570/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generated570/06 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade pretendido interpor com fundamento na ausência de suscitação perante o tribunal recorrido em momento anterior ao do respectivo pronunciamento de ambas as questões de inconstitucionalidade normativa pretendidas controverter perante este Tribunal.
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Acórdão 509/06
ACÓRDÃO N.º 509/2006
Processo nº 570/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Do requerimento de interposição foi feito constar o seguinte teor:
«A. e B., Recorridos nos autos à margem identificados, notificados do aliás douto de acórdão de fls. dos autos que confirmou a decisão recorrida e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público vêm, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 280, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e art.°70°, n.º 1°, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso daquela decisão para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos seguintes:
1. Os Recorrentes não se conformam com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que considerou conformes com a Constituição da Republica Portuguesa a disposição normativa do art°. 11, n°. 7, do RJIFNA, condicionando a suspensão da pena de prisão aplicada aos Arguidos, ora Recorrentes, ao pagamento ao estado, durante o período da suspensão da prestação tributária e acréscimos legais, pelo que dele interpõem recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Os Recorrentes suscitaram a questão da (in)constitucionalidade da norma em causa nas contra-alegações de recurso que apresentaram no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que se encontra preenchido o requisito estabelecido pelo art°. 75°-A, n°. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, para a fiscalização concreta da constitucionalidade.
3. O recurso é tempestivo por ser interposto dentro do prazo estabelecido no art. n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, contando-se o seu início da notificação da decisão recorrida.
[…]
6. A inconstitucionalidade cuja apreciação se requer consiste em violar aquela disposição legal os princípios fundamentais da igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição da “prisão por dívidas” estabelecidos nos arts. 13°, 18° e 27° da Constituição, quando interpretada com o sentido de a pena de prisão cuja suspensão foi decretada dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada e demonstrada a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias.
7. Requer-se, igualmente, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do art. 11°-7 do RJIFNA no sentido de que a mesma não pode ser interpretada como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação de mais do que um arguido/agente uma vez que não esclarece qual a medida do pagamento que é imputado a cada um, sendo certo que é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade constante art°. 18° da Constituição, quando interpretada no sentido de que cada um dos agentes/arguidos fica obrigado ao pagamento da totalidade da divida de imposto e acréscimos legais, independentemente do pagamento que o ou os demais arguidos efectue desses mesmos impostos com vista a igual suspensão da execução da pena.
8. A decisão recorrida é omissa quanto a esta questão, o mesmo sucedendo com a previsão normativa do art. 11-7 do RJFINA; acresce que a sua (in)constitucionalidade não poderia ter sido anteriormente suscitada uma vez que o Tribunal de 1ª Instância não condicionou a suspensão da pena aplicada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais.
9. Assim, impõe-se agora apreciar a interpretação do sentido da norma, designadamente declarando a sua inconstitucionalidade quanto interpretada como dela decorrendo que a obrigação de efectuar o pagamento dos impostos como condicionante da suspensão da pena de prisão não é uma obrigação solidária.
10. Por último refere-se que não se desconhece existir jurisprudência oriunda do Tribunal Constitucional que é contrária à perfilhada pelos Recorrentes. Não obstante, verdade é que o Tribunal Constitucional, na apreciação que fez da constitucionalidade em concreto da norma em causa não apreciou, porque tais questões lhe não foram submetidas, a circunstância de o agente estar declarado falido/insolvente e o modo como, sendo vários os agentes, como deve interpretar-se o pagamento que condiciona a suspensão da pena de prisão.
[…]»
2. Por se haver entendido que não podia conhecer-se do objecto do recurso, foi proferida a decisão sumária ora reclamada.
Da fundamentação aí utilizada, são de destacar, com relevo para a decisão a proferir, as seguintes as passagens:
«O presente recurso foi interposto ao abrigo da al.b) do n.º1 do art.70º da LTC, preceito que se refere àqueles que tenham por objecto decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Conforme sabido é, tais recursos encontram-se dependentes, quanto à possibilidade da sua admissão, da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º2 do art.72º do referido diploma, pressupondo, por consequência, que a questão de inconstitucionalidade pretendida sujeitar aos poderes de controlo cometidos a este Tribunal haja sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora, invocar a questão de inconstitucionalidade “durante o processo” significa que a mesma deverá ser apresentada, por regra, em momento anterior ao de o tribunal recorrido proferir a decisão final, em termos de o habilitar a sobre ela exercer os respectivos poderes cognoscitivos e, portanto, a incluí-la no âmbito do respectivo pronunciamento.
[...]
O accionamento da jurisdição constitucional prende-se, no presente caso, com o artigo art.11º, n.º7, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 20‑A/90 (RJIFNA), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º394/93, de 24.11, preceito que, sob a epígrafe “Pena de Prisão. Suspensão”, estabelece, no segmento destacado pelos recorrentes, o seguinte: «A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos (…)»
No âmbito dos presentes autos, mais propriamente através da resposta apresentada ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira instância, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma contida no art.11º, n.º7, do RJIFNA, naquilo que consideraram ser a sua «literal interpretação». Para fundamentar a acusação de inconstitucionalidade nestes termos formulada, sustentaram, então, que a referida norma consubstanciaria uma violação do princípio consagrado nos artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa que proíbe a prisão por dívidas, para além de uma manifesta violação do respectivo art.13º, já que, ainda na formulação empregue, os aí recorridos seriam prejudicados e privados do seu direito à liberdade única e exclusivamente devido à sua situação económica.
Confrontado com tal concreta e precisa arguição e na certeza de que não poderia vir a reformar a decisão proferida em primeira instância nos termos preconizados pelo Ministério Público sem afastar as objecções de constitucionalidade colocadas na resposta apresentada pelos arguidos, o Tribunal da Relação do Porto, louvando-se, entre o mais, em jurisprudência deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de não ser inconstitucional a «suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao Estado da prestação tributária indevidamente apropriada».
Declarando-se inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que considerou conforme com a Constituição da Republica Portuguesa a disposição normativa do art°. 11, n°. 7, do RJIFNA, que condiciona a suspensão da pena de prisão ao pagamento ao Estado, durante o período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, os arguidos interpuseram então recurso para este Tribunal, requerendo agora a «declaração de inconstitucionalidade de tal disposição quando interpretada com o sentido de a pena de prisão cuja suspensão foi decretada dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada e demonstrada a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias», bem como a «apreciação da inconstitucionalidade da norma do art. 11°-7 do RJIFNA no sentido de que a mesma não pode ser interpretada como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação de mais do que um arguido/agente por não esclarecer qual a medida do pagamento que é imputado a cada um».
[...]
Ora, confrontando o vício de inconstitucionalidade invocado perante o Tribunal da Relação do Porto com as acusações de desconformidade constitucional pretendidas sujeitar à apreciação deste Tribunal, incontornável parece ser a ausência da relação de identidade ou equivalência normativa pressuposta pela exigência da suscitação atempada colocada pelo art.72º, n.º2, da LTC.
Com efeito, se, conforme então expressamente declarado, a acusação de inconstitucionalidade formulada perante o tribunal a quo se dirigia directamente à norma do art.11º, n.º7, do RJIFNA, quando literalmente interpretada, e, de acordo com a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a desconformidade à Lei Fundamental é imputada agora ao resultado da sua aplicação em função do contexto situacional em que se alega ter ocorrido, a conclusão que obviamente se segue é a de que as questões de inconstitucionalidade em um e outro momento delineadas são tão dissemelhantes entre si quanto diverso seria um hipotético juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em presença, tomando-a no sentido segundo o qual a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, durante o período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, de um outro eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a mesma norma, mas apenas quando interpretada no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão ser obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais quando declarada e demonstrada se encontrar a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias. Ou ainda – se assim se puder sintetizar o pensamento dos recorrentes - no sentido de, em caso de pluralidade de agentes/devedores, a suspensão da execução da pena de prisão ser obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos referidos montantes sem determinação da medida do pagamento imputado a cada um.
E justamente porque suscitar a questão da inconstitucionalidade de uma determinada norma não previne a ulterior suscitação da inconstitucionalidade das suas possíveis dimensões normativas, o presente recurso não pode ser admitido por inverificado se mostrar o pressuposto da arguição perante o tribunal recorrido do vício de constitucionalidade pretendido submeter aos poderes de sindicância cometidos a este Tribunal.
Sustentam, porém, os recorrentes que as questões de inconstitucionalidade agora enunciadas não poderiam ter sido anteriormente perspectivadas pelo facto de o Tribunal de primeira instância não haver condicionado a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas ao pagamento dos impostos e acréscimos legais.
Todavia, sem qualquer razão.
Isto porque, se certo é que, conforme vem sendo pacificamente admitido, o ónus de suscitação atempada cederá inevitavelmente perante interpretações normativas insólitas ou inesperadas feitas pela decisão recorrida, verdade é também que, como se escreveu no Acórdão n.º489/94 (www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), sempre caberá «às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão».
Esta exigência do prévio juízo de prognose estende-se, portanto, à própria situação de interpretação da norma pela decisão e não só à sua aplicação, de tal modo que, se a interpretação de uma norma surgir como perfeitamente lógica, senão mesmo como a única compatível com o contexto normativo em que se insere, o interessado não deverá ignorar que essa será muito provavelmente a interpretação a utilizar na decisão e, caso suspeite da validade constitucional de tal previsível solução, impõe-se-lhe que reaja em conformidade ainda perante o tribunal recorrido (Guilherme da Fonseca/Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 2ª ed., pg.47-48).
Ora, considerados os termos em que qualquer uma das duas distintas dimensões normativas agora pretendidas controverter é enunciada, destituída de fundamento irremediavelmente se revela a prosseguida tentativa de reconduzir o presente recurso a um caso de resultado interpretativo imprevisível ou excepcional.
Com efeito, se a pretensão dos recorrentes é, afinal, a de ver sindicada a norma contida no art.11º, n.º7, do RJIFNA, interpretada no sentido de a suspensão da execução da pena de prisão ser obrigatoriamente condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais quando declarada e demonstrada se encontrar a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias, parece evidente que lhes teria sido inteiramente possível formular em tais precisos e exactos termos a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, tanto mais quanto certo é que os elementos de precariedade económica agora pretendidos controverter foram igualmente invocados no âmbito da argumentação desenvolvida na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira instância.
Na ausência de qualquer preceito que excepcionasse a regra do condicionamento obrigatório consagrada no art.11º, n.º7, do RJIFNA, aos casos em que o condenado não revelasse dispor de condições para proceder ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, o modo como a referida norma foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto era o único verdadeiramente expectável, o que significa que, uma vez confrontados com o recurso interposto pelo Ministério Público, poderiam os arguidos, logo na resposta apresentada, contestar a validade constitucional da solução ali preconizada nos termos em que agora o fazem perante este Tribunal.
Quanto à segunda das dimensões normativas pretendidas sindicar impõe-se começar por fazer notar que a mesma não encontra correspondência expressa no resultado do pronunciamento do tribunal “a quo” na exacta medida em que este, tendo embora condicionado a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas ao pagamento ao Estado, durante o período da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente recebidos, não definiu o estatuto obrigacional de cada um dos vinculados ao pagamento. E, neste sentido, inútil se tornaria apreciar a respectiva validade constitucional já que, assim sendo, um eventual juízo de inconstitucionalidade nos termos preconizados pelos recorrentes não pareceria poder repercutir-se proveitosamente na decisão impugnada, o que, conforme sabido é, é contrário ao carácter instrumental dos recursos de constitucionalidade.
Certo é, porém, que a aplicação da dimensão normativa pretendida controverter pela via da fiscalização concreta, para além de expressa, pode ser implícita e, conforme parece resultar das objecções colocadas pelos recorrentes, ao não afastar da solução a que chegou o regime da solidariedade passiva, o tribunal recorrido teria aplicado implicitamente a dimensão normativa impugnada.
Mais: o modo como a questão a apreciar é apresentada no requerimento de interposição de recurso permite mesmo pensar que, com este argumento de inconstitucionalidade dirigido à segunda das dimensões enunciadas, a pretensão dos recorrentes é a de que a própria norma do art.11º, n.º7, do RJIFNA, é inconstitucional por não indicar um sistema de pagamento em caso de pluralidade de devedores ou, mais concretamente ainda, por não afastar o regime da solidariedade passiva, preferindo expressamente o da conjunção.
Ora, quer numa hipótese, quer noutra, a verdade é que a questão de inconstitucionalidade assim pretendida controverter poderia ter sido enunciada nas contra-alegações ao recurso interposto pelo Ministério Público, já que, conforme se passará a demonstrar, em quaisquer circunstâncias, o não afastamento de tal contestado regime pela decisão recorrida não poderia, já então, deixar de constituir uma solução expectável para os recorrentes.
Dispõe o artigo 11.°, n.ºs 6 e 7, do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20‑A/90, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.° 394/93, de 24 de Novembro) o seguinte:
6 – É admissível nos termos do Código Penal a suspensão da pena, com as particularidades constantes do n.º 7.
7 – A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz, nos termos do n.º 8 [autorização de pagamento da multa em prestações], do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa, sendo aplicável, em caso de falta de cumprimento do prazo, apenas o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 50.° do Código Penal.
Conforme literalmente resulta até do estatuído no transcrito n.º6, as consequências jurídicas que, no âmbito das penas de substituição, aqui se prevêem para os crimes fiscais tipificados no correspondente diploma não consagram um instituto novo ou verdadeiramente original.
Com efeito, em termos próximos do que se previa já no art.49º, n.º1, al.a) da versão originária, dispõe o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção resultante da revisão operada pelo Decreto Lei n.º48/95, de 15 de Março, que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».
As diferenças a assinalar entre o regime consagrado no RJIFNA e o previsto no Código Penal tem apenas a ver com o facto de, na redacção do art.51º do Código Penal, se não sujeitar obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento da quantia devida à vítima ou ao lesado, para além da circunstância de, estatuindo-se embora no n.º2 do referido art.51º que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, se encontrar tal limite ausente do regime especial previsto naquele primeiro diploma.
E justamente porque as dissemelhanças a apontar, embora relevantes e substanciais, não chegam, contudo, a contender com a ideia subjacente ao instituto, é possível dizer-se, a propósito do art.11º, n.º7, do RJIFNA, que a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão à reparação dos danos causados se apresenta também aqui como uma medida que «permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima» (Manso-Preto, «Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena», Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, pág. 173), ainda que neste caso, como é próprio dos delitos de «auto lesão colectiva» (Augusto Silva Dias, citando K. Dieter Opp, «Wirtschaftskriminalität als Prozess kollektiver Selbstchädigung?», Monatesschrift fur Kriminologie und Strafrechtsreform, 1983, n.º1, pg.8 e ss., «O Novo Direito Penal Fiscal Não Aduaneiro», Fisco, n.º22, Julho 1990, pg.20), a vítima se identifique necessariamente com uma abstracção.
Daí que, tal como sucede com o art.51º, n,º1, al.a), do CP, também aqui se retome a ideia do interesse social existente na reparação pelo delinquente do prejuízo que causou com o crime: o dano ex delicto, substancialmente diferente do dano ex contracto e subsistente em qualquer infracção penal (neste sentido, embora a propósito do princípio subjacente à génese do sistema da dependência processual do pedido civil perante o processo penal, Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pg. 542).
Assim sendo, se a sujeição da execução da pena de prisão à reparação do dano originado pela prática do crime supõe necessariamente que tal reparação possa ser exigida do condenado de forma consentida pelo ordenamento, então há-de poder esperar-se que o fundamento legitimador dessa exigibilidade se busque no instituto da responsabilidade civil extracontratual, onde, conforme decorre do preceituado no art.497º, n.º1, do Código Civil, impera a regra da solidariedade em caso de co-obrigados (A respeito da relação entre o dever previsto na alínea a) do art.49º, n.º1, do Código Penal pré-revisto e o pedido de indemnização civil, pode ver-se ainda Prof. Figueiredo Dias, «Novas e Velhas Questões sobre a pena de suspensão da execução da prisão», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124º, n.º3806, pg.131).
Se o facto gerador da obrigação de pagamento a que foi subordinada a suspensão da execução das penas aplicadas é, conforme visto já, a prática de um crime e este constitui indubitavelmente um facto ilícito, a conclusão a retirar de tudo o que dito fica só pode ser, pois, a de que, uma vez confrontados com o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira instância, os recorrentes não poderiam deixar de contar com a aplicação do princípio consagrado no art.497º, n.º1, do Código Civil, segundo a qual, se várias forem as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, nem, por consequência, com o regime previsto no art.512º, n.º1, do mesmo diploma legal, de acordo com o qual, em se tratando de obrigação solidária passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
Sendo, portanto, inteiramente previsível que, na eventual procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, não viesse a decisão ora recorrida a subtrair a obrigação de pagamento dos impostos e legais acréscimos ao regime da solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do Código Civil, também a segunda das questões de inconstitucionalidade agora pretendidas controverter não pode ter-se por atempadamente suscitada, o que, conforme visto já, compromete insanavelmente a admissibilidade do presente recurso.
Impõe-se, por isso, a prolação de decisão sumária ao abrigo do disposto no art.78º-A, n.º1, da LTC e não, conforme em diversas circunstâncias porventura se justificaria, a formulação, nos termos previstos no art.75º-A, n.º5, do referido diploma, de um convite ao aperfeiçoamento em ordem a permitir a supressão do défice de precisão evidenciado pelos termos escolhidos para a enunciação da dimensão normativa que vimos de considerar.
[…]”
2. De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, o que fazem ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC e sob invocação dos argumentos que seguidamente se transcrevem:
« […]
1. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso junto a fis. dos autos, requereram os Recorrentes a apreciação da (in)constitucionalidade da norma do art°. 11, no. 7, do RJIFNA, nos termos em que esta foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, porquanto aquela disposição legal, quando interpretada com o sentido de a suspensão da pena de prisão dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias, viola os princípios fundamentais da igualdade, adequação e proibição da “prisão por dividas” estabelecidos nos art°s 13°., 18°. e 27°. da Constituição.
2. Requereram, igualmente, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do art°. 11 .°-7 do RJIFNA no sentido de que a mesma não pode ser como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação de mais do que um arguido/agente uma vez que não estabelece qual a medida do pagamento que é imputada a cada um, sendo certo que é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade constante do art°. 18°. da Constituição, quando interpretada no sentido de que cada um dos agentes/arguidos fica obrigado ao pagamento da totalidade do imposto e acréscimos legais, independentemente do pagamento que o ou os demais arguidos efectue desses mesmos impostos com vista a igual suspensão da execução da pena.
3. Na fundamentação da decisão sumária de que ora se reclama, considerou o Tribunal que “confrontando o vício de inconstitucionalidade invocado perante o Tribunal da Relação do Porto com as acusações de desconformidade constitucional pretendidas sujeitar à apreciação deste Tribunal, incontornável parece ser a ausência da relação de identidade ou equivalência normativa pressuposta pela exigência de suscitação atempada colocada pelo art°. 72°, n.° 2, da LTC”, e isto porque, “se conforme então expressamente declarado, a acusação de inconstitucionalidade formulada perante o tribunal a quo se dirigia directamente à norma do art°. 11°, n°. 7, do RJIFNA, quando literalmente interpretada e, de acordo com a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a desconformidade à Lei Fundamental é imputada agora ao resultado da sua aplicação em função do contexto situacional em que se alega ter ocorrido, a conclusão que obviamente se segue é a de que as questões de inconstitucionalidade em um e outro momento delineadas são tão dissemelhantes entre si quanto diverso seria um hipotético juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em presença (...)“
4. Afigura-se aos Recorrentes que tal dissemelhança não ocorre, pois que a inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende — quanto à primeira das questões suscitadas — foi invocada, nos precisos e exactos termos com que se requer agora seja conhecida, na resposta apresentada pelos Recorrentes ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 1ª Instância.
5. Consta da mencionada resposta dos
Recorrentes:
(Porém,) mesmo a entender-se ser o comportamento dos Recorridos passível de censura penal nos termos da douta decisão recorrida, verdade é que sempre seria de todo intolerável que a suspensão da pena de prisão aplicável fosse condicionada ao pagamento dos impostos que se entende estarem em dívida e demais acréscimos legais.
Pode e deve o Tribunal suspender a execução da pena de prisão quando, não sendo a mesma, em concreto, superior a três anos, verificar que a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que a simples censura do facto e a constante ameaça de poder ter de cumprir a pena de prisão são suficientes para assegurar as finalidades da punição.
Pode ainda considerar o julgador ser conveniente e adequado subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou fazer acompanhar a suspensão de regime de prova (Cfr. art°. 50 do Código penal)
Ora estabelece o art°.1 l, n°7, do RJIFNA que “A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.º 8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos (...)“.
Na primeira versão do RJIFNA, dada pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, dispunha o artigo 11°, n° 5 que: “Em caso de suspensão da execução da pena, entre os deveres a impor ao condenado pode figurar o de pagar previamente a dívida de imposto e acréscimos legais, dentro de certo prazo.”
A alteração introduzida, quanto a este aspecto, pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro, que formulou o já referido n° 7 do mesmo artigo 11° parece querer determinar que o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão constitui condição sine qua non da suspensão daquela.
Porém, haverá que atender na aplicação daquele normativo, por um lado à interpretação da vontade do legislador e, por outro, de modo essencial, às circunstâncias do caso concreto sob pena de serem injusta e ilegalmente violados princípios fundamentais da justiça penal e do ordenamento jurídico.
Com efeito, a suspensão da pena de prisão pressupõe um juízo de valor sobre a personalidade e conduta do agente, do qual se conclui que a simples censura do facto e a ameaça de pena de prisão são suficientes para assegurar as finalidades da punição.
É justo exigir daquele que indevidamente se apropriou de quantias que deviam ser entregues ao Estado que as devolva ainda que num certo período de tempo.
Porém, casos há em que, impor ao Arguido o pagamento de uma quantia avultada, pode significar, à partida, que ele não poderá satisfazer esse pagamento e, assim, não lhe restará qualquer alternativa à pena de prisão.
Nos presentes autos, encontra-se em causa a quantia de 282.498.166$00, quantia esta que constitui um valor muitíssimo elevado, particularmente tendo em análise a situação económica dos Recorridos. O Recorrido A. é pessoa se idade avançada, não possui bens ou rendimentos que não os que decorrem da sua reforma.
Acresce referir que o Recorrido foi declarado falido por sentença proferida nos autos de processo especial de falência que correram termos no 1. Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n°. 200/01.
O Recorrido A. não possui, atenta por um lado a sua avançada idade e, por outro, o seu reconhecido estado de insolvência, quaisquer meios que lhe permitam proceder ao pagamento da avultada quantia que se pretende condicione a suspensão da pena.
Do mesmo modo, o Recorrido A. está desempregado e não possui quaisquer bens ou outros rendimentos.
O Recorrido não dispõe, actualmente ou num futuro próximo, de meios que lhe permitam efectuar o pagamento da quantia de 282.498.166$00.
Exigir tal obrigação significaria, no caso vertente, impor o cumprimento da pena de prisão, porquanto antecipadamente é manifesto que os Recorridos não terão possibilidade de cumprir tal obrigação, nem nos próximos cinco anos, nem nunca.
Se assim não se entender, estaremos a pôr em causa todo o regime da suspensão da execução da pena de prisão efectiva, já que, desde logo, se antevê que os Recorridos não serão capazes de cumprir a obrigação imposta por motivos objectivos que não lhe são imputáveis e que, assim, apesar da ameaça de cumprimento da prisão efectiva se revelar suficiente para o cumprimento das necessidades de prevenção geral e especial, não lhes restará outra escolha se não a de a cumprir.
(...)
Por outro lado, a ser feita uma interpretação literal da norma em apreço, a mesma consubstancia, desde logo, violação do princípio consagrado nos artigos 27° e 28° da Constituição que proibe a prisão por dívidas.
(...)
Acresce ainda referir, que caso fosse condicionada a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da quantia de 282.498.166$00, seria manifestamente violada a norma do artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que estar-se-ia a tratar de forma desigual um particular economicamente débil e, ademais, cumpridor de obrigações legais também elas exigíveis e tão ou mais relevantes.
Os Recorridos seriam prejudicados e privados do seu direito à liberdade, única e exclusivamente devido à sua situação económica. Permitir-se-ia tratar de modo desigual os cidadãos, concedendo àquele que possui condições económicas o direito a ver suspensa a pena, direito esse que seria negado ao cidadão que, não usufruindo das mesmas capacidades, se encontrasse impossibilitado de proceder àquele pagamento.
(...)
Entendem, pois os Recorridos que deve ser feita uma interpretação restritiva do art°. 11°, n.° 7, do RJIFNA, que atenda ao espírito da lei, mas sem abstrair das excepções que advêm do caso em concreto por forma a não criar a situação jurídica e socialmente intolerável de aplicar um regime de suspensão da execução de uma pena de prisão que mais não é do que uma ficção porque impõe obrigações impossíveis.
6. É, pois, inequívoco que os Recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma defendendo a sua interpretação restritiva, ou seja, uma interpretação que atendesse às condições financeiras dos Recorrentes e, particularmente, ao estado de insolvência do agente, interpretação essa que a não ser efectuada determinaria a violação dos princípios fundamentais da igualdade, adequação e da proibição da prisão por dividas.
7. Na referida resposta à motivação apresentada pelo Ministério Público, aquela questão — a inconstitucionalidade da norma quando interpretada e aplicada como condição de suspensão da execução da pena apesar da manifesta insuficiência económica e insolvência do arguido — mostra-se devidamente retratada, de tal modo que o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre ela.
8. Os Recorrentes invocaram a clara e inequívoca inconstitucionalidade daquele preceito legal quando interpretado e aplicado nos termos pretendidos pelo Ministério Público.
9. O que os Recorrentes não fizerem — e não poderiam ter feito — foi identificar o sentido “inconstitucional” com que o Tribunal teria interpretado a referida norma, pela simples razão de que não existia, na decisão proferida pela 1ª Instância, qualquer interpretação cuja inconstitucionalidade devesse ser sindicada: o Tribunal de 1ª Instância não aplicou — e bem, no entendimento dos Recorrentes — a norma do art°. 11-7 do RJFINA.
10. [...]
11. De igual modo, decidiu o Tribunal não tomar conhecimento do recurso na parte em que se pretende seja apreciada a inconstitucionalidade do art°. 11-7 do RJIFNA quando interpretado como condicionante da suspensão da pena de prisão quando está em causa a condenação de mais do que um arguido/agente uma vez que não esclarece qual a medida do pagamento que é imputado a cada um, sendo certo que sempre seria inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade constante do art°. 18 da Constituição, a interpretação daquele preceito legal no sentido de que cada um dos agentes/arguidos ficaria obrigado ao pagamento da totalidade da dívida de imposto e acréscimos legais, independentemente do pagamento que o ou os demais arguidos efectuasse desses mesmos impostos com vista a igual suspensão da execução da pena.
12. A referida inconstitucionalidade não foi suscitada perante a instância de recurso uma vez que, como salientado, Tribunal de 1ª Instância não condicionou a suspensão da pena aplicada ao pagamento dos impostos em causa.
13. Não era previsível que tal aplicação inconstitucional da norma viesse a ocorrer pois que os Recorrentes, tendo já invocado a sua inconstitucionalidade quando aplicada nos termos pretendidos pelo Ministério Público, podiam legitimamente contar que o Tribunal da Relação não efectuasse a aplicação daquele preceito legal.
14. O contrário, seria exigir dos Recorrentes não um juízo de prognose mas de “adivinhação”, com o qual não se compadece a confiança, segurança e estabilidade que se exige ao Julgador na aplicação da lei e na defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
15. Por outro lado, dir-se-á que não se vislumbra como a inconstitucionalidade arguida pelos Recorrentes — não poder ser a suspensão da pena condicionada ao pagamento do imposto por, estando em causa a condenação de mais do que um agente, não estabelecer a norma do art°. 11-7 do RJFINA qual a medida do pagamento que é imputado a cada um — possa ser “ultrapassada” pela a aplicação das regras da responsabilidade civil extra-contratual e do regime da solidariedade passiva previsto nos artigos 497°. no. i e 5 12°. n°. 1 do Código Civil.
16. O artigo 50°. do Código Penal, contendo a cláusula geral das penas de substituição em sentido próprio, permite que a pena de prisão concretamente aplicada seja, verificados determinados pressupostos, substituída por outra pena, podendo o Julgador subordinar a pena de substituição ao cumprimento dos deveres enumerados no artigo 51º.
17. A pena de substituição, mais concretamente a suspensão da execução da pena de prisão, configura uma pena que é aplicada em alternativa à pena principal.
18. A condição de suspensão da pena de prisão — pagamento do imposto e acréscimos legais não consubstancia uma indemnização que determine a aplicação ao agente do regime de solidariedade passiva.
19. A obrigação de pagamento do imposto surge como uma condição da pena de substituição e, essencialmente, como efeito do próprio crime, com este estritamente conexo e não como um ilícito civil.
20. A indemnização por factos ilícitos e, com esta a aplicação do instituto da responsabilidade civil extra-contratual, apenas poderia ter lugar se tivesse sido deduzido pedido de indemnização civil — que não foi — e os Recorrentes condenados no seu pagamento.
21. Assim, é manifesto que a condenação de diversos arguidos no pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena de prisão não se mostra regulamentada, pelo que sempre teria de admitir-se uma lacuna da lei (n°. 7 do art. 110. do RJIFNA) que o Tribunal da Relação não integrou; dessa ausência de regulamentação decorre a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de que cada um dos agentes/arguidos fica obrigado ao pagamento da totalidade da dívida, independentemente do pagamento do imposto que os demais efectuem com igual finalidade!
22. Por outro lado, não poderá aqui deixar de ter- se presente o princípio da legalidade, previsto no artigo 29°. n°. 1 da Constituição que, relevando sobretudo a nível da protecção dos direitos do Homem, prescreve que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa: “nulium crimen sine lege, nuila poena sine lege”.
23. O artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece, igualmente, o princípio “nulium crimen sine lege, nuila poena sine lege”, reforçando a legalidade dos crimes e das penas.
24. Quer este princípio da legalidade significar que o comportamento com relevância penal e a pena têm que resultar de forma clara, precisa, acessível, escrita, previsível da lei, por forma a que a qualquer cidadão seja perceptível, do texto legal, as consequências sancionatórias da sua acção ou omissão.
25. Cita-se a propósito Figueiredo Dias, (in “Direito Penal. Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime” Ed. Polic., 1996, pág. 166):
26. “Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade — por mais evidente que possa parecer que teria sido intenção daquele abranger na punibilidade também certos (outros) comportamentos”.
27. É notório que, no caso vertente, a lei é omissa quanto à determinação do regime de pagamento do imposto quando sejam dois ou mais os agentes, sendo que esse regime não pode obter-se por aplicação analógica das regras da responsabilidade civil extra-contratual. [...]».
A esta reclamação respondeu o Ministério Público, aqui recorrido, pugnando pela confirmação da decisão sumária.
II. Fundamentação.
Conforme resulta da argumentação desenvolvida na decisão sumária cujo teor acima se transcreveu, aí se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade pretendido interpor com fundamento na ausência de suscitação perante o tribunal recorrido em momento anterior ao do respectivo pronunciamento de ambas as questões de inconstitucionalidade normativa pretendidas controverter perante este Tribunal.
Com efeito, pressupondo o recurso fundado na alínea b) do n.º1 do art.70º da LTC que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº2 da LTC; sublinhado acrescentado), entendeu-se que nenhuma das duas dimensões normativas extraídas do artigo art.11º, n.º7, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 20‑A/90, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º394/93, de 24.11, e enunciadas no requerimento de interposição do recurso havia sido, podendo sê-lo, invocada perante o tribunal “a quo”.
Vejamos, pois, se à infirmação de tal entendimento algum contributo prestam as objecções colocadas pelos agora reclamantes.
Num esforço argumentativo tendente a convencer de que, no que concerne à primeira das questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso, a mesma “foi invocada, nos precisos e exactos termos com que se requer agora seja conhecida, na resposta apresentada (…) ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em primeira instância”, começam os reclamantes por relembrar o teor de diversos excertos das alegações aí produzidas, assim se propondo demonstrar que, reunidas e combinadas que sejam as dispersas afirmações destacadas a sublinhado, com naturalidade logo emergirá um conteúdo normativo idêntico ao acusado de ser inconstitucional no requerimento de interposição do recurso.
Sucede, porém, que, conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade pretendida controverter, exigindo-lhe que a enuncie antes de esgotado se mostrar o poder jurisdicional do juiz sobre a temática em que a mesma se ache inscrita, o requisito da suscitação atempada considerado ausente pela decisão reclamada coloca ainda exigências de tipo metodológico, impondo que a enunciação, além de oportuna, seja feita de modo processualmente adequado, ou seja, com clareza e inteligibilidade suficientes para permitir ao tribunal a quo aperceber-se de que, sob pena de omissão de pronúncia, deverá incluir no elenco das questões a resolver o preciso vício de constitucionalidade ulteriormente suscitado perante o Tribunal Constitucional.
E se o cumprimento do ónus a que se refere o artigo 72º, nº 2, da LTC impõe ao recorrente que, perante o tribunal recorrido, delimite a questão de inconstitucionalidade ulteriormente caracterizada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de forma clara e perceptível, irremediavelmente comprometida parece ficar a possibilidade de, à semelhança do que se supõe reivindicado pelos ora reclamantes, enxertar avulsamente nas alegações produzidas perante o tribunal “a quo” as asserções necessárias à caracterização do sentido interpretativo pretendido sindicar, cometendo ao tribunal “ad quem” a tarefa de identificar, reunir e conjugar, de entre todas as produzidas, as afirmações com potencialidade para fazer desapontar o critério interpretativo reputado de inconstitucional.
Não é, portanto, rememorando determinadas passagens dispersamente contidas nas alegações produzidas no âmbito da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em primeira instância que os recorrentes conseguirão abalar o entendimento expresso na decisão reclamada segundo o qual a dimensão normativa enunciada perante este Tribunal não foi antecipada perante o Tribunal da Relação do Porto, aí tendo sido arguida, e tão somente, a inconstitucionalidade da norma do artigo art°11º, n.º 7, do RJIFNA, quando literalmente interpretada.
Não obstante o que dito fica, um outro argumento contrário ao entendimento seguido na decisão reclamada parece poder extrair-se ainda da reclamação apresentada: o de que a questão da inconstitucionalidade da norma “quando interpretada com o sentido de a pena de prisão cuja suspensão foi decretada dever ser condicionada ao pagamento dos impostos e acréscimos legais, apesar de declarada e demonstrada a insolvência/falência do agente e a sua manifesta insuficiência económica para o pagamento dessas quantias” (ponto 6 do requerimento de interposição do recurso) foi suscitada através da defesa da sua interpretação restritiva - ou seja, de uma interpretação que atendesse às condições financeiras dos Recorrentes e, particularmente, ao estado de insolvência do agente – interpretação essa que, a não ser efectuada, determinaria a violação dos princípios fundamentais da igualdade, adequação e da proibição da prisão por dividas.
Uma vez mais, porém, carece de sentido o reparo feito pelos reclamantes.
Isto porque enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspectiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais.
Com efeito, conforme vem constituindo jurisprudência unânime deste Tribunal, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º3, Julho-Setembro 2004, pg.8).
Apesar do que assim reafirmado fica, consideram, porém, os reclamantes que a única coisa «que não fizerem — e não poderiam ter feito — foi identificar o sentido “inconstitucional” com que o Tribunal teria interpretado a referida norma, pela simples razão de que não existia, na decisão proferida pela primeira instância, qualquer interpretação cuja inconstitucionalidade devesse ser sindicada: o Tribunal de primeira instância não aplicou (…) a norma do art°. 11-7 do RJFINA».
Esquecem, contudo, os reclamantes que, conforme se crê inequivocamente resultar da argumentação desenvolvida na decisão reclamada, o ónus a que vincula o requisito da suscitação prévia aí considerado inobservado é, não necessariamente o da identificação do sentido, alegadamente inconstitucional, em que determinada norma foi aplicada em primeira instância, mas sim, e decisivamente, o da caracterização do sentido em que, sob pena de violação a Lei Fundamental, não poderá vir a ser aplicada pelo tribunal de recurso.
Quanto à segunda das questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição do recurso.
Á decisão de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não antecipação perante o Tribunal recorrido da hipótese interpretativa pretendida sindicar começam os reclamantes por opor o argumento segundo o qual, não obstante haver considerado a decisão reclamada que, na eventual procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, era previsível que o acórdão recorrido não viesse a subtrair a obrigação de pagamento dos impostos e legais acréscimos ao regime da solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do Código Civil, o certo é que, por terem previamente invocado a inconstitucionalidade da norma contida no art°11º, n.º 7, do RJIFNA, quando aplicada nos termos pretendidos pelo Ministério Público, lhes era permitido legitimamente contar que o Tribunal da Relação não viesse a efectuar a aplicação daquele preceito legal.
Trata-se, contudo, de uma argumentação uma vez mais difícil de acompanhar.
Com efeito, sabido, como é, que, na senda do juízo formulado já pelo Acórdão n.º256/2003, decidiu este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 376/2003 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), “não julgar inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 11.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 20‑A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, que determina que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada à imposição do pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do subsequente n.º 8, do imposto e acréscimos legais devidos pelo condenado”, evidente parece ser que, ao invés de contar com a recusa da aplicação da referida norma por via do acolhimento da tese da inconstitucionalidade da sua literal interpretação, aos reclamantes fundadamente se impunha, perante jurisprudência indicativa de orientação diversa da reivindicada, o dever de antecipar a probabilidade de o tribunal recorrido vir a sujeitar à previsão do art.11º, n.º7, do RJIFNA, a redefinição das consequências jurídicas do crime que se julgou praticado em primeira instância e, nessa perspectiva, prevenir, através da respectiva enunciação, todas as expectáveis dimensões normativas pretendidas ulteriormente controverter perante este Tribunal.
Contestam, contudo, os reclamantes que, conforme sustentado na decisão reclamada, previsível pudesse ser considerada qualquer solução que, em caso de procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, não viesse a subtrair a obrigação de pagamento dos impostos e legais acréscimos do regime da solidariedade passiva consagrado nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do Código Civil.
Mais concretamente ainda, afirmam os reclamantes não vislumbrar «como a inconstitucionalidade arguida (…) — não poder ser a suspensão da pena condicionada ao pagamento do imposto por, estando em causa a condenação de mais do que um agente, não estabelecer a norma do art°. 11-7 do RJFINA qual a medida do pagamento que é imputado a cada um — possa ser “ultrapassada” pela a aplicação das regras da responsabilidade civil extra-contratual e do regime da solidariedade passiva previsto nos artigos 497°. no. i e 5 12°. n°. 1 do Código Civil», sendo antes «manifesto que a condenação de diversos arguidos no pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena de prisão não se mostra regulamentada, pelo que sempre teria de admitir-se uma lacuna da lei (n°. 7 do art. 11º do RJIFNA) que o Tribunal da Relação não integrou».
Ora, conforme sabido é, encontra-se excluído do âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal o apuramento, de entre todas as conjecturáveis hipóteses, da solução mais conforme ao direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto.
Quer isto significar que, ao invés do que parece vir suposto, se não dedicou a decisão reclamada à demonstração da validade do entendimento que, perante uma pluralidade de condenados, consista em sujeitar à incidência do regime da solidariedade passiva a obrigação de pagamento ao Estado do imposto e legais acréscimos a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal.
O que este Tribunal aí fez notar – e reafirmá-lo-á no presente Acórdão – foi que a definição do estatuto obrigacional de cada um dos vinculados ao pagamento sob possível convocação do regime da solidariedade passiva previsto nos arts.497º, n.º1, e 512º, n.º1, ambos do Código Civil, se apresentava, no contexto do ordenamento jurídico, com um grau de previsibilidade suficiente para vincular razoavelmente os recorrentes ao ónus da sua antecipação. E isto sucede, senão por efeito bastante dos elementos legais e doutrinários percorridos na decisão reclamada, ao menos por certo ser que, respondendo criminalmente cada um dos obrigados pela totalidade do imposto em falta, a definição do perfil civil dessa obrigação não poderá razoavelmente prescindir da convocação do regime segundo o qual cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
Da argumentação desenvolvida pelos reclamantes nada resulta, portanto, capaz de abalar o entendimento expresso na decisão sob censura.
III. Decisão.
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício