Legislator Case Law & Legislation
785/97 AI generated

785/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 785/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., maior, solteira, propôs no Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES uma acção destinada a que o réu fosse condenado a “reconhecer à autora o estado de cônjuge equiparado para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro, bem como a pagar-lhe as pensões de sobrevivência a que tem direito nessa qualidade, incluindo as que se vencerem desde a morte do falecido (...)”.

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artigo 2020º do Código Civil, art. 115º da Constituição, artigo 2020º do CC, artigo 26º da Constituição, artigo 1577º do Código Civil, artigo 36º da Constituição; 785/97 · Tribunal Constitucional: O “cônjuge sobrevivo” de facto, face ao disposto no art. 3º do DL 322/90 de 18/10, também tem direito à pensão de sobrevivência.

Keywords

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couples' disability pension need-based pension lack of marital cohabitation survivor benefits surviving spouse discontinuation of disability benefits

Cited Legislation

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artigo 2020º do Código Civil
1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.
art. 115º da Constituição
Reg 1/94, é inconstitucional por violar o art. 115º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 2020º do CC
artigo 26º da Constituição
artigo 1577º do Código Civil
artigo 36º da Constituição
No que toca à segunda questão, isto é, à alegada violação do n.º 1 do artigo 36º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 195/03:
artigo 2009º do Código Civil
artigo 115º da Constituição
Reg 1/94, é inconstitucional por violar o art. 115º da Constituição da República Portuguesa.
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06A1262
O direito às prestações da segurança social por parte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia depende, para além da prova da incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação dos requisitos seguintes: - Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens;
1258/11.5TBVCD.P1
I - Em matéria de aplicação no tempo das leis sobre acesso às prestações sociais por morte de um dos membros de uma união de facto, foi prolatado o acórdão uniformizador de jurisprudência, de 15/03/2012, que fixou o seguinte: "A alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime"
2207/06-2
O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.
982/10.4
Mário… faleceu no dia 13 de Setembro de 2005, no estado de solteiro (alínea A) da Especificação).
05A1781
I - O art.º 508º, n.º 3, do Cód.

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Full text

Acórdão 517/06

ACÓRDÃO N.º 517/2006

Processo n.º 785/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., maior, solteira, propôs no Tribunal Judicial de Viana do Castelo contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES uma acção destinada a que o réu fosse condenado a “reconhecer à autora o estado de cônjuge equiparado para os efeitos do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro, bem como a pagar-lhe as pensões de sobrevivência a que tem direito nessa qualidade, incluindo as que se vencerem desde a morte do falecido (...)”.

Para o efeito, alegou ter vivido com B., pensionista do réu, em condições análogas às dos cônjuges desde “princípios de 1965” e – referindo-se aos requisitos previstos no artigo 2020º do Código Civil, no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro – afirmou necessitar da pensão por não ter rendimentos suficientes para uma existência condigna e não poder propor a acção exigida pelo n.º 1 do artigo 3º do referido Decreto Regulamentar porque o falecido “não tinha, à data da sua morte, quaisquer bens ou rendimentos, ou qualquer herança nem, tão pouco, qualquer pessoa de família”.

Por sentença de 7 de Outubro de 1996 – fls. 38 – o réu foi absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta de causa de pedir por não alegação de “quaisquer factos tendentes a mostrar que não existem as pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009º [do Código Civil] ou que existem mas não têm possibilidades económicas de prestar alimentos à autora”.

Inconformada, a autora recorreu para a Relação do Porto. Por acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, a fls. 42, a sentença foi revogada e a acção foi julgada improcedente. A Relação considerou que a insuficiente alegação de factos, medida à luz dos requisitos constantes dos preceitos legais acima indicados, conduzia à improcedência da acção e não à ineptidão da petição inicial.

De novo inconformada, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, tal como fizera sem êxito perante a Relação do Porto, a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 e nos artigos 2º e 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94.

O Supremo Tribunal de Justiça confirmou, porém, a decisão de improcedência da acção.

2. A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a apreciação das normas do “artigo 3º n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro” por violação das “normas contidas nos artigos 13º, 63º, 67º e 115º da Constituição da República”.

Notificada para o efeito, a recorrente concluiu da seguinte forma a sua alegação:

1. Os cônjuges sobrevivos têm direito a pensão de sobrevivência nos termos do disposto no DL 322/90 de 18/10.

2. Estes, para obter tal pensão, não têm de provar a necessidade de tal pensão, nem, tão pouco, de propor acção contra a herança do falecido ou familiares para obter alimentos.

3. O “cônjuge sobrevivo” de facto, face ao disposto no art. 3º do DL 322/90 de 18/10, também tem direito à pensão de sobrevivência.

4. O legislador, através dessa norma, apenas exige ao “cônjuge” de facto que proponha acção para fazer prova de que viveu durante mais de dois anos consecutivos, antes da morte do/a companheiro/a.

5. A interpretação que os Tribunais de Instância e o STJ fizeram da norma do art. 8º n.º1 do DL 322/90 é inconstitucional por violar o art. 13º, 63º n.º 1 e 3 e 67º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

6. O Governo ao regulamentar o art. 8º do DL 322/90 de 18/10, através do art. 3º do Dec. Reg.1/94 de 18/01, excede em exigências o que aquela norma estabelece.

7. Um decreto regulamentar não pode exigir mais do que a lei regulamentada.

8. Por isso, o art. 3º n.º1 do Dec. Reg 1/94, é inconstitucional por violar o art. 115º da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido não alegou.

3. Cumpre decidir.

É o seguinte o texto da norma do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de Outubro:

Artigo 8º

Situação de facto análoga à dos cônjuges

1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.

2 – O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.

Por seu turno, o artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro, a que se refere o artigo 8º n.º 2 que se acaba de citar, tem o seguinte texto:

Artigo 3º

Condições de atribuição

1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.

2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas pensões.

Consiste a presente questão em saber se são ou não inconstitucionais as normas dos artigos 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 e do artigo 3º, n.º 1 (aqui, apenas este n.º 1) do Decreto Regulamentar n.º 1/94 quando interpretadas no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência (ou, em outros casos, do direito ao subsídio por morte também previsto, nas mesmas condições, pelo Decreto-Lei n.º 322/90) por morte de beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto depende da obtenção de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil.

Acontece que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de apreciar a questão de constitucionalidade que é colocada no presente recurso. Com efeito, escreveu-se no Acórdão n.º 233/2005 (www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«4. (...) no seu Acórdão n.º 195/2003 (Diário da República, II série, de 22 de Maio de 2003), o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90 (...) na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do CC".

Tal norma – na parte relativa à atribuição de pensões de sobrevivência – foi então apreciada à luz da alegada violação dos direitos tutelados pelo artigo 26º da Constituição e do princípio da igualdade, ao qual foi reconduzido o ultimo dos direitos englobados pelo artigo 26º, que entendeu não violado, e do n.º 1 do artigo 36º, conjugado com o princípio da proporcionalidade.

No que toca à primeira questão, isto é, à alegada violação do princípio da igualdade pela norma do artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, afirmou-se o seguinte:

“(...) será que a distinção entre cônjuges (contemplados como titulares do direito às prestações em questão no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 322/90) e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das condições de atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para estas que não possam exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é violadora do princípio da igualdade?

A perspectiva da recorrente parece ser a de que a distinção entre pessoas casadas e pessoas em situação de união de facto, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, viola o princípio da igualdade por ser destituída de fundamento razoável, constitucionalmente relevante, considerando, designadamente, que ‘sempre será necessário fazer prova da já referida vivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges’.

Cumpre, porém, reconhecer que este último argumento dá por pressuposto o reconhecimento de uma imposição constitucional, por força do princípio da igualdade, de um mesmo tratamento para cônjuges e pessoas que vivem em união de facto (ainda que há mais de dois anos). Ora, numa certa perspectiva pode, é certo, admitir-se que uma certa caracterização da situação de união de facto, pela sua duração e por outras circunstâncias (por exemplo, a existência de filhos comuns) a aproxima da situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a exigência de uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges serve apenas para caracterizar de forma mínima a situação de união de facto que poderá ser juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos – embora, segundo o Código Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da relação entre os cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que acontece com a relação matrimonial, em que um acto revestido de uma forma jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica, no caso da convivência entre pessoas não casadas, justamente por estar em causa uma situação de união de facto, o tempo mínimo de convivência é considerado relevante pelo legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos (assim, por exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001 condicionam ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se tratar de pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”).

O problema não pode, pois, ficar resolvido logo com a mera invocação da existência de uma convivência há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. Antes está, precisamente, em saber se uma situação de união de facto, assim caracterizada, pode ser tratada de forma diversa do casamento, para o efeito em causa.

Ora, como este Tribunal tem reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto, voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577º do Código Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.

Assim, como se salientou, por exemplo, também no referido Acórdão n.º 275/2002, “não se pode excluir a liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde logo a existência de especiais deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como se afirmou no citado Acórdão n.º 14/2000, que “(...) de harmonia com o nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e, consequentemente, que requeiram tratamento igual.”

Ora, um dos pontos em que o tratamento jurídico diverso entre ambas as situações pode relevar é, justamente, o das condições, ora em causa, para o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência no caso da união de facto.

Importa, aliás, recordar que, por exemplo, quem vive em situação de união de facto também não é herdeiro (nem legitimário, nem legítimo) do de cujus com quem convivia, apenas tendo um direito a exigir alimentos da herança, se não os puder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código Civil. E, se é certo poder sustentar-se que os fundamentos e a natureza dos direitos à pensão de sobrevivência e a alimentos são distintos, não pode deixar de notar-se o paralelo entre a situação sucessória do convivente em união de facto – reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança – e a situação decorrente da norma em causa, quanto à condição questionada para atribuição da pensão de sobrevivência.

Ora, nem esta diferenciação de tratamento pode considerar-se destituída de fundamento razoável ou arbitrária, nem, por outro lado, se baseia num critério que tenha de ser irrelevante, considerando o efeito jurídico visado. Na verdade, trata-se, aqui, tal como na distinção da posição sucessória do cônjuge e do convivente em união de facto, justamente de um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador trata mais favoravelmente a situação dos cônjuges, não só visando objectivos políticos de incentivo ao matrimónio – enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias –, mas também como reverso da inexistência de um vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução, entre as pessoas em situação de união de facto.

Tal diverso tratamento jurídico não pode considerar-se destituído de fundamento constitucionalmente relevante, não podendo divisar-se na norma em apreço violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.”

No que toca à segunda questão, isto é, à alegada violação do n.º 1 do artigo 36º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 195/03:

“8. A conclusão a que chegámos é certamente sufragada também por quem não considere que o legislador constitucional dispensa no artigo 36º, n.º 1, protecção à família, enquanto "elemento fundamental da sociedade", distinguindo-a, no n.º 1 e no n.º 2 desse artigo, do casamento, incluindo igualmente uma família não fundada no casamento – e que, portanto, pode retirar-se desta imposição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, um parâmetro autónomo, susceptível de conduzir a decisões de inconstitucionalidade, como foi o caso do citado Acórdão n.º 275/2002.

Mesmo, porém, à luz de outro entendimento do artigo 36º, n.º 1, da Constituição conjugado com o princípio da proporcionalidade – como o que fundou o citado aresto –, não se é, porém, conduzido a um juízo de inconstitucionalidade da norma ora em causa. É que, no presente caso, não se está perante uma exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge, e antes a norma em questão (que não trata de qualquer indemnização, ou “compensação” de danos pessoais), o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, “às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil”. Mesmo o condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos (nos termos da norma em causa e do citado artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94) representa, ainda, a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos.

E já se viu que existe fundamento constitucionalmente relevante para a distinção de tratamento em causa. Não pode, pois, afirmar-se que, desse condicionamento do direito à pensão de sobrevivência (tal como, por exemplo, da não atribuição da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário), resulte violação de um “dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, a família que se não fundar no casamento”, que se afirmou no citado Acórdão n.º 275/2002, quanto àqueles pontos do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros “e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento” (itálico aditado).”

5. Sobre esta questão, e referindo estes dois acórdãos do Tribunal Constitucional, Rita Lobo Xavier, em “Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência”, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, págs. 17 e segs, observou que «em ambos os casos o problema é similar, decorrendo da circunstância de os textos legais, embora admitindo a pessoa que vivia em união de facto com o beneficiário falecido no conjunto das pessoas com direito a pensão de sobrevivência, parecerem exigir para o reconhecimento desse direito a verificação de determinadas condições que não são impostas quando se trata da habilitação do cônjuge sobrevivo a semelhante pensão. Para o cônjuge sobrevivo, a sua habilitação à pensão de sobrevivência basta-se com a prova da qualidade de cônjuge. O companheiro sobrevivo só é “herdeiro hábil” se estiver nas “condições do artigo 2020º do Código Civil” (artigo 40º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março), se se encontrar “na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil” (artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90)» (cfr. “Uniões de Facto...”, cit., pág. 18).

O que está em causa é, pois, saber se, com esta remissão para o artigo 2020º do Código Civil, não será discriminatório ou desproporcionado exigir ao companheiro sobrevivo, para além da prova da convivência em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos.

Posta a questão nestes termos, não pode deixar de se reconhecer que “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Pelo contrário, no caso do cônjuge sobrevivo esta diminuição é pressuposta (cfr. “Uniões de Facto...”, cit., pág. 21).»

Consequentemente, e tal como o Acórdão n.º 195/2003, também o Acórdão n.º 233/2005 concluiu no sentido da não inconstitucionalidade das ditas normas.

É certo que no Acórdão n.º 88/2004 (DR, II série, de 16 de Abril de 2004), apreciando não estas, mas normas semelhantes relativas ao funcionalismo público, constantes do Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73 de 31 de Março, o Tribunal julgou inconstitucional, “por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República, a norma que se extrai dos artigos 40º n.º 1 e 41º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”.

Todavia, posteriormente (Acórdão n.º 159/2005), o Tribunal reiterou o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do artigo 41º n.º 2, 1ª parte, do mesmo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, nestes termos:

«[...] na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o não fazer. O legislador constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução, pelo legislador infra-constitucional, cujo programa é sufragado democraticamente, de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do cônjuge.

A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode, assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária, verificando-se, por outro lado, um indiscutível paralelo entre ela e o tratamento sucessório de ambas as situações (introduzido pela reforma de 1977 e cuja conformidade com a Lei Fundamental não é aqui questionada).

7. Superada a objecção que se pudesse pretender extrair do princípio da igualdade, e admitida a presente diferenciação à luz da política legislativa que o legislador democrático entenda dever prosseguir, não ficam, porém, dissipados todos os argumentos conducentes a uma conclusão de inconstitucionalidade. Aliás, o acórdão recorrido baseou o seu julgamento de inconstitucionalidade, decisivamente, na invocação do princípio da proporcionalidade (conjugado com o reconhecimento constitucional da “família não fundada no casamento”), tal como o havia feito (e invocando) o citado acórdão n.º 88/2004.

Também neste plano se considera, porém, que é de reiterar a fundamentação transcrita, do acórdão n.º 195/2003.

Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão n.º 187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).

Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, aliás, pelas Leis n.ºs 135/99 e 7/2001 –, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.

Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim de incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de diversas perspectivas, no debate político-legislativo – em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve essa distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.

8. Entende-se ser justamente isto o que se passa com a interpretação em causa, segundo a qual os requisitos para o direito à pensão de sobrevivência são diversos, dependendo, no caso de união de facto, e tal como em geral para o direito a alimentos nos termos do artigo 2020º do Código Civil, de aquele ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º do mesmo Código.

Aliás, não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver sido casado com o beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; os pais e os avós têm de estar “a cargo” do contribuinte à data da morte para terem direito a pensão, etc.. E a pensão cessa quando os titulares do direito obtiverem outras fontes de rendimento. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial – o dever de assistência e, na constância do casamento, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar (artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge ou, até, mantenha uma pensão de sobrevivência (e podendo, mesmo ser este o motivo para continuar na situação de união de facto, e não casar). Recorde-se, aliás, que os próprios diplomas que introduziram medidas de protecção das pessoas que vivem em união de facto (Leis 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio) não obrigaram os membros da união de facto a deveres de assistência recíprocos ou a deveres de alimentos em caso de ruptura, ou, sequer, alteraram os preceitos do Código Civil sobre alimentos em caso de morte.

Por outro lado, e como se notou no acórdão n.º 195/2003, na solução normativa em apreço não se verifica qualquer “exclusão de plano, e em abstracto, do direito do convivente, por contraposição ao direito do cônjuge”. Antes a norma em questão (que não disciplina qualquer ressarcimento, ou “compensação” de danos pessoais) “visou justamente, pelo contrário, conceder também protecção, pela extensão de prestações na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, ‘às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil’”. O sentido da remissão para o artigo 2020º do Código Civil, com a exigência de provar os requisitos exigidos neste normativo, como “condicionamento da pensão à impossibilidade de obter alimentos”, mais não é do que “a prova, justamente, da necessidade de protecção da pessoa em causa, por não a poder obter dos seus familiares directos”, sendo, portanto, coerente com o objectivo visado pela prestação social em causa: para o cônjuge, considerando os deveres de solidariedade patrimonial e a obrigação de alimentos em caso de ruptura, presume-se essa situação; para o caso da união de facto, é necessário fazer prova da necessidade de protecção, tal como quando se pretende obter alimentos.

Da exigência daqueles requisitos (tal como, por exemplo, do não reconhecimento da qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário) não resulta, pois, qualquer violação do princípio da proporcionalidade – sendo de notar, aliás, que, para além da possível conveniência em distinguir a posição do cônjuge, pode verificar-se também, no caso concreto, um problema de concurso entre aquele e o companheiro em união de facto.»

Este julgamento foi posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 614/2005 do Plenário deste Tribunal.

5. Ora bem: no presente recurso, o Tribunal reitera o julgamento de não inconstitucionalidade proferido nos citados arestos. Tal como se disse no Acórdão n.º 233/2005, cabe aqui assinalar o seguinte:

“Em primeiro lugar, e no que toca ao princípio da igualdade, também em relação às normas desaplicadas se verifica um indiscutível paralelo com a diferenciação entre o tratamento sucessório do companheiro e do cônjuge sobrevivos; quanto ao princípio da proporcionalidade, e atendendo à circunstância de à união de facto ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os companheiros, não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas normas agora desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro sobrevivo. Diferentemente, tais condições específicas são uma simples decorrência da circunstância de a união de facto não implicar forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede com o casamento.

Em segundo lugar, e como se referiu no acórdão n.º 159/05, e apesar de este argumento ser menos relevante, não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90); o ex-cônjuge, em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente (artigo 9º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90); os ascendentes têm de estar “a cargo” do beneficiário falecido, não podendo existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações (artigo 14º do Decreto-Lei n.º 322/90).

Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, com base no grau de “solidariedade patrimonial” verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94”.

6. No presente recurso, a recorrente acusa ainda o n.º 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de inconstitucionalidade por violação do artigo 115º da Constituição (actual artigo 112º) por exigir "mais" do que o referido artigo 8º, que apenas consideraria necessário que provasse que viveu com o seu companheiro durante mais de 2 anos, antes da morte dele. Alega que ao impor a necessidade de "propor uma acção contra a herança ou herdeiros do falecido", o Governo "excedeu em exigências o que o legislador não quis".

Trata-se, no entanto, de alegação totalmente infundada.

Na verdade, e em primeiro lugar, a recorrente não esclarece que norma do artigo 115º (correspondente ao actual artigo 112º), na redacção vigente à data da aprovação do Decreto Regulamentar n.º 1/94, é que seria violada; apenas afirma que "um decreto regulamentar não pode exigir mais do que a lei regulamentada".

Em todo o caso, e porque neste recurso apenas se podem analisar questões de constitucionalidade – e não de simples ilegalidade, se a mesma ocorresse –, admite-se que a recorrente se refira ao n.º 5 do mesmo artigo 115º, segundo o qual "nenhuma lei pode (…) conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".

Sucede, todavia, que o Decreto Regulamentar n.º 1/94 se limitou a regular "o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1" do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 322/90 e as "condições de atribuição das prestações", nos termos previstos no respectivo n.º 2. Ora, não excedendo a habilitação que lhe foi conferida pelo mesmo n.º 2 do artigo 8º, respeitando a forma ali imposta, e não incorrendo em nenhuma das proibições enunciadas no n.º 5 do referido artigo 115º da Constituição, não se encontra qualquer razão que permita acolher a referida acusação de inconstitucionalidade.

Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente esta alegação.

7. Assim, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de inconstitucionalidade. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, em 20 UC.

Lisboa, 26 de Setembro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito (vencida, tal como no Acórdão n.º 614/2005, pelos fundamentos do Acórdão n.º 88/2004)

Maria João Antunes (vencida pelos fundamentos do Acórdão n.º 88/2004 – cfr.,ainda, parte final da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 614/2005).

Artur Maurício