623/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 503/06 ACÓRDÃON.º 503/2006 Processo n.º 623/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A. foi condenado, por acórdão de 28 de Novembro de 2005 (fls. 222-233) do Tribunal da Relação de Guimarães, pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10. Arguiu nulidades do acórdão condenatório, que foram indeferidas por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006 (fls. 257-258). Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido (despacho de fls 275). Reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por despacho de 18 de Maio de 2006 (fls 349-351). Por requerimento de 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por despacho de 7 de Junho de 2006, no entendimento de que “tendo o arguido optado pela via ordinária e deixando, por isso de interpor recurso do acórdão [da ]Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo, por já não estar em tempo”. 2. O recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com fundamento em que: “(…) quer se entenda que o arguido renunciou ao recurso da inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no, já aludido, art.º 70.º, n.º 4 da LTC, quer se entenda que o poder jurisdicional se esgotou na data da notificação do despacho de indeferimento da aludida reclamação, ou seja em 22 der Maio, quer, ainda, se entenda que não deve relevar a evocada renúncia, sempre haveríamos de considerar que o arguido ainda estava dentro do prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão de indeferimento da reclamação do Supremo Tribunal de Justiça só haver transitado em Julgado em 06 de Junho do corrente.” 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso é tempestivo, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, uma vez que foi interposto nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão da reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: “A presente reclamação carece de fundamento. Assim – e partindo do pressuposto de que a decisão que se pretendia impugnar era efectivamente o acórdão proferido pela Relação sobre o mérito da causa ( no momento em que se mostravam inelutavelmente exauridos os “recursos ordinários possíveis”, em consequência da rejeição da reclamação apresentada ao Presidente do STJ) – verifica-se que: - tal acórdão não aplicou obviamente a norma constante do art.º 400.º do CPP (a qual foi naturalmente aplicada por outra decisão, a proferida no procedimento de reclamação); - é perfeitamente descabida a invocação do tipo acusatório previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82. Relativamente às questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade “qualificada”, colocadas pelo recorrente nas alíneas A), B) e C) do seu requerimento de fls. 284 e segs., é patente que – ao contrário do sustentado – o recorrente não suscitou – em termos processualmente adequados e no momento processual próprio (o da apresentação da contramotivação do recurso interposto pelo MºPº da decisão absolutória e da resposta ao “visto” exarado pelo representante do MºPº junto da Relação) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso ulteriormente interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 184/192 e 215/216). Por outro lado – e não constituindo obviamente o acórdão da Relação de Guimarães, que julgou procedente o recurso do MºPº da decisão absolutória, proferida na 1ª instância, uma “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível face à argumentação expendida pelo M.ºP.ª/recorrente – é obviamente intempestiva e irrelevante a suscitação de questões de constitucionalidade apenas no âmbito da arguição de pretensas nulidades do acórdão da Relação, num momento em quer estava esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal. Nestes termos, somos de parecer que a presente reclamação deverá improceder, embora por fundamento diverso do apontado na decisão reclamada.” Ouvido, o recorrente sustenta que este parecer não deve ser acolhido, argumentando que as questões suscitadas pelo Ministério Público extravasam o objecto da presente reclamação. 4. Relevam para decisão da reclamação os factos e ocorrências processuais seguintes: a) O recorrente foi acusado pelo M.º P.º no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de “um crime de exercício ilegal de caça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 30.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09, e 52.º, n.º 2, do DL n.º 227-B/2000, de 15/09, na redacção do DL n.º 338/2001, de 26/12”. b) Foi absolvido, por sentença de 27 de Abril de 2005; c) O M.º P.º interpôs recurso desta sentença; d) Na resposta à motivação do recurso do M.ºP.º, o recorrente concluiu, além do mais: “1. A conduta do arguido, que se provou em sede de audiência e julgamento, não é subsumível a quaisquer normas da natureza criminal prevista na Lei de Bases Gerais da Caça 2. As normas invocadas pelo representante do Ministério Público, e que sustentaram a acusação, já se encontravam revogadas, à data da acusação, pelo Dec.-Lei n.º 202/2004, de 18/08. 3. A serem interpretadas as normas (revogadas) da acusação, não sentido que lhe é conferido pelo Ministério Público, então teria de se concluir que face à despenalização da conduta operada pelo legislador ordinário, estava extinta a responsabilidade penal do arguido”. e) Por acórdão de 28 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento a recurso interposto pelo MºPº e condenou o recorrente pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10, dizendo no acórdão, além do mais que “conduta do arguido integra plenamente a previsão do art.º 30.º, n.º 2, parte final, pois exercia a caça numa zona à qual não tinha legalmente acesso para o efeito e dizendo-se desde já que é indiferente, em termos de benefício, a consideração do regime regulamentar aplicável – o do Decreto-Lei n.º 227‑B/00, de 15 de Setembro, então em vigor, ou o do Decreto-Lei n.º 202/04, de 18 de Agosto –, pois os regulamentos não criam nem modificam tipos legais e, ao contrário do que parece defender o arguido, nem aqueles em concreto o fazem”. f) O reclamante arguiu nulidades deste acórdão, sustentando além do mais: “II — Da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no n.° 2 do art. 30 da Lei de Bases Gerais da Caça. O acórdão ora posto em crise não acolheu a interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância às normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC. Ao invés, considerou que «...a Mm.a Juíza cometeu diversas contradições … que traduzem patentes erros de julgamento de facto e de direito e que poderiam motivar a anulação do julgamentos.» (o sublinhado é nosso). Contudo, em momento alguns no acórdão se vê em que ponto da interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza se evidência o alegado erro de julgamento de direito. Ora, temos para nós que a interpretação dada as normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC, pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma interpretação conforme a Constituição. Tanto mais que a decisão de 1ª instância faz uma concisa análise dos bens jurídicos que a norma visa proteger, concluindo pela interpretação dessas normas num determinado sentido. No entanto, o acórdão agora proferido, além de apenas fazer uma mera referência telegráfica à interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza, nada refere, analisa, ou sequer invoca, sobre os bens jurídicos que a norma visa proteger; Mais, nem indica quaisquer outros bens jurídicos, com dignidade constitucional, que pudessem prevalecer ou compatibilizar-se com aqueles que a Meritíssima Juíza convoca. Decorre, assim, por isso, duas consequências fundamentais para a validade e justiça da decisão agora proferida: por um lado uma clara omissão de pronúncia, sobre os fundamentos de direito, que inquina o acórdão de nulidade absoluta, nos termos do art.º 379.° n.° 1, al. c), aplicado por força do art. 425.° do C.P.Penal); por outro uma interpretação da norma manifestamente inconstitucional, por violação do art. 1.º do C.Penal e do n.° 1, do art. 29.°, da Constituição. Nestes termos, deve pois ser considerado nulo o acórdão agora proferido e, por isso, revogado, e em decorrência ser repristinada a decisão proferida em 1.ª instância. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA NORMA DO ART. 52°, n.° 2, DO, AGORA, DECRETO-LEI N.° 201/2005, DE 24/11. Invocou, também, o arguido na sua contestação à acusação do Ministério Público, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma do art.° 52.º, n.° 2 do, Decreto que regulamenta a LBGC, na interpretação que lhe foi dada na acusação pública. Porém, o acórdão agora em causa nada apreciou sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do art.° 52.°, n.° 2, pois é evidente que, quanto a estes vícios da norma, nada aí se refere. Contudo, o mesmo acórdão não deixa de referir que « A Mm.ª Juíza …concluiu erradamente que às zonas de caça municipais a lei não impõe a necessidade de consentimento...» retomando aqui, claramente, o argumento do Representante do Ministério Público, segundo o qual haveria que se verificar o consentimento da Entidade gestora para o exercício da caça na ZCM, nos termos do disposto no já referido art. 52.° do Decreto que regulamenta a LBGC. Donde, convocada que foi essa norma, para a incriminação da conduta, importava que o acórdão se pronunciasse sobre a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade suscitada pelo arguido na sua contestação. Tanto mais que, a decisão de 1.ª instância considerou que o n.° 2 do art.° 52.°, não tinha que ser convocado para preencher a norma prevista no art.° 30.º n.° 2 da LBGC, nos termos em que o tinha efectuado o Representante do Ministério Público. Tendo, ainda, considerado aquele Tribunal, nesta sede, pela razão que antecede, que aquela norma não era ilegal por violação de lei de valor reforçado, porquanto, segundo a interpretação da Meritíssima Juíza, a norma não tem qualquer sanção e não esclarece qual a consequência jurídica em caso de violação desta. Ora, sobre isto o acórdão em apreço nada nos diz, antes guarda um ensurdecedor silêncio, apesar de, sem qualquer pudor, vir convocar o consentimento previsto nessa mesma norma do Decreto-lei que regulamenta a LBGC, para fundamentar a criminalização da conduta do arguido. Nestes termos, também aqui se observa uma clara omissão de pronúncia que inquina o acórdão de nulidade absoluta, bem como uma interpretação da norma do art.° 52.° n.° 2, do Decreto-Lei que regula a LBGC, manifestamente inconstitucional e ilegal, por violação dos artigos, 112.°, n.° 3, 165.° nº.1 al. c) e 280° n.° 2 al. d), da Constituição. g) O que foi indeferido por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006. h) O recorrente, dizendo não se conformar “com o douto acórdão proferido em 06 de Fevereiro de 2006, onde se indefere a pedido de nulidades do acórdão proferido em 28 de Novembro de 2005”, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que não foi admitido, por despacho de 8 de Março de 2006. i) O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, do seguinte teor: “O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra ele proferido. Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que a não admissão do recurso quando esteja em causa acórdão condenatório proferido pela Relação, que não confirmou a decisão absolutória proferida em lª instância, onde houve manifesto erro judiciário e o incumprimento de regras processuais e procedimentais, viola os arts. 20.°, n.° 4, 32.°, 1, e 205.° da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; termina invocando a inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. II. Cumpre apreciar e decidir. Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a arguição de nulidades, deduzida pelo ora reclamante. Tal pedido reporta-se ao acórdão condenatório proferido pela Relação que alterou a decisão da ia instância, condenando o arguido pela prática do crime p. e p. no art. 30.º, n.° 2, da Lei de Bases Gerais da Caça, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 10,00. O acórdão de 06.02.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu das nulidades imputadas a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atento o disposto no art. 668.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, porque do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP, (cf neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 19.01 2005, in CJ, Acórdãos do S.T.J, Ano XIII, Tomo 1, p. 173). E, respeitando a invocação das nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, n.° 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.° 32° da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. l52, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão. E também a não admissão do recurso não viola o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por a questão que o ora reclamante submeteu à apreciação jurisdicional ter sido objecto de um processo equitativo, que, para o ser, não impõe a intervenção do tribunal de revista. Por último, no respeitante à inconstitucionalidade imputada ao art. 400.°, n.° 1, alínea e) do CPP, em que se apoia o despacho reclamado, refere-se que Tribunal Constitucional já apreciou esta questão, no acórdão n.° 49/2003, de 29 de Janeiro (DR, II Série, de 16.04.2003), concluindo pela não inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Diz-se neste acórdão, na parte que releva, que não desrespeita o n.° 1 do art. 32.°da CRP a norma da alínea e) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o STJ a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC. Notifique. “ j) O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada de 19 de Maio de 2006. k) Em 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento do seguinte teor: “A., recorrente nos autos do processo crime comum identificado em epígrafe, vem ao abrigo do disposto nas als. b), f) e i), n.° 1, do Art.° 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional — Lei n.° 28/82, de 15/11, com as sucessivas alterações –, interpor recurso para este Venerando Tribunal, da interpretação de normas, no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de decisão condenatória, que desconsiderou decisão de absolvição em primeira instância emanada do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, no âmbito do processo n.° 1068/03.3GAEPS, 1.° Juízo. A interpretação das normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare é as seguintes: A – A norma contida na al.b) do art. 137.°, do Decreto-Lei n.° 202/2004, de 18/08, que revogou o Decreto-Lei n.° 227-B/220, de 15/09, quando interpretada no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta a que se refere o Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n,º 173/99, de 21/09 – Leis de Bases Gerais (LBGC). Normas violadas: art. 2°, n.° 2, do Código Penal e art. 29°, n.° 4, da Constituição. B- A norma contida no Artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, quando interpretado no sentido, segundo o qual um caçador arrendatário de terrenos, inseridos em zona de caça municipal, reunindo todos os requisitos de acesso, não tem legalmente acesso a caçar nessa mesma zona de caça, sem prévio “consentimento” da Entidade Gestora da respectiva Zona de Caça Municipal. Normas violadas: art. 17.°, n.° 1, da LBGC, art. 1.º do Código Penal e art. 29.°, n.° 1, da Constituição. C - A norma compreendida no artigo 52.°, n.° 2, do Dec. Lei n.° 227- B/2000, de 15-09, com as alterações efectuadas pelo Dec. –Lei n.° 338/2001, de 26-12, quando interpretado no sentido acolhido no acórdão recorrido, segundo o qual a violação do consentimento de quem de direito para caçar nas zonas de caça previsto no artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, é aplicável às zonas de caça municipais. Normas violadas: art. 17°, n° 1 e art. 30.°, da LBGC, art. 1.º do C. Penal e art. 29.°, n.° 1, 112.°, n.° 2 e 3, 165.° n.1 al.c), da Constituição. D – A norma compreendida, na al. e), do art. 400.° do C.P.Penal, quando interpretada no sentido acolhido pelo do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reclamação para o seu Juiz Presidente, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.° 16.°, n.° 3, mesmo nos casos de acórdãos condenatórios que não confirmem a decisão proferida em 1.º instância, em que haja reapreciação da prova, e havendo lugar à arguição das nulidades previstas nos artºs, 379.º e 425.º, n.º 4 do C.P.Penal. Normas Violadas: Art. 20.°, n.° 4, art. 32.°, n.° 1 e art. 205.° da Constituição, e art. -6.°, da Convenção Europeia dos Direito do Homem, aplicável ex vi art. 8.°, n.1 e 2, art. 16.°, n.° 1 e 2, da Constituição. Invocação de inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação de normas que foram suscitadas, -nas seguintes peças processuais: A – em sede de resposta a recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães. B – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. C – em sede de contestação à acusação pública proferida no Tribunal Judicial de Esposende, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. D – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e em sede de reclamação perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. l) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho [ ora reclamado] : “A fls. 222 e ss. com data de 28-11-05, foi proferido o acórdão correspondente ao recurso interposto pelo arguido e que lhe foi notificado em 29-11-05. Desse acórdão, veio o arguido, em 13-12-05, arguir nulidades, as quais foram conhecidas pelo acórdão de fls. 257 e ss, de 06-02-06, notificado em 07-02-06. A fls. 262 e ss., o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, como se vê de fls. 275, não foi recebido. Desse não recebimento está interposta reclamação, a correr termos perante o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde foi remetida em 15-05-06. Agora, em 01-06-06, o arguido diz que não se conformando com o douto acórdão proferido a fls. ..., que o condenou pela prática, de um crime de caça ilegal p.p. pelo art° 30°, n° 2, da Lei no 173/99, de 21/09 (..) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 70º da LTC: 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...) 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. E nos termos do artigo 75º da mesma Lei: 1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional á de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso. A ratio deste preceito parece facilmente alcançável corno sendo a de dilatar (ou acrescentar) 10 dias o prazo de interposição de outros recursos quando se recorra também para o Tribunal Constitucional, pois se compreende o acréscimo substancial de trabalho nessas circunstâncias e se pretende obviar a que um sujeito processual fique limitado ao prazo normal nessa situação especial. Não se trata de efeitos do recurso - que, esses, vêm no art° 78° - nem, consequentemente, de se dizer que as decisões que não são objecto de recurso para o Tribunal Constitucional esperam o resultado da decisão desse Tribunal, pois a esta segue-se o que vem disposto no art° 800, n°s2, 3 e 4 da citada Lei. Ora, tendo o arguido optado pela via ordinária, e deixando, por isso, de interpor recurso do acórdão desta Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo por já não estar em tempo. Por consequência, não recebo o recurso. Notifique.” 5. O n.º 2 do artigo 75.º da LTC dispõe que: “2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” Com esta regra, o legislador preveniu os riscos da incerteza, resultantes da conjugação do princípio da exaustão dos recursos ordinários com discrepâncias sobre a admissibilidade de recurso ordinário. Se o recurso ordinário não for admitido, o recorrente estará sempre a tempo de interpor o recurso de constitucionalidade, reabrindo-se o prazo para interposição deste a partir do momento em que se torne definitivo que a decisão não admitia o recurso ordinário, que se interpôs. Deste modo, o despacho reclamado não pode ser confirmado pelo fundamento nele invocado (extemporaneidade de interposição). Com efeito, o recurso de fls. 283 e segs. (alínea k) do n.º 4) foi seguramente interposto antes de decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado do indeferimento da reclamação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (alínea i) do n.º 4), que considerou inadmissível o recurso ordinário. Estaria em tempo, de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. 5. Todavia, no julgamento das reclamações a que se refere o artigo 77.º da LTC, o Tribunal Constitucional não se limita a examinar o fundamento de rejeição acolhido pelo despacho reclamado. É entendimento uniforme que, fazendo a decisão que revogar o despacho de indeferimento caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), mesmo que o Tribunal não confirme esse fundamento, a reclamação deve ser indeferida se qualquer outra razão obstar ao conhecimento do recurso. Ora, como sustenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, outras razões concorrem para que o requerimento de interposição do recurso devesse ser indeferido e, portanto, para que a reclamação improceda. 5.1. É manifestamente descabida a invocação da hipótese de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não houve recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento em convenção internacional ou a sua aplicação em desconformidade com anterior decisão – que o recorrente não identifica (cfr. n.º 4 do artigo 75.º-A da LTC) – do Tribunal Constitucional. 5.2. O acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que é manifesto que o recurso não pode ser admitido quanto à norma referida na alínea D) do requerimento de interposição (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi definitivamente decidida pelo despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, decisão esta que no presente recurso não está em causa. 5.3. Constitui pressuposto do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ora, independentemente de saber se a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro é, para este efeito, lei de valor reforçado – questão que teria de colocar-se relativamente à alínea C) do requerimento de interposição – é seguro que o recorrente não cumpriu este ónus. 5.3.1. Em primeiro lugar não é exacto que reclamante tenha suscitado a questão referida na alínea A) na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nessa peça processual (fls 184 e segs.) o ora reclamante, aí na posição de recorrido, contrapôs que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto viera despenalizar a conduta pela qual o Ministério Público o tinha acusado e pretendia que fosse condenado pela Relação, revogando a sentença absolutória do tribunal de comarca. Mas limita-se a argumentar, no plano do direito ordinário, com a sucessão de leis, sustentando que, quer se conclua que a falta de eventual “autorização” da entidade gestora de Zona de Caça Municipal pode subsumir-se à contra-ordenação prevista na alínea a), quer à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto‑Lei n.º 202/2004, a conduta pela qual foi acusado deixou de constituir crime e a concluir que “nos termos constitucionais e legais (cfr. n.º4, artigo 29.º da CRP e n.º 2 artigo 2.º do Código Penal) ter-se-ia de concluir que a responsabilidade penal, se a ela houvesse lugar, do ora respondente encontrava-se extinta, por força da entrada em vigor de lei despenalizadora” (fls. 187). A mera invocação do princípio da aplicação da lei penal modo diverso, não é modo adequado de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade, em termos de abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. 5.3.2. Quanto ao mais, os momentos em que o reclamante diz ter suscitado as questões que agora quer ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional não são processualmente idóneos para efeito das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, não basta ter colocado a questão “em sede de contestação à acusação pública” perante o tribunal de 1ª instância para dar por cumprida essa exigência. Com a nova redacção do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, consagrou-se o entendimento, que já antes correspondia a uma das correntes jurisprudenciais, de que, naqueles casos em que o recorrente tenha suscitado a questão e obtido ganho de causa por fundamento diverso da inconstitucionalidade, ainda tem o ónus de suscitar a questão perante o tribunal superior, em caso de recurso interposto pela parte vencida (cfr. acórdãos n.º 114/2000 e 292/2002,disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). E, como constitui jurisprudência pacífica, para colocar uma questão do género daquelas que o recorrente quer ver apreciadas, também não é processualmente adequada a arguição de nulidade da decisão que fez aplicação das normas em causa. Com efeito, a aplicação das normas identificadas nas alíneas A), B) e C) do requerimento de interposição, com o sentido que veio a ser adoptado pelo acórdão da Relação – sem necessidade de precisar aqui se este sentido é rigorosamente coincidente com o indicado pelo recorrente, em especial quanto à alínea B) do requerimento de interposição – , era perfeitamente previsível face aos termos da causa, designadamente, perante a acusação e o recurso do Ministério Público. O recorrente dispôs de inequívoca oportunidade processual de levantar essas questões na contra‑motivação de recurso, para a hipótese de vir a ser acolhida a pretensão de enquadramento jurídico-penal proposto pelo Ministério Público, como, no essencial, veio a ser. 6. Decisão Pelo exposto, embora por razões não coincidentes com as do despacho reclamado, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de Setembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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AI generatedart.º 400.º do CPP, art. 4º do CPP, art. 1.º do Código Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º da CRP, artigo 2.º do Código Penal; 623/06 · Tribunal Constitucional: A. foi condenado, por acórdão de 28 de Novembro de 2005 (fls. 222-233) do Tribunal da Relação de Guimarães, pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10. Arguiu nulidades do acórdão condenatório, que foram indeferidas por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006 (fls. 257-258). Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido (despacho de fls 275). Reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por despacho de 18 de Maio de 2006 (fls 349-351). Por requerimento de 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por despacho de 7 de Junho de 2006, no entendimento de que “tendo o arguido optado pela via ordinária e deixando, por isso de interpor recurso do acórdão [da ]Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo, por já não estar em tempo”. 2. O recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com fundamento em que: “(…) quer se entenda que o arguido renunciou ao recurso da inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no, já aludido, art.º 70.º, n.º 4 da LTC, quer se entenda que o poder jurisdicional se esgotou na data da notificação do despacho de indeferimento da aludida reclamação, ou seja em 22 der Maio, quer, ainda, se entenda que não deve relevar a evocada renúncia, sempre haveríamos de considerar que o arguido ainda estava dentro do prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão de indeferimento da reclamação do Supremo Tribunal de Justiça só haver transitado em Julgado em 06 de Junho do corrente.” 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso é tempestivo, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, uma vez que foi interposto nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão da reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: “A presente reclamação carece de fundamento. Assim – e partindo do pressuposto de que a decisão que se pretendia impugnar era efectivamente o acórdão proferido pela Relação sobre o mérito da causa ( no momento em que se mostravam inelutavelmente exauridos os “recursos ordinários possíveis”, em consequência da rejeição da reclamação apresentada ao Presidente do STJ) – verifica-se que: - tal acórdão não aplicou obviamente a norma constante do art.º 400.º do CPP (a qual foi naturalmente aplicada por outra decisão, a proferida no procedimento de reclamação); - é perfeitamente descabida a invocação do tipo acusatório previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82. Relativamente às questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade “qualificada”, colocadas pelo recorrente nas alíneas A), B) e C) do seu requerimento de fls. 284 e segs., é patente que – ao contrário do sustentado – o recorrente não suscitou – em termos processualmente adequados e no momento processual próprio (o da apresentação da contramotivação do recurso interposto pelo MºPº da decisão absolutória e da resposta ao “visto” exarado pelo representante do MºPº junto da Relação) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso ulteriormente interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 184/192 e 215/216). Por outro lado – e não constituindo obviamente o acórdão da Relação de Guimarães, que julgou procedente o recurso do MºPº da decisão absolutória, proferida na 1ª instância, uma “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível face à argumentação expendida pelo M.ºP.ª/recorrente – é obviamente intempestiva e irrelevante a suscitação de questões de constitucionalidade apenas no âmbito da arguição de pretensas nulidades do acórdão da Relação, num momento em quer estava esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal. Nestes termos, somos de parecer que a presente reclamação deverá improceder, embora por fundamento diverso do apontado na decisão reclamada.” Ouvido, o recorrente sustenta que este parecer não deve ser acolhido, argumentando que as questões suscitadas pelo Ministério Público extravasam o objecto da presente reclamação. 4. Relevam para decisão da reclamação os factos e ocorrências processuais seguintes: a) O recorrente foi acusado pelo M.º P.º no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de “um crime de exercício ilegal de caça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 30.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09, e 52.º, n.º 2, do DL n.º 227-B/2000, de 15/09, na redacção do DL n.º 338/2001, de 26/12”. b) Foi absolvido, por sentença de 27 de Abril de 2005; c) O M.º P.º interpôs recurso desta sentença; d) Na resposta à motivação do recurso do M.ºP.º, o recorrente concluiu, além do mais: “1. A conduta do arguido, que se provou em sede de audiência e julgamento, não é subsumível a quaisquer normas da natureza criminal prevista na Lei de Bases Gerais da Caça 2. As normas invocadas pelo representante do Ministério Público, e que sustentaram a acusação, já se encontravam revogadas, à data da acusação, pelo Dec.-Lei n.º 202/2004, de 18/08. 3. A serem interpretadas as normas (revogadas) da acusação, não sentido que lhe é conferido pelo Ministério Público, então teria de se concluir que face à despenalização da conduta operada pelo legislador ordinário, estava extinta a responsabilidade penal do arguido”. e) Por acórdão de 28 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento a recurso interposto pelo MºPº e condenou o recorrente pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10, dizendo no acórdão, além do mais que “conduta do arguido integra plenamente a previsão do art.º 30.º, n.º 2, parte final, pois exercia a caça numa zona à qual não tinha legalmente acesso para o efeito e dizendo-se desde já que é indiferente, em termos de benefício, a consideração do regime regulamentar aplicável – o do Decreto-Lei n.º 227‑B/00, de 15 de Setembro, então em vigor, ou o do Decreto-Lei n.º 202/04, de 18 de Agosto –, pois os regulamentos não criam nem modificam tipos legais e, ao contrário do que parece defender o arguido, nem aqueles em concreto o fazem”. f) O reclamante arguiu nulidades deste acórdão, sustentando além do mais: “II — Da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no n.° 2 do art. 30 da Lei de Bases Gerais da Caça. O acórdão ora posto em crise não acolheu a interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância às normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC. Ao invés, considerou que «...a Mm.a Juíza cometeu diversas contradições … que traduzem patentes erros de julgamento de facto e de direito e que poderiam motivar a anulação do julgamentos.» (o sublinhado é nosso). Contudo, em momento alguns no acórdão se vê em que ponto da interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza se evidência o alegado erro de julgamento de direito. Ora, temos para nós que a interpretação dada as normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC, pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma interpretação conforme a Constituição. Tanto mais que a decisão de 1ª instância faz uma concisa análise dos bens jurídicos que a norma visa proteger, concluindo pela interpretação dessas normas num determinado sentido. No entanto, o acórdão agora proferido, além de apenas fazer uma mera referência telegráfica à interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza, nada refere, analisa, ou sequer invoca, sobre os bens jurídicos que a norma visa proteger; Mais, nem indica quaisquer outros bens jurídicos, com dignidade constitucional, que pudessem prevalecer ou compatibilizar-se com aqueles que a Meritíssima Juíza convoca. Decorre, assim, por isso, duas consequências fundamentais para a validade e justiça da decisão agora proferida: por um lado uma clara omissão de pronúncia, sobre os fundamentos de direito, que inquina o acórdão de nulidade absoluta, nos termos do art.º 379.° n.° 1, al. c), aplicado por força do art. 425.° do C.P.Penal); por outro uma interpretação da norma manifestamente inconstitucional, por violação do art. 1.º do C.Penal e do n.° 1, do art. 29.°, da Constituição. Nestes termos, deve pois ser considerado nulo o acórdão agora proferido e, por isso, revogado, e em decorrência ser repristinada a decisão proferida em 1.ª instância. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA NORMA DO ART. 52°, n.° 2, DO, AGORA, DECRETO-LEI N.° 201/2005, DE 24/11. Invocou, também, o arguido na sua contestação à acusação do Ministério Público, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma do art.° 52.º, n.° 2 do, Decreto que regulamenta a LBGC, na interpretação que lhe foi dada na acusação pública. Porém, o acórdão agora em causa nada apreciou sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do art.° 52.°, n.° 2, pois é evidente que, quanto a estes vícios da norma, nada aí se refere. Contudo, o mesmo acórdão não deixa de referir que « A Mm.ª Juíza …concluiu erradamente que às zonas de caça municipais a lei não impõe a necessidade de consentimento...» retomando aqui, claramente, o argumento do Representante do Ministério Público, segundo o qual haveria que se verificar o consentimento da Entidade gestora para o exercício da caça na ZCM, nos termos do disposto no já referido art. 52.° do Decreto que regulamenta a LBGC. Donde, convocada que foi essa norma, para a incriminação da conduta, importava que o acórdão se pronunciasse sobre a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade suscitada pelo arguido na sua contestação. Tanto mais que, a decisão de 1.ª instância considerou que o n.° 2 do art.° 52.°, não tinha que ser convocado para preencher a norma prevista no art.° 30.º n.° 2 da LBGC, nos termos em que o tinha efectuado o Representante do Ministério Público. Tendo, ainda, considerado aquele Tribunal, nesta sede, pela razão que antecede, que aquela norma não era ilegal por violação de lei de valor reforçado, porquanto, segundo a interpretação da Meritíssima Juíza, a norma não tem qualquer sanção e não esclarece qual a consequência jurídica em caso de violação desta. Ora, sobre isto o acórdão em apreço nada nos diz, antes guarda um ensurdecedor silêncio, apesar de, sem qualquer pudor, vir convocar o consentimento previsto nessa mesma norma do Decreto-lei que regulamenta a LBGC, para fundamentar a criminalização da conduta do arguido. Nestes termos, também aqui se observa uma clara omissão de pronúncia que inquina o acórdão de nulidade absoluta, bem como uma interpretação da norma do art.° 52.° n.° 2, do Decreto-Lei que regula a LBGC, manifestamente inconstitucional e ilegal, por violação dos artigos, 112.°, n.° 3, 165.° nº.1 al. c) e 280° n.° 2 al. d), da Constituição. g) O que foi indeferido por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006. h) O recorrente, dizendo não se conformar “com o douto acórdão proferido em 06 de Fevereiro de 2006, onde se indefere a pedido de nulidades do acórdão proferido em 28 de Novembro de 2005”, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que não foi admitido, por despacho de 8 de Março de 2006. i) O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, do seguinte teor: “O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra ele proferido. Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que a não admissão do recurso quando esteja em causa acórdão condenatório proferido pela Relação, que não confirmou a decisão absolutória proferida em lª instância, onde houve manifesto erro judiciário e o incumprimento de regras processuais e procedimentais, viola os arts. 20.°, n.° 4, 32.°, 1, e 205.° da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; termina invocando a inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. II. Cumpre apreciar e decidir. Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a arguição de nulidades, deduzida pelo ora reclamante. Tal pedido reporta-se ao acórdão condenatório proferido pela Relação que alterou a decisão da ia instância, condenando o arguido pela prática do crime p. e p. no art. 30.º, n.° 2, da Lei de Bases Gerais da Caça, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 10,00. O acórdão de 06.02.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu das nulidades imputadas a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atento o disposto no art. 668.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, porque do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP, (cf neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 19.01 2005, in CJ, Acórdãos do S.T.J, Ano XIII, Tomo 1, p. 173). E, respeitando a invocação das nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, n.° 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.° 32° da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. l52, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão. E também a não admissão do recurso não viola o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por a questão que o ora reclamante submeteu à apreciação jurisdicional ter sido objecto de um processo equitativo, que, para o ser, não impõe a intervenção do tribunal de revista. Por último, no respeitante à inconstitucionalidade imputada ao art. 400.°, n.° 1, alínea e) do CPP, em que se apoia o despacho reclamado, refere-se que Tribunal Constitucional já apreciou esta questão, no acórdão n.° 49/2003, de 29 de Janeiro (DR, II Série, de 16.04.2003), concluindo pela não inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Diz-se neste acórdão, na parte que releva, que não desrespeita o n.° 1 do art. 32.°da CRP a norma da alínea e) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o STJ a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC. Notifique. “ j) O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada de 19 de Maio de 2006. k) Em 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento do seguinte teor: “A., recorrente nos autos do processo crime comum identificado em epígrafe, vem ao abrigo do disposto nas als. b), f) e i), n.° 1, do Art.° 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional — Lei n.° 28/82, de 15/11, com as sucessivas alterações –, interpor recurso para este Venerando Tribunal, da interpretação de normas, no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de decisão condenatória, que desconsiderou decisão de absolvição em primeira instância emanada do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, no âmbito do processo n.° 1068/03.3GAEPS, 1.° Juízo. A interpretação das normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare é as seguintes: A – A norma contida na al.b) do art. 137.°, do Decreto-Lei n.° 202/2004, de 18/08, que revogou o Decreto-Lei n.° 227-B/220, de 15/09, quando interpretada no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta a que se refere o Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n,º 173/99, de 21/09 – Leis de Bases Gerais (LBGC). Normas violadas: art. 2°, n.° 2, do Código Penal e art. 29°, n.° 4, da Constituição. B- A norma contida no Artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, quando interpretado no sentido, segundo o qual um caçador arrendatário de terrenos, inseridos em zona de caça municipal, reunindo todos os requisitos de acesso, não tem legalmente acesso a caçar nessa mesma zona de caça, sem prévio “consentimento” da Entidade Gestora da respectiva Zona de Caça Municipal. Normas violadas: art. 17.°, n.° 1, da LBGC, art. 1.º do Código Penal e art. 29.°, n.° 1, da Constituição. C - A norma compreendida no artigo 52.°, n.° 2, do Dec. Lei n.° 227- B/2000, de 15-09, com as alterações efectuadas pelo Dec. –Lei n.° 338/2001, de 26-12, quando interpretado no sentido acolhido no acórdão recorrido, segundo o qual a violação do consentimento de quem de direito para caçar nas zonas de caça previsto no artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, é aplicável às zonas de caça municipais. Normas violadas: art. 17°, n° 1 e art. 30.°, da LBGC, art. 1.º do C. Penal e art. 29.°, n.° 1, 112.°, n.° 2 e 3, 165.° n.1 al.c), da Constituição. D – A norma compreendida, na al. e), do art. 400.° do C.P.Penal, quando interpretada no sentido acolhido pelo do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reclamação para o seu Juiz Presidente, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.° 16.°, n.° 3, mesmo nos casos de acórdãos condenatórios que não confirmem a decisão proferida em 1.º instância, em que haja reapreciação da prova, e havendo lugar à arguição das nulidades previstas nos artºs, 379.º e 425.º, n.º 4 do C.P.Penal. Normas Violadas: Art. 20.°, n.° 4, art. 32.°, n.° 1 e art. 205.° da Constituição, e art. -6.°, da Convenção Europeia dos Direito do Homem, aplicável ex vi art. 8.°, n.1 e 2, art. 16.°, n.° 1 e 2, da Constituição. Invocação de inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação de normas que foram suscitadas, -nas seguintes peças processuais: A – em sede de resposta a recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães. B – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. C – em sede de contestação à acusação pública proferida no Tribunal Judicial de Esposende, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. D – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e em sede de reclamação perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. l) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho [ ora reclamado] : “A fls. 222 e ss. com data de 28-11-05, foi proferido o acórdão correspondente ao recurso interposto pelo arguido e que lhe foi notificado em 29-11-05. Desse acórdão, veio o arguido, em 13-12-05, arguir nulidades, as quais foram conhecidas pelo acórdão de fls. 257 e ss, de 06-02-06, notificado em 07-02-06. A fls. 262 e ss., o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, como se vê de fls. 275, não foi recebido. Desse não recebimento está interposta reclamação, a correr termos perante o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde foi remetida em 15-05-06. Agora, em 01-06-06, o arguido diz que não se conformando com o douto acórdão proferido a fls. ..., que o condenou pela prática, de um crime de caça ilegal p.p. pelo art° 30°, n° 2, da Lei no 173/99, de 21/09 (..) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 70º da LTC: 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...) 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. E nos termos do artigo 75º da mesma Lei: 1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional á de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso. A ratio deste preceito parece facilmente alcançável corno sendo a de dilatar (ou acrescentar) 10 dias o prazo de interposição de outros recursos quando se recorra também para o Tribunal Constitucional, pois se compreende o acréscimo substancial de trabalho nessas circunstâncias e se pretende obviar a que um sujeito processual fique limitado ao prazo normal nessa situação especial. Não se trata de efeitos do recurso - que, esses, vêm no art° 78° - nem, consequentemente, de se dizer que as decisões que não são objecto de recurso para o Tribunal Constitucional esperam o resultado da decisão desse Tribunal, pois a esta segue-se o que vem disposto no art° 800, n°s2, 3 e 4 da citada Lei. Ora, tendo o arguido optado pela via ordinária, e deixando, por isso, de interpor recurso do acórdão desta Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo por já não estar em tempo. Por consequência, não recebo o recurso. Notifique.” 5. O n.º 2 do artigo 75.º da LTC dispõe que: “2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” Com esta regra, o legislador preveniu os riscos da incerteza, resultantes da conjugação do princípio da exaustão dos recursos ordinários com discrepâncias sobre a admissibilidade de recurso ordinário. Se o recurso ordinário não for admitido, o recorrente estará sempre a tempo de interpor o recurso de constitucionalidade, reabrindo-se o prazo para interposição deste a partir do momento em que se torne definitivo que a decisão não admitia o recurso ordinário, que se interpôs. Deste modo, o despacho reclamado não pode ser confirmado pelo fundamento nele invocado (extemporaneidade de interposição). Com efeito, o recurso de fls. 283 e segs. (alínea k) do n.º 4) foi seguramente interposto antes de decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado do indeferimento da reclamação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (alínea i) do n.º 4), que considerou inadmissível o recurso ordinário. Estaria em tempo, de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. 5. Todavia, no julgamento das reclamações a que se refere o artigo 77.º da LTC, o Tribunal Constitucional não se limita a examinar o fundamento de rejeição acolhido pelo despacho reclamado. É entendimento uniforme que, fazendo a decisão que revogar o despacho de indeferimento caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), mesmo que o Tribunal não confirme esse fundamento, a reclamação deve ser indeferida se qualquer outra razão obstar ao conhecimento do recurso. Ora, como sustenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, outras razões concorrem para que o requerimento de interposição do recurso devesse ser indeferido e, portanto, para que a reclamação improceda. 5.1. É manifestamente descabida a invocação da hipótese de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não houve recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento em convenção internacional ou a sua aplicação em desconformidade com anterior decisão – que o recorrente não identifica (cfr. n.º 4 do artigo 75.º-A da LTC) – do Tribunal Constitucional. 5.2. O acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que é manifesto que o recurso não pode ser admitido quanto à norma referida na alínea D) do requerimento de interposição (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi definitivamente decidida pelo despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, decisão esta que no presente recurso não está em causa. 5.3. Constitui pressuposto do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ora, independentemente de saber se a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro é, para este efeito, lei de valor reforçado – questão que teria de colocar-se relativamente à alínea C) do requerimento de interposição – é seguro que o recorrente não cumpriu este ónus. 5.3.1. Em primeiro lugar não é exacto que reclamante tenha suscitado a questão referida na alínea A) na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nessa peça processual (fls 184 e segs.) o ora reclamante, aí na posição de recorrido, contrapôs que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto viera despenalizar a conduta pela qual o Ministério Público o tinha acusado e pretendia que fosse condenado pela Relação, revogando a sentença absolutória do tribunal de comarca. Mas limita-se a argumentar, no plano do direito ordinário, com a sucessão de leis, sustentando que, quer se conclua que a falta de eventual “autorização” da entidade gestora de Zona de Caça Municipal pode subsumir-se à contra-ordenação prevista na alínea a), quer à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto‑Lei n.º 202/2004, a conduta pela qual foi acusado deixou de constituir crime e a concluir que “nos termos constitucionais e legais (cfr. n.º4, artigo 29.º da CRP e n.º 2 artigo 2.º do Código Penal) ter-se-ia de concluir que a responsabilidade penal, se a ela houvesse lugar, do ora respondente encontrava-se extinta, por força da entrada em vigor de lei despenalizadora” (fls. 187). A mera invocação do princípio da aplicação da lei penal modo diverso, não é modo adequado de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade, em termos de abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. 5.3.2. Quanto ao mais, os momentos em que o reclamante diz ter suscitado as questões que agora quer ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional não são processualmente idóneos para efeito das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, não basta ter colocado a questão “em sede de contestação à acusação pública” perante o tribunal de 1ª instância para dar por cumprida essa exigência. Com a nova redacção do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, consagrou-se o entendimento, que já antes correspondia a uma das correntes jurisprudenciais, de que, naqueles casos em que o recorrente tenha suscitado a questão e obtido ganho de causa por fundamento diverso da inconstitucionalidade, ainda tem o ónus de suscitar a questão perante o tribunal superior, em caso de recurso interposto pela parte vencida (cfr. acórdãos n.º 114/2000 e 292/2002,disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). E, como constitui jurisprudência pacífica, para colocar uma questão do género daquelas que o recorrente quer ver apreciadas, também não é processualmente adequada a arguição de nulidade da decisão que fez aplicação das normas em causa. Com efeito, a aplicação das normas identificadas nas alíneas A), B) e C) do requerimento de interposição, com o sentido que veio a ser adoptado pelo acórdão da Relação – sem necessidade de precisar aqui se este sentido é rigorosamente coincidente com o indicado pelo recorrente, em especial quanto à alínea B) do requerimento de interposição – , era perfeitamente previsível face aos termos da causa, designadamente, perante a acusação e o recurso do Ministério Público. O recorrente dispôs de inequívoca oportunidade processual de levantar essas questões na contra‑motivação de recurso, para a hipótese de vir a ser acolhida a pretensão de enquadramento jurídico-penal proposto pelo Ministério Público, como, no essencial, veio a ser. 6. Decisão Pelo exposto, embora por razões não coincidentes com as do despacho reclamado, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de Setembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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Acórdão 503/06 ACÓRDÃON.º 503/2006 Processo n.º 623/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A. foi condenado, por acórdão de 28 de Novembro de 2005 (fls. 222-233) do Tribunal da Relação de Guimarães, pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10. Arguiu nulidades do acórdão condenatório, que foram indeferidas por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006 (fls. 257-258). Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido (despacho de fls 275). Reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação foi indeferida por despacho de 18 de Maio de 2006 (fls 349-351). Por requerimento de 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido, por despacho de 7 de Junho de 2006, no entendimento de que “tendo o arguido optado pela via ordinária e deixando, por isso de interpor recurso do acórdão [da ]Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo, por já não estar em tempo”. 2. O recorrente reclamou deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com fundamento em que: “(…) quer se entenda que o arguido renunciou ao recurso da inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no, já aludido, art.º 70.º, n.º 4 da LTC, quer se entenda que o poder jurisdicional se esgotou na data da notificação do despacho de indeferimento da aludida reclamação, ou seja em 22 der Maio, quer, ainda, se entenda que não deve relevar a evocada renúncia, sempre haveríamos de considerar que o arguido ainda estava dentro do prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão de indeferimento da reclamação do Supremo Tribunal de Justiça só haver transitado em Julgado em 06 de Junho do corrente.” 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso é tempestivo, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, uma vez que foi interposto nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão da reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: “A presente reclamação carece de fundamento. Assim – e partindo do pressuposto de que a decisão que se pretendia impugnar era efectivamente o acórdão proferido pela Relação sobre o mérito da causa ( no momento em que se mostravam inelutavelmente exauridos os “recursos ordinários possíveis”, em consequência da rejeição da reclamação apresentada ao Presidente do STJ) – verifica-se que: - tal acórdão não aplicou obviamente a norma constante do art.º 400.º do CPP (a qual foi naturalmente aplicada por outra decisão, a proferida no procedimento de reclamação); - é perfeitamente descabida a invocação do tipo acusatório previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82. Relativamente às questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade “qualificada”, colocadas pelo recorrente nas alíneas A), B) e C) do seu requerimento de fls. 284 e segs., é patente que – ao contrário do sustentado – o recorrente não suscitou – em termos processualmente adequados e no momento processual próprio (o da apresentação da contramotivação do recurso interposto pelo MºPº da decisão absolutória e da resposta ao “visto” exarado pelo representante do MºPº junto da Relação) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso ulteriormente interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 184/192 e 215/216). Por outro lado – e não constituindo obviamente o acórdão da Relação de Guimarães, que julgou procedente o recurso do MºPº da decisão absolutória, proferida na 1ª instância, uma “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível face à argumentação expendida pelo M.ºP.ª/recorrente – é obviamente intempestiva e irrelevante a suscitação de questões de constitucionalidade apenas no âmbito da arguição de pretensas nulidades do acórdão da Relação, num momento em quer estava esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal. Nestes termos, somos de parecer que a presente reclamação deverá improceder, embora por fundamento diverso do apontado na decisão reclamada.” Ouvido, o recorrente sustenta que este parecer não deve ser acolhido, argumentando que as questões suscitadas pelo Ministério Público extravasam o objecto da presente reclamação. 4. Relevam para decisão da reclamação os factos e ocorrências processuais seguintes: a) O recorrente foi acusado pelo M.º P.º no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende pela prática de “um crime de exercício ilegal de caça, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 30.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, de 21/09, e 52.º, n.º 2, do DL n.º 227-B/2000, de 15/09, na redacção do DL n.º 338/2001, de 26/12”. b) Foi absolvido, por sentença de 27 de Abril de 2005; c) O M.º P.º interpôs recurso desta sentença; d) Na resposta à motivação do recurso do M.ºP.º, o recorrente concluiu, além do mais: “1. A conduta do arguido, que se provou em sede de audiência e julgamento, não é subsumível a quaisquer normas da natureza criminal prevista na Lei de Bases Gerais da Caça 2. As normas invocadas pelo representante do Ministério Público, e que sustentaram a acusação, já se encontravam revogadas, à data da acusação, pelo Dec.-Lei n.º 202/2004, de 18/08. 3. A serem interpretadas as normas (revogadas) da acusação, não sentido que lhe é conferido pelo Ministério Público, então teria de se concluir que face à despenalização da conduta operada pelo legislador ordinário, estava extinta a responsabilidade penal do arguido”. e) Por acórdão de 28 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento a recurso interposto pelo MºPº e condenou o recorrente pela prática de um crime previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (LBGC), por exercício de caça em zona de caça à qual não tinha legalmente acesso, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €10, dizendo no acórdão, além do mais que “conduta do arguido integra plenamente a previsão do art.º 30.º, n.º 2, parte final, pois exercia a caça numa zona à qual não tinha legalmente acesso para o efeito e dizendo-se desde já que é indiferente, em termos de benefício, a consideração do regime regulamentar aplicável – o do Decreto-Lei n.º 227‑B/00, de 15 de Setembro, então em vigor, ou o do Decreto-Lei n.º 202/04, de 18 de Agosto –, pois os regulamentos não criam nem modificam tipos legais e, ao contrário do que parece defender o arguido, nem aqueles em concreto o fazem”. f) O reclamante arguiu nulidades deste acórdão, sustentando além do mais: “II — Da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no n.° 2 do art. 30 da Lei de Bases Gerais da Caça. O acórdão ora posto em crise não acolheu a interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância às normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC. Ao invés, considerou que «...a Mm.a Juíza cometeu diversas contradições … que traduzem patentes erros de julgamento de facto e de direito e que poderiam motivar a anulação do julgamentos.» (o sublinhado é nosso). Contudo, em momento alguns no acórdão se vê em que ponto da interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza se evidência o alegado erro de julgamento de direito. Ora, temos para nós que a interpretação dada as normas previstas no n.° 2 do art. 30.° da LBGC, pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma interpretação conforme a Constituição. Tanto mais que a decisão de 1ª instância faz uma concisa análise dos bens jurídicos que a norma visa proteger, concluindo pela interpretação dessas normas num determinado sentido. No entanto, o acórdão agora proferido, além de apenas fazer uma mera referência telegráfica à interpretação dada à norma pela Meritíssima Juíza, nada refere, analisa, ou sequer invoca, sobre os bens jurídicos que a norma visa proteger; Mais, nem indica quaisquer outros bens jurídicos, com dignidade constitucional, que pudessem prevalecer ou compatibilizar-se com aqueles que a Meritíssima Juíza convoca. Decorre, assim, por isso, duas consequências fundamentais para a validade e justiça da decisão agora proferida: por um lado uma clara omissão de pronúncia, sobre os fundamentos de direito, que inquina o acórdão de nulidade absoluta, nos termos do art.º 379.° n.° 1, al. c), aplicado por força do art. 425.° do C.P.Penal); por outro uma interpretação da norma manifestamente inconstitucional, por violação do art. 1.º do C.Penal e do n.° 1, do art. 29.°, da Constituição. Nestes termos, deve pois ser considerado nulo o acórdão agora proferido e, por isso, revogado, e em decorrência ser repristinada a decisão proferida em 1.ª instância. III - DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADE DA NORMA DO ART. 52°, n.° 2, DO, AGORA, DECRETO-LEI N.° 201/2005, DE 24/11. Invocou, também, o arguido na sua contestação à acusação do Ministério Público, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma do art.° 52.º, n.° 2 do, Decreto que regulamenta a LBGC, na interpretação que lhe foi dada na acusação pública. Porém, o acórdão agora em causa nada apreciou sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do art.° 52.°, n.° 2, pois é evidente que, quanto a estes vícios da norma, nada aí se refere. Contudo, o mesmo acórdão não deixa de referir que « A Mm.ª Juíza …concluiu erradamente que às zonas de caça municipais a lei não impõe a necessidade de consentimento...» retomando aqui, claramente, o argumento do Representante do Ministério Público, segundo o qual haveria que se verificar o consentimento da Entidade gestora para o exercício da caça na ZCM, nos termos do disposto no já referido art. 52.° do Decreto que regulamenta a LBGC. Donde, convocada que foi essa norma, para a incriminação da conduta, importava que o acórdão se pronunciasse sobre a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade suscitada pelo arguido na sua contestação. Tanto mais que, a decisão de 1.ª instância considerou que o n.° 2 do art.° 52.°, não tinha que ser convocado para preencher a norma prevista no art.° 30.º n.° 2 da LBGC, nos termos em que o tinha efectuado o Representante do Ministério Público. Tendo, ainda, considerado aquele Tribunal, nesta sede, pela razão que antecede, que aquela norma não era ilegal por violação de lei de valor reforçado, porquanto, segundo a interpretação da Meritíssima Juíza, a norma não tem qualquer sanção e não esclarece qual a consequência jurídica em caso de violação desta. Ora, sobre isto o acórdão em apreço nada nos diz, antes guarda um ensurdecedor silêncio, apesar de, sem qualquer pudor, vir convocar o consentimento previsto nessa mesma norma do Decreto-lei que regulamenta a LBGC, para fundamentar a criminalização da conduta do arguido. Nestes termos, também aqui se observa uma clara omissão de pronúncia que inquina o acórdão de nulidade absoluta, bem como uma interpretação da norma do art.° 52.° n.° 2, do Decreto-Lei que regula a LBGC, manifestamente inconstitucional e ilegal, por violação dos artigos, 112.°, n.° 3, 165.° nº.1 al. c) e 280° n.° 2 al. d), da Constituição. g) O que foi indeferido por acórdão de 6 de Fevereiro de 2006. h) O recorrente, dizendo não se conformar “com o douto acórdão proferido em 06 de Fevereiro de 2006, onde se indefere a pedido de nulidades do acórdão proferido em 28 de Novembro de 2005”, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso este que não foi admitido, por despacho de 8 de Março de 2006. i) O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, do seguinte teor: “O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra ele proferido. Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos termos do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Desse despacho reclama o recorrente sustentando, além do mais, que a não admissão do recurso quando esteja em causa acórdão condenatório proferido pela Relação, que não confirmou a decisão absolutória proferida em lª instância, onde houve manifesto erro judiciário e o incumprimento de regras processuais e procedimentais, viola os arts. 20.°, n.° 4, 32.°, 1, e 205.° da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; termina invocando a inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. II. Cumpre apreciar e decidir. Na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação que indeferiu a arguição de nulidades, deduzida pelo ora reclamante. Tal pedido reporta-se ao acórdão condenatório proferido pela Relação que alterou a decisão da ia instância, condenando o arguido pela prática do crime p. e p. no art. 30.º, n.° 2, da Lei de Bases Gerais da Caça, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 10,00. O acórdão de 06.02.2006 da Relação, ora recorrido, conheceu das nulidades imputadas a acórdão anterior da mesma Relação. E essa nulidade foi correctamente arguida perante a Relação, atento o disposto no art. 668.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, porque do acórdão da Relação não podia haver recurso, nos termos do art. 400.º, n.° 1, alínea e), do CPP, (cf neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 19.01 2005, in CJ, Acórdãos do S.T.J, Ano XIII, Tomo 1, p. 173). E, respeitando a invocação das nulidades a um acórdão irrecorrível, não passa a ser recorrível a decisão que as apreciou, porque se trata de um processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos. Quanto ao direito ao recurso, cabe dizer que o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que alude o art. 20º, n.° 1, da CRP se concretiza através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do art.° 32° da CRP. E, mesmo neste caso, segundo o Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p. l52, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais”. Ora, não é desse tipo a decisão que se pretende seja apreciada por este S.T.J., uma vez que se reporta a um problema de nulidades de acórdão. E também a não admissão do recurso não viola o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por a questão que o ora reclamante submeteu à apreciação jurisdicional ter sido objecto de um processo equitativo, que, para o ser, não impõe a intervenção do tribunal de revista. Por último, no respeitante à inconstitucionalidade imputada ao art. 400.°, n.° 1, alínea e) do CPP, em que se apoia o despacho reclamado, refere-se que Tribunal Constitucional já apreciou esta questão, no acórdão n.° 49/2003, de 29 de Janeiro (DR, II Série, de 16.04.2003), concluindo pela não inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP. Diz-se neste acórdão, na parte que releva, que não desrespeita o n.° 1 do art. 32.°da CRP a norma da alínea e) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o STJ a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC. Notifique. “ j) O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada de 19 de Maio de 2006. k) Em 1 de Junho de 2006, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento do seguinte teor: “A., recorrente nos autos do processo crime comum identificado em epígrafe, vem ao abrigo do disposto nas als. b), f) e i), n.° 1, do Art.° 70.°, da Lei do Tribunal Constitucional — Lei n.° 28/82, de 15/11, com as sucessivas alterações –, interpor recurso para este Venerando Tribunal, da interpretação de normas, no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em sede de decisão condenatória, que desconsiderou decisão de absolvição em primeira instância emanada do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, no âmbito do processo n.° 1068/03.3GAEPS, 1.° Juízo. A interpretação das normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare é as seguintes: A – A norma contida na al.b) do art. 137.°, do Decreto-Lei n.° 202/2004, de 18/08, que revogou o Decreto-Lei n.° 227-B/220, de 15/09, quando interpretada no sentido acolhido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta a que se refere o Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n,º 173/99, de 21/09 – Leis de Bases Gerais (LBGC). Normas violadas: art. 2°, n.° 2, do Código Penal e art. 29°, n.° 4, da Constituição. B- A norma contida no Artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, quando interpretado no sentido, segundo o qual um caçador arrendatário de terrenos, inseridos em zona de caça municipal, reunindo todos os requisitos de acesso, não tem legalmente acesso a caçar nessa mesma zona de caça, sem prévio “consentimento” da Entidade Gestora da respectiva Zona de Caça Municipal. Normas violadas: art. 17.°, n.° 1, da LBGC, art. 1.º do Código Penal e art. 29.°, n.° 1, da Constituição. C - A norma compreendida no artigo 52.°, n.° 2, do Dec. Lei n.° 227- B/2000, de 15-09, com as alterações efectuadas pelo Dec. –Lei n.° 338/2001, de 26-12, quando interpretado no sentido acolhido no acórdão recorrido, segundo o qual a violação do consentimento de quem de direito para caçar nas zonas de caça previsto no artigo 30.°, n.° 2, da Lei n.° 173/99, de 21/09, da LBGC, é aplicável às zonas de caça municipais. Normas violadas: art. 17°, n° 1 e art. 30.°, da LBGC, art. 1.º do C. Penal e art. 29.°, n.° 1, 112.°, n.° 2 e 3, 165.° n.1 al.c), da Constituição. D – A norma compreendida, na al. e), do art. 400.° do C.P.Penal, quando interpretada no sentido acolhido pelo do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reclamação para o seu Juiz Presidente, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.° 16.°, n.° 3, mesmo nos casos de acórdãos condenatórios que não confirmem a decisão proferida em 1.º instância, em que haja reapreciação da prova, e havendo lugar à arguição das nulidades previstas nos artºs, 379.º e 425.º, n.º 4 do C.P.Penal. Normas Violadas: Art. 20.°, n.° 4, art. 32.°, n.° 1 e art. 205.° da Constituição, e art. -6.°, da Convenção Europeia dos Direito do Homem, aplicável ex vi art. 8.°, n.1 e 2, art. 16.°, n.° 1 e 2, da Constituição. Invocação de inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação de normas que foram suscitadas, -nas seguintes peças processuais: A – em sede de resposta a recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães. B – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. C – em sede de contestação à acusação pública proferida no Tribunal Judicial de Esposende, e em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães. D – em requerimento de pedido de nulidade de Acórdão perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em sede admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e em sede de reclamação perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. l) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho [ ora reclamado] : “A fls. 222 e ss. com data de 28-11-05, foi proferido o acórdão correspondente ao recurso interposto pelo arguido e que lhe foi notificado em 29-11-05. Desse acórdão, veio o arguido, em 13-12-05, arguir nulidades, as quais foram conhecidas pelo acórdão de fls. 257 e ss, de 06-02-06, notificado em 07-02-06. A fls. 262 e ss., o arguido veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, como se vê de fls. 275, não foi recebido. Desse não recebimento está interposta reclamação, a correr termos perante o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde foi remetida em 15-05-06. Agora, em 01-06-06, o arguido diz que não se conformando com o douto acórdão proferido a fls. ..., que o condenou pela prática, de um crime de caça ilegal p.p. pelo art° 30°, n° 2, da Lei no 173/99, de 21/09 (..) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 70º da LTC: 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...) 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. E nos termos do artigo 75º da mesma Lei: 1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional á de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. 2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso. A ratio deste preceito parece facilmente alcançável corno sendo a de dilatar (ou acrescentar) 10 dias o prazo de interposição de outros recursos quando se recorra também para o Tribunal Constitucional, pois se compreende o acréscimo substancial de trabalho nessas circunstâncias e se pretende obviar a que um sujeito processual fique limitado ao prazo normal nessa situação especial. Não se trata de efeitos do recurso - que, esses, vêm no art° 78° - nem, consequentemente, de se dizer que as decisões que não são objecto de recurso para o Tribunal Constitucional esperam o resultado da decisão desse Tribunal, pois a esta segue-se o que vem disposto no art° 800, n°s2, 3 e 4 da citada Lei. Ora, tendo o arguido optado pela via ordinária, e deixando, por isso, de interpor recurso do acórdão desta Relação para o Tribunal Constitucional, não pode agora fazê-lo por já não estar em tempo. Por consequência, não recebo o recurso. Notifique.” 5. O n.º 2 do artigo 75.º da LTC dispõe que: “2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” Com esta regra, o legislador preveniu os riscos da incerteza, resultantes da conjugação do princípio da exaustão dos recursos ordinários com discrepâncias sobre a admissibilidade de recurso ordinário. Se o recurso ordinário não for admitido, o recorrente estará sempre a tempo de interpor o recurso de constitucionalidade, reabrindo-se o prazo para interposição deste a partir do momento em que se torne definitivo que a decisão não admitia o recurso ordinário, que se interpôs. Deste modo, o despacho reclamado não pode ser confirmado pelo fundamento nele invocado (extemporaneidade de interposição). Com efeito, o recurso de fls. 283 e segs. (alínea k) do n.º 4) foi seguramente interposto antes de decorridos 10 dias sobre o trânsito em julgado do indeferimento da reclamação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (alínea i) do n.º 4), que considerou inadmissível o recurso ordinário. Estaria em tempo, de acordo com o n.º 2 do artigo 75.º da LTC. 5. Todavia, no julgamento das reclamações a que se refere o artigo 77.º da LTC, o Tribunal Constitucional não se limita a examinar o fundamento de rejeição acolhido pelo despacho reclamado. É entendimento uniforme que, fazendo a decisão que revogar o despacho de indeferimento caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC), mesmo que o Tribunal não confirme esse fundamento, a reclamação deve ser indeferida se qualquer outra razão obstar ao conhecimento do recurso. Ora, como sustenta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, outras razões concorrem para que o requerimento de interposição do recurso devesse ser indeferido e, portanto, para que a reclamação improceda. 5.1. É manifestamente descabida a invocação da hipótese de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não houve recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento em convenção internacional ou a sua aplicação em desconformidade com anterior decisão – que o recorrente não identifica (cfr. n.º 4 do artigo 75.º-A da LTC) – do Tribunal Constitucional. 5.2. O acórdão recorrido não aplicou qualquer norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que é manifesto que o recurso não pode ser admitido quanto à norma referida na alínea D) do requerimento de interposição (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). A não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi definitivamente decidida pelo despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, decisão esta que no presente recurso não está em causa. 5.3. Constitui pressuposto do recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ora, independentemente de saber se a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro é, para este efeito, lei de valor reforçado – questão que teria de colocar-se relativamente à alínea C) do requerimento de interposição – é seguro que o recorrente não cumpriu este ónus. 5.3.1. Em primeiro lugar não é exacto que reclamante tenha suscitado a questão referida na alínea A) na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nessa peça processual (fls 184 e segs.) o ora reclamante, aí na posição de recorrido, contrapôs que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto viera despenalizar a conduta pela qual o Ministério Público o tinha acusado e pretendia que fosse condenado pela Relação, revogando a sentença absolutória do tribunal de comarca. Mas limita-se a argumentar, no plano do direito ordinário, com a sucessão de leis, sustentando que, quer se conclua que a falta de eventual “autorização” da entidade gestora de Zona de Caça Municipal pode subsumir-se à contra-ordenação prevista na alínea a), quer à prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto‑Lei n.º 202/2004, a conduta pela qual foi acusado deixou de constituir crime e a concluir que “nos termos constitucionais e legais (cfr. n.º4, artigo 29.º da CRP e n.º 2 artigo 2.º do Código Penal) ter-se-ia de concluir que a responsabilidade penal, se a ela houvesse lugar, do ora respondente encontrava-se extinta, por força da entrada em vigor de lei despenalizadora” (fls. 187). A mera invocação do princípio da aplicação da lei penal modo diverso, não é modo adequado de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade, em termos de abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional. 5.3.2. Quanto ao mais, os momentos em que o reclamante diz ter suscitado as questões que agora quer ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional não são processualmente idóneos para efeito das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Com efeito, não basta ter colocado a questão “em sede de contestação à acusação pública” perante o tribunal de 1ª instância para dar por cumprida essa exigência. Com a nova redacção do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, emergente da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, consagrou-se o entendimento, que já antes correspondia a uma das correntes jurisprudenciais, de que, naqueles casos em que o recorrente tenha suscitado a questão e obtido ganho de causa por fundamento diverso da inconstitucionalidade, ainda tem o ónus de suscitar a questão perante o tribunal superior, em caso de recurso interposto pela parte vencida (cfr. acórdãos n.º 114/2000 e 292/2002,disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). E, como constitui jurisprudência pacífica, para colocar uma questão do género daquelas que o recorrente quer ver apreciadas, também não é processualmente adequada a arguição de nulidade da decisão que fez aplicação das normas em causa. Com efeito, a aplicação das normas identificadas nas alíneas A), B) e C) do requerimento de interposição, com o sentido que veio a ser adoptado pelo acórdão da Relação – sem necessidade de precisar aqui se este sentido é rigorosamente coincidente com o indicado pelo recorrente, em especial quanto à alínea B) do requerimento de interposição – , era perfeitamente previsível face aos termos da causa, designadamente, perante a acusação e o recurso do Ministério Público. O recorrente dispôs de inequívoca oportunidade processual de levantar essas questões na contra‑motivação de recurso, para a hipótese de vir a ser acolhida a pretensão de enquadramento jurídico-penal proposto pelo Ministério Público, como, no essencial, veio a ser. 6. Decisão Pelo exposto, embora por razões não coincidentes com as do despacho reclamado, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 22 de Setembro de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício