sofrer, independentemente da sua vontade ou da ocorrência de uma causa superveniente, inesperadas alterações no montante, na periodicidade, e na regularidade do processamento desses abonos. Em suma, é a violação do princípio da confiança que conduz – em minha opinião – ao juízo de inconstitucionalidade da norma. Carlos Pamplona de Oliveira Declaração de Voto Muito embora aceite um julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, na dimensão apreciada, com o fundamento autónomo da violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, entendo na linha dos Acórdãos nºs. 322/06 e 323/06, que subscrevi, que se verifica igualmente a violação do referido preceito constitucional em conjugação com o princípio da confiança. Artur Maurício

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Acórdão 520/06 ACÓRDÃO N.º 520/2006 Processo n.º 330/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. A Companhia de Seguros A., SA. requereu, a fls. 55, a remição obrigatória da pensão que vinha sendo atribuída a B., em virtude de acidente de trabalho de que resultara a morte do seu cônjuge. O acidente de trabalho ocorrera em 8 de Outubro de 1985 (fls. 10). O valor originário da pensão era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, vigente nessa data, perfazendo, com as sucessivas actualizações, o valor de mil trezentos e oitenta e seis euros e oitenta cêntimos (fls. 55). O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da requerida remição da pensão (fls. 62). Por despacho de 30 de Janeiro de 2006, foi ordenada a notificação da beneficiária “para, no prazo de 10 dias, vir aos autos declarar se se opõe à remição da sua pensão, com a expressa advertência de que, nada dizendo, será o seu silêncio havido como oposição” (fls. 63). A beneficiária nada disse. 2. A fls. 66 e seguintes, o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança proferiu sentença do seguinte teor: “[…] 2. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2 al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http://www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a jurisprudência uniforme fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR I-A de 2/5/2005. Ora, a pensão em causa é devida à beneficiária desde 12/10/1985. Por sua vez, o seu valor inicial era de 78.336$00 (€ 390,74), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 49/85 de 27/2, que era de 19.200$00 (€ 95,77). Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos legais necessários à remição obrigatória da pensão. 3. Contudo, tal como vem sendo entendido pelo Tribunal Constitucional relativamente às pensões emergentes de incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, também no caso de pensões vitalícias por morte devidas aos beneficiários legais as normas dos artigos 56° n.º 1 al. a) e 74° do D.L. 143/99 de 30/4 estão feridas de inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no art. 59º n.º 1 al. f) da Constituição, quando interpretadas no sentido de imporem a remição obrigatória total dessas pensões vitalícias, independentemente da vontade do pensionista. Transcreve-se, por elucidativa, parte da fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, no qual se apreciou a inconstitucionalidade material do citado art. 74° do D.L. 143/99, quando interpretado no sentido de abranger no conceito de pensões de reduzido montante todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente: […] 4. Os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74° do D.L. 143/99 de 30/4, valem igualmente para o art. 56° n.º 1 al. a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição. E valem também, salvo melhor entendimento, nos casos em que o pensionista não é o trabalhador sinistrado, mas antes um seu beneficiário legal. Com efeito, a lei estende o regime especial da reparação dos acidentes de trabalho aos familiares dos trabalhadores, como decorre do disposto no art. 1° da Lei 100/97, o que se justifica, na medida em que aqueles familiares beneficiam, se não mesmo dependem, dos rendimentos do trabalho por estes auferidos. Como decorre do disposto no art. 20° da referida lei, o direito desses familiares é reconhecido, nuns casos, independentemente destes terem ou não rendimentos próprios (cônjuge ou pessoa em união de facto e filhos até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho) e, noutros casos, porque o trabalhador contribuía regularmente para o seu sustento (ascendentes ou quaisquer parentes sucessíveis à data da morte até aos 25 anos enquanto frequentarem ensino médio ou superior ou quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho). Em todas as situações o pressuposto da atribuição ao beneficiário legal de uma pensão por morte do trabalhador sinistrado é o da contribuição deste, presumida ou efectiva, para o sustento daquele. Daí que a pensão por morte atribuída aos beneficiários legais tenha a natureza de uma prestação de carácter alimentício, que, se para uns funcionará como um complemento aos seus meios de subsistência, para outros será o principal, se não mesmo o único meio de assegurar uma subsistência condigna. Em qualquer caso, o direito constitucional à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho postula que, à semelhança do que sucede no caso do pensionista ser o próprio trabalhador sinistrado, seja o beneficiário legal, no seu livre arbítrio, a decidir qual a forma de reparação que melhor lhe convém, isto é, a optar entre o recebimento da sua pensão em duodécimos e o recebimento de um capital de remição, ponderando os riscos inerentes à sua aplicação. Em abono de tal entendimento, transcreve-se uma passagem do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2002, Proc. 172/02, de 26/2/2002, publicado no D.R. II, 290, de 16/1/2002 (citado, aliás, no Ac. n.º 56/03 supra referido), que embora se tivesse pronunciado pela conformidade constitucional da remição de pensões por morte de reduzido montante perspectivada sob o prisma do princípio da igualdade quando comparadas com outras pensões por morte que não sejam consideradas de reduzido montante, não deixou de adiantar a desconformidade constitucional da remição das mesmas pensões à luz do princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho: 5. – (...). No caso sub judice o beneficiário da pensão não é o próprio sinistrado, uma vez que este morreu, mas poder-se-á defender que, também aqui, haverá que proceder a idêntica ponderação: se, face a um quadro em que as pensões tendem inevitavelmente a degradar-se, se consideraram inconstitucionais as normas que estabelecem «uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição», justificar-se-ia também um juízo de inconstitucionalidade para uma interpretação normativa que, por morte do trabalhador, impõe a remição obrigatória das pensões, sujeitas a actualizações anuais e ajustes por idade dos beneficiários, para assim se salvaguardar a liberdade de o beneficiário correr os riscos do capital de remição (...). A mesma ponderação é feita, num caso semelhante, no Ac. n.º 21/2003, do T.Const., de 15/1/2003, publicado no D.R. II, n.º 42 de 19/2/2003, no qual se refere, a dado passo, que «tal como naquelas [Acórdãos n.ºs 302/99 e 482/99] anteriores decisões (face a um quadro em que as pensões tendiam inevitavelmente a degradar-se) se consideraram inconstitucionais as normas que estabeleciam ‘uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição’, dir-se-ia que haveria que chegar agora a um juízo de inconstitucionalidade da interpretação da norma (...) que impõe a remição obrigatória de pensões, por morte do trabalhador, sujeitas a actualizações anuais e reajustes por idade dos beneficiários, desde que tenham a oposição destes, para se salvaguardar a liberdade de o beneficiário ‘correr os riscos de aplicação do capital de remição’, como naquelas decisões». Conclui-se, pois, que a interpretação do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4 no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões vitalícias atribuídas por morte aos beneficiários legais do sinistrado falecido, defendida pela seguradora responsável e pela Digna Procuradora da República, põe em causa o princípio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, na medida em que impõe uma limitação ao direito do beneficiário-pensionista poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual. 5. Pelo exposto, considerando que a beneficiária nestes autos, pelo seu silêncio, se opôs à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n.º 1 al. f) da Constituição, a norma resultante do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos à beneficiária B.. […].”. 3. Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte” (fls. 78). O recurso foi admitido por despacho de fls. 79. 4. Nas alegações (fls. 94 e seguintes), concluiu assim o Ministério Público: “1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no acórdão n.º 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 59°, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa o regime que se traduz em impor ao trabalhador/sinistrado ou, no caso de morte, ao familiar/beneficiário – contra a sua vontade, tida por tacitamente manifestada no processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – de incapacidade laboral. 2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°. 3 – Não viola o princípio da igualdade a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos trabalhadores ou beneficiários receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição. 4 – Porém, a norma constante do artigo 56°, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, ao impor, independentemente da vontade do trabalhador ou beneficiário, a remição obrigatória total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30%, ou por morte do sinistrado, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por acidentes laborais. 5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.”. A recorrida não contra-alegou (fls. 105). Cumpre apreciar e decidir. II 5. Já depois da produção de alegações pelo Ministério Público, veio o Tribunal Constitucional a proferir um acórdão sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso. No Acórdão n.º 457/2006, de 18 de Julho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição”. É a seguinte a fundamentação deste acórdão: “[…] Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 1986 [no caso dos presentes autos, em 1985] – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não di­rectamente o esta­tuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circuns­crita à dimensão delimitada pela situação subjacente à decisão. Isto é: constitui objecto do presente recurso a norma constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remi­ção obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos ante­riormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinis­trado, que não se­jam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo‑se o beneficiário à remição. São numerosas as decisões deste Tribunal sobre a presente problemática, embora incidindo em casos em que beneficiário da pensão é o próprio sinistrado e do acidente haja resultado incapacidade parcial permanente superior a 30%. Pelo Acórdão n.º 34/2006, na sequência do Acórdão n.º 56/2005 e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, foi declarada «a inconstitucionalidade, com força obri­gatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapaci­dades par­ciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa». Esse juízo de inconstitucionalidade foi reiterado no Acórdão n.º 73/2006 e da aludida declara­ção de inconstitucionalidade foi feita aplicação nos Acórdãos n.ºs 82/2006 e 112/2006 e nas Decisões Sumárias n.ºs 34/2006, 36/2006, 38/2006, 39/2006, 48/2006, 76/2006, 180/2006, 219/2006 e 234/2006. E, relativamente à norma, ora em causa, do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 143/99, cuja aplicação fora recusada, com fundamento em inconstitucionali­dade, pelas decisões recorridas (embora se tratasse de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor desse diploma), o Tribunal Constitucional, considerando transponível a fundamentação desenvolvida a propósito do artigo 74.º, julgou‑a inconstitucional nos Acórdãos n.ºs 58/2006, 118/2006, 204/2006, 292/2006, 322/2006 e 323/2006. Este juízo de inconstitucionalidade foi reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 87/2006, 102/2006, 110/2006, 111/2006, 128/2006, 129/2006, 131/2006, 144/2006, 145/2006, 148/2006, 159/2006, 160/2006, 195/2006, 207/2006, 261/2006 e 262/2006, na generalidade das quais nenhuma alusão se faz à data do acidente. Constituiu fundamento do juízo de inconstitucionalidade constante de todos os Acórdãos e Decisões Sumárias acabados de citar a violação do artigo 59, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, e, nos Acórdãos n.ºs 322/2006 e 323/2006 (embora com votos dissidentes quanto a este fundamento), ainda a violação do princípio da confiança. Recentemente, pelo Acórdão n.º 438/2006, o Tribunal Constitucional apreciou, pela primeira vez, embora reportada ao artigo 74.º do citado diploma, a mesma questão de inconstitucionalidade ora em causa, em que beneficiário da pensão não era o sinistrado, já que do acidente resultou a sua morte, mas sim a sua viúva, e decidiu «julgar inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e do prin­cípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro), interpretada no sen­tido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo‑se o titular à remição, pretendida pela seguradora». Como nesse Acórdão se reconhece, «pese embora a circunstância de o titular (por direito próprio, não por sucessão) do direito à pensão não ser, aqui, o trabalhador, não se afasta o critério da tutela constitucional do direito à ‘assistência e justa reparação’ por ‘acidentes de trabalho’ para aferir a validade constitucional da norma em apreciação, já que o direito a pensão desempenha, no fundo, uma função de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário». Na verdade, apesar da formulação literal do preceito constitucional («1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, reli­gião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.»), não parece sustentável que o direito à justa reparação de acidente de trabalho fique circunscrito à pessoa do trabalha­dor. Nenhuma razão material justificaria que, exactamente nos casos em que o sinistro laboral teve mais graves consequências – a morte do trabalhador –, se tornasse mais ténue a exigência constitucional da justiça da reparação. É certo que para as situações em que o beneficiário da pensão não é o trabalha­dor sinistrado não valem todos os argumentos aduzidos na jurisprudência deste Tribunal atrás citada, em especial o que apela à maior ou menor valia do salário que o trabalhador poderá continuar a auferir de acordo com a sua capacidade residual de trabalho. No entanto, o cerne do juízo de inconstitucionalidade radica em que a imposi­ção da remição de pensões, que o beneficiário já vinha auferindo e que não são de reduzido montante, apesar da oposição desse benefi­ciário a essa remição (e, assim, com desrespeito da autonomia da sua vontade), atenta a maior aleatoriedade dos proventos que se poderão obter com a aplicação do capital face à percepção regular da pensão, não assegura a «justa repara­ção» constitucionalmente imposta. Neste contexto, assume relevância a consideração, exposta na passagem trans­crita do Acórdão n.º 438/2006, da função, que a pensão tem, de substituição da contribuição que o vencimento do trabalhador significava para a subsistência do beneficiário. Consideração que é assim desenvolvida: «Essa função é, aliás, revelada pelos termos em que o artigo 20.º da Lei n.º 100/97 define, quer o círculo dos titulares, quer as condições da sua atribui­ção. Basta verificar que o direito é reconhecido a pessoas a quem o sinis­trado, em vida, estava legalmente obrigado a prestar alimentos ou, em certos casos, os prestava de facto: cônjuge (cfr. artigos 1672.º, 1675.º, 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2015.º do Código Civil), ex‑cônjuge ou cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens com direito a alimentos (cfr. artigos 2009.º, n.º 1, alínea a), e 2016.º do Código Civil), filhos (cfr. artigos 1874.º, 1880.º, 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil), ascendentes (cfr. artigo 2009.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil) e quaisquer parentes sucessíveis, desde que o sinistrado ‘contribuísse com regularidade para o seu sustento’. No último caso, há um alargamento (subjectivo) em relação ao que consta do artigo 2009.º, alíneas d) e e), do Código Civil, todavia contrabalançado com a exigência acabada de referir. Quanto ao direito a pensão reconhecido ao unido de facto, há que ter em conta que o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, exige, como condi­ção de atribuição da pensão, a reunião das condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, ou seja, para que o agora interessa, a titularidade do ‘direito a exigir alimentos da herança do falecido’.». Concluindo‑se, como se conclui, que a dimensão normativa ora em apreço viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, torna‑se desnecessário apreciar se também ocorre violação do princípio da confiança. […].”. É para esta fundamentação que agora também se remete, confirmando-se consequentemente a decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso. III 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória de pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma, de que haja resultado a morte do sinistrado, que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, opondo-se o beneficiário à remição; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Lisboa, 26 de Setembro de 2006 Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração Artur Maurício (com declaração) Declaração de Voto Votei a decisão com um fundamento não totalmente coincidente. Entendo – conforme, aliás, já escrevi em declaração ao Acórdão n.º 204/06 –, que a norma impugnada atinge elementos essenciais da pensão infortunística já fixada, prejudicando de forma inadmissível a reparação a que se destina. Na verdade, o modo como a pensão foi integrada no património do beneficiário durante o período de tempo em que lhe foram regularmente pagas as prestações pecuniárias devidas a este título, confere ao interessado o direito a não sofrer, independentemente da sua vontade ou da ocorrência de uma causa superveniente, inesperadas alterações no montante, na periodicidade, e na regularidade do processamento desses abonos. Em suma, é a violação do princípio da confiança que conduz – em minha opinião – ao juízo de inconstitucionalidade da norma. Carlos Pamplona de Oliveira Declaração de Voto Muito embora aceite um julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, na dimensão apreciada, com o fundamento autónomo da violação do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição, entendo na linha dos Acórdãos nºs. 322/06 e 323/06, que subscrevi, que se verifica igualmente a violação do referido preceito constitucional em conjugação com o princípio da confiança. Artur Maurício