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769/05 AI generated

769/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Desembargador-relator no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso que o arguido pretendeu interpor para o Supremo do acórdão da Relação que julgou improcedente a arguição da nulidade da notificação do anterior acórdão da mesma Relação.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 400 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, art.º 400.º do CPP, art.º 32.º da CRP; 769/05 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 400º, n.º 1, al. c) do C.P.P. não admitem recurso as decisões do T. da Relação que não põem termo à causa.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad scope of review in cassation constitutional jurisdiction extraordinary plea of nullity
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Full text

Acórdão 504/06

ACÓRDÃO N.º 504/2006

Processo n.º 769/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Desembargador-relator no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso que o arguido pretendeu interpor para o Supremo do acórdão da Relação que julgou improcedente a arguição da nulidade da notificação do anterior acórdão da mesma Relação.

Pretende o recorrente que:

«Seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida na alínea c) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no douto despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Supremo Tribunal de Justiça [queria dizer na Relação] e no douto despacho do Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual tal norma do Código Processual Penal pode originar um afastamento da garantia do direito ao recurso no caso objecto dos presentes autos, em que se indefere a admissão, com base nessa interpretação, de um recurso sobre decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 1ª instância (que julgou inverificada a nulidade, arguida pelo Recorrente, da notificação de Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação), a qual resulta recorrível, nos termos da alínea a) do artigo 432.º do Código de Processo Penal, porque a mesma não pôs termo à causa, por violação das garantias de defesa dos arguidos, da estrutura acusatória do processo criminal e do direito não recurso, como imposto pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus números 1 e 5.»

Através do requerimento de fls.234, veio o recorrente esclarecer que:

A. «Quanto ao recurso do douto despacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, que a inconstitucionalidade do artigo 400 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal foi suscitada na reclamação para o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

B. Quanto ao recurso do douto despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não pôde suscitar a questão da inconstitucionalidade em peça anterior a tal douta decisão, por ter sido colhido de surpresa, pela interpretação normativa ali feita.

C. Mais esclarece, que os doutos recursos acima referidos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.»

2. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, complementado com o requerimento de fls. 234, pretende o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, simultaneamente, do despacho do Desembargador-relator no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso do acórdão da mesma Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, e do despacho do Presidente do Supremo, que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele despacho de não admissão do recurso.

Ora, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), só pode ser interposto de decisão que já não admita recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso (cf. n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC).

No caso dos autos, a questão que se pretende ver apreciada diz respeito à admissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi decidida em última instância pelo despacho do Presidente do Supremo, o qual, não sendo passível de recurso ordinário constitui a única decisão recorrível para efeitos de recurso de constitucionalidade.

Deste modo, não é admissível o recurso do despacho do Desembargador-relator na Relação de 9 de Dezembro de 2004.

3. Contudo, também não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso quanto ao despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo caso de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não ocorrerem os pressupostos de admissibilidade do tipo de recurso em causa.

4. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências processuais:

a)Por acórdão de 30 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu:

“-Julgar improcedente o recurso relativamente às invocadas nulidades de julgamento, omissão de pronúncia sobre questão suscitada em audiência e falta de exame da prova documental/pericial para que a decisão remete; - Julgar procedente o recurso no que toca à falta de tomada de posição sobre a matéria da contestação e insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, anulando o douto acórdão recorrido (não o julgamento) e determinando a elaboração de novo acórdão, pelos mesmos juízes, tomando posição sobre os factos relevantes descritos na contestação, estabelecendo os que considera provados e não provados e procedendo à análise crítica da prova produzida, no que concerne aos pressupostos fácticos dos crimes, designadamente o nexo de causalidade adequada entre a actuação do arguido e os actos de disposição que determinaram o prejuízo de terceiros, por forma a permitir estabelecer o percurso lógico da decisão no que toca a tais pressupostos; - Ficar prejudicado, em face da decisão anterior, o conhecimento das questões relativas à decisão de mérito.”

b) O arguido pediu a aclaração e reforma deste aresto e arguiu a nulidade por não ter sido pessoalmente notificado desta decisão.

c) Por acórdão de 27 de Outubro de 2004, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu: “indeferir quer a arguição de nulidade, quer o requerimento em que se pede que se declare que o prazo de interposição do recurso se inicia no dia 12.07.2004, quer os pedidos de aclaração”.

d) Inconformado o arguido interpôs recurso do primeiro aresto (o acórdão de 30 de Junho de 2004) para o Tribunal Constitucional e do acórdão de 27 de Outubro para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos constantes de fls. 204 e 205.

e) Por despacho do Desembargador Relator, de 9 de Dezembro de 2004, não foi admitido nenhum dos recursos, com os seguintes fundamentos:

«Recorre o arguido A. para o STJ da decisão que, num momento posterior à prolação do acórdão sobre o recurso de mérito, julgou improcedente a arguição de nulidade da notificação do referido acórdão (fls. 161 e segs.).

Nos termos do art. 400º, n.º 1, al. c) do C.P.P. não admitem recurso as decisões do T. da Relação que não põem termo à causa.

Invoca o recorrente o disposto no art. 432º, al. a) do C.P.P.

No entanto, a decisão em causa não foi proferida em nenhum dos casos em que o Tribunal da Relação decide em 1ª instância, como ali se prevê. Pelo contrário, trata-se de despacho proferido no âmbito do recurso em que a Relação decidiu em 2ª instância – tendo declarado nulo o acórdão da 1ª instância, para ali ser proferido um outro que colmate os vícios que lhe foram apontados.

Aliás não faria sentido admitir-se o recurso da questão incidental surgida ou criada no recurso e já não na decisão de mérito – equivalia a fazer entrar pela janela o que não cabe na porta.

Assim, não admitindo recurso para o STJ o despacho em causa, vai o mesmo rejeitado, não se admitindo.

Na mesma peça recorre ainda o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional.

Sucede que no requerimento em que arguiu a nulidade (v. fls. 6116 a parte correspondente) não invocou qualquer inconstitucionalidade. Ou que entendimento diferente daquele que enuncia redundasse em inconstitucionalidade.

Assim, não tendo a falada inconstitucionalidade sido invocada em tempo útil para que o Tribunal recorrido dela pudesse ter conhecido, face ao disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da Lei do T. Constitucional (Lei 28/82, de 15.11) e do art.º 76.º, n.º 2 da mesma Lei, não se admite o recurso interposto para o T. Constitucional.»

f) Por requerimento de fls. 213 pediu o arguido que sobre a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional recaísse acórdão, constando de fls. 210 cópia do despacho do relator, de 9 de Março de 2005, a julgar inútil a apresentação dos autos à conferência por, entretanto, “na respectiva reclamação” ter sido proferido despacho a admitir o recurso.

g) Quanto à decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, veio o arguido deduzir reclamação para o Presidente daquele Supremo Tribunal, pugnando pela admissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

«Na verdade, e conforme oportunamente expôs na própria Motivação de Recurso, entende o Recorrente, ora Reclamante, que este recurso é admissível, uma vez que se limitará a uma douta decisão que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não proferiu em recurso.

Com efeito, o Recorrente, ora Reclamante – exactamente para que dúvidas não se viesse a colocar sobre isso – limitou expressamente o recurso à questão da nulidade da notificação do douto Acórdão que decidiu o primeiro recurso antes referido (aquele que havia sido interposto da decisão do Tribunal da Figueira da Foz).

Ou seja: o Recorrente, ora Reclamante, havia expressamente limitado o recurso a um acto (a notificação) e a uma decisão em que aquele Venerando Tribunal agiu (actuou e decidiu) verdadeiramente em primeira instância.

E, assim sendo, parece ao Recorrente, ora Reclamante, que não deve considerar-se aplicável ao caso o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

E parece também que outra interpretação dessa norma – nomeadamente, no sentido de considerar “acórdãos proferidos em recurso” todas as decisões proferidas pelas relações no âmbito de processos de recurso, ainda que digam respeito a actos próprios das relações, como o são as notificações que estes tribunais fazem das decisões que proferem, ainda que em sede de algum processo de recurso – faz enfermá-la de inconstitucionalidade por violação direito ao recurso consagrado pelo n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.»

h) Por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2005, foi indeferida a reclamação, com os seguintes fundamentos:

«Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou inverificada a nulidade da notificação do acórdão por ela proferido, arguida pelo ora reclamante.

O acórdão de que pretende recorrer o arguido foi proferido em 1ª instância pela Relação, por ter sido aí que pela primeira vez foi apreciada esse questão.

Porém, o acórdão sobre que recaiu a arguição de nulidade por falta de notificação pessoal do arguido proferido, em recurso, pela Relação, não pôs termo à causa, pois o processo continua a correr os seus termos, atento o novo acórdão que a 1ª instância irá proferir.

E, respeitando a invocação da nulidade processual a um acórdão irrecorrível, não pode ser recorrível, por identidade de razão, a decisão que a apreciou.

Esta situação cai assim também na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não sendo admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à alegação de que o art.º 400.º, n.º 1 alínea c) é inconstitucional por violação do art.º 32.º da CRP, refere-se que esta norma apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõem em todos os casos.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “…o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”- Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 10-06-90, BMJ, 398, p. 152.

Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidade processual.»

5. Não está em causa no presente recurso a questão da recorribilidade do acórdão da Relação, de 30 de Junho de 2004, que decidiu o recurso da decisão da 1ª instância, mas, tão só a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (no caso o acórdão de 27 de Outubro de 2004) que indeferiu a arguição da nulidade da notificação daquele primeiro aresto.

Como resulta da síntese acima efectuada, entendeu-se no despacho do Desembargador-relator não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 432.º, alínea a), do Código de Processo Penal, porque, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o acórdão não tinha sido proferido em nenhum dos casos em que o Tribunal da Relação decide em 1ª instância, e, não sendo admissível recurso do acórdão que conheceu de “mérito”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por, no caso, não ter posto termo à causa, também não era recorrível o acórdão que decidiu a questão incidental criada em sede de recurso. Em suma, entendeu-se ser aplicável ao acórdão que decidiu o incidente o mesmo regime de admissibilidade do recurso do acórdão principal.

Na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante sustentou não ser aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo, tendo invocado que, «outra interpretação dessa norma – nomeadamente, no sentido de considerar “acórdãos proferidos em recurso” todas as decisões proferidas pelas relações no âmbito de processos de recurso, ainda que digam respeito a actos próprios das relações, como o são as notificações que estes tribunais fazem das decisões que proferem, ainda que em sede de algum processo de recurso – faz enfermá-la de inconstitucionalidade por violação direito ao recurso consagrado pelo n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».

Ora, a questão que o recorrente suscitou na reclamação não coincide com aquela que no requerimento de interposição constitui o objecto do recurso. É que, enquanto ali o que se questiona é a interpretação normativa que conduz à qualificação do acórdão recorrido como “proferido em sede de recurso” para efeitos de aplicação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Civil, aqui, o que se discute é a aplicação ao caso concreto desta norma e não a da alínea a) do artigo 432.º do mesmo código, como é o entendimento do recorrente.

Acresce, que a questão da aplicação ao caso de uma ou de outra das normas em causa não é uma questão de constitucionalidade normativa, antes configura uma forma de impugnação da decisão judicial em si mesma considerada e dos seus fundamentos, a qual, como se sabe, não pode ser objecto do recurso de constitucionalidade.

6. Mas, mesmo que se entendesse que a questão agora colocada se reconduziria à interpretação normativa especificada na reclamação, ou seja, à interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de considerar “acórdãos proferidos em recurso” todas as decisões proferidas pelas relações no âmbito de processos de recurso, ainda que digam respeito a actos próprios das relações, como o são as notificações que estes tribunais fazem das decisões que proferem, ainda que em sede de algum processo de recurso”, então, não poderia tomar-se conhecimento do recurso porquanto o despacho recorrido não aplicou a norma com semelhante interpretação.

Na verdade, o fundamento da aplicação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se baseou no entendimento de que o acórdão em causa foi proferido em “sede de recurso” – pois perfilhou-se o entendimento de que o acórdão da Relação, “que julgou inverificada a nulidade da notificação do acórdão por ela proferido” e de que o arguido pretende recorrer, “foi proferido em 1ª instância pela Relação, por ter sido aí que pela primeira vez foi apreciada essa questão” –, mas sim na consideração de que não sendo recorrível o acórdão (principal), por não ter posto termo à causa, também não era recorrível, por idêntica razão, a decisão que apreciou a nulidade da notificação.

7. Porém, caso houvesse de ser apreciada a questão da não admissibilidade do recurso do acórdão que decidiu da nulidade da notificação do primeiro aresto da Relação, tal como o despacho recorrido aplicou a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou seja, com o sentido de que sendo irrecorrível o primeiro aresto, por não por termo ao processo, também, por idêntica razão, não era recorrível o acórdão que decidiu a nulidade processual imputada ao primeiro, a mesma seria manifestamente improcedente.

Na óptica do recorrente a interpretação que conduziu à decisão de não admissibilidade do recurso viola as garantias de defesa do arguido, a estrutura acusatória do processo criminal e do direito ao recurso, impostos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.

Sendo descabida a convocação para o caso a convocação do “princípio do acusatório”, importa analisar se com tal interpretação foram ou não violados os direitos de defesa do arguido e, em especial, do direito ao recurso.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma em apreço, tendo concluído pela sua não desconformidade com a Constituição, designadamente do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 (Cfr. acórdão n.º 44/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Janeiro de 2005).

Porém, importa reter que a situação apreciada no acórdão 44/2005 é diferente da dos presentes autos, pois, enquanto ali se discutia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que se pronunciou em sede de recurso sobre a decisão da 1ª instância, aqui, a decisão recorrida, embora proferida em sede de recurso do acórdão da 1ª instância, pronuncia-se pela 1ª vez sobre questão que foi suscitada na Relação.

A Constituição da República Portuguesa não estabelece em ne­nhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies, mas importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao di­reito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Consti­tucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos es­senciais.

Conforme se referiu, entre outros no acórdão n.º 189/2001 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º vol., pág. 285):

«… a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a pro­blemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao di­reito penal, por um lado, e aos outros ramos do di­reito, pois sempre se enten­deu que a consideração constitucional das ga­rantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional ex­pressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da ga­rantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decor­rer desse funda­mento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qual­quer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 265/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pág. 751 e seguintes).

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto cons­titucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa con­sagradas no n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal asse­gura todas as garan­tias de defesa, incluindo o recurso). Daí que o Tri­bunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como confor­mes à Constituição determinadas normas processuais penais que dene­gam a possibilidade de o arguido recorrer de de­terminados despachos ou deci­sões proferidas na pendência do processo (v. g., quer de despa­chos in­terlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.ºs 118/90, 259/88 e 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 397, vol. 12.º, pág. 735, e vol. 19.º, pág. 563, respectivamente, e Acórdão n.º 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o ar­guido pelos factos constantes da acusação particular quando o Minis­tério Pú­blico acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também te­nha já entendido que, mesmo quanto às decisões con­denatórias, não tem que estar necessaria­mente assegurado um triplo grau de jurisdição, as­sim se garantindo a todos os arguidos a possibili­dade de apreciação da condenação pelo STJ (veja‑se, neste sentido, o Acórdão n.º 209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º vol., pág. 553).

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista im­pedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avas­salada com ques­tões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidade das decisões pe­nais condenatórias tem, as­sim, um fundamento razoável.»

Ora, no caso dos autos, não tendo a decisão recorrida posto termo ao processo e não estando em causa uma decisão condenatória nem respeitante à si­tuação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer ou­tros direitos fundamentais, a interpretação da norma em causa não viola os direitos de defesa do arguido nem o direito ao recurso constitucionalmente consagrados.

É certo que o Tribunal Constitucional também já teve o ensejo de pronunciar sobre questões interpretativas que conduziram à aplicação da norma da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, tendo concluído pela inconstitucionalidade dessas interpretações (cfr. os acórdãos n.ºs 597/2000 e 686/2004, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2001 e de 18 de Janeiro de 2005).

Porém, os fundamentos que conduziram ao julgamento de inconstitucionalidade proferido nestes arestos não são convocáveis para os presentes autos.

Na verdade, no acórdão n.º 597/2000 estava em causa o recurso de um aresto da Relação sobre questões de direito processual penal, e a fundamentação que funcionou como ratio decidendi assentou na arbitrariedade da distinção, como fundamento de irrecorribilidade, entre questões processuais e substantivas, o que não ocorre nos presentes autos.

Quanto ao segundo acórdão – o acórdão n.º 686/2004 – versava sobre uma situação particular em que, constituindo o pronunciamento judicial do qual se pretendia recorrer uma decisão, tomada pela primeira vez no processo, do próprio Tribunal da Relação (a classificação do processo como de «excepcional complexidade», com o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva, cfr. artigo 215.º, n.º 3 do CPP), só o recurso para um tribunal de hierarquia superior, garantiria efectivamente o direito a um duplo grau de jurisdição. Ora, não é uma decisão deste tipo que está em causa nestes autos.

8. Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.”

2. O recorrente reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, realçando os seguintes aspectos da sua discordância com a decisão sumária:

“Em primeiro lugar, como referido pela Mma. Juiz Conselheira Relatora, o direito ao recurso assume uma importância vital no âmbito do procedimento criminal, pelo que, quando perante duas normas, como as contidas na alínea a) do artigo 432º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a dar-se prevalência na aplicação de uma ou outra, dar-se-á sempre àquela que garanta os direitos fundamentais do Arguido, e não à que os diminui, desprotegendo-o.

Depois, se bem que o direito ao recurso apareça de alguma forma limitado com “um fundamento razoável”, ou seja, com vista a “impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fica avassalada com questões de diminuta repercussão (…)”, deverá sempre atender-se ao caso concreto em análise. E neste caso, estamos mesmo perante uma dupla violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado, já que, não só não é admitido recurso da decisão que indeferiu a nulidade arguida por uma outra decisão não ter sido notificada pessoalmente ao Arguido, tolhendo, encolhendo, diminuindo quase irremediavelmente a sua oportunidade de sobre ela se pronunciar, como também não é admitido recurso (desta feita, para o Tribunal Constitucional) da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

E isto resultará não só grave por si, como também contradiz a referida Mma. Juiz Conselheira Relatora na sua análise constante da decisão sumária reclamada, ou seja que “a interpretação da norma em causa não viola os direitos de defesa do arguido nem o direito ao recurso constitucionalmente consagrado”, já que, conforme o acima referido, viola, clara e duplamente, os direitos de defesa do arguido e o direito ao recurso constitucionalmente consagrados.”

O Ministério Público responde à reclamação nos termos seguintes:

“1- Afigura-se que efectivamente o recorrente não terá conseguido delinear, em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade normativa a que pretendeu reportar o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

2- Na verdade, a questão que se pode suscitar quanto à interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º consubstancia-se nos seguintes termos: será conforme aos princípios constitucionais das garantias de defesa e da igualdade o entendimento segundo a qual são insusceptíveis de recurso os acórdãos interlocutórios, proferidos pelas relações, em primeiro grau de jurisdição, durante a tramitação de recurso ordinário perante elas pendente, só pelo facto de ser insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão final que aprecia a decisão recorrida, proferida em 1ª instância?

3- O que está em causa não é, pois, a mera questão do enquadramento jurídico‑processual de tal problemática nas normas dos artigos 400º, n.º 1, alínea c) ou na alínea a) do artigo 432º do Código de Processo Penal – matéria atinente à interpretação e aplicação do direito ordinário –, nem determinar se tal acórdão foi proferido pela Relação “em primeira instância” ou “em sede de recurso” (sendo, aliás, evidente que tal alternativa expressa um equívoco: o dito acórdão enquadra-se na tramitação de um recurso pendente perante a Relação – e não numa causa que perante ela decorra, excepcionalmente, em primeira instância – apenas se verificando que – pelo facto de a decisão final do recurso não ser susceptível de impugnação autónoma, ficará precludido o recurso da decisão interlocutória, apesar de sobre ela não ter incidido o duplo grau de jurisdição).

4- Era esta a questão de constitucionalidade que o recorrente deveria ter equacionado no âmbito da reclamação que deduziu perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo manifesto que, ao contrário do que se refere a fls. 234, a decisão proferida em tal reclamação não se configura manifestamente como decisão-surpresa” que, pelo seu carácter insólito e imprevisível, dispensasse o recorrente do ónus de adequada e tempestiva suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa.”

3. O reclamante nada diz que seja directamente dirigido a rebater os fundamentos da decisão reclamada quanto às razões para o não conhecimento do objecto do recurso.

Não custaria admitir, nas circunstâncias do caso concreto em que no tribunal a quo se formulou convite a completar o requerimento de interposição do recurso, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º- A da LTC, convidando-se a fazer outras indicações sem que esta deficiência na indicação da norma fosse também assinalada, que a questão de constitucionalidade que se pretendia submeter à apreciação do Tribunal era aquela que na reclamação se suscitou quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Já mais duvidoso seria que pudesse ultrapassar-se o facto de não existir coincidência entre esse sentido normativo (são irrecorríveis todos os acórdãos proferidos pelas relações no âmbito de processos de recurso, ainda que digam respeito a actos próprios das relações, como o são as notificações que estes tribunais fazem das decisões que proferem ) e aquele que operou como ratio decidendi (são irrecorríveis as decisões que recaiam sobre incidentes relativos à notificação de acórdãos, proferidos em recurso, que não ponham termo à causa). O critério normativo de decisão não foi o de que são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça todas e quaisquer decisões proferidas pelas relações durante a tramitação de recurso ordinário perante elas pendente, só pelo facto de ser irrecorrível o acórdão final que recaia sobre esse recurso ordinário. Decisivo, e elemento essencial do critério normativo, foi que a questão incidental objecto de decisão agora considerada irrecorrível respeita à validade de acto relativo a esse outro acórdão final, ele próprio irrecorrível por não pôr termo à causa.

De todo o modo, mesmo para quem entenda possível ultrapassar este obstáculo de ordem formal – designadamente, por considerar que se trata, afinal, de proceder a uma mera redução daquele outro sentido com que a constitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º CPP foi questionada, susceptível de ser alcançada mediante a delimitação do objecto do recurso sem preterir o ónus da sua definição inicial por parte do recorrente – a questão de constitucionalidade é manifestamente infundada pelas razões referidas no n.º 7 da decisão sumária, que correspondem à jurisprudência do Tribunal na matéria do duplo grau de jurisdição, designadamente quanto à garantia de recurso pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que se reitera. Importa lembrar, porque estamos num recurso de fiscalização concreta, que se trata de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão que recai sobre uma arguição de nulidade que consistiria em não ter sido pessoalmente notificado ao arguido, tendo-o sido ao seu mandatário constituído, um acórdão de que, em último termo, resulta a anulação do julgamento de primeira instância. Aliás, na reclamação, o recorrente limita-se, embora valorizando argumentos de ordem constitucional, a procurar demonstrar que a situação deveria ser enquadrada na alínea a) do artigo 432.º e não na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que é matéria atinente à interpretação e aplicação do direito ordinário, excluída da competência do Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Setembro de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício