245/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. A. e B., melhor identificados nos autos, notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Maio de 2005 (de fls. 3663 a 3826 do processo principal), que julgou, entre outros, os recursos por si interpostos, arguíram, por requerimento de 7 de Junho de 2005 (a fls. 3829 e 3831 do processo principal), a nulidade deste aresto, invocado que o mesmo estava ferido da nulidade insanável a que se refere a alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por não se encontrar subscrito pelo número de juízes legalmente imposto, nos termos do artigo 435.º do Código de Processo Penal, porque à data em que o acórdão foi exarado um dos Conselheiros já se encontrava jubilado há cerca de 2 meses, tendo cessado funções e, por isso, perdido o seu poder jurisdicional.
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AI generatedartigo 119.º do Código de Processo Penal, artigo 435.º do Código de Processo Penal, artº 435º do Código de Processo Penal, artigo 720.º do Código de Processo Civil, artigo 408.º do Código de Processo Penal, artigo 467.º do Código de Processo Penal; 245/06 · Tribunal Constitucional: 3.1 A decisão acabada de tomar obsta, igualmente, à tomada de posição quanto à (agora) arguida inconstitucionalidade do art.º 668°, n° 1, al. a) e 2, do CPC (disposição, aliás, não invocada na decisão).
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Acórdão 505/06
ACÓRDÃO N.º 505/2006
Processo n.º 245/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
“1. A. e B., melhor identificados nos autos, notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Maio de 2005 (de fls. 3663 a 3826 do processo principal), que julgou, entre outros, os recursos por si interpostos, arguíram, por requerimento de 7 de Junho de 2005 (a fls. 3829 e 3831 do processo principal), a nulidade deste aresto, invocado que o mesmo estava ferido da nulidade insanável a que se refere a alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por não se encontrar subscrito pelo número de juízes legalmente imposto, nos termos do artigo 435.º do Código de Processo Penal, porque à data em que o acórdão foi exarado um dos Conselheiros já se encontrava jubilado há cerca de 2 meses, tendo cessado funções e, por isso, perdido o seu poder jurisdicional.
Por acórdão de 13 de Julho de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a arguida nulidade com os seguintes fundamentos:
«2.1. A audiência de julgamento do recurso teve lugar no dia 2 de Fevereiro de 2005, não estando em causa a regularidade da composição do Tribunal: o presidente da secção, o relator e três juízes-adjuntos. (artº 435º do Código de Processo Penal) E um dos juízes adjuntos era o Senhor Conselheiro Rua Dias, tal como resulta da acta de fls. 3642.
Findas as alegações e ditado para acta um requerimento da defesa, foi a audiência suspensa e designada nova data, ‘com publicação do acórdão’. (fls. 3643)
Na sequência da suspensão, o Tribunal reuniu, com a mesma composição, para deliberação e votação.
Aconteceu, porém, que a publicação do acórdão foi sucessivamente adiada, como atestam as actas de fls. 3644 a 3648 (mantendo-se inalterada, em todo o caso, a composição do Tribunal).
Finalmente, foi o acórdão publicado em 18.05.05 (acta de 3827), então já sem a presença do Senhor Conselheiro Rua Dias, que, entretanto, se tinha jubilado.
Em suma: na deliberação e votação da decisão participaram os juízes (todos os juízes) que regularmente constituíam o tribunal. O único acto que já não contou com a presença do juiz-adjunto, Conselheiro Rua Dias, foi, estritamente, o da publicação do acórdão (conforme acta de fls. 3827), pelas razões expostas, e que a declaração do voto de conformidade, suprindo a falta da sua assinatura, traduziu, com verdade.
A situação acabada de descrever não integra, pois, ‘a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição’ (art.º 119.º, al. a), do Cód. Proc. Penal), não se verificando a pretendida nulidade insanável, razão por que se desatende a respectiva arguição.»
2. Em 16 de Setembro de 2005, apresentaram os recorrentes novo requerimento (constante de fls. 3849 e 3850 do processo principal), através do qual dizem “reiterar a arguição de nulidade do acórdão de fls. 3663 a 3826, por não ter a assinatura do Exmo Sr. Conselheiro Rua Dias e a mesma não poder já ser suprida, porquanto este, por ter cessado funções, ter perdido o seu poder jurisdicional”.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Novembro de 2005, decidiu o seguinte:
«2. Como resulta do enunciado, trata-se de ‘reiterar a arguição de nulidade’ já suscitada em requerimento de 07.06.00 (fls. 3522), e decidida por acórdão de fls. 3038 a 38844, onde se concluiu que (...) “a situação acabada de descrever não integra, pois, ‘a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição’ (art.º 119.º, al. a), do Cód. Proc. Penal), não se verificando a pretendida nulidade insanável, razão por que se desatende a respectiva arguição.”
3. Em suma: o tribunal já se pronunciou e decidiu a questão que agora se pretende repetir, estando vedada, por isso, nova pronúncia.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 25 de Janeiro de 2006, proferiu a seguinte decisão [segue transcrição integral]:
«1. A. e B., identificados nos autos, vieram:
- ‘reiterar a arguição da nulidade do acórdão de fls. 3663 a 3826, por não conter a assinatura do Exmo. Sr. Conselheiro Rua Dias, não podendo sequer tal nulidade ser já suprida, porquanto o mesmo, por ter cessado funções, perdeu o poder jurisdicional.
- por mera cautela de patrocínio, arguir a inconstitucionalidade do artigo 668°, n° 1, al. a) e 2 do C PC, na interpretação que V. Exas vêm, na prática, fazendo do mesmo, isto é, entendendo que a falta de assinatura de um acórdão pode ser suprida com declaração de voto de conformidade, por violar o artigo 203°, 2ª parte da CRP.’
2. A situação em causa é, em síntese, a seguinte:
a) Por acórdão de 18.05.05 (f1s. 3663 a 3826), este Tribunal julgou os recursos interpostos, entre outros, pelos ora arguentes;
b) Em 07.06.05 (f1s. 3829 e 3831), vieram arguir a nulidade insanável do acórdão, com base no artigo 119°, al. a), do CPP, por não se encontrar subscrito pelo número de Conselheiros legalmente imposto;
c) Tal arguição foi desatendida por acórdão de 13.07.05, nos termos de fls. 3838 a 3844 .
d) Em 18.09.05, vieram ‘reiterar a arguição de nulidade do acórdão de fls. 3663 a 3826, por não ter a assinatura do Exmo Sr. Conselheiro Rua Dias e a mesma não poder já ser suprida, porquanto este, por ter cessado funções, ter perdido o seu poder jurisdicional.’
e) Por acórdão de 23.11.05, remetendo-se para o trecho pertinente do anterior acórdão de 13.07.05, concluiu-se que 'o tribunal já se pronunciou e decidiu a questão que agora se pretende repetir, estando vedada, por isso, nova pronúncia.’ (f1s.3853)
f) Como já se deixou transcrito, vêm, outra vez, ‘reiterar a arguição da nulidade do acórdão de fls. 3663 a 3826, por não conter a assinatura do Exmo. Sr. Conselheiro Rua Dias, não podendo sequer tal nulidade ser já suprida, porquanto o mesmo, por ter cessado funções, perdeu o poder jurisdicional.’
3. O objecto das sucessivas arguições é, em substância, o mesmo embora os arguentes pretendam que com um argumento novo). E a resposta deste tribunal a tal - posto que a arguição de nulidades de acórdão final há-de ser formulada de forma concentrada e exaustiva - foi dada pelo acórdão de 13.07.05, como já se explicitou no acórdão 23.11.05. Resposta que, agora, igualmente se reitera, pois que, bem ou mal, se tratou de decidir a substância da questão (estando vedada, como então se decidiu, qualquer nova pronúncia sobre tal matéria, por já julgada).
3.1 A decisão acabada de tomar obsta, igualmente, à tomada de posição quanto à (agora) arguida inconstitucionalidade do art.º 668°, n° 1, al. a) e 2, do CPC (disposição, aliás, não invocada na decisão).
4. As sucessivas arguições da mesma nulidade e a invocação, agora enxertada, da inconstitucionalidade do artº 668º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código de Processo Civil, faz antecipar novos incidentes, que tenderão a obstar a regular tramitação do processo e, a final, ao cumprimento do julgado em 18 de Maio de 2995.
A situação sumariamente descrita preenche os requisitos do artº 720º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 4º, do Código de processo Penal.
Assim, os termos de eventuais novos incidentes deverão ser tramitados em separado, neste Tribunal, em traslado a constituir com certidão de fls. 3642 a 3648, 3655, 3658, 3662 e segs..
5. Com os fundamentos antes expostos, acorda-se em não emitir nova pronúncia sobre a arguição da nulidade suscitada pelos recorrentes, por ser questão já decidida, ordenando-se que a notificação do presente acórdão tenha lugar já no traslado, seguindo o processo principal os ulteriores termos da tramitação ordinária.»
4. Não se conformando com este aresto, “na parte em que ordenou a descida dos autos à 1ª instância para cumprimento do julgado em 18 de Maio – decisão essa de colectivo mas que falta a assinatura de um dos juízes, e, pois, um requisito de forma essencial, o que a torna inexistente”, vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 720º, nº 1 e 2 do CPC e 408º e 467º, nº 1 do CPP, estas duas não aduzidas expressamente, mas obrigatoriamente subjacentes à decisão recorrida, quando interpretadas no sentido de que, sem ter transitado em julgado, é exequível uma decisão do STJ, em processo crime, que condena em penas de prisão efectiva, mas a que falta a assinatura de um dos juízes do colectivo, à altura da data do acórdão já jubilado, nulidade expressa e reiteradamente arguida, mas que os Srs. Juízes Conselheiros insistem em não ultrapassar na forma prevista na lei.”
No seu entendimento, “tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os artigos 27.º, n.º 2, 32.º, n.º 1 e 203.º da CRP”, acrescentando os recorrentes que “a questão da inconstitucionalidade não foi levantada antecipadamente, pois era de todo impensável que no STJ se insistisse em mandar cumprir uma decisão a que falta um requisito de forma essencial, o que o [a] torna inexistente”.
5. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso – n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82 – entende-se não poder conhecer do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
6. No caso dos autos a norma que se pretende ver apreciada não foi aplicada pela decisão recorrida com a interpretação invocada pelos recorrentes.
Vejamos:
A norma que os recorrentes pretendem ver apreciada baseia-se na interpretação dos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e dos artigos 408.º e 467.º do Código de Processo Penal.
O artigo 720.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Defesa contra as demoras abusivas”, prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de extracção de traslado, onde se processarão os termos dos incidentes se for manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente.
O n.º 2 deste preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio alargar o âmbito de aplicação deste instrumento de defesa contra actuações anómalas das partes geradoras de demoras excessivas nos tribunais superiores, possibilitando a extracção de traslado perante o uso dos meios processuais em fase de recurso com óbvio propósito de retardamento do trânsito em julgado da decisão final. Pode, neste caso, extrair-se traslado e ordenar-se a baixa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos, sem prejuízo da anulação do processado se a decisão vier a ser modificada.
Quanto às restantes normas invocadas, o artigo 408.º do Código de Processo Penal, reporta-se aos recursos que têm efeito suspensivo, distinguindo aqueles que têm “efeito suspensivo do processo” (n.º1), dos que apenas “suspendem os efeitos da decisão recorrida” (n.º 2), e o artigo 467.º, n.º 1, do mesmo código, confere força executiva à decisões penais transitadas em julgado.
Ora, a decisão recorrida não se fundamentou expressamente nas normas dos artigos 408.º e 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao decidir da tramitação dos novos incidentes no traslado.
Nessa decisão apenas se fez aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, considerando que se verificavam os pressupostos para determinado remédio em reacção a condutas processuais do recorrente. Mas dessa decisão não resulta directamente a determinação do cumprimento da pena imposta aos recorrentes, nem tal conteúdo decisório pode ser considerado nela implícito.
É que o fundamento invocado para o processamento em separado dos incidentes foi o facto de se ter entendido que, em face das sucessivas arguições da mesma nulidade e a invocação última da inconstitucionalidade do artigo 668.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Civil, eram previsíveis novos incidentes tendentes a obstar à regular tramitação do processo (principal) e ao cumprimento do julgado e, por isso, se determinou a tramitação dos incidentes em separado (no traslado), “seguindo o processo principal os ulteriores termos da tramitação ordinária”. O Supremo Tribunal não enfrentou nesse acórdão com intenção de o resolver, nem tinha de enfrentar de tal modo que possa dizer-se que uma determinada interpretação do artigo 467.º do Código de Processo Penal é um pressuposto lógico necessário do decidido e que, portanto, é abrangido pelo caso julgado, o problema do momento e dos termos da execução do acórdão condenatório. A determinação da força executiva desse acórdão será naturalmente objecto de decisão no seguimento dos “ulteriores termos da tramitação ordinária” do processo, que o acórdão recorrido não fixou.
7. Acresce que, mesmo que se entendesse que a decisão aplicou as normas em causa com o sentido de que, sem ter transitado em julgado é exequível uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que condena em penas de prisão efectiva, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso, porquanto tais normas não foram interpretadas no sentido de que tal decisão é exequível quando o acórdão é nulo, nulidade essa que advém da falta da assinatura de um dos juízes do colectivo, já jubilado à data do acórdão, nulidade essa que foi “expressa e reiteradamente arguida, mas que os Srs. Juízes Conselheiros insistem em não ultrapassar na forma prevista na lei”.
Na verdade, os recorrentes não distinguem entre a questão da nulidade imputada ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2005 e os fundamentos que presidiram à prolação da decisão recorrida – o acórdão datado de 25 de Maio de 2006. É que aquela, mal ou bem, e não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal matéria, foi decidida pelo acórdão de 13 de Julho de 2005 - no sentido de que a falta de assinatura em causa estava suprida pela declaração do voto de conformidade e que tal situação não consubstanciava a nulidade insanável a que se refere a alínea a) do artigo 119.º do Código de Processo Penal –, em termos que podem considerar-se como definitivos, visto as posteriores decisões tiradas a propósito dos novos requerimentos em que se reiterava tal questão não terem conhecido da mesma, por a considerarem “questão já decidida”, e não ter sido oportunamente atacada em sede de recurso de constitucionalidade.
Assim, não se pode afirmar que a decisão recorrida interpretou a norma com o entendimento de que o acórdão condenatório pode ser executado padecendo da nulidade invocada pelos recorrentes.
Deste modo, e sendo a norma que os recorrentes pretendem ver apreciada aquela norma complexa que enunciam retirada da interpretação dos artigos 720.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e 408.º e 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
8. Acresce que, caso se entendesse conhecer da questão relativa à interpretação nas normas em causa no sentido de que se pode executar uma decisão penal condenatória em pena de prisão efectiva, ainda não transitada em julgado, relativamente à qual se entendeu já estar esgotado o poder jurisdicional do julgador, na situação a que se refere a norma do artigo 720.º do Código de Processo Civil, tal questão seria julgada improcedente, invocando-se para o efeito os fundamentos aduzidos na decisão sumária acolhida no acórdão n.º 547/04 (disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
9. Em face do exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”
2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dizendo o seguinte:
“1- A questão que se levanta nos presentes autos tem a ver com a possibilidade ou não de valer como decisão judicial um acórdão a que falta uma assinatura, que não é possível recolher, por o juiz faltoso, por jubilação, ter perdido o poder jurisdicional.
2- Pretendem os Srs. Juízes Conselheiros do STJ que valha como decisão judicial um acórdão a que falta um requisito de forma essencial: a assinatura de um dos juízes do colectivo.
3- Sobre a questão do valor das sentenças que não contêm a assinatura dos juízes, é uniforme a posição da Doutrina e da Jurisprudência, podendo tal posição ser encontrada em qualquer comentário ao artigo 68.º do CPC.
(…)
5- Os reclamantes já demonstraram à saciedade que o requisito em falta no acórdão de 18 de Maio de 2005, no caso concreto, não é passível de sanação, já que a assinatura em falta teria de ser exarada por juiz sem poder jurisdicional e, pois, não resta outra alternativa, a cumprir-se a lei, o que exigirão até às últimas instâncias, que marcar, de novo, a audiência no STJ.
6- O STJ vem preferindo fugir à questão técnica objectiva colocada e vai tentando considerar a situação como se de uma nulidade comum se tratasse, no intuito de conseguir ultrapassá-la, saná-la, como se um erro de julgamento tivesse ocorrido e, pois, não passível mais de reacção técnica.
7- Felizmente, no entanto, que no caso nem sequer o erro de julgamento é possível invocar, já que se trata apenas de elemento de formação ou construção da sentença e, pois, se limita a ser um caso da verificação da sua existência ou não: e, objectivamente a assinatura não está lá.
8- Tendo visto isso, e a dificuldade em ultrapassar a situação de acto criada pelos próprios Srs. Conselheiros do STJ, invocaram o artigo 720.º, n.º 1 e 2 do CPC, explicitamente, no sentido de removerem o impasse que eles próprios criaram, mas que não é ultrapassável por forma diferente da supra aduzida em 5, como se fosse possível aos reclamantes pretenderem evitar o trânsito em julgado de uma decisão inexistente.
9- O que a decisão do STJ configura é um caso de abuso de poder.
S. Exas. não podem ignorar que o acto que pretendem fazer cumprir é inexistente (omitem, no entanto, qualquer tomada de posição sobre o cerne da questão) e, por isso, apenas podem querer racionalmente sustentar o erro inicial, fazendo tábua rasa do entendimento de que a única superioridade dos homens é a racional, que é a força da razão que tem de refulgir e não a razão da força, ainda que funcionalmente sustentada.
10- Quer dizer, estando pendente um recurso, com efeito suspensivo, o STJ pretendeu que fosse executada uma decisão inexistente posterior versando sobre a matéria do mesmo recurso.
11- É por isso que os reclamantes insistem na tese de que a decisão do Supremo aplicou na decisão recorrida, ainda que implicitamente, os artigos 408.º e 467.º, n.º 1, ambos do CPP.
12- O caso dos autos não se assemelha em nada ao analisado no acórdão 547/04. Como se disse e reafirma, no caso concreto, a decisão do STJ pretende permitir a execução de acórdão inexistente por falta de um requisito de forma essencial, que não é possível já preencher.”
O Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
“1- A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2- Na verdade, a argumentação do reclamante assenta em evidente equívoco acerca da natureza do recurso de fiscalização concreta e dos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional.
3- Supondo erroneamente que cabe sindicar a concreta actuação processual dos tribunais judiciais, persistindo em imputar as pretensas inconstitucionalidades à “decisão” proferida nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que pretenderia “fugir à questão técnica objectiva colocada” e “ultrapassar a situação de facto criada” – perdendo obviamente de vista o carácter estritamente normativo da fiscalização da constitucionalidade cometida a este Tribunal Constitucional.”
3. A reclamação não ataca os fundamentos da decisão reclamada, pelo que só resta confirmá-la, pelo essencial dos seus fundamentos, nomeadamente o vertido nos seus n.ºs 6 e 7. Efectivamente, ao Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, somente cabe apreciar a conformidade à Constituição de normas que tenham sido aplicadas (ou desaplicadas) pela concreta decisão recorrida, normas essas que cumpre ao recorrente identificar de modo preciso, assim definindo o objecto do recurso, e não a actuação processual dos tribunais judiciais.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Setembro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício