674/2006. · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedEm 24 de Julho de 2006 o relator proferiu decisão com o seguinte teor: – “1. Inconformado com o acórdão lavrado em 3 de Agosto de 2005 pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de comarca de Torres Novas que, por entre o mais – por factos que foram subsumidos ao cometimento da co-autoria material de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 210º do Código Penal – o condenou na pena de dois anos e sete meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido A..
Legislator headnote
AI generatedartº 210º do Código Penal, art. 210º do Código Penal, Art. 210 do Código Penal, Art. 32 nº 2 da Constituição, Artº 32 nº 2 da Constituição, Art. 210º nº 1 do Código Penal; 674/2006. · Tribunal Constitucional: Ora em anotação ao art. 210º do Código Penal, pag. 172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias a estes refere: deste modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de se conseguir tal resultado último (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção.
Keywords
AI generatedFull text
Acórdão 500/06
ACÓRDÃO N.º 500/2006
Processo nº 674/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 24 de Julho de 2006 o relator proferiu decisão com o seguinte teor: –
“1. Inconformado com o acórdão lavrado em 3 de Agosto de 2005 pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de comarca de Torres Novas que, por entre o mais – por factos que foram subsumidos ao cometimento da co-autoria material de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 210º do Código Penal – o condenou na pena de dois anos e sete meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido A..
Na motivação adrede produzida, o arguido formulou as seguintes «conclusões»: –
‘1. O presente acórdão pese embora sejam indicadas algumas f[ó]rmulas imprecisas tais não são suficientes para se seguir um processo lógico que leve à presente condenação, razão pela qual o presente acórdão e[n]ferma de nulidade nos termos das disposições combinadas dos artigos 374º nº 2, 379 nº1 alínea a do C.P.P.
2. A fundamentação, como resulta ‘expressis verbis’, do nº 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da Justiça no caso concreto.
3. Ora da análise da matéria de facto constata-se que o ofendido B. não se recorda dos Factos.
4. Ainda no que concerne à apreciação do depoimento do C., refira-se que o mesmo refere sempre que só foi atacado pelo D. e E., referindo que o A., esteve sempre com o B..
5. No que se reporta à testemunha F., o mesmo começa por dizer que o arguido A. não estava junto dos outros dois arguidos, vindo mais tarde a reconhecer que o A. estava junto aos outros arguidos, mas não o viu a exercer qualquer tipo de força, sendo que se apresenta uma testemunha pouco fiável.
6. Da factualidade apurada, resulta que em algum momento se pode retirar a ila[]ção de que os arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços.
7. Ora em anotação ao art. 210º do Código Penal, pag. 172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias a estes refere: deste modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de se conseguir tal resultado último (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção.
8. O que se verifica no quadro supra descrito é que o arguido A. não tendo intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto do C. não pode ser dado como co-autor, uma vez que subsistem d[ú]vidas, sobre a eventual conjugação de esforços.
9. Em boa verdade, não é perceptível que o arguido, A., tivesse a noção da vontade dos outros arguidos.
10. Mesmo que assim não se considere, terá de se entender, que para que o mesmo fosse ju1gado como co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado.
11. Ora salvo melhor opinião, não existe um nexo de causalidade efectivo entre a conduta do A. e o roubo.
12. Da[í] que a norma do Art. 210 do Código Penal tenha sido mal aplicada, uma vez que não se teve em conta na sua aplicação este nexo de causalidade tendo[-]se verificado apenas quem estava presente ou ausente, pelo que deveria ter sido aplicad[a] no sentido já referido.
13. Mais, na interpretação da factualidade e das próprias normas não se deu o benefício da dúvida sendo certo que há quem entenda que o mesmo deve ser aplicado em relação à apreciação dos factos e na própria aplicação do direito.
14. Mais se acrescente que o único crime que poderia ser aplicado ao arguido seria o crime de ofensas à integridade física, sendo certo porém que os ofendidos prescindiram do procedimento criminal.
15. Deste modo violou-se o artigo 32º uma vez que o acórdão é baseado, em simples presunções, que em largo domínio, têm sido consideradas banidas do processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
16. Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo, no sentido de que o non liquet, verificad[o] na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor d[o] Arguid[o].
17. Como o Tribunal a quo não o fez e, em face das razões supra expostas, violou no caso concreto o princ[í]pio in dubio pro reo, com clara violação do disposto no Artº 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.’
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de Maio de 2006, considerado improcedente o recurso, veio o arguido fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
[‘]A., recorrente melhor identificado nos autos à margem referenciados, vem com pedido de Apoio Judiciário formulado nos autos e ao abrigo do artigo 70º nº l alínea b) da Lei nº 28/82 interpor
RECURSO PARA O TR[I]BUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos e com os seguintes fundamentos
1º
Por acórdão proferido no processo Comum Colectivo 284/03.2PATNV que correu os seus termos pelo 2º Juízo da Comarca de Torres Novas foi o ora recorrente condenado pela prática em co-autoria de um crime de roubo simples, na forma consumada, p.p. pelo Art. 210º nº 1 do Código Penal.
2º
Sucede porem, que o ora recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra, refere que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que não se teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade.
3º
E isto porque o arguido A. não tendo intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto de um dos ofendidos não pode ser dado como co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas sobre a eventual conjugação de esforços.
4º
Em boa verdade não era perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da vontade dos outros arguidos.
5º
No entender do recorrente, mesmo que não fosse esse o entendimento do Tribunal, teria de se entender que para que o mesmo fosse julgado corno co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado.
6º
Aliás em anotação ao Artº 210 do Código Penal, pag.172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias se refere: deste modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de conseguir tal resultado [ú]ltimo (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção.
7º
Também em anotação ao Artº 210 do Código Penal, pag.177 – nota 52 – do Professor Figueiredo Dias se refere ‘ .. Note-se que para haver co-autoria não é necessário que todos os agentes subtraiam o bem ou exerçam meios de coacção; deverão é ter todos o ‘domínio do facto’: ter decidido e planeado em conjunto, podendo haver urna divisão de tarefas em que p. ex., um prende o agente (meio de coacção), enquanto o outro subtrai o bem’
8º
Ora no caso ‘sub j[u]dice’ no entender do recorrente, não ficou provado que o arguido tenha actuado ou planeado em conjunto qualquer acção sendo a fundamentação da decisão baseada, mais em conceitos do que propriamente na factualidade,
9º
Pelo que deste modo violou-se a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma vez que o acórdão é baseado, em simples presunções, que em largo domínio, têm sido banidas do processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
10º
Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa nos termos do Art. 32º do citado diploma.
11º
Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o principio ‘in d[u]bio pro reo’, no sentido de que o ‘non liquet’, verificado na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
12º
Como o tribunal ‘a quo’ não o fez e em face das razões supra expostas, violou no caso concreto o principio ‘in d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto no artº 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
13º
Tanto mais que o que está em causa tanto no recurso para a relação como no presente é a prova propriamente dita e o seu enquadramento legal.
14º
Atenta a factualidade e considerações acima expostas, não se poderá subsumir qualquer outro juízo, que não o da absolvição do crime de que vem acusado.
15º
Conforme dispõe o artigo 27 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferi das todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32º do citado diploma.
16º
Ora salvo melhor opinião, na aplicação da lei ao caso concreto, não se retirou a sua ‘mens legislatoris’ violando-se deste modo a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
Conclusões
1. O Recorrente no recurso que interpõe para o Tribunal da Relação de Coimbra, refere que a norma do Art. 210º do Código Penal foi mal aplicada, uma vez que não se teve em conta na sua aplicação o nexo de causalidade.
2. E isto porque o arguido A. não tendo intervenção directa no momento da subtracção e não estando perto de um dos ofendidos não pode ser dado como co-autor, uma vez que subsistiam d[ú]vidas sobre a eventual conjugação de esforços.
3. Em boa verdade não era perceptível que o arguido, A. tivesse a noção da vontade dos outros arguidos.
4. No entender do recorrente, mesmo que não fosse esse o entendimento do Tribunal, teria de se entender que para que o mesmo fosse julgado como co-autor, elementar seria que a conduta do mesmo fosse adequada a produzir o resultado.
5. Aliás em anotação ao Artº 210 do Código Penal, pag.172 – nota 35 – do Professor Figueiredo Dias se refere: deste modo não basta que se tenha conseguido subtrair uma coisa móvel alheia ou se tenha conseguido a sua entrega; não basta ainda, que no intuito de conseguir tal resultado [ú]ltimo (o fim do roubo é no fundo o furto: cfr. Supra 3) se tenha empregue violência, ameaça ou se tenha colocado outrem na impossibilidade de resistir; é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e assim que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção.
6.0ra no caso ‘sub j[u]dice’ no entender do recorrente, não ficou provado que o arguido tenha actuado ou planeado em conjunto qualquer acção sendo a fundamentação da decisão baseada mais em conceitos do que propriamente na factualidade.
7.Pelo que deste modo violou-se a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, uma vez que o acórdão é baseado, em simples presunções, que em largo domínio, têm sido banidas do processo penal, por força do disposto no Art. 32 nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
8.Deveria ter sido aplicado ao caso concreto o princ[í]pio ‘in dúbio pro reo’, no sentido de que o ‘non liquet’, verificado na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
9.Como o tribunal ‘a quo’ não o fez e em face das razões supra expostas, violou no caso concreto o principio ‘ d[u]bio pro reo’, com clara violação do disposto no artº 32 nº 2 da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.
10.Atenta a factualidade e considerações acima expostas, não se poderá subsumir qualquer outro juízo, que não o da absolvição do crime de que vem acusado.
11.Conforme dispõe o artigo 27º da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa a liberdade de uma pessoa só pode ser privada nas situações expressamente previstas, sendo-lhe conferidas todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32 do citado diploma.
12.0ra salvo melhor opinião, na aplicação da lei ao caso concreto, não se retirou a sua ‘meus legislatoris’, violando-se deste modo a Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa.’
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 28 de Junho de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, e não se deixando de assinalar que, atenta a forma como foi redigido o requerimento consubstanciador da interposição do recurso desejado dirigir a este Tribunal, o mesmo revela um manifesto e indesculpável desconhecimento do que sejam os recursos de apreciação da inconstitucionalidade normativa de cujo conhecimento está incumbido este órgão jurisdicional, sempre se dirá que, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido, de todo em todo, não impostou qualquer questão de desarmonia com a Lei Fundamental por banda de uma dada norma precipitada no ordenamento jurídico infra-constitucional.
Efectivamente, basta ler as «conclusões», acima extractadas, daquela motivação, para se concluir, sem que dúvidas a esse respeito se possam suscitar, que o brandido vício de enfermidade constitucional foi direccionado ao acórdão produzido na 1ª instância.
Ora, como sabido é, o objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas jurídicas ordinárias e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
E, como deflui da motivação, em rectas contas o que ora recorrente esgrimiu foi com o argumento segundo o qual a decisão tomada na 1ª instância errou na apreciação da matéria de facto, já que teria dado por provado aquilo que, na perspectiva do impugnante, o não deveria ter sido ou, ao menos, em face de uma dúvida sobre a demonstração fáctica (que também teria ocorrido na sua óptica) teria essa decisão de ter presente o que resulta do princípio do in dubio pro reo.
E que um tal posicionamento não representa o questionamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, é algo de que minimamente se não pode duvidar.
Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se em seis unidades de conta a taxa de justiça, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.”
Da decisão que acima se encontra transcrita veio o arguido, dizendo estribar-se no “artigo 76º nº 5 da Lei nº 28/82” (deve aqui haver manifesto lapso, pois que, por um lado, o artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não comporta qualquer nº 5 e, por outro, à reclamação de decisões exaradas nos termos do nº 1 do artº 78º-A daquela Lei reporta-se o nº 3 desse mesmo artigo), reclamar, dizendo no requerimento corporizador da reclamação: –
“1º
Por despacho datado de 24 de Julho de 2006, foi o recurso interposto pelo recorrente indeferido, tendo sido alegado que o vício de enfermidade constitucional foi direccionado ao acórdão produzido em 1ª instância.
2º
Sucede porém que, no entender do recorrente, tal vício foi direccionado à aplicação da lei constitucional e não ao acórdão proferido em 1ª Inst[â]ncia,
3º
uma vez que tal como se refere no requerimento de interposição de recurso o que está em causa é a violação da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa, conforme se extrai do [ú]ltimo parágrafo do requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal.
4º
Aliás tal violação é referida pelo arguido no ponto 15 e 17 das suas conclusões apresentadas junto do Tribunal da Relação”.
Ouvido sobre a deduzida reclamação o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser indeferida, pois que “não se descortinam razões para pôr em causa a decisão reclamada”.
Cumpre decidir.
2. É por demais óbvia a improcedência da reclamação ora sub specie.
Na verdade, tal como ficou exarado na decisão em apreço, aquando da motivação do recurso, dirigida ao Tribunal da Relação de Coimbra, do acórdão proferido pelo tribunal colectivo do 1º Juízo do Tribunal de comarca de Torres Novas, o então recorrente e ora reclamante, de todo em todo, não impostou qualquer questão de enfermidade constitucional reportada a uma dada norma ínsita no ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançada ela por via de um processo interpretativo incidente sobre certo preceito constante daquele ordenamento).
O que ficou dito em tal motivação, isso sim, foi que o indicado acórdão se baseou em presunções, o que foi «banido» do processo criminal pela Lei Fundamental e que, ao assim decidir, aquele aresto violou o nº 2 do artigo 32º da Constituição.
Isso deflui, inequivocamente das próprias «conclusões» 15 a 17, transcritas na decisão em crise.
Como se vincou na decisão reclamada, para que se possa abrir a via do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não basta esgrimir, antes do proferimento da decisão judicial intentada impugnar perante o Tribunal Constitucional, com o argumento segundo o qual houve violação do Diploma Básico por banda de um qualquer acto do poder público, antes sendo pressuposto desse tipo de impugnação a suscitação da violação da Constituição por parte do concreto acto que traduz o exercício do poder normativo infra-constitucional.
Ora, no caso, como se demonstrou na decisão reclamada, isso não sucedeu.
Justamente por isso, não merece censura essa decisão, que assim se confirma, em consequência se indeferindo a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que o mesmo desfruta.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício