252/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated«A aferição da legitimidade das partes em função da alegada titularidade do objecto do processo, da forma unilateral como o autor configura a acção controvertida, viola os arts. 2º e 20º da C.R.P.. A interpretação do art. 37º da L.C.T. que não considera abrangido no referido normativo as situações em que uma empresa que confiava determinado serviço a outra, põe termo ao contrato, passando ela própria a assegurar tais serviços, ou entrega os mesmos a uma terceira, estranha ou do mesmo grupo e desde que, a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas, viola o artigo 53º e 8º da C.R.P.»
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 252/05 · Tribunal Constitucional: O Mmo. Juiz a quo considerou que a factualidade provada aponta para a aplicação do disposto no art.37 da LCT, pelo que tendo o estabelecimento onde laborava o Réu sido entregue á C. - Departamento de Catering, e tendo esta recusado o trabalho da Autora, é o Réu totalmente estranho á situação de despedimento operado pela Sociedade C.. E como bem refere o Mmo. Juiz a quo, não existem dúvidas que a Autora foi despedida. A questão é saber quem a despediu, ou seja, qual era a entidade patronal da Autora: o Réu ou a C. S.A.
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Acórdão 506/06
ACÓRDÃO N.º 506/2006
Processo n.º 252/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
“1. A., identificada nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra B., S.A., também ali identificada, acção emergente de contrato de trabalho pedindo que fosse declarado nulo o seu despedimento e, em consequência, que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias indicadas na petição, no montante global de 2.572.875$00, bem como as retribuições devidas desde a data do despedimento até à sentença e, ainda, a reintegrá-la no seu posto de trabalho.
A ré arguiu a sua ilegitimidade na contestação com o fundamento de que a partir de 1 de Agosto de 2000 a entidade patronal da autora passou a ser a C. S.A. – Departamento de Catering, por ter sido a esta que foi atribuída a concessão do refeitório onde a autora trabalhava, e, em reconvenção, pediu que se declarasse extinto o vínculo laboral existente entre autora e ré a partir daquela data. A autora requereu a intervenção provocada da dita sociedade, a qual foi admitida.
A chamada contestou alegando a invalidade e ilegalidade da admissão do chamamento, defendendo que a entidade patronal da autora era a ré, o que foi indeferido, tendo, então a chamada interposto recurso de agravo o qual subiu com o recurso interposto da sentença final.
Por acórdão de 2 de Junho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho que admitiu o chamamento, por entender que foi deduzido extemporaneamente, e ordenou a repetição do julgamento, dado que neste foi produzida prova que tinha sido arrolada pela chamada.
Efectuado novo julgamento veio a ser proferida sentença a condenar a ré B. a pagar à autora a quantia de € 237,66, respeitante a subsídio de férias em falta, absolvendo-a dos demais pedidos, com o entendimento de que “a posição que do contrato de trabalho da A. resultava se transmitiu para a C.”, nos termos do artigo 37.º da LCT, pelo que não tendo a C. aceitado o trabalho da autora e recusado ser sua entidade patronal, era de considerar que a despediu “sem justa causa e sem processo disciplinar”, não podendo a ré B. ser condenada em consequência deste despedimento e responsabilizada pelos créditos dele resultantes.
2. Inconformada recorreu a autora para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a ilegalidade do seu despedimento, que entende ser nulo, por falta de processo disciplinar, pedindo a consequente condenação da ré nas quantias peticionadas. Nas suas alegações formulou a autora as seguintes conclusões:
1. «A autora fazia parte do quadro de pessoal da ré.
2. A ré explorava apenas o refeitório onde trabalhava a A., mas, tendo terminado o contrato de exploração onde trabalhava a A., nada impedia que a ré atribuísse outras funções e noutro local à autora.
3. A autora foi despedida, sem processo disciplinar, tal como resulta da matéria de facto, pelo que tal despedimento é nulo.
4. Sendo nulo, terá a ré de ser condenada a indemnizar a autora, nos termos dos pedidos n.º 2 e 3 da petição inicial.
5. Foi violado o disposto nas al. A) e b) do artigo 13º do D.L. 64-A/89, de 27/2.»
A ré B. interpôs recurso subordinado, suscitando, além do mais, a questão da sua ilegitimidade “quanto ao pedido formulado pelo apelante relativamente aos créditos vencidos após a transmissão do estabelecimento”, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. «A aferição da legitimidade das partes em função da alegada titularidade do objecto do processo, da forma unilateral como o autor configura a acção controvertida, viola os arts. 2º e 20º da C.R.P..
2. A interpretação do art. 37º da L.C.T. que não considera abrangido no referido normativo as situações em que uma empresa que confiava determinado serviço a outra, põe termo ao contrato, passando ela própria a assegurar tais serviços, ou entrega os mesmos a uma terceira, estranha ou do mesmo grupo e desde que, a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas, viola o artigo 53º e 8º da C.R.P.»
O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto lavrou o parecer de fls. 403 a 407, pugnando pelo não provimento da apelação e pelo não conhecimento do recurso subordinado da ré por “falta de legitimidade desta para recorrer”, visto ter obtido ganho de causa.
3. Por acórdão de fls. 412 a 422, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer do recurso subordinado interposto pela ré e julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré B. e, em consequência, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré B. a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de € 33.290,91, absolvendo-a dos demais pedidos. Manteve ainda a sentença na parte em que havia condenado a ré a pagar a quantia de € 237,66.
Para tanto, fundamentou-se este aresto no seguinte:
«III
Recurso principal.
Questão a apreciar.
Se face á matéria provada, e sendo o despedimento da Autora ilícito, deveria o Réu ser condenado a pagar-lhe as quantias referentes ao despedimento.
O Mmo. Juiz a quo considerou que a factualidade provada aponta para a aplicação do disposto no art.37 da LCT, pelo que tendo o estabelecimento onde laborava o Réu sido entregue á C. - Departamento de Catering, e tendo esta recusado o trabalho da Autora, é o Réu totalmente estranho á situação de despedimento operado pela Sociedade C.. E como bem refere o Mmo. Juiz a quo, não existem dúvidas que a Autora foi despedida. A questão é saber quem a despediu, ou seja, qual era a entidade patronal da Autora: o Réu ou a C. S.A.
A Autora, nas suas alegações de recurso, defende que o Réu não era dono do estabelecimento onde trabalhava, pois apenas detinha a sua exploração, e que face ao acordo celebrado em 28.7.95 passou a Autora a fazer parte do quadro de pessoal do Réu, concluindo, assim, que a sua entidade patronal, na data do despedimento, era o apelado e mais ninguém. Analisemos então.
A. O contrato celebrado entre a D. e o Réu.
Conforme os arts.2 e 3 do referido contrato o Réu obrigou-se a fornecer refeições no estabelecimento da D., nos horários, frequência e forma previstos nas condições suplementares (nas condições suplementares são referidos os horários do restaurante e do bar, a composição da refeição, o custo das matérias primas e outras condições). E segundo o art.5 nº1 do mesmo contrato a D. - dona do refeitório - obrigou-se a pagar ao Réu as facturas mensais que este lhe apresentar até 60 dias após a data da factura.
E do teor de tais artigos conclui-se que o Réu não se obrigou a pagar «Uma renda» ou qualquer quantia como contrapartida da exploração concedida (situação que geralmente acontece quando se está perante uma concessão de exploração de estabelecimento). Melhor dizendo, o Réu não se vinculou a prestar qualquer prestação à D., mas antes foi esta que se obrigou a pagar os serviços ajustados ao Réu – traduzidos no fornecimento de refeições.
Tal significa que entre a D. e o Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços e de fornecimento.
E não obstante a existência de um contrato de prestação de serviços, poder-se-á falar na existência de um estabelecimento – o refeitório – com vista a aplicar-se o disposto no art. 37 da LCT?
Vejamos então.
O facto de o fornecimento de refeições ter de ser efectuado no dito refeitório da D. –refeitório este apetrechado com mobiliário, máquinas e utensílios facultados pela dona do mesmo –, tal não é suficiente para se concluir pela existência de um estabelecimento comercial, com o significado de uma unidade produtiva autónoma, ou como organização específica, susceptível, assim, de transmissão ou transferência.
Na verdade, a dona do refeitório – a D. –, conforme matéria provada, é uma empresa participada do Grupo C. e tem por objecto a «elaboração e utilização de elementos pré-fabricados, nomeadamente de construção civi1» - ,fls.212, 214 e 216 dos autos. A sua actividade não está, assim, ligada, á exploração de bares e refeitórios. E se assim é não parece que a D. ao estabelecer que o Réu serviria as refeições no seu refeitório, com tal estivesse a «criar» um estabelecimento comercial, um valor de mercado.
E o facto de no contrato em análise se falar em estabelecimento – art.1 nº 2 –, certo é que tal é insuficiente para se concluir pela existência do mesmo. Aliás, o Tribunal não está vinculado á qualificação jurídica que as partes dão aos factos – art.664 do C.P.C..
Não se desconhece que o conceito de estabelecimento constante do art.37 da L.C.T. tem sido entendido de forma mais ampla.
É a posição defendida pelo S.T.J. – na sequência da Directiva Comunitária nº77/l87/CEE, na redacção dada pela Directiva 98/50/CE do Conselho de 29.6.98 – que «para determinação de uma situação de transmissão de empresa, para efeitos do art.37 da lei do contrato de trabalho - manutenção da identidade económica da empresa, estabelecimento ou parte dele – não é necessário que existam relações contratuais directas entre o cedente e o cessionário, pois que a transferência se poderá efectuar também em duas fases, ou até por intermédio de um terceiro, importando tão somente a conservação da identidade do estabelecimento e prossecução da respectiva actividade, ou seja, sempre que a exploração da empresa seja prosseguida sem interrupção pelo novo adquirente» – ac. do S.T.J. de 27.9.00 no B.M.J. 499, p.281.
Contudo, no caso, e mesmo seguindo o entendimento defendido pelo S.T.J., certo é que o conjunto formado pelo refeitório – com os utensílios e máquinas aí existentes – não constitui um todo organizado com vista ao exercício de uma actividade. Antes diríamos que a D. se limitou a disponibilizar o local onde as refeições deveriam ser servidas.
Assim, e em conclusão, se dirá que
1. Face ao teor do contrato celebrado entre a D. e o Réu conclui-se que entre eles foi celebrado um contrato de prestação de serviços e fornecimento.
2. Tal contrato, assim definido, não representa a exploração de um estabelecimento comercial por parte do Réu.
3. Pelo que ao caso não é aplicável o disposto no art.37 da LCT, o qual pressupõe a existência de um estabelecimento.
B. O acordo celebrado entre a C., o Réu e a Autora.
Face ao teor do referido acordo, em especial as cls.2ª e 3ª, verifica-se que a dita Sociedade cedeu a sua posição contratual ao Réu, no que respeita ao contrato de trabalho que celebrou com a Autora – art.424 do C.C. –, ou seja, o Réu, como cessionário, passou, por força do dito acordo, a ser a entidade patronal da Autora, sendo certo que esta, com tal cedência, manteve todos os direitos e regalias que até então usufruía ao serviço da Sociedade cedente.
Isto significa que a partir de 1.8.95 o Réu passou a ser a entidade patronal da Autora e obrigou-se a garantir-lhe como local de trabalho as instalações da D. ou na área metropolitana do Porto – cl. 4ª do referido acordo.
E a questão que se coloca é a seguinte: tendo o contrato de prestação de serviços e fornecimento celebrado entre a D. e o Réu terminado para no refeitório passar a prestar os mesmos serviços a C. – Departamento de Catering, passou esta a ser a entidade patronal da Autora?
A resposta terá de ser negativa pelas razões que atrás se deixaram expostas.
Com efeito, se entre a D.e o Réu não houve transmissão de estabelecimento, por precisamente o refeitório não ser um estabelecimento comercial, igual conclusão há que retirar no caso da C. – Departamento de Catering, a qual sucedeu ao Réu.
E precisamente por não se estar perante um estabelecimento comercial é que a C. – que não era dona do refeitório – celebrou com o Réu e a Autora o contrato de cessão da posição contratual.
Se no caso houvesse transmissão ou transferência do estabelecimento desnecessário era a celebração do acordo de cessão da posição contratual atento o disposto no art.37 da LCT. A tal conclusão se chega conjugando o teor do contrato e acordo juntos aos autos.
Por isso, com a celebração do acordo de cessão da posição contratual passou a Autora a pertencer aos quadros do Réu, pelo que estava este obrigado a mantê-la ao seu serviço, independentemente de ele – Réu – manter-se ou não naquele refeitório por força do contrato que celebrou com a dona do mesmo.
E no caso do Réu – B. – é mais flagrante a inexistência de um estabelecimento aquando da cessação do contrato de prestação de serviços, na medida em que ele cessou a sua actividade nesse refeitório mas não cessou a actividade a que se dedica.
Mas poderia argumentar-se: mas então teria o Réu que receber todos os empregados que trabalham nos refeitórios e nos quais aquele presta serviços! E certo que para o Réu não decorre tal obrigação. Só que como no caso foi celebrado o acordo de cessão da posição contratual, a obrigação de o Réu receber a Autora decorre de tal acordo, já que não se está perante um estabelecimento.
E o CCT celebrado entre a ARESP e a FETESE para o sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições publicado no BTE nº 3, 1ª série, de 22.1.95, veio acautelar, no art.56 nº1, precisamente aquelas situações em que não existe transmissão do estabelecimento, determinando que «quando se verificar a cessação do contrato celebrado entre a entidade concedente e a concessionária, a entidade que passar a executar e ou a supervisionar o serviço, seja ou não a própria cedente, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestem serviço há mais de 90 dias imediatamente anteriores á data da cessação...» – neste sentido é a posição de Maria Regina Redinha em «a mobilidade interempresarial na contratação colectiva», em Questões Laborais, ano 1996, nº 8, p.152 e segts.
Contudo, tal preceito não é aplicável ao caso dos autos por a PE publicada no BTE nº 24/95 ter excluído – art.1 – do âmbito da sua aplicação as entidades patronais que se dediquem á actividade de catering, como é o caso da C. – Departamento de Catering.
Por tudo o que se deixou dito conclui-se, assim, que a carta enviada pelo Réu á Autora configura um despedimento ilícito, na medida em que ele era a entidade patronal da Autora.
C. Das quantias devidas á Autora por força do despedimento.
Está provado que a Autora foi admitida ao serviço da Sociedade Construções C. em 2.6.86.
Assim, e atento o disposto no art.13 nº 1 al. b) da LCCT tem a Autora direito a ser reintegrada e a receber as remunerações devidas desde a data do despedimento – 1.8.00 – até á data do presente acórdão nos termos do art.13 nº1 al. a) do mesmo diploma legal e acórdão uniformizador de jurisprudência com o nº 1/04 publicado no DR nº7, I-A série, de 9.1.04, a saber:
1. Remuneração de Agosto a Dezembro de 2000 e subsídio de Natal no montante de 686.100$00 (114.350$00X6) - € 3.422,25;
2. Remunerações de Janeiro a Dezembro e subsídios de férias e de natal, e no que respeita aos anos de 2001,2002, 2003, no montante de 4.802.700$00 (114.350$00X42) - € 23.955,77;
3. Remunerações de Janeiro a 11 de Outubro de 2004 e subsídio de férias no montante de 1.185.428$00 (114.350$00X10 + 114.350$00:30X 11) - € 5.912,89. Total: € 33.290,91. Improcede o pedido de indemnização formulado pela Autora ao abrigo do art.13 nº 3 da LCCT já que a mesma não deu cumprimento á parte final da al. b) do nº 1 da citada disposição legal, bem como improcede o pedido de pagamento dos créditos que reclamou ao abrigo do art.10 do D.L.874/76 de 28.12, na medida em que a Autora é reintegrada, não tendo, assim, cessado a relação laboral. Relativamente às férias vencidas e não gozadas a sentença recorrida conheceu de tal questão a qual não foi objecto de recurso por parte da Autora.
IV
Recurso subordinado
Questão prévia – sua admissibilidade.
O Réu B. veio recorrer subordinadamente pedindo que seja declarado parte ilegítima quanto aos direitos da Autora vencidos após a transmissão do estabelecimento operada em 1.8.00, assim se mantendo a sua absolvição quanto aos pedidos relativos a créditos posteriores àquela data.
O pedido formulado pelo Réu – e que é objecto do recurso subordinado – não é admissível na medida em que relativamente ao mesmo Réu – B. – obteve vencimento.
Na verdade, a sentença recorrida sufragou e atendeu à posição ora colocada pelo B. no presente recurso. E sendo pressuposto do recurso subordinado que a parte tenha ficado vencida – art. 682º, n.º1, do CPC – decide-se não conhecer do recurso subordinado interposto pelo Réu.»
4. Inconformada com este aresto veio a ré B., SA., com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«O recurso tem cabimento, desde logo, porque desse douto Acórdão já o requerente não pode interpor qualquer recurso ordinário por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Depois, porque perante o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a requerente pretende sustentar que é inconstitucional e ilegal a interpretação do art. 37.º da lei Individual do Contrato de Trabalho, que considera que sendo fornecidas refeições por certa empresa em refeitório, devidamente equipado, pertencente a outra empresa que contratou esse fornecimento, não se aplica o art. 37.º da LICT, por isso ser insuficiente para se concluir pela existência de um estabelecimento comercial.
O que seria indispensável e é condição de aplicabilidade do citado art. 37.º.
A ser inconstitucional tal interpretação, como pensa a requerente que é, a sua aplicabilidade sobrepõe-se e inutiliza as consequências jurídicas que pudessem derivar do Acordo de Cessão de Posição Contratual celebrado entre a C., o Réu e a Autora e considerado determinante pelo douto Acórdão para se decidir como se decidiu.
O que, neste particular, corresponde à questão de saber se a constitucionalidade se encontra ou não na decisão da primeira instância (agora revogada) e na posição defendida pelo Senhor Procurador da República no seu douto parecer, segundo o qual o disposto no art. 37º da LCT., impunha-se “a todos os trabalhadores independentemente da sua vontade”.
A existência ou inexistência de estabelecimento in casu foi analisada pelo requerente, designadamente na alínea d) das contra-alegações apresentadas em 2002/12/16, para responder a alegações da empresa C., S.A..
E, nas alegações do recurso subordinado, que foi sucessivamente considerado admissível e legal até à decisão final, o requerente, prevenindo a hipótese de ir de “vitória em vitória” até á inapelável “derrota final” alegou que a condenação da Ré, a ora requerente, assim imposta constituiria só por si uma violação do art. 53.º e 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, constituiria uma decisão surpresa que estaria em contravenção coma prática e violaria normas convencionais que os sindicatos e empregadores quiseram consagrar para os casos como o que constitui o objecto destes autos e violaria ainda as normas do Direito Comunitário referidas nas doutas sentenças da primeira instância e as normas constitucionais acima citadas».
E, no ponto 2, das alegações apresentadas no recurso subordinado, mais precisamente refere que “A interpretação do art. 37.º da LCT que não considera abrangido no referido normativo as situações em que uma empresa que confiava determinado serviço a outra, põe termo ao contrato, passando ela própria a assegurar tais serviços, ou entrega os mesmos a uma terceira estranha ou do mesmo grupo e desde que a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas viola o art. 53.º e 8.º da C.R.P.”»
5. O recurso foi admitido no tribunal a quo por despacho de fls. 431, mas tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), entendendo-se, no caso, não poder conhecer-se do objecto do recurso, por falta dos respectivos pressupostos de admissibilidade, sendo de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da citada Lei n.º 28/82.
Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
Assim, tem o recorrente o ónus de referenciar normativamente, de forma clara e perceptível, a questão de constitucionalidade, em termos de o Tribunal recorrido saber que tem essa questão para resolver, pondo, desse modo, em causa, por alegada violação de preceito ou de princípio constitucional, o critério jurídico utilizado na decisão ao aplicar a norma jurídica questionada.
6. Dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
No caso, verifica-se que a ora recorrente apenas suscitou a questão de constitucionalidade da interpretação do artigo 37.º da LCT, que quer submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, nas alegações do recurso subordinado que interpôs da sentença de 1ª instância. É, aliás, essa a peça processual que a recorrente refere no requerimento de interposição, quando trata de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, como lugar onde suscitou a questão de constitucionalidade.
Sucede, porém, que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso subordinado, por julgar tal recurso inadmissível. Esta decisão de não conhecimento tornou-se definitiva, não estando em causa no presente recurso a norma que a isso conduziu. Assim sendo, é inevitável concluir que a recorrente não colocou a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Seria contraditório afirmar que um recurso subordinado de que o tribunal da causa não conhece por ser inadmissível é meio adequado para colocar uma questão de constitucionalidade em termos de esse “tribunal estar obrigado a dela conhecer”. Salvo, obviamente, se a questão respeitar a essa mesma admissibilidade, o que não é o caso.
E não estamos perante uma daquelas situações excepcionais ou anómala em que a jurisprudência do Tribunal, num entendimento funcionalmente adequado do referido ónus, vem admitindo não ser exigível a colocação da questão antes de ser proferida a decisão recorrida. Pelo contrário, no desenrolar normal da lide, a recorrente dispôs da oportunidade para confrontar o tribunal a quo com esta questão de inconstitucionalidade, que foram as contra-alegações do recurso principal.
Com efeito, a sentença considerara que tinha havido transmissão de estabelecimento e que isso impunha a transmissão da posição no contrato de trabalho para o cessionário, nos termos do artigo 37.º da LCT. A autora, no recurso para a Relação, sustentou que a matéria de facto não permitia configurar qualquer transmissão de estabelecimento entre a ré B. e a C. S.A., mas apenas uma cessão de exploração que cessara, continuando a autora a fazer parte do quadro de pessoal da B. onde ingressara por força do acordo anteriormente celebrado entre esta empresa e aquela outra. Estava, assim, claramente colocada a questão da qualificação dos factos como transmissão de estabelecimento para efeitos do artigo 37.º da LCT. Era essa a questão colocada em primeira linha – depois, perante a resposta positiva, teria ainda de saber-se qual o grau e sentido da imperatividade desse regime - pelo que, se a ora recorrente pretendia objectar com a inconstitucionalidade desse entendimento oposto ao da sentença e que a autora queria ver aceite pela Relação, o modo processualmente idóneo seria contra-alegar e levantar aí a questão da inconstitucionalidade. Optou, porém, por não produzir tais alegações, deslocando a questão para um recurso subordinado inadmissível, pelo que não pode considerar-se cumprido o ónus de suscitar a questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Tanto basta para que não possa conhecer-se do objecto do recurso.
7. E, face do exposto, decide-se, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta. “
2. A recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, argumentando em síntese:
- Com a importância económica e social em obter uma resposta segura dos tribunais à questão de direito laboral com que se articula a questão de constitucionalidade e o relevo jurídico-constitucional desta;
- Que, apesar da possível inadequação formal da via escolhida, o certo é que nada na lei processual obriga a apresentar contra-alegações e que a questão de constitucionalidade foi claramente colocada pela ora reclamante no recurso subordinado, em clara oposição ao expresso nas alegações da contraparte, em termos de o Tribunal da Relação não poder ignorar que estava em crise a constitucionalidade do entendimento que acabou por fazer vencimento.
3. A parte contrária não respondeu à reclamação.
4. As, aliás judiciosas, considerações da reclamante não abalam os fundamentos da decisão reclamada, nomeadamente as vertidas no seu n.º 6 acima transcrito, que se confirmam.
Acrescentar-se-á, apenas, que o facto de o recorrido não ter, em geral, o ónus de apresentar contra-alegações é irrelevante para o problema. O recorrido está sujeito à regra do n.º 2 do artigo 72.º da LTC e ao ónus que decorre deste preceito, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei e a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e que não depende da posição que o interessado ocupe na instância,nem da fase do processo. Quem obteve ganho de causa por decisão sujeita a recurso, se entende que a pretensão da parte contrária assenta em norma (ou sentido normativo) inconstitucional, tem de precaver-se, suscitando essa inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que vai julgar o recurso, para poder aceder ao Tribunal Constitucional (ao abrigo deste fundamento de recurso de fiscalização concreta e constitucionalidade) perante eventual decisão que o venha a desfavorecer. O que não pode dar-se por cumprido através do que tenha sido alegado no recurso subordinado, a pretexto de que, de um modo ou de outro, o tribunal da causa sempre foi alertado para a existência da questão de constitucionalidade. As alterações introduzidas na LTC pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, tornaram expressa a exigência de que a questão seja suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dele conhecer. A rejeição desse recurso, cujo acerto não está agora em discussão, implica um juízo definitivo de inadequação desse meio, no caso concreto, para vincular o tribunal da causa a apreciar as questões nele versadas.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício